Sétima Edição - ESA Informa
ESA Informa é uma série semanal produzida pela Escola Superior da Advocacia, criada para levar à advocacia catarinense informação jurídica rápida, confiável e acessível.
Em episódios curtos e dinâmicos, o projeto reúne as principais notícias jurídicas da semana, destaca conteúdos do ESACast e apresenta cursos, eventos e oportunidades de formação da ESA, conectando a advocacia às atualizações mais relevantes do cenário jurídico.
Mais do que um informativo, o ESA Informa é um canal estratégico de comunicação e atualização profissional, pensado para manter advogados e advogadas sempre bem informados, próximos da ESA e em constante desenvolvimento na prática da advocacia.
Bárbara Sidral
Gisele Tursin de Oliveira Vivã
Tuani Silva
- Busca de bens em execuçõesTribunal de Justiça de Santa Catarina · Quarta Câmara Comercial · Santo Amaro da Imperatriz · CIGEM+ · DIMOB · DOI · DITR
- Contrato de consignado com analfabetaPoder Judiciário de Santa Catarina · Criciúma · Superior Tribunal de Justiça
- Divorcio e RelacionamentosSuperior Tribunal de Justiça · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Nancy Andrigui · Conselho Nacional de Justiça
- Poder JudiciárioTribunal de Justiça de Santa Catarina · Juizados Especiais · Antônio Augusto Bajo Iubaldo
- Pensão por morte e auxílio-reclusãoSuperior Tribunal de Justiça · Maria Tereza de Assis Moura · Lei nº 8.213 · Lei nº 13.846 · Constituição Federal
- Piso Salarial Nacional para ProfessoresSupremo Tribunal Federal · Constituição Federal
- Preços de AlimentosFundo de Garantia do Tempo de Serviço · Superior Tribunal de Justiça · Pesquisa Pronta
- OAB e TJSC em Varas de Direito BancárioOAB de Santa Catarina · Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Está começando o EZ Informa, seu resumo semanal com as principais novidades do mundo jurídico. Informação objetiva, análise prática e tudo o que impacta a advocacia catarinense.
Eu sou Bárbara Sidral e nos próximos minutos você fica por dentro do que movimentou o direito nos últimos dias. Vamos aos destaques da semana. Com 75 juízes leigos, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina vê potencial para zerar arcevo dos juizados especiais. Com o GPMEC prevê redução do tempo de duração dos processos.
A Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, com o GPMEC, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, receberá o incremento de 60 juízes leigos. Sob a coordenação do desembargador Antônio Augusto Bajo Iubaldo,
A COGEP-MEC estima ser possível, ao longo do tempo, zerar o arcevo passivo dos juizados especiais, que hoje reúne 334.233 processos em tramitação.
Atualmente, o Judiciário Catarinense conta com 15 juízes leigos e os novos contratos representam um aumento de 400% na força de trabalho. Os novos juízes leigos serão lotados no Núcleo Estadual de Serviços de Juízes Leigos, NEJU. Nas palavras do desembargador,
Os juízes leigos podem instruir processos e elaborar propostas de sentença que são avaliadas pelos juízes de direito, podendo ou não ser homologadas. Com o incremento dos juízes leigos, teremos potencialmente com algum tempo e boa gestão.
Condições de gerar o passivo dos juizados. Essa afirmação pode ser considerada ousada, mas eles trarão uma força de trabalho que permitirá as condições para possivelmente reduzir o passivo dos juizados especiais do Estado a um mínimo.
Teremos redução no tempo de duração dos processos que, apesar das diferentes realidades de cada região, quando tramitam com rapidez e fluem sem percalços processuais, podem ser concluídos em 45 a 60 dias, sobretudo quando não há necessidade de instrução em audiência. Esse é um dado que conseguimos repetir em muitos juizados.
Justiça autoriza novos sistemas para busca de bens após execuções frustradas. O objetivo é alcançar patrimônio oculto, como rebanhos que podem ser penhorados.
