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- STF anula absolvição e reabre caso Mariana FerrerAnulação do julgamento · Revitimização da vítima · STF · Lei Mariana Ferrer
- Críticas ao STFCabimento de recurso extraordinário · Nulidade de provas em crimes sexuais · Violação à dignidade do réu
Olá, bem-vindas e bem-vindos. Se você mora no Brasil, você conhece essa birosca em que a gente vive. Hoje eu vou falar sobre o caso da Mariana Ferrer, sobre a anulação do julgamento que absolveu o acusado. E eu já tinha falado sobre esse caso da Mariana pelo menos duas vezes aqui no Birosca News. Lá no Birosca número 38 eu falei sobre a questão, exatamente algo que vai estar presente no meu vídeo de hoje, a questão da revitimização da vítima, da colocação da vítima na posição de sofrer novamente outras formas de violência durante o processo.
Ela sofre violência depois da violência acontecida, mas também durante o inquérito e durante o processo. E eu questionei exatamente a posição aí do advogado de defesa do acusado e a omissão do Judiciário e do Ministério Público. E intervi durante o depoimento em que ela estava respondendo a perguntas do advogado de defesa. E lá no Birosca número 284 eu falei sobre 2 procedimentos administrativos disciplinares que o juiz do caso estava passando, enfrentando ali no CNJ em decorrência desse caso.
É, um deles ele foi condenado a uma pena só de advertência, exatamente pela atuação ou não atuação em defesa aí da Constituição, não em defesa da vítima, mas em defesa da Constituição para garantir o mínimo de respeito ali ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa, enfim. E no outro, ele tava sendo acusado por assédio judicial, porque havia 182 ações que ele havia movido contra pessoas que o criticaram exatamente por causa desse processo.
E esse procedimento acabou sendo arquivado porque ele se comprometeu a desistir dessas 182 ações E só por isso então o CNJ não decidiu esse caso. Pois bem, hoje eu quero falar sobre a decisão recente do STF que anulou a condenação. Beirosca News é esse quadro que eu faço todas as semanas falando de questões de direito, e esse conteúdo fica disponível no YouTube, no meu canal do YouTube Alexandre Bahia, e o podcast do Beirosca News disponível aí em várias plataformas como Spotify, Se você gostar desse conteúdo, curta, compartilhe.
Vamos lá. Então, se trata de uma decisão histórica do STF, ainda que eu vá no final fazer algumas ponderações sobre algumas questões de fundamentação. Mas é uma decisão que é um agravo em recurso extraordinário número 1.541.125, que gerou o tema 1.451 de repercussão geral. E essa é uma questão importante porque essa decisão então ela se torna um precedente de observância obrigatória por todos os demais tribunais abaixo do STF.
Mas para a gente poder entender a decisão do STF, vamos lembrar muito rapidamente o que que foi o caso. O caso aconteceu lá em Florianópolis, em Juireirê Internacional, lá em 2018, quando o empresário André de Camargo Aranha, ele foi acusado de abuso sexual com a pecha ainda com agravante de vulnerabilidade, porque a vítima estaria inconsciente, incapaz de se manifestar. A vítima é a Mariana Ferre. A acusação de que ela teria sido então drogada e então abusada sexualmente.
Ele foi absolvido em primeira instância pelo juiz Hudson Marco. Marcos. E foi exatamente nessa primeira instância, na audiência de instrução e julgamento, em que a vítima respondeu a perguntas do advogado de defesa do André, que aconteceram então, que aconteceu toda uma comoção por causa disso. As imagens da audiência mostram que esse advogado de defesa, que é o Cláudio Gastão de Rosa Filho, ele teria então humilhado a Mariana.
E eu já estou usando inclusive a maneira como o STF decidiu, já estou tomando como certo inclusive, né? É isso porque, porque durante a audiência ele mostrou fotos sensuais da vítima anteriores ao fato, que não tinham nada a ver com o evento. E que essa vítima, ao responder, ela era recorrentemente interrompida. Em algum momento ela começou a chorar e o advogado então disse que as lágrimas dela eram, abre aspas, lágrimas de crocodilo, fecha aspas.
