O STF podia ampliar a Lei Maria da Penha?
O Supremo decidiu que a Lei Maria da Penha protege mulheres também em casos de violência de gênero que não acontecem dentro de casa nem envolvem parceiro ou parente. O caso julgado veio de Minas Gerais: um homem perseguia uma mulher, convencido de que mantinha algum tipo de relação com ela, e passou a ameaçá-la. A Justiça negou a aplicação da lei porque não havia vínculo afetivo entre os dois. O Supremo decidiu o contrário — e ampliou, mais uma vez, o alcance da lei. Como resumiu o ministro Nunes Marques, a proteção vale também para a violência que vem "da porta para fora".
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Juliana Cesário Alvim usa o trabalho da professora Fabiana Severi, da USP Ribeirão Preto, para situar o caso. Severi mostra que a Lei Maria da Penha nasceu com um projeto mais amplo do que a resposta criminal: previa também prevenção, educação e transformação institucional. Esse projeto corre o risco de ser domesticado pelo sistema jurídico — reduzido à punição individual do agressor, esvaziado de sua dimensão estrutural. Juliana lê os votos dos ministros Fachin e Flávio Dino a partir dessa lente: um recorre a instrumentos internacionais de direitos humanos, o outro levanta a questão da violência política de gênero.
Tomás Pereira examina os dois pontos técnicos da decisão: competência e medidas protetivas. A Lei Maria da Penha foi desenhada para relações íntimas — o Supremo estende essa proteção a quem não tem esse vínculo, mas ainda sofre violência baseada em gênero. Tomás compara o caso com a Lei do Stalking, de 2021, que não prevê as mesmas medidas protetivas específicas da lei de 2006. E aponta um limite da decisão: o Supremo não definiu com clareza o que muda quando o caso não envolve gênero, o que deixa em aberto casos futuros de perseguição sem esse componente.
Juliana também responde à crítica de que a lei estaria sujeita a abusos em outros tipos de conflito, como brigas de vizinhança ou de trabalho. Para ela, essa crítica não questiona o uso da lei — questiona seu fundamento: o reconhecimento de que a igualdade não pode partir de um sujeito abstrato, e que a violência de gênero exige resposta específica.
O episódio termina com uma reflexão sobre o próprio podcast: por que insistir em julgamentos concretos do Supremo, quando o debate público sobre o tribunal costuma girar em torno de política e embates entre ministros. Para Felipe Recondo, Juliana Cesário Alvim e Tomás Pereira, é isso que sustenta o compromisso do Sem Precedentes — explicar o que o Supremo decide, caso a caso, e o que essas decisões significam para fora do tribunal.
Juliana Cesário Alvim
Tomás Pereira
- Ampliação Medidas Protetivas Lei Maria da Penha· SociedadeViolência de gênero fora do lar·Lei Maria da Penha·Violência doméstica e familiar·Stalking
- Projeto Transformador Lei Maria da Penha· SociedadePrevenção e educação·Transformação institucional·Dimensão estrutural da violência·Fabiana Severi
- Competencia e Medidas Protetivas· SociedadeMedidas protetivas da Lei Maria da Penha·Lei do Stalking·Violência de gênero
- Criticas Lei Maria da Penha· SociedadeAbuso da lei·Igualdade formal vs. material·Violência de vizinhança·Violência no trabalho
- Papel do STF e Debate Público· PoliticaDecisões concretas do STF·Imagem institucional do STF·Jornalismo e perseguição
O Supremo estendeu a proteção que está prevista na Lei Maria da Penha para outras formas de violência contra a mulher baseada no gênero, não necessariamente a violência praticada dentro de casa. Praticada por um parceiro ou por alguém que mantém uma relação afetiva. Mas o Supremo entende que a Lei Maria da Penha também se aplica para aqueles casos de violência que acontecem, como disse o Ministro Nunes Marques, da porta para fora.
