O Que é Gig Economy?
💼 O trabalho mudou, mas o Direito acompanhou essa transformação?
No Dia do Trabalho, o PG On Air parte de uma pergunta simples, mas cada vez mais urgente: o que é, afinal, a Gig Economy? E por que esse modelo está no centro do debate sobre o futuro das relações de trabalho?
Com o crescimento de plataformas digitais, milhões de pessoas passaram a trabalhar sem vínculo formal, sem horário fixo e com maior flexibilidade, mas também com novos riscos e incertezas. Esse fenômeno não é apenas tecnológico: ele desafia diretamente as estruturas tradicionais do Direito do Trabalho.
Neste episódio, Rodrigo Fialho Borges conversa com Sergio Coelho, que pesquisou o tema em profundidade, para explicar o que está por trás da chamada gig economy e por que ela vai muito além de Uber, iFood ou trabalho freelancer.
Ao longo da conversa, você vai entender como esse modelo cresceu, quais são os principais dilemas jurídicos envolvidos e por que a discussão não se limita a “ser ou não empregado”. O debate passa por temas como autonomia vs. controle, pejotização, novas categorias de trabalho e a busca por um patamar mínimo de direitos que garanta dignidade aos trabalhadores.
✨ Mais do que um conceito, a gig economy aparece aqui como um reflexo de uma tensão central do nosso tempo: flexibilidade versus proteção social. E as decisões que forem tomadas agora — no Judiciário, no Congresso e na prática do mercado, vão moldar o futuro do trabalho no Brasil.
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Apresentação: Rodrigo Fialho Borges e Sergio Coelho (PGLaw)
Produção: Pocket Studio Pamplona
Coordenação e roteiro: Pedro Tonello (PGLaw)
Rodrigo Fialho Borges
Sérgio Coelho
- Direitos TrabalhistasDefinição e amplitude do termo Gig Economy · Origem e evolução do modelo no Brasil · Fatores de expansão: tecnologia, pandemia e precarização · Debate sobre vínculo de emprego: subordinação e autonomia · Propostas de novas categorias de trabalhadores · Garantia de patamar mínimo de direitos e dignidade
- Questões legais e processuaisMudanças na vida de motoristas e entregadores · Direitos trabalhistas e previdenciários afetados · Relação com pejotização e PL do governo
- Pesquisa acadêmica sobre Gig EconomyMotivações para a escolha do tema TCC · Dificuldades metodológicas na análise jurisprudencial · Evolução da jurisprudência do TST e casos paradigmáticos · Teoria da subordinação algorítmica · Comparativo com outras jurisdições (Reino Unido)
- Dia do TrabalhadorReconhecimento histórico da luta por condições justas · Transformação do conceito de trabalho · Tensão entre flexibilidade e proteção social
Feliz dia do trabalho! Antes de mais nada, só pra contextualizar pra nosso ouvinte, o dia do trabalho não é qualquer dia. Ele é o dia de reconhecimento de uma luta histórica de vários trabalhadores que se desenvolveu na busca por condições mais justas de trabalho e desde então esse dia virou um símbolo global de conquista e reflexão sobre as condições de trabalho. Ultimamente, no entanto, no mundo todo, a gente tem visto que o próprio conceito de trabalho tem mudado.
as formas de trabalho têm mudado. A gente consegue ver isso no nosso dia a dia, os serviços que a gente adquire ou eventuais contratações de trabalhadores, de pessoas que prestam serviço. Entre aplicativos, plataformas digitais e novas formas de renda desses trabalhadores, milhões de pessoas hoje...
trabalham sem carteira assinada, sem horário fixo, de forma mais flexível, mas muitas vezes essa flexibilidade vem com mais demanda e mais dependência dessas próprias plataformas dos seus próprios contratantes. Nesse episódio especial do Dia do Trabalho, a gente parte de uma pergunta simples, mas nada óbvia para a maioria das pessoas.
O que é, afinal, gig economy? E por que ela está no centro do debate sobre o futuro do trabalho, sobre o futuro das formas de trabalho? Para nos ajudar a entender melhor esse conceito de gig economy, as suas consequências e o próprio futuro do trabalho, eu vou contar com a presença ilustre hoje do meu colega, o Sérgio Coelho, que é advogado no PG Law. Eu sou o Rodrigo Fialho Borges, sócio do PG Law, e você está no PG On Air.