Nem o juiz nem o promotor interromperam o advogado em momento nenhum. E essa é, esse é um dos fundamentos então para tudo que vai ser gerado em torno desse caso na sequência. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a absolvição por falta de provas. E então, muitos anos depois, quer dizer, o caso foi ao STF, e agora, muitos anos depois, o STF finalmente decidiu o caso. Eu queria chamar atenção para as manifestações de alguns dos ministros do STF que falaram ali e tiveram suas falas reverberadas nas redes.
O Ministro Luiz Fux, por exemplo, vai dizer que esse juiz não nasceu para magistratura, dada a forma que ele deixou rolar ali a audiência sem intervir. A Ministra Cármen Lúcia diz que o Estado não pode ser o autor de delitos. Estado aqui representado pelo Judiciário ou Ministério Público, né? É delito no sentido de causar mais danos ainda à vítima. E a própria questão da desqualificação ali da vítima porque ela chorou, etc. Vale lembrar que o Ministério Público é o guardião da Constituição, ele é o defensor da Constituição, e ele deveria ser o órgão, a ponta de lança aí do Estado Democrático de Direito, a defesa das prerrogativas e dos direitos do Estado Democrático de Direito.
O Ministro Fachin, Edson Fachin, ele vai lembrar do protocolo do CNJ sobre julgamento com perspectiva de gênero, e que esse protocolo então não teria sido observado porque isso deveria ter implicado em proteção à vítima em qualquer momento processual, e que esse protocolo não é um privilégio, diz o Ministro Fachin, a uma das partes, mas um instrumento contra distorções, exatamente distorções que criam uma desigualdade processual, né, porque colocam a vítima numa posição de subalternidade, de menor importância.
E o Ministro Alexandre de Moraes, que é o relator desse agravo em recurso extraordinário, que vai chamar atenção de que em crimes desse tipo, em crimes dessa natureza, a palavra da vítima ela tem um papel central. Ela tem um, ela é um fator central que deve ser considerado. E se, diz o ministro, a palavra da vítima não foi permitida, se ela foi cerceada, se ela foi humilhada pelo advogado, diz o ministro Alexandre de Moraes, então não há que se falar que houve efetivamente depoimento da vítima.
E considerando que o depoimento da vítima é tão central assim, A ausência desse depoimento, vai dizer o ministro, leva portanto à nulidade daquela audiência, a nulidade de todas as provas produzidas em decorrência daquela audiência, e a nulidade da sentença que decorre das provas dos autos, como o depoimento da vítima, que é nulo, e portanto a nulidade do acórdão do Tribunal de Santa Catarina, que manteve absolvição, o processo, portanto, ele tem que voltar à primeira instância para realização de uma nova audiência, né, em que não haja obviamente um abuso novamente da vítima.
Então decide o STF que são nulas as provas obtidas em processos penais por crimes de natureza sexual em desrespeito aos direitos fundamentais da vítima por ações ou omissões do Ministério Público e do juiz. Portanto, são nulas as provas usadas processuais, inclusive sentenças delas derivadas, como eu disse. E portanto, a sentença que absolveu o réu, ela é nula. O processo tem que voltar, né? Mas para além disso, diz também o STF, da responsabilização criminal e de outras responsabilizações destes mesmos agentes do Poder Judiciário e Ministério Público todas as vezes em que eles não intervierem para proteger a vítima vulnerável.
E isso a gente precisa chamar atenção de que depois que esse caso aconteceu, o Congresso Nacional acabou aprovando uma lei chamada Lei Mariana Ferrer, e essa lei ela vai produzir algumas alterações no Código de Processo Penal, em outras em outras legislações. E o STF então faz menção exatamente ao artigo 400-A do Código de Processo Penal, que fala dessa questão da proteção ao depoimento da vítima, de proteção à vítima dentro do processo penal quando envolve aí audiências, instrução e julgamento em crimes de natureza sexual.
