STJ limita recuperação extrajudicial, TST afasta cota de aprendiz para condomínio, aumento de pena por roubo contra motorista de app e mais…
Bom diaaa! ☕ Chegamos com mais um episódio da Lawletter, seu resumo jurídico direto, afiado e sem juridiquês — e hoje o episódio tá daquele jeito:
🏢 No Empresarial, o STJ reafirmou que recuperação extrajudicial não atinge credor que não aderiu ao plano.
🏢 No Trabalho, o TST decidiu que condomínio residencial não está obrigado a cumprir cota de aprendiz.
🚨 No Penal, o STJ validou aumento de pena para roubo contra motorista de aplicativo em serviço.
👗 Na Análise, o crescimento do Fashion Law e os impactos de regulações europeias no mercado brasileiro.
🎨 Na Curiosidade, o caso Louboutin vs. Yves Saint Laurent e os limites do registro de cor como marca.
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- Recuperação Extrajudicial Pão de AçúcarCredor não aderente não se submete ao plano · Lei de Recuperação Judicial
- Impacto nos motoristas de aplicativoVulnerabilidade da profissão da vítima · Dosimetria da pena · STJ
- Formação técnica educaçãoCondomínio residencial não é estabelecimento empresarial · Ministério Público do Trabalho
- Legislacao e RegulacaoRegulamento Europeu ESPR · Proibição de destruição de peças não comercializadas · União Europeia
- Caso Louboutin vs Yves Saint LaurentRegistro de cor como marca · Marcas de posição · Solado vermelho
- Direito à saúdeReajuste abusivo · Erro médico
Fala pessoal, bom dia, bom dia. Mais um episódio do podcast da Lolera e eu sou o Caio. E a pauta de hoje veio do dia útil de ontem, segunda. Três decisões de tribunais superiores, três áreas distintas, todas com aplicação direta na prática. A primeira é do STJ, sobre recuperação extrajudicial. A terceira turma reafirmou que credor que não assina o plano não fica preso a ele. A tese clara...
vinculante na prática, útil para a reestruturação. A segunda é do TST, sexta turma, Manaus. Condomínio residencial não é estabelecimento empresarial para fim de cota de aprendiz. O Ministério Público do Trabalho perdeu 20 mil de dano moral coletivo no caminho.
E a terceira é do STJ, de novo, agora a sexta turma criminal. Roubar motorista de aplicativo em serviço aumenta a pena. Tese nova de dosimetria, interessante o paralelo com o que fizemos sobre o mesmo motorista de APP no episódio de quinta-feira passada.
E a nossa análise do dia de hoje é da Malu Arruda sobre Fashion Law, uma área que tem advogado feliz do Meet Gala e empresário em pânico com a próxima lei europeia, coluna no portal Lollere. Pode pegar o café aí, pessoal, expresso, coado, da cafeteira, do copia americano daquela padaria. O importante é você ficar ligado nas informações que nós vamos compartilhar no melhor podcast jurídico do país.
Para você que atua em recuperação judicial, contencioso de credor ou consultoria empresarial em crise, isso aqui é para você. A terceira turma do STJ, com relatoria do ministro Humberto Martins, reafirmou ontem que o plano de recuperação extrajudicial não produz efeitos sobre credores que não aderiram ao acordo.
Detalhe que vale anotar, é o mesmo Humberto Martins que está conduzindo na mesma terceira turma o caso da SP em recuperação judicial. Aquele que a gente comentou na análise do André Santa Cruz semana passada. Pauta empresarial coordenada na turma, vale acompanhar. O caso concreto.
Empresa, com plano de recuperação extrajudicial homologado, tentou suspender a execução de título extrajudicial movida por credora que não tinha participado das negociações. O argumento da empresa, a homologação implicaria novação automática de todos os créditos da mesma classe.
Isso aí foi o que aconteceu. Agora, o que você deveria estar pensando quanto a isso? O STJ disse, não, a fundamentação está nos artigos 161, parágrafo 4º e 163 da Lei 11.111 de 2005, a Lei de Recuperação. Recuperação extrajudicial é negociação direta e privada. Quem não assina não está preso. O pedido de homologação não suspende ações nem altera condições da dívida para dissidente.
