Episódios de STF Oficial

#EP188 - Supremo na Semana

02 de maio de 202630min
0:00 / 30:27

O julgamento que reconheceu a constitucionalidade da exigência de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para exercício da advocacia pública é destaque no podcast Supremo na Semana. Proferida em recurso extraordinário com repercussão geral, a decisão passa a valer para todos os casos semelhantes. 

O episódio também destaca a inconstitucionalidade da aprovação de projetos de lei que criem ou ampliem despesas públicas, inclusive por meio de desonerações tributárias, sem a indicação das receitas destinadas a compensar o impacto nas contas do Estado. E, ainda, a decisão que declarou inconstitucional a cobrança de despesas processuais e honorários de sucumbência do Ministério Público (MP), possibilitando, no entanto, a cobrança de perícia, quando solicitada pelo MP.

O episódio #188 do Supremo na Semana é apresentado por Mariana Brasil, editora de redes sociais do STF, e conta com comentários de Mauro Burlamaqui, jornalista da Secretaria de Comunicação Social do Supremo, e Hanna Gomes, consultora jurídica da Rádio e TV Justiça.

Para participar do Supremo na Semana, basta enviar seus comentários, dúvidas ou sugestões sobre o programa para o e-mail podcast@stf.jus.br 📧

00:10 - Apresentação

01:19 - Senado rejeita indicação Jorge Messias

03:07 - Criação da Ouvidoria dos Povos Indígenas, Quilombolas e Comunidades Tradicionais

06:52 - MP não pode ser condenado ao pagamento de despesas processuais em casos de derrota em ações judiciais

14:05 - Atuação do Tribunal de Contas da União em procedimentos de conciliação

17:10 - Validade da Lei 14.784/2023, que prorroga a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos

23:20 - Julgamento do Recurso Extraordinário 609517, que discute a exigência de inscrição de advogados públicos na OAB

Participantes neste episódio3
M

Mariana Brasil

HostAnalista de redes sociais
H

Hanna Gomes

ComentaristaConsultora jurídica
M

Mauro Burlamaqui

ComentaristaJornalista
Assuntos5
  • Constitucionalidade da OAB
  • Despesas processuais do MP
  • Desoneração da Folha de Pagamentos
  • Direitos Indígenas
  • Secretaria de Conciliação do TCU
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Olá, seja bem-vinda, bem-vindo ao episódio 188 do Supremo na Semana. Por aqui você fica sabendo o que acontece de mais importante na Suprema Corte nos últimos dias. Eu sou Mariana Brasil, analista de redes sociais aqui do STF, e hoje a gente fala do pagamento de despesas processuais pelo Ministério Público, da constitucionalidade da criação da Secretaria de Conciliação do Tribunal de Contas da União,

da desoneração de folhas de pagamento de municípios e de setores produtivos, da obrigatoriedade de inscrição na OAB para divulgados públicos e de outros destaques. Quem comenta comigo hoje é o Mauro e a Rana. Sou a Rana Gomes, advogada, consultora da Rádio e TV Justiça, e com a Mari e o Mauro vou comentar para vocês a Semana no Supremo. Eu sou Mauro Burlamac, jornalista da Secretaria de Comunicação Social do Supremo, e vou ajudar a Rana e a Mari a explicar o que aconteceu essa semana aqui na Porto.

Bom, na quarta-feira, dia 29 de abril, aconteceu a sabatina na Comissão de Constituição e Justiça para que o atual advogado-geral da União, Jorge Messias, passasse a ocupar o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal e, ao final dessa sabatina, Jorge Messias não recebeu votos suficientes para aprovação. Esse era o papel do Senado, né, Rana?

Exatamente, a gente tem essa prerrogativa sendo privativa, exclusiva do presidente da República, isso está lá na nossa Constituição, artigo 84 da nossa Constituição, no inciso 14, dizendo que é prerrogativa, exclusiva, privativa do presidente da República indicar.

a pessoa a ser nomeada como ministro do Supremo Tribunal Federal e numa leitura complementar o artigo 111 da nossa Constituição diz que indicado pelo presidente da República, ele será aprovado pelo plenário do Senado Federal e precisa de uma votação com uma maioria de votos, 41 votos, e o indicado pelo presidente da República não alcançou essa maioria.

Em resposta, a presidência do STF divulgou uma nota oficial assinada pelo ministro Edson Fachin. A gente trouxe a nota aqui. Obrigada. Abre aspas. A presidência do Supremo Tribunal Federal toma conhecimento da decisão do Senado Federal de não aprovar em sessão plenária realizada nesta data a indicação submetida para o preenchimento da vaga nesta corte.