Aqui no Sem Precedentes, Juliana Cesário Alvim e Tomás Pereira. Você já sabe, clique aqui no sininho, se inscreva no canal, compartilhe esse conteúdo nas suas redes e nos avalie positivamente na sua plataforma de podcast. E lá no Substack, assine Recondo e os 11. Juliana Cesário Alvim: já não é a primeira decisão do Supremo Tribunal sobre Lei Maria da Penha, uma edição que o Supremo tem feito, né, constante da Lei Maria da Penha, estendendo a proteção à violência, às mulheres vítimas de violência por conta da sua própria condição.
Esse caso, Juliana, aconteceu em Minas Gerais e era um caso típico de stalking, né? Uma pessoa perseguia uma mulher acreditando que tinha algum tipo de relação com ela e passa a ameaçar essa pessoa. E quando esse processo vai para o judiciário, a justiça diz que não é, não deve ser enquadrado na Lei Maria da Penha porque não há supostamente relação de afeto entre as pessoas. A gente vai discutir aqui que até esse enquadramento não foi lá muito bem feito, mas queria ouvir você, Juliana, sobre essa, mais essa extensão que o Supremo faz na Lei Maria da Penha para aumentar a proteção contra o combate à violência contra a mulher.
Eu acho que uma forma muito interessante de enxergar essa decisão e discutir esse julgamento é por meio das, da lente, né, que a professora Fabiana Severi propõe na sua tese de livre docência. A professora Fabiana, que é professora da USP Ribeirão, né, ela chama atenção no trabalho dela, que virou um livro publicado em 2018, é que a Lei Maria da Penha, embora ela tenha ficado, né, célebre assim, muito associada a essa questão criminal, da responsabilização criminal, ela é parte de um projeto, de uma agenda de transformação muito mais ampla das instituições estatais, e ela tem originalmente um foco muito grande um foco na prevenção e na educação.
E ela chama atenção para o fato do risco que existe quando esse projeto ele é domesticado, nesse sentido ele é absorvido pelo sistema jurídico e reinterpretado a partir de umas categorias e entendimentos tradicionais do direito que de certa maneira vai neutralizar esses elementos feministas mais transformadores. Então ela vai dizer: Olha, a arquitetura dessa lei, ela é muito mais ampla, né? O enfrentamento à violência exige respostas articuladas de prevenção, proteção, assistência, responsabilização, sim, mas também transformação institucional.
E aí isso leva a gente pensar a Lei Maria da Penha não só por meio da lente assim polícia, Ministério Público, processo criminal, mas saúde, assistência social, políticas públicas, acesso à justiça e tudo mais. Então ela chama atenção para o fato de que essa lei ela pode ser formalmente aplicada, mas ainda assim esvaziada. Por exemplo, quando o foco da sua aplicação fica no conflito privado ou conjugal, essa violência de gênero ela não é tratada de uma maneira estrutural, o problema ele é reduzido à questão da punição individual do agressor, deixando de lado de novo essas dimensões estruturais, abrangentes, históricas.
E que apaga um pouco essa dimensão da assimetria de poder que tá inscrita nessas relações de gênero, né, nessas relações de gênero. Então é super interessante para mim essas observações, elas são importantes para a gente olhar para esse caso e pensar de que maneira atendem a esses questionamentos, esses apontamentos que a professora Fabiana Severi faz, né, no seu trabalho. Então acho que o trabalho é de 2018, né, de lá para cá o Judiciário teve alguns importantes, alguns avanços importantes a partir dessa, da inclusão da dimensão de gênero em outros aspectos da jurisdição.
Então acho que o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero é fundamental aqui, né, porque ele traz a perspectiva de gênero no processo, em diferentes tipos de caso, como aplicá-lo em diferentes momentos do processo, né? Então isso é muito importante. Esse caso, ele trata, ele trata, ele começa, né, numa circunstância que até tem um nível de convívio e pessoalidade. Então talvez poderia ser enquadrado até ao contrário, né?
Ao contrário do que o próprio Supremo diz, esse caso parece ter mesmo, como você tá dizendo, esse convívio, né, da lei.