Para advogado de credor, é jurisprudência consolidada que protege a posição. Não dá para ser empurrado para um acordo que você não assinou. Execução individual continua de pé. E para quem litiga em insolvência, vale revisar todos os processos em andamento em que devedor tenta usar homologação extrajudicial para execução de credor estranha ao plano. Tese consolidada, argumento direto.
E agora, essa é para você que atende condomínio residencial, atua em direito imobiliário ou defende ENG que recebeu autuação por descumprimento de cota de aprendiz. Preste atenção no que aconteceu lá em Manaus. Condomínio residencial com 28 empregados em cargos administrativos, manutenção e segurança.
O Ministério Público do Trabalho ajuizou a ação pública exigindo o cumprimento da cota de aprendizes, prevista no artigo 429 da CLT, e pediu 20 mil de dano moral coletivo. Foi até o TST. A sexta turma com relatoria do ministro Augusto César derrubou tudo. Isso aí foi o que aconteceu na prática. Vamos entender agora como a nossa mente deveria estar articulando essa informação.
A tese é direta. O artigo 429 da CLT obriga estabelecimentos a contratar aprendiz. A interpretação que a sexta turma consolidou foi a seguinte. Condomínio residencial não é estabelecimento. É ficção jurídica destinada exclusivamente ao rateio de despesas de manutenção entre os moradores. Não tem fim lucrativo, não tem atividade econômica empresarial, não emprega cargos que exijam qualificação profissional típica.
Para a advocacia que assessora condomínio residencial, abre tese forte de defesa contra a autuação da fiscalização do trabalho e contra a ação civil pública do Ministério Público do Trabalho. E mais útil ainda, orienta a revisão de termos de ajustamento de conduta firmado sobre pressão. Se o condomínio assinou o TAC para cumprir cota, agora tem fundamento para revisar ou rescindir. Vale o filtro fino. A tese protege o residencial puro.
Se o condomínio tem área comercial, atividade econômica, sala empresarial alugada, aí a história muda. O rateio das despesas que justifica a isenção é o residencial limpo. Agora a produção traz pra cá aquele jazz que os nossos ouvintes já estão acostumados a ouvir pra que a gente consiga compartilhar informação relevante e de valor. 53 milhões de brasileiros têm plano de saúde. Cada negativo indevida pode virar uma ação.
E você sabe, o advogado que domina essa área cobra honorários que o generalista nem sonha em pedir. Nos dias 15 e 16 de maio em São Paulo acontece o Summit Direito da Saúde. Serão dois dias de imersão com o Elton Fernandes e convidados que constroem resultado na área mais técnica do direito brasileiro. Reajuste abusivo, ADI 7265, erro médico, produção antecipada de provas, posicionamento digital, gestão de escritório, conteúdo técnico sem motivação barata.
Se você quer parar de atuar às cegas no direito de saúde, garanta sua vaga agora. As inscrições estão abertas e o link está na descrição desse episódio.
Para quem atua em direito penal, defende cliente em roubo ou tem cliente motorista de aplicativo que foi vítima, olha só que interessante a matéria que a gente traz agora para você. Vamos para o caso. Real condenado por roubo contra motorista de aplicativo em serviço à noite.
O motorista informou que estava trabalhando, que o veículo era do trabalho dele, e o assaltante levou o carro mesmo assim. A sexta turma da STJ, com relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, validou o aumento da pena base. Isso aí foi o que aconteceu e vamos ver o que nós deveríamos estar pensando. A fundamentação é o artigo 59 do Código Penal, a circunstância judicial da culpabilidade.
O STJ disse, explorar conscientemente a vulnerabilidade da profissão da vítima, aguardar chamada em via pública para trabalhar, demonstra reprovabilidade maior, justifica afastar a pena do mínimo legal. Para criminalista de defesa, é alerta vermelho. Em caso de roubo contra motorista de APP, a circunstância profissional da vítima passa a ser aumento da acusação na dosimetria.