Como eu já apresentei antes, vamos falar hoje com o Sérgio Coelho, meu colega no PG Law. E além de meu colega no PG Law, um dos principais hosts aqui no PG On Air. Ele estuda muito o tema de Geek Economy e não à toa ele participou de outros episódios aqui no PG On Air tratando sobre pejotização e outros temas afeitos à disciplina do direito do trabalho.
Sérgio, mais uma vez, seja muito bem-vindo ao PG On Air. É um prazer ter você aqui conosco. Perfeito, Rodrigo. Muito obrigado. É sempre um prazer estar aqui com vocês. Bom, então vamos lá, Sérgio. Tenho algumas perguntas para você.
A gente sabe que você escreveu sua monografia de conclusão de curso, seu TCC, o Tese de Láurea, lá na São Francisco, justamente sobre o tema do trabalho, sobre o tema do trabalho sob demanda por aplicativos. O que te levou a escrever sobre esse tema? O que você descobriu quando você estava pesquisando? Conta um pouquinho para a gente sobre isso.
Perfeito, Rodrigo. Então, na época tinha sido feita uma alteração na faculdade em que a gente passou a apresentar o TCC, o projeto, no oitavo semestre, ao invés de ser no nono, como era antigamente. Então, foi uma surpresa para todo mundo a gente ter que apresentar um pouco antes, né?
E na época eu estava bastante travado, assim, né? De que eu ia escrever, estava com uma certa dificuldade nesse sentido. E era a pandemia, então ainda era mais complicado ainda, porque eu não estava indo presencialmente para a faculdade, as aulas estavam todas remotas na época, né?
E a gente estava muito imerso nesses problemas que surgiram com a pandemia mesmo, que foi o aumento absurdo do delivery, desse tipo de coisa. E aí foi quando eu comecei a prestar atenção nessa forma de trabalho, justamente observando o aumento que teve no delivery nessa época. Muita gente, muito motoboy trabalhando com, enfim, iFood, na época Uber Eats, 99, vários aplicativos de entrega.
Isso começou a me chamar a atenção. E aí eu falei, por que não estudar isso propriamente? E, na época, eu tinha feito um trabalho, na época da disciplina de direito do trabalho, era um trabalho de conclusão de semestre, no caso, eu tinha feito sobre esse tema, analisando uma decisão que tinha saído naquele ano da Corte de Cassação, da França, que tinha decidido sobre essa questão da classificação jurídica.
do trabalho dos motoristas de Uber. Então, foi esse conjunto de fatores ali que estavam em voga, era um tema que estava sendo muito discutido também na época, ainda é muito discutido, mas acho que por conta da pandemia em si também é um tema que veio muito à tona. Me interessei e decidi escrever sobre o tema, então foi uma mistura de vários fatores aí que levaram a escolher esse tema.
Nem sempre as nossas escolhas são totalmente determinadas por um único fator, né? Principalmente quando se fala de trabalho acadêmico, faz todo sentido que você tenha sido influenciado por muitos fatores nesse momento da sua vida, fazendo OAB, final de faculdade, um monte de coisa.
É... Sérgio, e quando a gente fala, né, nessa expressão gig economy, o que essa expressão quer dizer? Parece ser um termo usado para muitas coisas, né, para trabalhos por aplicativo, como Uber, iFood, ou também, às vezes, trabalho...
freelancer online, existe alguma definição mínima ou a ideia é ser um termo mais amplo mesmo que abarca uma série de possibilidades de atuação do trabalhador? Não sei, o que você me disse?