O Supremo Tribunal Federal reafirma seu respeito à prerrogativa constitucional do Senado Federal, reitera igualmente o respeito à história pessoal e institucional de todos os agentes públicos envolvidos no processo, reconhecendo que a vida republicana se fortalece quando divergências são tratadas com elevação, urbanidade e responsabilidade pública. A Corte aguarda com a serenidade e o senso de responsabilidade institucional.

as providências constitucionais cabíveis para o oportuno preenchimento da vaga em aberto. Fecha aspas. É isso, ficamos com dez ministros por mais um tempo aguardando, enfim, o que vai acontecer pela frente.

Certo. Também na quarta-feira, 29 de abril, foi inaugurada a Ouvidoria dos Povos Indígenas, Quilombolas e Comunidades Tradicionais. Foi um evento que contou com a presença de representantes de etnias e comunidades de todo o país. Essa nova Ouvidoria oferece um atendimento especializado e itinerante para garantir que as demandas desses grupos cheguem diretamente à corte e de forma mais ágil e respeitosa, atendendo as diversidades culturais dos povos originários.

Achei muito interessante, Mari, a gente lendo a matéria que está no site também, sobre essa ouvidoria. A matéria cita que essa ouvidoria vai além do simples recebimento de demandas. A gente está muito acostumado com as ouvidorias sendo um lugar que você vai lá reclamar e citar. E aí ela fala que o objetivo é compreender as especificidades culturais e a forma como essas comunidades expressam suas necessidades. Escutar não é apenas receber, mas compreender com fidelidade e encaminhar com responsabilidade. Muito interessante.

vamos entender, vamos compreender essa cultura, essas comunidades. E foi uma ação que nasceu da escuta mesmo, porque a criação dessa ouvidoria aconteceu depois de um evento que aconteceu aqui no tribunal em 2025, que foi o STF Escuta.

Foi uma iniciativa que houve demandas de grupos historicamente invisibilizados, foram 160 participantes, incluindo 45 etnias indígenas, 29 comunidades quilombolas e 15 segmentos de comunidades tradicionais. Com essas contribuições foi feito um relatório e nasceu a ouvidoria desses povos originários. É muito interessante essa questão que você comentou da ouvidoria itinerante, os ouvidores comunitários, ou seja, a gente vai lá...

vai levar o STF lá onde estão essas comunidades, que estão, enfim, a proteção está na Constituição, os povos originários, isso tem que ser concretizado, e aí essa é uma ótima forma de efetivar esse direito dos povos originários. Exatamente, a gente pode perceber toda essa preocupação de acolhimento, escuta e resolução de realmente situações práticas na vida das mais diversas coletividades que a gente tem no país, sendo reconhecido pelas ações do Supremo.

Essa talvez, para mim, seja a medida alternativa às funções típicas do Supremo mais relevante nos últimos tempos. Você ouvir as comunidades vulneráveis, invisibilizadas, é efetivar um pilar da nossa Constituição. O artigo 5º da nossa Constituição traz a igualdade de todos os povos, de todas as pessoas.

A gente também tem o acesso à justiça, não há mais nada, nada mais significativo do que acessar o Supremo Tribunal Federal para alcançar justiça. Então, entregar demandas por meio dessa ouvidoria especializada, com esse olhar atento, humano e que tem...

Cuidado com as especificidades dos povos tradicionais, dos povos quilombolas, traz todo esse compromisso do Supremo. A gente tem o artigo 231 da Constituição, que traz essa proteção e os direitos dos povos originários, esse reino reconhecido na nossa Constituição. A proteção às manifestações mais diversas da nossa cultura, lá no artigo 215.

e também a disposição dos atos constitucionais transitórios do artigo 68, que traz o dever da nossa Constituição, por meio do Supremo Tribunal Federal, o guardião da nossa Constituição, que torna ela efetiva todos os dias, a proteção e o reconhecimento desses direitos territoriais dos povos e das comunidades que habitam os rincões, a parte mais interna do país, e que não tem esse acesso tão fácil à promoção da justiça.

Grande iniciativa, realmente. Então, vamos seguir agora para o plenário, né? Sim. Na quarta-feira também, o Supremo decidiu que o Ministério Público não pode ser condenado a pagar despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência quando for derrotado em ações judiciais.