E como circunstância judicial, pesa não só na base pena, mas no regime inicial de comprimento. Pena base mais alta puxa o regime para mais fechado. E aqui um paralelo que vale a pena, porque toca o mesmo personagem por dois ângulos diferentes.
Em quinta-feira passada, no episódio especial do Dia do Trabalho, a gente comentou que a sexta turma do TST vem reconhecendo o vínculo de emprego de motorista de aplicativo, subordinação algoritma, primazia da realidade, artigo 6º da SLT. Hoje, a sexta turma do STJ trata o mesmo motorista de aplicativo como categoria vulnerável, merecedora de proteção penal específica. Mesma profissão, dois tribunais superiores, ângulos opostos.
No TST, o motorista de APP é trabalhador subordinado merecendo proteção trabalhista. No STJ, é vítima vulnerável merecendo agravamento de pena. As duas teses convivem e ambas reconhecem que a categoria precisa de tutela jurídica diferenciada. Vale notar a convergência.
Vem pra cá, gente. Senta comigo agora pra gente ouvir um pouco da análise do dia com a Malu Arruda no nosso Lawletter Insight. Advogada, especialista em direito privado patrimonial pela PUC-Rio, MBA em direito da economia e da empresa pela FGV-Rio, ou a BRJ, da rede Alumni do ITS-Rio. Coluna no portal Lawletter.
O tema é Fashion LOL, direito da moda. E o gancho da coluna é o calendário cheio das últimas três semanas. Rio Fashion Week em meados de abril. Chanel desfilando em Paris ao som de aquarela do Brasil em 28 de abril. O Diabo Veste Prada 2 estreando em 30 de abril. E ontem, segunda-feira, o Meet Gala em Nova York com o tema Fashion is Art.
Em volta dessa explosão da moda, a Malu argumenta que existe um campo jurídico consolidado multidisciplinar e que o Brasil ainda atende mal. Os números que ela traz justificam a tese. O setor teixo e de confecção brasileiro movimenta cerca de 300 bilhões por ano. É o segundo maior empregador da indústria de transformação no país. 1 milhão e 300 mil empregados diretos, mais 6 milhões e 700 mil indiretos. É uma característica importante.
75% dessa força de trabalho é feminina. Fashion Law é a área que cuida desse mercado. Marca, propriedade intelectual, contratos internacionais, sustentabilidade, terceirização, tecnologia, direito do trabalho, múltiplas frentes. E aqui o ponto mais útil da coluna para a prática imediata com uma correção que preciso fazer.
A coluna menciona uma legislação que entra em vigor em 19 de julho de 2026, proibindo a destruição de peças não comercializadas. A Malu se refere a essa norma como brasileira. Não é. A norma é europeia. É o Regulamento da União Europeia de 2024, barra...
1781, conhecido pela sigla em inglês ESPR, que seria Eco Design for Sustainable Production Regulation. Já está em vigor desde julho de 2024 e a proibição da destruição de textos e calçados não vendidos passa a valer em 19 de julho de 2026 para grandes empresas e em 19 de julho de 2030 para médias.
Por que isso importa para o advogado brasileiro? Porque o regulamento europeu se aplica a qualquer produto colocado no mercado da União Europeia, independente de onde a empresa esteja sediada. Marca brasileira que exporta vestuário, calçado ou acessório para a Europa precisa estar em conformidade. Faltam dois meses e meio.
Para o escritório que atende cliente exportador é trabalho urgente, mapeamento de estoque não vendido, política de doação ou reciclagem documentada, integração com o passaporte digital de produto que vem por aí. Quem se prepara agora ganha vantagem, quem não se preparar vai descobrir o problema na hora da apreensão.
A coluna completa no portal lawletter.com.br. E a coluna da Malu faz parte do programa Lawletter Insights, em que advogados de todo o Brasil publicam análises no portal Lawletter. Se você escreve sobre o direito e quer ampliar a sua autoridade, o link para se candidatar está na descrição desse episódio.
E agora vamos para a curiosidade jurídica Yves Saint Laurent vs. Labotin. E para fechar, uma curiosidade dessas que é bem ligada com a coluna da Malu. A Malu cita na coluna o caso do solado vermelho dos sapatos Christian Labotin como leading case da discussão sobre marcas de posição. Vale conhecer o caso americano de 2012, porque ele tem o melhor enredo de jurisprudência de fashion law.