Mas ao longo dos debates ele se expande, né? E seja no voto do Ministro Fachin, que vai trazer as desigualdades estruturais de gênero de maneira mais ampla, inclusive reivindicando a aplicação de instrumentos internacionais de direitos humanos, como o ministro costuma fazer, que é muito importante nesse caso. E o Ministro Flávio Dino levanta a questão da violência política de gênero, que talvez aqui sim é menos associada com essa dimensão da pessoalidade e do convívio.
Então acho que dá para a gente pensar esse caso a partir dessa lente, né, em que medida ele aponta para esses aspectos mais transformadores ou não. Então tem uma discussão sobre processo, sobre competência, enfim. Acho que o Tomás também vai falar um pouco mais sobre isso.
Juliana, queria ainda voltar e insistir nesse ponto, e aí eu chamo o Tomás em seguida. Já não é a primeira decisão do Supremo sobre Lei Maria da Penha expandindo a proteção que ela dá E eu fico também me perguntando onde está o Legislativo para fazer adequação da Lei Maria da Penha ou aprovar outros tipos de legislação para adequar essa realidade. É natural que o Supremo faça isso? Por exemplo, naquele caso, logo que foi julgada a ação de inconstitucionalidade, em que se decidiu que não dependia mais da mulher entrar com ação, ela seria ação pública incondicionada.
O Supremo já fez essa expansão, depois disse também nessa mesma ação que se a mulher se retrata, a ação continua independentemente da retratação dela. Então te pergunto, é isso mesmo? É parte da função do Supremo fazer essa expansão na leitura, interpretação e aplicação da Lei Maria da Penha?
Acredito que isso pode se dar com um diálogo com o Legislativo, né? Mas também existe um risco que o Legislativo que, né, que editou essa lei abrangente, holística, possa também adotar uma postura mais domesticadora, reduzindo a questão criminal e tudo mais. Então acho que nesse sentido um diálogo produtivo é um diálogo que não desconsidera esses outros aspectos, né, e não tira o foco nessas dimensões mais transformadoras de prevenção, educação e reforma institucional.
E aí, nesse sentido, o Supremo tem um papel, o CNJ tem um papel, né? Porque a gente tá falando também de previsões da lei que vão trazer, por exemplo, a criação de órgãos especializados para lidar com isso, né? Então essa é uma dimensão que é crucial e que também compete ao Judiciário.
Tomás, queria te ouvir sobre esse julgamento. E houve um debate ali sobre competência. A gente, antes de começar a gravar, você mencionava, não te parecia um problema difícil de solucionar, o problema da competência? E houve muito debate entre os ministros sobre isso. Tem um debate também sobre a violência de gênero. Então queria te ouvir sobre esses outros detalhes também do julgamento.
Acho que assim, tem, me parece que tem duas questões que foram relevantes em termos da decisão específica ali, tecnicamente, né, digamos assim. Uma questão da competência, outra questão das medidas, da possibilidade da utilização das medidas que são previstas especificamente, medidas protetivas específicas da Lei Maria da Penha, né. Então, como a Juliana tava explicando, a Lei Maria da Penha é uma lei que foi desenhada, né, foi proposta, foi feita para lidar com violência doméstica e familiar contra a mulher.
E por conta disso ela tem uma definição sobre a sua aplicação, digamos assim, né? E essa aplicação dela, por mais que ela seja ampliativa, ela tem a ver com, pelo menos inicialmente, com essas relações que seriam relações íntimas de alguma maneira, com graus diferentes, né? Então ela deixa claro que, então, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família, né, ou em qualquer relação íntima de afeto, que haja convivência independentemente de coabitação.
Então seria, ela inicia assim e ela tem algumas relevâncias aí. Uma tem a ver com a competência, né? Você pode ter inclusive juízes especializados, né, várias específicas que lidam com violência doméstica. Tem também uma questão de que dessa lei, lá no seu artigo 22, se eu não me engano, prevê algumas medidas que são essas medidas protetivas. E se você vai lá, né, digamos assim, tem algumas que são afastamento do lar, proibição de determinadas condutas, né, com aproximação da ofendida, né, contato, restrição de visita a dependente menor, se for o caso, né.