Isso, Mário. Aqui foram dois processos julgados em conjunto. Um recurso extraordinário com agravo do Ministério Público do Estado de São Paulo, questionando uma decisão do TJ, lá de São Paulo, que condenou o Ministério Público a arcar com despesas em um processo em que ele foi derrotado. O órgão acabou sendo responsabilizado por pagar as custas dos processos e os honorários de sucumbência, que é aquele honorário que é pago pela parte vencida no processo contra a parte vencedora.

E, no outro caso, uma ação civil originária, o Ministério Público requereu a realização de determinada perícia nos autos desse processo, e aí a União foi obrigada a pagar isso, e aí recorreu para que fosse isso um Ministério Público tivesse que pagar.

essa perícia que foi requerida por ele mesmo. Esse processo já estava em julgamento, foi o retorno de julgamento. E como é que ficou essa decisão? Então, o Ministério Público não paga honorário, mas paga perícia. É isso, Rana?

Exatamente, Mauro. Foram duas ações julgadas em conjunto, em que a gente teve o reconhecimento da autonomia funcional do Ministério Público como um pilar do próprio Estado Democrático de Direito. Isso foi muito destacado pelo voto do ministro Alexandre de Moraes, porque essa imposição de pagar custas que envolvem vários valores, várias rúbricas.

Custas processuais, quando você começa um processo, você tem que pagar custos. O pessoal acha que, às vezes, entrar na justiça é de graça, né? Mas tem custas processuais que têm que ser pagos, as custas iniciais, os emolumentos, que são eventuais valores dispendidos ali do que é gasto, de uma contadoria, de uma situação específica de cada caso que envolva recursos, que envolva...

perda ou a arrecadação de algum valor naquela causa, que aquela causa tem um valor para as partes envolvidas. E o Ministério Público ficou isento dessas custas, dessas despesas diversas, inclusive os honorários de sucumbência para o advogado vencedor daquela causa, caso o Ministério Público saia perdedor da ação.

Justamente por essa autonomia funcional. Os ministros entenderam que cobrar custas de mais despesas, inclusive os honorários sucubenciais, seria um freio para a atividade do Ministério Público. O que não pode ser admitido, até porque lá na Constituição, no artigo 127, a gente tem...

O Ministério Público é uma instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado. Ou seja, por exemplo, em ações penais, é ele que move as ações. Em direitos difusos e coletivos, que protegem toda a coletividade, toda a sociedade, ou uma classe, uma categoria de pessoas específicas. As ações civis públicas. As ações civis públicas. O Ministério Público teria um freio, teria uma pressão, e isso interferia na sua autonomia funcional.

Eu lembro que o ministro Alexandre Moraes citou no início do julgamento, ele dando um exemplo, se o Ministério Público começa a agir contra lá uma prefeitura, um governo estadual, ele tem um orçamento a ser aprovado para o ano que vem. Aquele governo pode simplesmente...

zerar praticamente o orçamento do Ministério Público, o Ministério Público não vai poder fazer mais nada. Sem dinheiro, não vai poder pagar, não vai mais poder agir. E aí, como você bem citou, fere a autonomia. Ele para de ter autonomia, né? Fere a autonomia lá do 127, fere também o próprio acesso à justiça, porque na ação que o Ministério Público promove, protegendo direitos difusos e direitos coletivos, ele está entregando justiça, ele está promovendo a justiça.

Também temos o artigo 5º, inciso 35, onde a gente tem um direito e garantia fundamental dizendo que a lei, ou seja, essa imposição de pagar custas, pagar verbas e despesas processuais poderia implicar numa trava para a atuação do Ministério Público.

quinto, no inciso 35, diz, a lei não excluirá apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça ao direito. Então, se tiver um freio para a atividade do Ministério Público, isso poderia caracterizar uma barreira ao acesso à própria justiça. Combinando todo esse entendimento, a gente tem o artigo 91 do Código de Processo Civil que diz que em caso de honorários periciais, em caso de perícias técnicas que são necessárias para a resolução de uma demanda,

para que o juiz entenda melhor um caso, para que seja constituída uma prova, um instrumento técnico, por meio de um profissional ou outro profissional que não é da área do direito, o Ministério Público requerendo essa perícia, ele então deve sim arcar com esse valor. É a exceção do valor das custas, os honorários periciais de um profissional técnico que possa contribuir para a resolução da causa. O artigo 91 vai dizer que Ministério Público, Defensoria Pública ou a Fazenda Pública que requeram

quererem essa prova, esse documento, essa perícia, vão ter que pagar sim por essas custas. O ministro Cristiano Zanin, o relator dessa demanda, trouxe para a gente a necessidade de adiantar o pagamento dos honorários periciais, como está escrito no artigo 91.