Não, exatamente. Justamente por ter escolhido esse tema, o objeto de estudo era justamente a gig economy. É um termo, como você bem mencionou, bastante amplo, para não dizer impreciso propriamente, e ele significa, a tradução seria algo como economia de bico. E é exatamente isso, uma economia baseada não propriamente numa relação de trabalho tradicional,
mas sim na realização de bicos, ou seja, de pequenas tarefas, sejam elas diretamente no ambiente digital, como a gente tem no caso do Crowdwork, que a gente chama, que é o trabalho em plataformas na nuvem, que é um trabalho quase que integralmente realizado de forma digital.
ou o que a gente chama de trabalho sob demanda por aplicativos, que aí são esses exemplos que você mencionou propriamente, que é a Uber, iFood, que são, por exemplo, trabalhos que ainda que tenham uma intermediação realizada por uma plataforma digital,
são trabalhos que são realizados no mundo real, por alguém que está, de fato, no mundo real, fazendo alguma coisa, entregando comida ou fazendo uma corrida de aplicativo. Então, inclusive, existe essa separação muito, pelo menos nos referenciais teóricos que eu usei na época, se tinha essa separação entre o crowd work, que é esse trabalho 100% digital mesmo,
e o trabalho sob demanda por aplicativo, que são esses trabalhos realizados no mundo real, ainda que intermediados por plataformas digitais. Inclusive, sobre o crowdwork, na época não foi tanto meu objeto de estudo, porque eu foquei mais, como eu tinha mencionado, nos entregadores e motoristas de aplicativo. Mas agora esse tema do crowdwork também está voltando bastante, sobretudo quando se fala de IA.
Porque durante algum tempo, imagino que até hoje também, né? Esse tipo de trabalho era muito utilizado no treinamento de inteligência artificial. Porque são pessoas reais que realizam uma série de tarefas repetitivas para ensinar o algoritmo a lidar com determinadas coisas. Por exemplo, para passar um CAPTCHA, né? Para você entrar num sistema de tribunal, por exemplo.
tem que responder aqueles números todos esquisitos que aparecem na tela. Então, são pessoas reais que treinam a máquina a identificar esses padrões. Então, o CrowdWork é um exemplo usado também nessa questão. Está tudo no mesmo balaio, mas são coisas muito diferentes. Então, eu acabei focando em um aspecto específico, que é a questão do trabalho intermediado por plataforma.
Sérgio, com essa diferenciação fica muito mais fácil da gente enxergar o que está sendo abarcado aqui mesmo. E no Brasil a gente costuma ouvir que Giga Economy chegou como uma novidade que foi importada do Vale do Silício. Mas outros autores dizem que na verdade ela apenas sofisticou algo que já existia aqui na nossa economia. Com qual das leituras você concorda? O que você acha que está certo aqui? É uma questão bastante interessante de fato, porque assim...
A gig economy, como eu disse, o nome é economia de bico, e eu acho que é uma coisa que está muito arraigada na nossa cultura, tanto por aspectos históricos como também aspectos culturais, o fato de muitas pessoas trabalharem de forma precarizada, realizando o trabalho informal.
Então, na verdade, isso é como se fosse uma evolução tecnológica de algo que, na verdade, já faz uma parte muito grande da nossa economia aqui no Brasil, que é o trabalho precarizado e informal.
Então, não, não é uma coisa que chegou agora, é uma coisa que, na verdade, sempre fez parte da nossa cultura, infelizmente, porque é uma realidade do Brasil, mas que tomou agora um novo contorno, um contorno tecnológico e alinhado a essa mudança de paradigma tecnológico, que aí sim veio do Vale do Silício, mas a precarização do trabalho, infelizmente, é algo histórico do Brasil.
pelo menos por uma percepção da população em geral, parece que esse modelo de trabalho cresceu muito nos últimos anos. E aí o que eu queria te perguntar é por que disso? É só tecnologia, que foi o que você mencionou no final da sua última resposta, ou tem outros fatores, fatores econômicos, sociais, regulatórios, que talvez tenham ajudado na expansão dessas plataformas de trabalho? Qual que é a sua opinião aqui, Sérgio?
Então, é exatamente isso, né, é algo que é fruto de um processo, na verdade, de precarização das relações de trabalho, que está inserido nesse contexto e que eu acredito que se intensificou muito também com a pandemia, que foi um momento em que muitos setores da economia tiveram que muito rapidamente se adaptar a uma realidade...
muito digital, não 100% digital, porque não dá para ser 100% digital, mas que a maior parte das coisas, dos serviços, foi integralmente para a forma digital. E para se adaptar a essa realidade, essa forma de trabalho acabou evoluindo e ganhando proporções muito grandes, né? Sobretudo com o crescimento dos aplicativos de entrega de comida, que utilizam muito esse tipo de forma de trabalho, de força de trabalho.