A história. Lobotin é uma marca francesa de sapatos de luxo, criada em 1991 pelo Christian Lobotin. A característica visual da marca é o solado pintado em laca vermelho brilhante. Sendo mais específico, a cor exata é o Pantone 18-1663 TPX, conhecido como...
Chinese Red. Labotin registrou o solado vermelho como marca nos Estados Unidos em 2008. Sapatos Labotin custam em média mil dólares. O solado vermelho virou ícone. Em 2011, a Yves Saint Laurent, outra marca francesa de luxo, lançou uma linha monocromática. Sapatos inteiros vermelhos, inclusive com o solado vermelho. Não era cópia direta, era coleção monocromática que tinha versão vermelha, versão preta, versão azul, versão amarela. A Yves Saint Laurent fazia isso há décadas.
A Lobotan processou, e o argumento foi, o solado vermelho é a marca registrada nossa, vocês não podem usar. E aí o Sr. Lohan respondeu, vocês registraram uma cor isoladamente, e cor isolada não pode ser marca, pediu cancelamento do registro. O caso foi para a corte de apelações do segundo circuito em Nova York em 2012. E a corte fez algo elegante, não deu razão a nenhum dos dois, ela fez uma divisão cirúrgica. A decisão estabeleceu que a Lobotan...
tem proteção marcária ao solado vermelho, mas só quando contrasta com o resto do sapato. Um sapato preto ou bege com solado vermelho, isso é lobotã. Mas a Eves Saint Laurent pode continuar fazendo sapatos monocromáticos vermelhos, em que tudo, inclusive o solado, é vermelho.
porque aí não tem contraste, e sem contraste não tem distintividade. O consumidor não associa aquilo à Lobotan. Então fica a dica, cor isolada não vira marca. Cor com contexto, sim. É detalhe técnico que vale lembrar quando o cliente pedir registro de elemento visual com base só em pigmento. A jurisprudência exige distintividade adquirida.
e a associação direta com o titular pela percepção do consumidor. Não basta o pigmento, tem que ser o pigmento na composição que conta a história. E minha família, por hoje é só. Se você chegou até aqui, deixe seu comentário e me conta como está no seu escritório a discussão sobre fashion law, sobre marca de posição, sobre tudo o que rolou hoje. Eu quero saber, eu quero acompanhar você aqui pelos comentários.
Segue a LOLerder no teu agregador de podcast favorito, ativa o sininho, compartilha nos stories marcando arroba lol.letter, assina a newsletter gratuita, o link tá na descrição, e se você quer escrever pro portal, o link da LOLerder também está por lá. E olha só, minha gente, uma informação muito legal também, que eu não sei quantos de vocês sabem disso, mas hoje nós temos alguns programas dentro da nossa newsletter. Nós temos o programa de apoiador, e nós temos também o programa...
que você escuta a gente falando muito por aqui, que é o Lauléria Insights. Bom, caso vocês não estejam cientes disso, não apenas estou aqui na Lauléria, nessa família maravilhosa como apresentador desse podcast, mas também estou responsável por uma parte da nossa área de relacionamentos.
Então você que tem interesse em se tornar um apoiador ou fazer parte do Lawletter Insights, eu quero ter uma reunião direta com você. Eu quero entrar num Meet com você, conversar, bater um papo, entender a realidade do seu escritório, entender a sua realidade como advogado. E como você já conhece a minha voz aqui de uma forma familiar,
eu acredito que vai ser muito agradável a gente ter esse tempo de conversa. Então se você quer fazer parte disso, você é advogado, quer aumentar a sua autoridade, seu posicionamento nas redes sociais, sua autoridade na busca no Google com casos de sucesso, por favor, mande uma direct lá para o nosso Instagram da Lawletter falando quero conversar com o Caio sobre o programa de apoiadores ou sobre o Lawletter Insights e vai ser uma alegria muito grande tomar esse café virtual com vocês, gente. Olha, por hoje é só.
Amanhã a gente volta e até mais.
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