A Quarta Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina autorizou a utilização de ferramentas adicionais para a localização de bens de devedores em processos de execução de título extrajudicial. A decisão reformou o entendimento de primeiro grau que havia negado o pedido sob o argumento de ausência de utilidade prática e da indevida transferência do ônus investigativo ao judiciário.
O recurso foi interposto contra a decisão da primeira vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz, que havia indeferido a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas CIGEM+, DIMOB, DOI e DITR. A parte exequente alegou que já havia esgotado as tentativas de localização de bens por meio de ferramentas como SISBAJUDE, RENAJUDE e PREVJUDE, todas sem sucesso.
A execução tem origem em contrato de confissão de dívida no valor de R$ 99.600, sem que os devedores tenham efetuado pagamento ou indicado bens à penhora. A parte recorrente sustentou que os sistemas pleiteados poderiam relevar patrimônio oculto, como os semoventos, rebanhos de gado, cavalos e outros animais, que também podem ser objeto de penhora para satisfação de dívida, operações imobiliárias e proprietárias rurais.
Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou a viabilidade do uso do sistema CIGEM+, que permite a verificação de registros sanitários de animais e pode indicar a existência de bens penhoráveis.
A jurisprudência desse tribunal entende que é possível a expedição de ofício ao CIGEM+, sobretudo quando todas as demais diligências anteriores restaram em frutíferas e a medida pode auxiliar na localização de patrimônio sujeito a penhora, frisou o desembargador. No mesmo sentido, o relator entendeu que também é possível a utilização das bases de MOB, DOI e DITR.
Conforme fundamentou, esses sistemas integram os mecanismos disponíveis ao Poder Judiciário e podem fornecer informações relevantes para a localização de patrimônio e, assim, contribuir para a efetividade da execução. O relator ressaltou que, diante do insucesso das buscas anteriores, o uso dessas ferramentas se mostra adequado e compatível com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional previsto no Código de Processo Civil.
Com isso, o colegiado da 4ª Câmara de Direito Comercial decidiu por unanimidade conhecer do recurso e dar-lhe provimento para autorizar a realização das pesquisas pelos sistemas indicados. Caberá ao juízo de origem adotar as providências necessárias para o cumprimento da medida.
Contrato de consignado com analfabeta funcional é anulado. Mulher receberá por dano moral. Justiça apontou falta de cautelas exigidas em lei para desfazer o negócio. A primeira turma recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina A primeira turma recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina
reconheceu a nulidade de um contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa em condição de analfabetismo funcional e determinou a restituição dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
A controvérsia envolvia a validade da contratação realizada por meio de biometria em terminal bancário, sem observância das formalidades legais exigidas para pessoas que não sabem ler ou escrever. Em primeiro grau, o juízo do Juizado Especial Cível da comarca de Criciúma não deu provimento ao pedido da autora.
Para o magistrado, relator do apelo, porém, a prova oral evidenciou que a autora possui escolaridade extremamente limitada e é capaz apenas de escrever o próprio nome, o que a caracteriza como analfabeto funcional.
Nessas circunstâncias, a legislação civil impõe cautelas específicas para assegurar a manifestação de vontade livre e consciente, como a assinatura a roubo e a presença de testemunhas. No caso analisado, porém,
o contrato foi celebrado sem essas garantias. O relator também afastou o argumento de que a existência de assinatura em documento de identidade afastaria o analfabetismo, ao ressaltar que a simples reprodução do nome não supre as exigências legais.
Da mesma forma, considerou irrelevante a alegação de que houve liberação dos valores ou quitação da operação anterior, pois tais circunstâncias não covalidam o vício de forma essencial.
Com o reconhecimento da anulidade, o relator explicou que deve haver o retorno das partes ao estado anterior. Assim, a instituição financeira deverá restituir os valores descontados indevidamente, enquanto a consumidora deverá devolver o montante efetivamente recebido, admitida a compensação.