E também com a Uber, que na verdade é um fenômeno já, não dá para dizer que é um fenômeno novo, porque a Uber já é uma empresa que está há muitos anos, e algo que já está muito consolidado, e todo mundo já pegou um Uber uma vez, seja na Uber ou em outro aplicativo de transporte.
Então, já é um modelo muito consolidado, mas que com a pandemia acabou se espraiando para outras áreas, e justamente por isso causou e tem causado uma transformação nas relações de trabalho. Então, é uma mistura de fatores, culminou no aumento da utilização dessa forma de trabalho.
Sérgio, o direito do trabalho, como a gente sabe, foi construído em torno de uma relação clássica. Basicamente, um chefe que dá ordens e um empregado que obedece, que segue um horário, segue aquela hierarquia. A hierarquia é muito clara para todo mundo. Nesse novo modelo, com plataformas de trabalho, esse desenho fica um pouco diferente.
há um redesenho aqui, mas pode ser que não desapareça totalmente a hierarquia há uma dúvida sobre se há hierarquia, se há algum resquício daquela relação tradicional do direito do trabalho como que a doutrina de direito do trabalho, nossos professores tem encarado essa nova situação
Perfeito, Rodrigo. Então, existe um grande debate a respeito dessa questão, porque, como tudo no direito, a realidade vai na frente e o direito tenta correr atrás, para tentar ou encaixar aquilo em alguma coisa que já existe, ou então criar uma nova categoria para enquadrar a realidade dentro de um conceito.
um novo conceito jurídico. Então, a doutrina trabalhista acabou, no momento, se dividindo em algumas correntes, justamente porque alguns doutrinadores, utilizando uma visão mais tradicional, trabalhista propriamente, entenderam que é uma relação de emprego.
que teria que caracterizar uma relação de emprego tradicional. Só que isso se torna muito difícil quando você considera alguns aspectos dessa relação de trabalho que não se enquadram numa relação de emprego tradicional. E aqui eu acho que vale lembrar que para que você tenha uma relação de emprego, você precisa que alguns requisitos estejam caracterizados, que é...
O trabalho tem que ser prestado por uma pessoa física, que não pode se substituir regularmente por uma outra, tem que ser ela mesmo que vai lá realizar o trabalho, que é o que a gente chama de pessoalidade. O trabalho tem que receber uma contraprestação, ou um salário, ou uma outra forma de remuneração, que é o que a gente chama de onerosidade, tem que ser uma relação que tenha uma contraprestação financeira.
Esse trabalho tem que ser prestado de forma regular, não eventual, não pode ser algo que faz uma vez e daqui a seis meses faz de novo, ou daqui a uma semana faz, outra semana não faz, precisa ter uma certa regularidade, então não eventualidade. E o elemento principal que é a questão da subordinação, que essa pessoa que vai realizar a prestação de serviço tem que estar sob a direção de alguém hierarquicamente superior ou de alguma estrutura.
hierarquicamente superior que vai condicionar a forma que esse serviço vai ser prestado. É o que a gente chama de subordinação. E existe também o elemento da alteridade que diz respeito à assunção de riscos, que no caso é o empregador, o tomador de serviço que se responsabiliza.
por eventuais danos ou questões que advenham dessa prestação de serviço e não a própria pessoa que presta. Então, tendo esses elementos, a gente tem uma relação de emprego, se tudo isso estiver presente. E já pela minha fala, eu imagino que o ouvinte, né, e você também já vê que esses elementos não estão de forma tão clara.
Se é que estão numa prestação de serviço, por exemplo, de um motorista de aplicativo ou de um entregador, elas estão presentes em algum modo, porque existem elementos ali que se assemelham a isso, mas não é exatamente isso, e é daí que surge a dificuldade de dizer se é ou não um vínculo de emprego.
Então, parte da doutrina tradicional adota uma interpretação mais rigorosa, no sentido de dizer, não, o controle, por exemplo, que é realizado pela plataforma digital, se caracteriza como subordinação, por exemplo. O fato da pessoa prestar serviços todo dia caracteriza não-eventualidade. Mas nada obriga, por exemplo, o motorista de aplicativo a estar lá todo dia. E a remuneração dele é totalmente variável.