Tem várias coisas desse tipo, né, que tem a ver com essa situação. Que é uma situação, digamos, específica, né? Então o que eu quero dizer com isso é: se você mora com uma pessoa e essa pessoa é a fonte de violência para você, né, um homem e uma mulher, no caso, por exemplo, né, específico considerando violência de gênero, tem umas questões que é difícil você provar, talvez, que exista inicialmente essa violência. De uma maneira, talvez tenha peculiaridades em relação ao estranho, né?
Um estranho, o ser entrou na sua casa sem sua autorização, claramente já tem algo aí. A pessoa que mora ali, ela pode só dizer: eu só moro aqui. Então tem uma questão específica que é como que você lida com esse tipo de agressão dentro de alguém que tá dentro daquela casa. E a outra é como que você lida com essa pessoa. Você pode retirar essa pessoa da casa, pode proibir essa pessoa. Essa pessoa tem filhos em comum. Então a lei prevê várias coisas específicas que não se aplicam da mesma maneira para outras formas de violência de gênero em que essas relações não existem.
Então, um caso como esse, né, eu acho que é isso que é específico, né, um caso como esse, ele amplia para pessoas que não têm essa relação específica qualquer. E por que isso me chamou atenção? Porque a Lei Maria da Penha é mais antiga, por exemplo, que a lei de stalking, que é uma lei de 2021. A lei de stalking fala sobre a possibilidade de stalking, ela não prevê especificamente as medidas da Lei Maria da Penha. Então, só para pensar assim, existe um sistema protetivo que foi sendo se construído de maneiras diferentes Às vezes com mais atenção específica a questões de gênero, como a Lei Maria da Penha, às vezes de uma maneira mais genérica.
Por exemplo, a lei do stalking não é uma lei que se aplica especificamente a mulheres, ela se aplica a qualquer pessoa. E tem um sistema que tá sendo desenhado. No caso concreto, pelo que a gente entendeu do julgamento, acho que tem essas duas questões, né? A questão inicial era: existe uma mulher que tinha uma relação de vizinhança com uma pessoa que a perseguia querendo ter um relacionamento com ela, e ela, essa pessoa, tentou obter medidas protetivas.
E ela recebeu, pelo que eu entendi, dois tipos de negativas que são relacionadas. Uma é: você não tem uma relação íntima com essa pessoa, logo você não está protegida pela Maria da Penha. Isso tem implicações para competência, né? Então, se você, qual juízo especificamente, uma delegacia específica você vai. Mas tem uma questão, uma dúvida sobre se aquelas medidas da Lei da Maria da Penha se aplicariam num caso como esse. Acho que a primeira coisa que a gente começou falando aqui é: tem uma, tem duas maneiras de você entender esse caso concreto, porque a decisão do Supremo nesse caso ela vai bem além desse caso concreto.
Mas se a gente voltar no caso concreto, uma coisa é você dizer: olha, realmente a Lei Maria da Penha não se aplicaria nesse caso, estamos expandindo. A outra é: a Lei Maria da Penha deveria se aplicar nesse caso, né?
Depende do que que você tá chamando É, o caso, o caso usado para repercussão não foi bom porque não tem essa descrição perfeita.
Eu acho que lá, claro que existe essa dúvida, tanto existe essa dúvida que teve juízes, autoridades interpretando que não era o caso. Então é importante esclarecer.
Sim, sim, exatamente.
Eu quero dizer, é um ponto, é dizer, olha, se você tem uma pessoa que mora no mesmo bairro que você, que insiste que tem uma relação com você que você não tem, e essa pessoa te persegue, Isso me parece que estaria dentro da Lei Maria da Penha, por mais que a Lei Maria da Penha pensa assim no espectro de relações, eu estaria no ponto extremo de relações, o que que você chama de relações íntimas, né? Porque no caso não tem uma relação íntima no sentido você não tem uma relação com essa pessoa, a pessoa enfiou na cabeça dela que ela tem, está te perseguindo, né?