E se não tiver dotação orçamentária, não tiver reserva dentro dos cofres do órgão, o Ministério Público Estadual ou o Ministério Público Federal, pode ser pago na gestão seguinte, na previsão orçamentária seguinte, mas ficaria, sim, a cargo do Ministério Público pagar com essa perícia que ele requer, que ele acha que é necessário para a resolução daquela demanda.

Então ficou o recurso extraordinário que era relatado pelo ministro Alexandre, eles decidiram que honorários sucumbenciais não devem ser pagos pelo Ministério Público. Isso, o ministro Alexandre de Moraes. Ministro Alexandre de Moraes. E na ACO, que tratava da perícia, que no caso é requerida pelo próprio Ministério Público, eles decidiram que...

O Ministério Público deve pagar, seguindo esse artigo 91 que você falou. Seguindo o artigo 91 e que isso não interferiria na autonomia lá do 127 da nossa Constituição. Ele estaria exatamente no exercício de suas funções e atribuições. Eu vou ler a tese que eles firmaram, eles acabaram, um era a RE, sempre tem a tese de repercussão geral e eles acabaram fazendo uma tese que abarca os dois temas. Então ficou assim, o Ministério Público é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado.

incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência sob pena de ferimento à sua independência e autonomia. Essa parte dos honorários sucumbenciais.

Das custas processuais. Isso. Item 2. Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial mediante dotações orçamentárias próprias, observando o regime do artigo 91 do CPC, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento de ferido nos termos legais.

Exatamente. Assim ficou, Mário. Certo, também na quarta-feira foi discutida a constitucionalidade da criação da Secretaria de Conciliação do Tribunal de Contas da União. O julgamento foi suspenso após um pedido de vista do ministro Cristiano Zanin.

Isso, Mara, que eles só começaram, na verdade, bem o julgamento, como você bem disse, uma ação do Partido Novo contra uma instrução normativa do TCU, Instrução 91 de 2022, que instituiu, então, essa secretaria que você mencionou, Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos.

SESEC Consenso, até o nome já é um... Resumidamente a gente chama de Secretaria de Conciliação do TCU. Muito bem, porque é um nome grande e com uma sigla ainda maior. O Novo acha que essa secretaria, essa criação ampliou o Partido Novo. Exato. Achou que essa instrução amplia as atribuições do TCU, que é basicamente o que a gente conhece de fiscalização. Funções típicas. Funções típicas do TCU. A gente já teve dois votos só, o relator e mais um voto. Não foi isso?

Exatamente, a gente teve o voto do ministro Edson Fachin, relator, voltando pela constitucionalidade parcial, para que essa consensualidade dentro, interna, possa sim existir, mas que ele não pode extrapolar suas competências fazendo gestão de conflitos, ainda mais com particulares que não sejam...

empresas que estejam sendo fiscalizadas, que é a função típica do TCU. Já o ministro Flávio Dino reconheceu essa legitimidade também, que ele pode atribuir, exercer funções conciliatórias ali dentro, de forma interna, mas com base em poderes implícitos, realmente atendendo a sua finalidade, a finalidade do órgão, o que está disposto no artigo 71 da Constituição. Então, essa temática, ela traz...

limites do controle externo do TCU, até onde ele pode atuar, o papel do TCU em contratos públicos e a sua atuação fora, refletindo em situações que têm resoluções extras do TCU, e também a governança em grandes acordos administrativos. Ele não pode extrapolar suas próprias competências, que é propriamente fiscalizar, e isso está tudo disposto no artigo 71.

Então, só para resumir, isso eu entendi. O voto do ministro Fachin, ele julgou parcialmente procedente, conferindo aquela famosa interpretação conforme a Constituição, conforme o artigo 71.

dizendo que essas soluções consensuais somente podem existir quando estiver em processo de tomada de contas especial, que é a função do Tribunal de Contas. O que for fora disso não pode. E aí é por isso que ele aplica a tal modulação também. Ele fala que é só daqui para frente, por segurança jurídica, para não desfazer...

eventuais situações que já estiverem concretizadas. Trazer segurança jurídica, modulando no efeito ex-nunc, quem é do direito vai lembrar desse efeito, é daqui pra frente. Não vai retroagir, alcançando muito menos situações que tenham resolvido questões financeiras e econômicas pra que devolvam ou se desfaçam acordos a partir da própria resolução consensual ali dentro do TCU.