Varia a depender das horas que ele está lá no aplicativo, da quantidade de corridas, da forma de corrida que ele opera. Então, existem várias questões aí que tornam muito difícil você enquadrar numa figura tradicional. E aí, alguns autores vão dizer, não, não é uma relação de emprego. Mas, então, o que isso é? Esse trabalhador precisa ficar totalmente desprotegido? Ele é um autônomo completo? Alguém que está ali assumindo totalmente os riscos da atividade? Também não parece ser uma solução muito boa.
porque você acaba legitimando um modelo que irá precarizar demais essas pessoas, porque existem situações, por exemplo, ele bate o carro, fica impossibilitado de trabalhar. Como que funciona? Então, existem diversas opiniões sobre esse tema que estão nesse feixe, desde entender que é uma relação de emprego tradicional, até dizer que não, que ele é um autônomo.
e que ele assume os riscos da atividade, não tem nenhum elemento de subordinação ou os outros elementos do vínculo de emprego. E existem autores, e aí é uma corrente, na minha visão, mais adequada, inclusive é o que eu acabo defendendo no TCC, que defendem a criação de uma terceira categoria, de um trabalhador que opera em plataformas digitais, prestando seus serviços.
e que não seria um empregado, não teria, por exemplo, todos os direitos previstos na CLT, porque justamente é uma relação que não se adere totalmente a um vínculo de emprego, mas também não é um autônomo totalmente, porque isso significaria você expor demais esses trabalhadores aos riscos da prestação de serviços.
Então, existe também essa linha que defende a criação de uma terceira categoria, que inclusive é o que foi pautado pelo governo em 2024, com um projeto de lei sobre esse tema. Esse projeto de lei, evidentemente, não existia na época que eu escrevi o trabalho.
Mas já se era aventada essa possibilidade, né? Inclusive, o salvo engano, era o artigo do Renan Calil, que ele menciona essa possibilidade, que eu citei bastante na minha tese de doutorado dele, que ele menciona de forma bastante detalhada essa possibilidade de criação de uma nova categoria.
Então, o debate é complexo, mas são mais ou menos essas três linhas que existem. Ficou muito claro, Sérgio. A sua monografia, sobre a qual você está tratando, ela analisou também a jurisprudência, não só a doutrina, e principalmente a jurisprudência do TST sobre essa temática. Qual que tem sido a posição dominante, se é que existe uma posição dominante, dos nossos tribunais e os argumentos para sustentarem essa posição?
Perfeito. No trabalho, originalmente, é até uma questão interessante sobre recorte. No começo, a minha pretensão era bastante ousada, era analisar todos os TRTs para verificar como era a jurisprudência em cada um deles e comparar com a do TST. Só que eu cheguei num volume absurdo de ações.
de ações trabalhistas sobre esse tema, e havia uma dificuldade também, porque existem várias empresas, né, embora muitas vezes esse fenômeno, né, se fala muito em gig economy, em uberização do trabalho, também se utiliza muito esse termo, só que não existe só a Uber, né, pelo contrário, existem inúmeras empresas que trabalham com...
com prestação de serviço dessa forma, e existem ações contra todas essas empresas, na justiça do trabalho. Então, eu tive muita dificuldade, no primeiro momento, em como escolher, como fazer um recorte metodológico, propriamente, para tornar viável essa análise, porque era impossível analisar, por exemplo, 20 mil ações, não dava, sobretudo no tempo que eu tinha, e o escopo de um trabalho de concorrência. Não, se fosse aluno meu, eu tinha falado que dava, dava para fazer.
Brincando. Graças a Deus eu não era, então. Eu estou brincando, mas era muito complicado. Então, o que eu fiz? Eu optei por não analisar a jurisprudência dos TRTs de forma extensiva. É óbvio que eu participava de um núcleo de pesquisa, que é coordenado pelo meu orientador, que foi o professor Guilherme Feliciano.
que chama Núcleo de Estudos do Trabalho Além do Direito do Trabalho. Então, lá, o pessoal, existe um núcleo que estudava uberização, eu participava desse núcleo na época, e o pessoal compartilhava bastante decisão, que tratava desse tema. Então, eu acabava acompanhando as decisões que surgiam nos tribunais, mas não as analisei de forma extensiva.
