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POCKET INFO 1210 DO STF

07 de maio de 20266min
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No episódio de hoje, vamos comentar a Informativo 1210 do STF, destacando os principais pontos.E se você quer se manter atualizado de forma constante e organizada, no Curso Pod Atualizar do Ciclos nós oferecemos aulas com materiais de atualização exclusivos, para que você nunca fique para trás nas novidades jurídicas.Garanta sua evolução contínua: https://ciclosmetodo.com.br/product/pod-atualizar-2026-2t/
Participantes neste episódio3
N

Nadia

Convidado
S

Soraya

Convidado
V

Vita

Convidado
Assuntos6
  • Agricultura e propriedade ruralTítulo de domínio · Origem e alienação do poder público · Política fundiária · Proteção ao patrimônio público
  • Empréstimos ConsignadosCartão de crédito e benefício · Servidores públicos consignados · Contratos e políticas de crédito · Sistema financeiro nacional
  • Política de SubsídiosEquiparação de vantagens · Verbas indenizatórias e auxílios · Teto remuneratório
  • CPMI do INSS prorrogadaPrazo de funcionamento · Direito subjetivo da minoria parlamentar · Regimento interno · Maioria simples ou absoluta
  • Expansão de Áreas Protegidas no PantanalRegularização de unidades existentes · Dotação orçamentária · Proteção ambiental
  • Animais de EstimacaoCanais de denúncia de maus tratos · Comércio interestadual · Normas gerais de produção e consumo
Transcrição17 segmentoswhispermlx/large-v3-turbo

Fala, galera! Vamos pra mais uma revisão pocket de hoje do informativo 1210. Meus amores, só julgados de constitucional. Vamos fazer o nosso check aqui? Primeiro julgado, a simetria constitucional dos penduricalhos, ó. Entre magistratura e Ministério Público.

Autoriza a equiparação de vantagens compatíveis com o regime de subsídio, mas veda a criação ou manutenção de verbas indenizatórias e auxílios sem base legal nacional idônea.

que desfigurem a parcela única ou sirvam para burlar o teto remuneratório. Esse aqui vale olhar as nossas tabelas para ver o que foi permitido, para ver o que foi proibido, então marca aí pelo menos para uma complementação. A prorrogação do prazo de funcionamento de CPI...

Olha aí, Nadia, eu acho que fez uma discursiva, né, sobre isso. A prorrogação do prazo de... Foi não, foi sobre erro de tipo e erro de proibição. Alguém mandou que fez, acho que foi Soraya, uma discursiva sobre isso. A prorrogação do prazo de funcionamento de CPI não é automática.

nem direito subjetivo da minoria parlamentar. Qual é o quanto, gente, para requerer, para instalar, na verdade, um terço? Um terço, mas para prorrogação não existe previsão na Constituição de prazo e não pode ser aplicado esse prazo de um terço.

tem que ser aplicado, prazo não, não pode ser aplicado o quanto ali deliberativo de um terço, e sim o do regimento interno, e por ser norma interna corpóreis, não é possível ser avaliada pelo Supremo Tribunal Federal. Isto é, para prorrogação, aplica prazo de maioria, seja simples ou absoluta, a depender da casa.

Lendo novamente, a prorrogação do prazo de funcionamento da CPI não é automática, nem direito subjetivo da maioria parlamentar, pois depende de deliberação formal da Casa Legislativa segundo as normas regimentais aplicáveis. Lembrando que o regimento do Senado Federal traz ali o prazo de 120 dias para aquela CPI e no caso concreto analisado era uma CPI mista e estava sendo aplicado ali o...

Ao regimento interno do Senado. A maioria era simples lá, tá, Vita? Eu vi que você perguntou aqui se era absoluta, mas lá, no caso do Senado, a maioria simples estava sendo aplicado para a mista. É inconstitucional condicionar a criação de novas unidades de conservação à regularização prévia de unidades já existentes e à prévia dotação orçamentária por invadir a competência da União para editar normas gerais e impor...

retrocesso à proteção ambiental. Não lembrei desse do caso concreto em si. Deixa eu só ver aqui o que era. Acho que foi até uma medida cautelar o que foi que eles queriam.

Ah, lembrei, o Estado... Lembrei não, vi, né? O Estado tinha que regularizar, antes de ter uma nova unidade de conservação, tinha que regularizar 80% das unidades já existentes e ainda tinha que indenizar integralmente os proprietários anteriormente afetados. E aí, essa exigência foi uma exigência que exorbitou ali a competência legislativa do Estado. Próximo, é inconstitucional.

a suspensão administrativa estadual de forma geral e abstrata das consignações relativas a cartão de crédito e cartão benefício contratados por servidores públicos consignados por invadir a competência privativa da União para legislar sobre contratos e políticas de crédito no âmbito do sistema financeiro nacional. Gente, esse aqui é o quê?

Não pode, não pode o prefeito, o governador, suspender os consignados dos servidores. Ah, eu vou ajudar os servidores, eu vou suspender os consignados. Não pode, você vai estar legislando sobre contrato de política de crédito no âmbito do sistema financeiro nacional. Isso aqui é extremamente importante porque a gente tem mais de 20 julgados sobre essa mesma temática.

Próximo, é inconstitucional norma estadual que impõe a inclusão em rótulos de produtos para animais de informações sobre canais de denúncias de maus tratos. Foi ótima a iniciativa, mas isso acaba invadindo a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual e normas gerais de produção e consumo.

Último, é inconstitucional, norma estadual que reconhece e convalida com força de título de domínio. Esse é importantíssimo.

É inconstitucional a norma do Estado que convalida, com força de título de domínio, registro de imóveis rurais, sem origem e alienação ou concessão do poder público. Isso acaba usurpando a competência privativa da União em matéria civil, agrária e registral e afronta o regime constitucional da política fundiária e de proteção ao patrimônio público. Gente, esse vale revisitar.

julgado mais importante dos penduricalhos, né, pela repercussão, e esse aqui, pela matéria tratada, não pode chegar uma pessoa até o cartório e ali no cartório, em razão da existência de uma norma estadual, aqueles registros de imóveis apresentados rurais, que não tem origem, que não mostra que houve alienação do poder público para aquele particular, que não mostra que teve uma concessão do poder público para aquele particular.

Então, aquela terra que é pública, teoricamente, não pode haver a convalidação em título de domínio privado somente com a apresentação no cartório desses registros de imóveis rurais, ok? E assim finalizamos mais uma revisão POKT agora do informativo 1210.