É o contrário de alguém com quem você é casado, tem filhos, por exemplo, e mora junto, que estaria talvez no outro extremo dessa relação. Então existe um nível dessa decisão que tá dizendo, olha, Isso se aplica também para esses casos. Eu só chamaria atenção que, mesmo que não fosse o caso, fosse uma coisa que ainda é menor do que essa, se identificasse que não é nem isso, eu não sei onde eles poderiam chegar num ponto, existe hoje em dia a lei do stalking, a lei do stalking poderia ser apropriada.
E daí vem a questão, questão de competência, outra questão das medidas sendo alcançadas. Então, só para dizer, eu acho que tem um papel importante de esclarecimento, eu acho que teve, é importante o Supremo deixar isso claro, tem um papel educativo para juízes e autoridades policiais pelo Brasil inteiro de saberem que se você, nesse caso, você também pode se utilizar da Lei Maria da Penha, de novo, tanto para fins de competência quanto para fins da possibilidade dessas medidas protetivas.
Agora, é interessante que o Supremo, eu acho que no caso como esse, ele altera dois níveis de de argumentação. Às vezes os ministros trazem argumentos que são específicos à questão de gênero, desigualdade de gênero como um problema estrutural, que de fato é, e se preocupam com preocupações como essas. Às vezes argumentos são mais genéricos, do tipo: é uma cautelar, nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser excluída de apreciação pelo Judiciário, isso está escrito na Constituição, que também é verdade.
A questão é que esse nível mais genérico, ele não é— isso é verdade em geral, isso é verdade nesse caso, como é verdade em outros casos. Então pensar o que que tem de peculiar na relação de gênero, ou que tem de peculiar nesse caso, para além de um discurso que seja: olha só como nós estamos protegendo as mulheres, que de fato estão, eu acho que é relevante do ponto de vista para entender porque o que nesse caso pode, em outro caso não pode.
O que que tem de específico que seria importante no caso de uma violência de gênero Que seria diferente, por exemplo, no caso de alguém que estivesse sendo stalkeado sem essa dimensão de relação de gênero. Eu acho que o Supremo não entrou nisso. Você pode dizer que o caso não exigia que acontecesse, mas é possível que daqui 1 ano, 2 anos, 5 anos você tenha um caso que não tenha dimensão de gênero, que tem alguém que tá stalkeando outra pessoa e que a questão seja exatamente: ok, então que medidas são possíveis e não são?
E não me parece que isso ficou claro num caso como esse. Lógico, é importante para fazer isso, claro que é importante, mas também chama atenção que os ministros usam essa oportunidade para também falar às vezes mais de si próprios do que do caso. Então, sobre o quanto eles acham tudo isso importante, o que que eles já fizeram no passado, os casos que eles já participaram, sei lá. Por exemplo, quando o Ministro Toffoli resolve dizer que quando ele exerceu pontualmente a Presidência da República pela questão de, né, viagem, pessoas, a maneira como o ministro Supremos exercem e teve oportunidade de sancionar uma lei protetiva das mulheres, que no Berrins pode ser algum tipo de registro, mas assim, mas não é algo que ele fez, né?
É algo que ele tem uma participação específica na produção desse diploma legislativo. Então parece que às vezes também tem um elemento de ser meio que um momento do Supremo chamar atenção para si, falar sobre si, mostrar como eles são protetores de direitos quando eles têm oportunidade de fazer isso. E às vezes o caso concreto, de novo, é um caso relativamente simples. Existe uma mulher sendo perseguida por um homem, ela foi à autoridade, ela não recebeu proteção.
Isso é um problema estrutural, institucional seríssimo. É importante que o Supremo marque que isso tá errado e que isso não deve acontecer de novo. Mas, digamos, a gente poderia dizer que já tava errado antes. Acho que isso também, né, às vezes parece assim, agora o Supremo, parece que o Supremo agora—
Exatamente, exatamente.