E respondendo a sua pergunta diretamente, o que se verifica na prática? Nos TRTs se via um pouco de tudo. Alguns juízes que reconheciam a existência de um vínculo de emprego, outros que afastavam, alguns que se julgavam incompetentes para julgar as demandas, porque entendiam que a demanda teria, como dizia a respeito, a um contrato de prestação de serviços.
e os termos de uso da plataforma, quem seria competente seria o juiz cível e não um juiz do trabalho.
então existia também questões de competência, então é uma miscelânea no primeiro grau. No TRT, na segunda instância, também você via muita diferença entre algumas câmaras que entendiam pelo vínculo de emprego, alguns que não entendiam, e no TST a jurisprudência era mais pacífica, no sentido de que não configura vínculo de emprego.
Isso é uma coisa que eu identifiquei logo de cara, que na época eram poucos acordos sobre o tema, eram cinco, seis acordos que existiam sobre o tema, de diferentes turmas do TST e todas afastavam o vínculo de emprego, entendiam que era uma relação cível.
comum de prestação de serviço. Até que isso era basicamente pacificado, porque entendiam justamente que não se verificavam os requisitos da relação de emprego, que eu já mencionei, né? Sobretudo a subordinação entendiam que não existia, que o fato de a plataforma dar ordens no sentido de, ah, busque o passageiro aqui, deixe em tal lugar, não configuraria a subordinação, e também a não eventualidade, justamente porque o prestador de serviço não estaria obrigado a sempre aqui,
estar ali logado, não tem um tempo mínimo exigido, nada nesse sentido. Então, era mais ou menos essa linha na época. E estava tudo bem no meu trabalho, eu achava que estava tudo feito, tudo perfeito, estava escrevendo. E aí, houve um caso paradigmático.
que era de relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado, em que ele proferiu o voto reconhecendo o vínculo de emprego, indo na contramão ali da jurisprudência que vinha se consolidando no tribunal. E isso faltava pouquíssimo tempo para eu entregar o meu trabalho, e justamente eu arranquei os cabelos, né? Porque eu precisaria mudar a parte substancial do trabalho para poder contemplar essa decisão.
E ela é muito interessante porque o ministro Maurício Godinho Delgado, ele parte de uma teoria que eu mencionei, estudei também para incluir no trabalho, que é da subordinação algorítmica.
porque cada elemento do vínculo de emprego, né, ele possui algumas teorias, né, que embasam os elementos de caracterização. Na subordinação, você tem a noção clássica, né, que é aquela de que você tem um superior hierárquico que dá ordens à pessoa, você tem uma evolução substancial desse conceito que é a subordinação estrutural, que é no sentido de que não é necessário que haja um superior hierárquico que dá ordens para a pessoa.
mas que o mero fato de ele estar inserido numa estrutura organizacional, a partir da qual ele tem de se comportar de tal ou qual forma, seria suficiente para caracterizar a subordinação. E aí você tem um passo além, que é a subordinação algorítmica, que é justamente o fato de ele estar inserido numa plataforma digital, a partir da qual o comportamento dele é condicionado para fazer tal ou qual coisa.
caracterizaria o elemento da subordinação. E é a partir desse conceito que o ministro constrói esse voto para defender a caracterização do vínculo de emprego.
Posteriormente, esse caso foi pautado para... Houve uma afetação de recurso repetitivo, salvo engano, no TST, porque havia ali, salvo engano, acho que foi embargo de divergência, algum mecanismo processual que afetou todos os recursos que tratavam sobre esse tema, e o tema foi suspenso no TST para julgamento. E tudo isso ali no contexto da entrega do meu TCC.
Você vê até que só não sei, né? Porque o nervosismo voltou aqui da época.
Mas foi muito legal porque, assim, eu escolhi um tema bastante dinâmico, né? Então, é evidente que ele ia ter mudança enquanto eu estava escrevendo. Então, foi bem interessante. Mas, sinteticamente, né? Para responder a sua pergunta, a jurisprudência do TST tem um caso, basicamente, né? Divergente. A maioria dos julgados era num outro sentido. Nos tribunais regionais do trabalho, até hoje, você vê uma certa...
disparidade, alguns reconhecendo, outros não, tá? E atualmente a questão está no STF, né, de forma mais ampla, afetada sobre alguns temas de recursos repetitivos que julgam essa questão da terceirização e também da prestação de serviço.
por pessoa jurídica, que acaba afetando também essa questão da gig economy, da uberização. Então, é um tema que está bastante ainda controverso, vamos colocar assim.