Inclusive, a vítima tem a possibilidade de ter o seu depoimento gravado previamente. E é apenas juntado aos autos. Então assim, essa é basicamente a decisão do STF, com a qual eu concordo no mérito, né? E aí os limites que eventualmente o fato de que o recurso veio do assistente da acusação, eu acho que não fazem sentido, com a máxima vênia a quem discorda disso. O fato de que o Código de Processo Penal de alguma forma limita o advogado, assistente de acusação, de recorrer me parece incompatível com a Constituição.
Então eu não vejo problema do fato do recurso ter vindo do assistente de acusação, mas tem algumas ponderações para eu finalizar o vídeo que o Leino Streck traz a respeito de algumas consequências da decisão do STF. Eu queria mencionar rapidamente e com as quais eu concordo. Então, tanto Lênio quanto eu, nesse sentido, concordamos com a decisão no mérito, mas tem algumas ponderações a serem feitas. É como o STF não poderia aplicar tecnicamente a Lei Mariana Ferrer, porque a lei ela é posterior, ela é posterior ao fato, e eu não posso aplicar retroativamente contra o réu.
O STF acaba pegando alguns fundamentos ali, criando algumas situações que talvez, como é um caso que gerou um precedente, porque é um caso com repercussão geral, pode gerar algumas, alguns problemas, para dizer o mínimo. Em primeiro lugar, o Lênio lembra o seguinte: então quer dizer que a partir de agora cabe recurso extraordinário por simples, simples entre aspas, violação a princípios constitucionais? Ou seja, o tema 660 de repercussão geral, ele tá revogado porque o STF sempre entendeu há muitos anos, inclusive tem esse tema 660 dizendo que não, não cabe recurso extraordinário quando se alega mera violação a princípios constitucionais como contraditório, ampla defesa, etc.
Mas nesse caso ele entendeu que tinha repercussão geral porque violou um princípio fundamental, é que é a dignidade da pessoa humana. 2, É, quando a gente fala de nulidade da prova ilícita, só há nulidade quando houver violação aos direitos fundamentais e dignidade humana da vítima, ou se houver também, quer dizer, se a gente for ler a tese ao contrário, se houver violação à dignidade do réu durante o processo, se houver violação à dignidade dos advogados ou até de testemunhas, e tudo isso causado por ação ou omissão do juiz ou do Ministério Público, será que também não levaria nulidade?
Ou será que isso só vale para vítima? E obviamente uma interpretação dessas violaria a Constituição. E por fim, será que só são nulos os processos em que houver violação à dignidade que seja da vítima É só se eles forem de natureza sexual. Se eles forem crimes de outra natureza, não existe violação. O que a gente percebe aqui é que no afã de construir a tese, talvez o STF deveria ter pensado melhor, porque a holding, como o Lênio chama a atenção, a holding do precedente pode levar algumas consequências bastante perniciosas.
Seja uma ampliação dos casos de cabimento de recurso extraordinário, coisa que certamente o STF não quer, seja situações absurdas, como por exemplo um processo então não ser nulo porque a violação à dignidade foi do réu e não da vítima. E é óbvio que não é isso que o STF pretende aqui. Pois bem, dois lados aí, né? De um lado, a questão de que eu concordo com a decisão e me parece que o caso envolveu ali uma violação muito grave à vítima e, portanto, a absolvição ela deveria mesmo ser revertida.
Mas, por outro lado, a forma como o STF decidiu, criando esse precedente e uma tese, a tese talvez deveria ter sido melhor trabalhada porque ela pode gerar algumas situações no mínimo desconfortáveis face à Constituição. Bom, eu vou ficando por aqui. Se você gostou desse conteúdo, curta, compartilhe, e a qualquer momento eu volto falando de mais alguma questão maluca, absurda e estapafúrdia que acontece nessa verásquim de país. Tchau!