Já estava errado de origem, já não era para isso ter acontecido.
Para começar, Helena, quando eu perguntei para você sobre o Congresso Nacional, né, e o Supremo fazer essas reformas na Lei Maria da Penha, é claro que na minha pergunta absolutamente era para ter sido ingênua mesmo, pensando que o Congresso Nacional, este Congresso Nacional nesses últimos anos, não faria uma expansão da Lei Maria da Penha. Era mais fácil que houvesse um retrocesso. Mas eu também queria, portanto, ouvir você sobre as críticas que se faz a essa expansão da Lei Maria da Penha, das proteções que são feitas, e a crítica que já aparece de possibilidade de abusos da aplicação da Lei Maria da Penha a outros tipos de relação: uma briga entre vizinhos, uma briga entre pessoas no trabalho, um homem e uma mulher.
Como é que lida-se com essa crítica que vai às vezes e também faz aparecer a crítica já primária contra a própria Lei Maria da Penha, uma lei específica para proteção das mulheres?
Eu acho que essa crítica do abuso ela muito perigosa, porque como você falou, ela me parece que ela se direciona ao próprio fundamento da lei. O que que a lei faz? Ela desloca uma situação de violência em que era tradicionalmente entendida como um problema privado, em que as leis do direito, né, as proteções jurídicas não se aplicavam da mesma maneira que no espaço público. Ela desloca isso para um problema público e para uma violação de direitos humanos das mulheres, né.
Se a crítica ao abuso, colocando aí entre aspas, da lei é uma crítica de que existe uma concepção da igualdade, a concepção da igualdade, né, que é abraçada na lei, que é abraçada na nossa Constituição, de acordo com o Supremo, é que a resposta estatal ela não pode partir de um sujeito abstrato, né, que ela precisa reconhecer as relações estruturais de poder que produzem a violência de gênero. Então essa crítica ela não é aos abusos, é o próprio fundamento da lei.
E aí ela me parece completamente infundada, né? A lei reconhece isso, existe uma desigualdade estrutural e por isso as mulheres sofrem um tipo de violência que é específico, que é desproporcional e que tem características próprias. E a lei busca abordar isso de uma forma particular. Então esse argumento tava presente lá na discussão do Supremo no julgamento da Maria da Penha, né? Um dos argumentos teve essa discussão que você mencionou da ação ser pública incondicionada ou não, mas teve a discussão sobre a própria validade da lei no sentido de que ela violaria uma igualdade entendida como uma igualdade meramente formal, abstrata, de um sujeito neutro.
E o Supremo falou: é isso mesmo, a gente entende a igualdade não dessa forma, né, de uma suposta neutralidade. A gente entende a igualdade como requerendo né, um tratamento específico a esse grupo que sofre uma violência específica. Então acho que se a crítica é essa, a crítica ela, bom, tá superada há 20 anos, né, com a edição da lei que foi em 2006. Mas existem críticas possíveis, né. Uma das críticas tem a ver com aquilo que eu já mencionava, esse foco no criminal e a próprio, o próprio uso do sistema, do sistema penal para proteger direitos.
É uma crítica que é feita inclusive com relação também ao crime de racismo, a questão da LGBTfobia, que não é para dizer que esses não são instrumentos válidos, mas que existe uma aplicação do direito penal que é seletiva, que recai sobre certas pessoas, sobre certos corpos, e que apostar, né, no sistema penal para avançar direitos de minorias, de grupos subalternizados, marginalizados, excluídos, pode ser problemático, porque o direito penal cai, recai justamente sobre esses mesmos grupos, ou sobre outros igualmente, ou pior, né, tratados.
Então essa é uma crítica válida, é uma crítica que é feita, né, pelo próprio dentro do movimento feminista e tudo mais, e é algo a se pensar. Mas o que a professora Fabiana Severo ela frisa, que é super interessante, é que, bom, que a lei mesmo, como resultado, né, de mobilizações de mulheres que estavam pensando isso, ela não faz essa aposta no direito penal, né? Ela mesma já traz essa abordagem bem mais complexa, bem mais preventiva da questão.