Muito bom, Sérgio. Foi muito claro. Pelo menos para mim, eu entendi todo o debate jurisprudencial aqui. E aí, o que fica na minha cabeça é o seguinte. Eu tenho lido que algumas pessoas têm se manifestado no sentido de que o problema, na verdade, não é saber se existe ou não o vínculo de emprego, porque esse seria um requisito formal da nossa legislação.
Na verdade, do ponto de vista social, o que seria mais relevante seria garantir um patamar mínimo de proteção para qualquer trabalhador, independentemente da classificação, se é vínculo de emprego, se é vínculo de outra coisa que não emprego. Essa saída seria juridicamente viável ou você acha que também não faz sentido?
Então, é o ponto principal, né? Eu decidi focar a pesquisa nesse ponto, mas foi uma questão, inclusive, que surgiu na banca, né? Essa questão que você trouxe agora sobre o patamar mínimo civilizatório, né? Que muitos autores mencionam, né? Isso é uma questão que surgiu também nas conversas com o meu orientador na época, e ele escreveu um artigo muito interessante.
em coautoria com a professora Olívia Pascoaleto, que é professora da FGV. Será a nossa convidada no próximo episódio. Ah, que legal! E ela escreveu um artigo muito interessante, em que eles mencionam justamente essa questão, que a classificação talvez não seja o ponto mais interessante desse debate, que é, curiosamente, no Brasil era o que se focava mais na época.
sobre a classificação, mas talvez não seja esse o ponto. O ponto mais é como garantir a esses trabalhadores um patamar mínimo civilizatório, um pacote mínimo de direitos que garantam a dignidade dessas pessoas na prestação do serviço. E é justamente a partir dessa construção que surge também esse debate da criação de uma terceira categoria, que foi aquilo que eu tinha mencionado antes.
Tanto que você observa em outras jurisdições também existe esse elemento. Na época que eu estava escrevendo o trabalho, tinha tido uma decisão de uma, a salva ingrana, era a Suprema Corte do Reino Unido.
que na época tinha dado uma decisão reconhecendo justamente os motoristas de Uber, no caso, como trabalhadores e não é propriamente empregados. Inclusive a mídia brasileira, na época, quando divulgou essa notícia, causou bastante confusão porque tratou com bastante imprecisão esses conceitos. A corte do Reino Unido, na época, não havia reconhecido o vínculo de emprego.
Ela reconheceu um status de trabalhador, que no Reino Unido é justamente uma instância intermediária entre o autônomo e o empregado. Então, é um terceiro, uma figura terceira, que nós não temos propriamente aqui no Brasil, ainda pelo menos. Então, esses debates acerca dessa figura, dessa terceira figura, também passam por essa garantia de um patamar mínimo civilizatório.
que é uma preocupação mais prática talvez do que a classificação, se é empregado ou não, é uma questão meramente formal, como você mencionou, né? Até é curioso que na época eu acompanhava alguns estudos empíricos que mostravam que muitos, dois trabalhadores de plataformas digitais, tanto entregadores quanto motoristas,
nem sequer querem ser reconhecidos como empregados, querem ter um vínculo de emprego formal, o que é bastante interessante, né? Você, às vezes, nós, enquanto acadêmicos, imaginamos uma coisa e, quando vamos à prática, vemos que, na verdade, o próprio objeto de estudo tem uma visão diferente da questão.
porque eles em si valorizam muito também a questão da autonomia, do fato de não terem uma jornada fixa, definida, é algo que eles também apontam os problemas, a questão de terem que lidar com os riscos, com as jornadas que acabam sendo longas, porque para você ter um lucro maior, precisa trabalhar mais tempo. Então, é uma tensão, mas é uma tensão que não é respondida necessariamente você enquadrando.
numa figura antiga, como o vínculo de emprego tradicional, que não se amolda muito bem esse novo fenômeno.