Para a devolução, o voto observou a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a restituição em dobro independe de comprovação de má-fé, mas se aplica apenas às cobranças posteriores à modulação do entendimento. Assim, foi fixada a devolução simples dos valores descontados até 30 de março de 2021 e em dobro para os descontos realizados após essa data.
No tocante aos danos morais, o relator entendeu que os descontos indevidos em benefício previdenciário, sobretudo quando superiores a 10% da renda mensal, ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a dignidade do segurado.
No caso, conforme anotado, os descontos representam mais de 20% do benefício e comprometeram a subsistência da consumidora. Diante disso, foi fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, considerada adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir função pedagógica.
A repercussão do FGTS na base de cálculo de pensão alimentícia está na Pesquisa Pronta. A página da Pesquisa Pronta divulgou novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça. Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, repercussão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na base de cálculo da pensão alimentícia
Execução de alimentos, pretensão de penhora do FGTS, fixação de alimentos, composição da base de cálculo, valores percebidos.
valores percebidos pelo devedor a título de participação em lucros ou resultados. O serviço Pesquisa Pronto tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta em tempo real sobre determinados temas organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias pré-definidas, assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos.
A pesquisa pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência, Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site. Partilha de bens no divórcio não pode ser feita por contrato particular. Decide terceira turma.
A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a partilha de bens no divórcio deve ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, não sendo válida a utilização de instrumento particular. Com esse entendimento, o colegiado manteve a determinação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para que uma ação de partilha juizada pela mulher contra o ex-marido tenha prosseguimento em primeira instância.
O casal formalizou o divórcio por escritura pública após 15 anos de casamento sob o regime de comunhão de bens e sem filhos. No acordo, ficou definido que a partilha seria feita posteriormente por meio de um contrato particular no qual definiram a divisão amigável de parte do patrimônio advindo da União.
No entanto, a autora da ação afirmou ter descoberto que as cotas de uma empresa que lhe couberam estavam vinculadas a dívidas, o que inviabilizou a atividade empresarial e sua subsistência. Ela ainda alegou que o ex-marido não teria apresentado todos os bens do casal no momento da celebração do acordo.
O processo foi extinto, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o instrumento particular foi firmado de forma livre e consciente pelas partes. A sentença considerou que a discussão deveria ocorrer em ação anulatória de acordo ou de sobrepartilha de bens não declarados. O TJRJ, contudo, reformou a decisão e determinou o retorno dos autos à origem para a análise da partilha.
Para a corte, o acordo particular não observou a forma exigida em lei, o que impedia o reconhecimento de sua validade. Em recurso especial, o ex-marido argumentou que a partilha de bens por escritura pública é facultativa e defendeu a validade do acordo firmado por instrumento particular entre as partes.
A ministra Nancy Andrigui, relatora do Recurso, apontou que o Código de Processo Civil autoriza divórcio, separação ou dissolução de união estável por escritura pública quando houver consenso entre as partes, inexistirem filhos incapazes e forem atendidos os requisitos legais.
Segundo ela, mesmo se houver divergência sobre a partilha de bens, o divórcio pode ser concedido sem a definição prévia da divisão, como previsto no artigo 1581 do Código Civil. Nessas situações, continuou, a partilha deve ocorrer posteriormente por via judicial, seguindo o procedimento aplicável à divisão de bens e inventário.
Por outro lado, havendo acordo entre os envolvidos, a partilha pode ser feita de forma amigável, em cartório, por escritura pública, conforme regras da Resolução 35 de 2007 do Conselho Nacional de Justiça.
A ministra declarou que o acordo extrajudicial de partilha de bens no divórcio só é válido se observar as formalidades legais, especialmente a exigência de escritura pública. Conforme explicado, a simplificação do procedimento trouxe requisitos que garantem segurança jurídica, sendo essencial que a partilha consensual se dê em cartório, como prevê o CPC.