Então, mas isso sim, acho que seria uma discussão válida, né? Agora, essa crítica assim de um abuso genérico, para mim não parece que ela cabe, porque acho que ela não dialoga com os fundamentos da própria lei.
E com os fatos, né? Tomás, para a gente fechar, eu puxei esse assunto hoje aqui no Sem Precedentes porque nós no episódio passado fizemos um compromisso. Ao menos em algum episódio no mês nós íamos discutir questões concretas que o Supremo estava julgando, porque o natural, quem vai estar nos ouvindo, seria dizer o seguinte: por que que vocês não estão discutindo o debate sobre diploma de jornalismo, Flávio Dino, Alexandre de Moraes e tal?
Porque nós já fazemos esse tipo de discussão em outros processos, em outros momentos, mas isso a gente precisa voltar a falar das decisões do Supremo também. Parece que o debate sobre a política e esses problemas do Supremo domina em absoluto o debate que se faz sobre o STF. E nesses casos, inclusive de agora, né, Juliana, de sacar esse processo para julgamento, é um trabalho institucional e de imagem do Supremo que é legítimo, é legítimo que se faça isso.
Mas acho que a gente também tem um compromisso aqui, né, Tomás? E aí queria te ouvir sobre isso, de discutir outras coisas que sejam mais concretas também, porque a gente ficar discutindo só essas questões de política e esses absurdos que a gente às vezes vê no Supremo. Tudo bem, é necessário, a gente faz aqui há tanto tempo, mas precisa discutir caso concreto, que que o Supremo tá decidindo também.
Acho que para os dois lados, né, tanto coisa que o Supremo faz e ninguém nota, é importante a gente chamar atenção para isso, quanto às vezes esse caso. Esse caso é um caso que eu acho que teve alguma repercussão por conta do tema, tudo é importante a gente parar e tentar pensar, mas o que que foi feito de verdade, o que que foi feito esse sentido específico, que tipo de argumentação teve. De novo, né, esse caso é um caso, se você for, às vezes a gente pensando assim, né, como que o Supremo usa estrategicamente, institucionalmente, o plenário.
Esse caso claramente, eu acho que ele foi um caso, foi julgado no plenário mais pela relevância de destaque ao tema do que pela relevância da discussão, né. É um caso que tem um alto grau de consenso, um caso Que se você for pensar, pensando assim, se essa questão fosse o nível de discussão, talvez fosse um caso que poderia ser resolvido no plenário virtual. Ele foi lá no plenário, nível de divergência—
O nível de divergência, né? O nível de divergência potencial.
Esperado num caso como esse, mas é importante, eles queriam chamar atenção, fazer um discurso, mas é importante, eu acho, às vezes num caso como esse, pensar o quanto que isso é relevante para o tema, como de fato é, o quanto isso é importante para a própria imagem do Supremo, que tipo de imagem o Supremo quer apresentar para a sociedade, uma imagem positiva, imagem protetora de direitos, que de fato é o que o Supremo faz. Mas às vezes a gente chama atenção aqui para esclarecer uma coisa, quer dizer, o Supremo já fez mais, né?
O Supremo hoje em dia tem ficado muito mais preso às vezes em outras questões, um pouco por suas próprias decisões, sua atual composição, um pouco por uma questão de conjuntura, mas a gente tem vindo mais. E eu também chamo atenção para como as coisas são relacionadas de determinada maneira, né? Então se é verdade que esse caso é importante, a gente falou sobre isso, como é um caso que tava próximo de uma situação de stalking.
Interessante que o Supremo ampliou a possibilidade da pena no caso como esse, né, mas não falou muito sobre stalking especificamente nesse caso. O mesmo tribunal que recentemente estava falando sobre utilização da lei do stalking contra jornalista, né, que é um caso para a gente criticar A gente tá pensando como que um jornalista pode conduzir atividade jornalística se você considerar que você seguir alguém, tirar fotos das pessoas fazendo suas atividades, é stalking, né?