Perfeito, Sérgio, ficou muito claro. O que eu talvez tenho dúvidas é se até aqui está totalmente claro para o nosso ouvinte. Será que tem gente ouvindo e pensando o seguinte, isso aí é só debate de advogado, classificação, formalismo, ou debate, talvez pior ou melhor, não sei, mas debate puramente acadêmico?
Na vida real de um motorista de Uber ou de um entregador do iFood, do Rappi, da Kita e tantas outras plataformas, o que muda na vida dessa pessoa esse tipo de debate?
Muda tudo, né? Porque, na prática, é justamente a partir desse tipo de discussão que se constrói uma nova categoria a fim de garantir mais direitos a essas pessoas, né? Tanto direitos trabalhistas, propriamente, como o direito a um descanso mínimo, a uma regulação de jornada, por exemplo, para impedir que essas pessoas, por exemplo, até mesmo acidentes que ocorrem.
em função das jornadas extenuantes, as quais as pessoas acabam trabalhando. A garantia também de uma remuneração mínima para se evitar um pagamento inferior ao piso legal da categoria. Além disso, também os reflexos previdenciários da questão, que é, enfim...
para que essas pessoas possam futuramente se aposentar. Então, são vários elementos, tanto trabalhistas quanto previdenciários, que acabam sendo impactados justamente por essas discussões. Então, é a partir desses debates que, num primeiro momento, podem parecer meio...
meramente acadêmicos, inocuos, né, mas que não, geram impactos reais, inclusive, como eu mencionei, né, acho que seria inclusive interessante isso ser abordado depois também no podcast, né, que é a questão do novo PL, que está sendo discutido a respeito desse tema.
da discussão atualmente no próprio STF a respeito da possibilidade de você contratar, por exemplo, pessoas jurídicas para prestação regular de serviços, que é o fenômeno da pejotização, que também está muito próximo dessa questão da gig economy, da uberização do trabalho, tudo isso está no mesmo...
no mesmo campo de estudo, e que são várias questões que estão modificando o mundo do trabalho e que vão causar muitas transformações nos próximos anos. Então, são debates muito reais, muito importantes.
Sérgio, para encerrar, você passou meses trabalhando sob pressão nessa pesquisa sua, fez uma pesquisa realmente de profundidade, mas será que você conseguiria resumir em uma frase o que essa disputa sobre gig economy revela sobre o direito do trabalho e sobre o Brasil? Uma única frase, você consegue? Nossa, é difícil, hein?
Eu acredito que seria algo como a tensão entre autonomia e garantia de direitos.
Bom, Sérgio, obrigado. Sérgio, acho que a gente está encaminhando para o final aqui da nossa entrevista com você, para o nosso podcast. Eu queria te agradecer muito, novamente, foi um prazer conversar com você, uma pessoa que fez uma pesquisa realmente profunda e séria sobre essa temática. Eu acho que a conversa de hoje deixa claro que giga economy não é só uma nova forma de trabalhar.
É um desafio direto às categorias clássicas do nosso direito do trabalho e um impacto direto sobre a vida de pessoas. Então, eu queria te agradecer pela profundidade da sua pesquisa, pela profundidade e clareza do seu relato aqui para a gente. Espero que esse episódio do podcast possa gerar um impacto social adequado para o nosso país.
Muito obrigado, Rodrigo. Eu que agradeço a oportunidade e de falar também sobre um tema que me é muito caro, né?
E obrigado a você também que nos acompanhou aqui nesse episódio do PGN-ONER. Para continuar essa conversa, no próximo episódio, a gente vai ter a ilustre presença de uma convidada que também é minha colega, não no PGLO, mas na FGV, que é a professora Olivia Pascoaleto.
que é uma das maiores pesquisadoras do tema de giga economy, do futuro do trabalho no Brasil e nos diversos países do mundo. Ela vai tratar especificamente sobre como esse tema tem andado no STF e no próprio Congresso Nacional.
E se você quiser nos acompanhar mais de perto, não só o próximo episódio, mas todos, por favor, segue a gente nas redes sociais, se inscreve no canal do PG On Air. E claro, deixa também seus comentários, suas opiniões, suas sugestões de temas futuros para a gente abordar aqui, porque a gente quer ouvir você. Muito obrigado pela companhia e até o próximo episódio.