Repetitivo discute retroatividade de pensão por morte, auxílio-reclusão para menores de 16 anos. A primeira sessão do Superior Tribunal de Justiça afetou os recursos especiais 2.256.689 e 2.240.220 de relatoria da ministra Maria Tereza de Assis Moura para...
julgamento sobre o rito dos repetitivos. A controvérsia registrada como tema 1421 discutirá se retroage a data do óbito ou do reconhecimento à prisão, o início da pensão por morte ou de auxílio-recusão requerido por filho menor de 16 anos.
após 180 dias do evento na vigência da modificação do artigo 74, inciso I da Lei nº 8.213, de 91, pela medida provisória nº 8.71, de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019. O colegiado determinou a suspensão dos processos que tratam da mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, bem como daqueles que já tramitam no STJ.
A relatora ressaltou que antes da alteração legislativa, tanto a Previdência Social quanto a jurisprudência do STJ entendiam pela retroação do início do benefício em favor dos incapazes. Contudo, após a modificação, a orientação administrativa passou a ser no sentido de que, ainda que o filho seja menor de 16 anos, não há o direito de retroação à data de fato gerador.
A ministra mencionou o entendimento divergente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que considerou prescricional o prazo para requerimento de benefício previdenciário de acordo com o Código Civil, impedindo, assim, a contagem do prazo contra absolutamente incapazes.
Segundo Maria Tereza de Assis Moura, há em favor dos dependentes o argumento de que os direitos previdenciários de crianças e adolescentes merecem proteção especial, com prioridade absoluta, na forma do artigo 227, parágrafo 3º, inciso 2º da Constituição Federal.
Conforme salientou a relatora, devem ser reconhecidas a relevância da questão jurídica e sua natureza repetitiva diante do número de casos em que há demora no requerimento dos benefícios devidos aos dependentes.
A aplicação do Piso Nacional para Professores Temporários é destaque no Supremo na Semana. A decisão tomada pelo plenário do ESTF, que confirmou que o Piso Salarial Nacional para Profissionais de Educação Básica na rede pública também vale para os professores temporários, é o destaque desta edição do Supremo da Semana.
Para o tribunal, a Constituição Federal não restringe o piso aos profissionais efetivos, mas alcança todo o magistério, independentemente do tipo de vínculo contratual. A articulação entre OAB de Santa Catarina e Corregidoria do TJSC avança para melhorias nas varas de direito bancário.
Os avanços no atendimento à advocacia catarinense na Vale Estadual de Direito Bancário foram tema de reunião ocorrida no dia 14 do 4, na Corregidoria Geral do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Na pauta, os representantes da OAB de Santa Catarina puderam apresentar demandas da advocacia,
a fim de aprimorar o atendimento e fluxos de contato entre os advogados e advogadas e a unidade especializada. Avanço no acesso e funcionamento do Balcão Virtual, celeridade na expedição de atos processuais e cumprimento de citações na nova sistemática do domicílio judicial,
Incremento no quadro de servidores e magistrados, além de melhorias nos fluxos de atendimento, foram alguns dos pontos levantados pelos membros da OAB de Santa Catarina. Com o diálogo institucional, ficaram estabelecidas reuniões periódicas trimestrais com o objetivo de acompanhar a evolução das medidas e promover o contínuo aperfeiçoamento da unidade.
Estas são algumas das últimas notícias do direito de Santa Catarina e do Brasil. E se você quer se aprofundar nos temas que discutimos hoje, acompanhe os episódios do ESAcast disponíveis nas plataformas digitais da ESA.
Toda semana, recebemos especialistas debatendo os assuntos que impactam a sua atuação profissional. Além disso, confira os cursos e eventos da Escola Superior da Advocacia no site essc.ob-sc.org.br. Esse foi o ESA Informa, informação que conecta, atualização que fortalece a advocacia.
Nos encontramos na próxima semana com mais notícias e novidades do mundo jurídico. Até lá!