A gente inclusive comenta, Tomás, que a gente brinca que às vezes a gente faz trabalho de reporteiro, que é ficar na portaria dos lugares esperando que a pessoa saia.
E é isso mesmo, é esse o nosso papel às vezes. Não sei se você viu, tem um artigo da Piauí que eu achei muito bom falando sobre isso, no qual ele chama atenção assim: Mas como que um jornalista mostra, por exemplo, que alguém tá violando medidas cautelares que tenham sido impostas para eles, proibindo encontrar certas pessoas ou alguma coisa desse tipo, que não seja ficando na porta dessa pessoa e vendo, sei quem que tá entrando naquela casa, não entrou naquela casa?
Isso vou lembrar, inclusive nesse caso, Tomás, me perdoe, mas um caso muito importante aqui em Brasília dos assassinos do Índio Galdino, que estavam violando medidas protetivas, e foi, foram jornalistas que filmaram saindo ou fora dessa, do cumprimento dessas medidas protetivas, e que levou depois a correção desse negócio. Então é realmente nosso papel, é isso.
O que é muito diferente, não pode, desculpa, não pode contagiar, isso é outra coisa, mas que não pode abusar, que não pode violar, não pode estar invadindo uma propriedade, não pode estar interferindo, não pode estar indo atrás de crianças da família e não falar com elas. Todas essas coisas que podem ser gravíssimas têm que ser punidas. Ou então que um jornalista que é jornalista e que pode, na profissão de jornalista, está apenas investigando, pode também ser o vizinho de uma mulher que ele está seguindo e que não tem nada a ver com jornalista e tá cometendo crime.
O que não dá é para confundir as duas coisas e dizer: olha, o jornalismo não pode proteger a pessoa de cometer crime de gênero. Não pode mesmo, e já não faz. Então assim, às vezes você juntar as duas coisas É, tem que chamar atenção para o Supremo quando ele às vezes mistura essas duas coisas, né? Ninguém tá dizendo que— ninguém nem sabe qual a profissão desse vizinho, dessa pessoa. Se fosse jornalista, não faria diferença nenhuma para um caso como esse.
Não é isso que ninguém tá dizendo. Ninguém tá dizendo isso. Isso é um espantalho.
Exatamente.
Ninguém tá dizendo que ser jornalista protege desse tipo de atitude, com ou sem diploma, né? Tem nada a ver uma coisa com a outra. Outra coisa é a gente precisa de fato se preocupar. Então acho que esses níveis que eu acho que eles são importantes, às vezes olhando para o Supremo, tudo que tá acontecendo é Em que medida existe uma questão de proteção de cidadãos diante de questões de violência, que podem ser de vizinhança, pode ser, não sei, que não tem a ver com gênero?
Em que medida existe uma questão aí de gênero estrutural a ser trabalhada? E a gente tem que ter atenção a isso e capacitação e questões institucionais, como a Juliana falou. Juliana chamou atenção, e a ministra Cármen Lúcia também chamou atenção para isso no julgamento, sobre como alguns desses problemas são a delegacia que não é aberta 24 horas, delegacia que não tá aberta no final de semana, a falta de especializado, não tem vários especializados, daquele delegado que recebe que não faz.
Isso é um problema institucional muito maior e muito mais efetivo. E muito, e o Supremo pode ter uma atuação em relação a isso, seja enquanto Supremo, seja enquanto presidente do Supremo, como presidente do CNJ. Tem muita coisa a ser feita nessa área. O que também não é para confundir isso com Porque a gente faz isso, a gente também então confia na gente quando a gente tá falando sobre outras coisas e outras expansões em outras áreas que nos parecem problemáticas.
Juliana, Tomás, obrigado por mais esse episódio falando de um caso concreto aqui. Essa é a nossa promessa. E até semana que vem. Obrigado, gente.