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POCKET INFO 1209 DO STF

07 de maio de 20265min
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Assuntos1
  • Informativo 1214 STFDireito Administrativo: Composição heterogênea do Tribunal de Contas Estadual · Direito Constitucional: Omissão do Congresso em editar lei complementar sobre FPE · Direito Constitucional: Visão monocular como deficiência sensorial visual · Direito Constitucional: Concessão florestal e proteção de territórios indígenas e quilombolas · Direito Tributário: Incidência de contribuição ao SAT sobre remuneração sem vínculo empregatício · Direito Tributário: Reintrodução de mercadoria nacionalizada e incidência de imposto de importação
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Fala, galera! Vamos para mais uma revisão Pocket agora do informativo 1209 do Supremo Tribunal Federal. Galerinha, vamos começar aqui o nosso informativo. Tivemos vários tantas, tantas, tantas, pelo que eu estou vendo aqui no início do arquivo. Mas vamos agora para o nosso sumário na página 10 para quem está acompanhando aqui ao vivo comigo. Galerinha, vamos fazer o mesmo trabalho, hein? Temos dois julgados de tributário.

Temos três de constitucional e um de administrativo. Quero ver quantos a gente vai fazer. Primeiro, direito administrativo. Para assegurar a composição, esse vai cair, porque tem uma fetiche da FGV.

assegurar a composição heterogênea do Tribunal de Contas Estadual e corrigir a omissão histórica na criação do cargo, a próxima vaga aberta... Foi aonde isso, hein, gente? A próxima vaga aberta deve ser preenchida por auditor, salvo se destinada a membro do Ministério.

do Ministério Público de Contas. Então, nesse caso, houve uma omissão histórica em terem seus quadros auditores fiscais. Então, depois da lei, o primeiro tinha, pelo menos, que ser o auditor obrigatoriamente. Direito constitucional, três julgados. O primeiro deles, a omissão reiterada do Congresso.

em editar lei complementar sobre os critérios de rateio do FPE, autoriza excepcional e temporariamente a prorrogação da eficácia das normas já declaradas inconstitucionais para evitar vácuo normativo e assegurar a continuidade dos repassos aos entes federados. Gente, esse julgado calma. A parte material não é tão relevante. Vocês vão lembrar da parte processual.

Vamos lembrar agora. O Supremo Federal disse, olha, o Congresso Nacional, ele está numa omissão reiterada, em editar uma lei complementar sobre esses critérios. Mas existem normas que já foram declaradas inconstitucionais e enquanto o Congresso Nacional não vem, olha que loucura. Eu vou atribuir efeito, eficácia, a normas que eu já declarei inconstitucionais.

Com que objetivo? Para sanar um vácuo legislativo e depois ter essa adição da norma da lei complementar pelo Congresso Nacional. Então lembrar, Congresso Nacional tinha um prazo para fazer.

E nesse prazo, enquanto ele não faz, eu tenho a eficácia de normas que foram declaradas inconstitucionais. Interessantíssimo esse caso, de que muita gente não lembrou. Marca pra ler a raça ou decidente, porque ela é interessante pras nossas provas.

Próximo, é constitucional a classificação da visão monocular como deficiência sensorial visual para todos os efeitos legais, desde que a concessão de benefícios dependa de avaliação biopsicossocial individualizada. Check, check.

Próximo, é inconstitucional interpretar a lei de concessão florestal de modo a permitir a outorga, a iniciativa privada, de áreas ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas ou demais comunidades tradicionais, por incompatibilidade com a proteção constitucional de seus territórios e modo de vida. Gente, não há leitura!

do Código Florestal sobre a concessão florestal que implique a utilização para esse ato de terras ocupadas por povos indígenas ou em remanescentes, quilombolas e demais comunidades tradicionais. Dois julgados de tributário, vamos lá. É inconstitucional.

antes da emenda constitucional 98, a incidência de contribuição ao SAT sobre remuneração para as pessoas físicas sem vínculo empregatício, por depender de lei complementar no exercício da competência residual da União. Galerinha, a gente falou que...

Antes da emenda constitucional de 98, a gente não tinha possibilidade de que a contribuição ao SAT incidisse em relação às pessoas sem vínculo trabalhista. Não podia, era só CLT. Depois de 98, incide sobre todos. Pessoas com vínculo trabalhista e pessoas físicas também sem vínculo trabalhista. Vamos anotar, vi vários xizinhos aí, então, anotar esse julgado lá no sumário. Marquem no sumário com a cor diferenciada.

Último, foram recepcionadas pela Constituição as normas que equiparam a mercadoria nacional ou nacionalizada, exportada definitivamente e posteriormente reintroduzida no país a mercadoria estrangeira para fins de incidência do imposto de importação.

Quem está achando que não lembra, lembra sim. É aquele caso que você manda o carro para a feira, para a exposição, quando ele retorna, a BMW de titia, muito bem. Quando ele retorna, não tem a incidência do imposto de importação. Mas se você vendeu para a titia e titia desistiu do carro, mandou devolver, nesse caso, vai incidir o imposto de importação. Beleza? Voltamos já já com o nosso próximo informativo.

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