E aí o ministro Cristiano Zanin pediu visto e a gente... A gente vai aguardar os próximos capítulos e aí traz aqui no podcast quando tivermos atualizações. E na quinta-feira, dia 30, o plenário trouxe de volta a ação que questiona a validade de uma lei de 2023 que prorrogou até dia 31 de dezembro de 2027 a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos.

Vamos lá, essa desoneração da Folha, Mari, é uma isenção que o governo dá para patrões pagarem menos previdência social nas contratações. O objetivo é aumentar o número de empregos, diminuir demissões, aumentar o número de empregos. E aí, então, fez-se essa desoneração lá em 2011, começando com mais de 50 áreas, setores da economia. Isso foi reduzido em 2018 para 2017.

E aí agora, no final de 2023, buscando equilibrar as contas públicas, o presidente, então, já o presidente Lula, editou uma medida prevendo a retomada do pagamento normal da Previdência, acabando aí gradualmente com a desoneração da Folha, como se chama, mas aí o Congresso aprovou uma lei, como você disse, prorrogando isso até o final de 2027. E aí então o governo, a Presidência da República, vem com...

com esse processo, isso é uma ação direta de inconstitucionalidade contra essa lei, questionando, enfim, essa prorrogação. E aí, no caso aqui, a gente teve decisão, né, Rana? Tivemos decisão, foi uma discussão muito interessante. O ministro Alexandre de Moraes, inclusive, trouxe o termo.

de que isso seria, sim, uma criação de despesa. Porque quando o Congresso prorroga a desoneração da folha, além do tempo que já estava planejado inicialmente, ele não cria uma rúbrica nova, mas ele cria uma situação que faz com que o Estado, no caso, o recorte para os municípios, deixe de arrecadar, de recolher. Então, estaria, sim, criando uma...

oneração, o Estado teria que tirar de onde para suprir essa prospecção, essa perspectiva de que ele iria continuar, de que ele iria voltar a receber. Então, para o ministro Alexandre de Moraes seria uma criação nova de uma despesa a partir da prorrogação de uma despesa, de uma desoneração que já existia. A gente teve a fixação de uma tese, tivemos os votos... Só lembrando, Rana, desculpe, deixa eu só te interromper. Aqui a gente tinha uma decisão do ministro relator que estava no Москв Москв Москв

Cristiano Zaninck, ele já tinha suspendido. Ou seja, essa norma, essa lei 14.784.2023, já estava suspensa. Já estava suspensa. E aí ele traz essa liminar para referendo e eles acabam julgando já o mérito. Já tem acontecido muito.

Ao invés de adentrar ali apenas a eliminar, confirmar ou revogar, eliminar que estava sendo, está sendo dada no caso concreto, os ministros, quando o processo está apto, quando todos os votos estão maduros, eles já apresentam o voto ali com relação ao mérito da causa.

E nesse caso, eles adentraram, sim, ao mérito para discutir se essa possibilidade de prorrogação era ou não constitucional. O ministro Cristiano Zanin, ele trouxe a proposta de tese, de fechamento para esse resultado, no sentido de obedecer a lei de responsabilidade fiscal.

e o ato das disposições constitucionais transitórias, que trazem ali recomendações de como essa transição deveria acontecer. A gente tem o artigo 13 do ADCT, que deve ser observado. 113. 113, perdão, e o 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

que diz o seguinte, basicamente, é inconstitucional criar, ampliar ou prorrogar uma criação de despesa nova ou um benefício fiscal, uma prorrogação de benefício fiscal que afete as contas públicas sem a previsão, o estudo técnico desse impacto.

porque causa ali realmente um desfalque nos cofres públicos do Estado, do município, e isso geraria impactos nas políticas públicas, na continuação de serviços públicos daquela localidade. Complementando o entendimento, o ministro, fundamentando na lei de responsabilidade fiscal do artigo 14, traz a necessidade, o entendimento de que haveria necessidade de...

de estipular, de mencionar, de indicar qual seria a compensação então. Já que vai prorrogar o benefício fazendo uma redução fiscal, uma redução na arrecadação fiscal do Estado, do município, deveria se indicar então de onde vai vir essa compensação, esse complemento da renda para que de fato as políticas públicas, os serviços públicos não sejam interrompidos e seja dada continuidade à atividade da administração pública.

é o argumento final, então a gente tem termos práticos dizendo que continua valendo a lei ali para trás, mas daqui para frente e que outros casos que não se repita, já fica o entendimento do Supremo com relação a essa temática, que não se pode prorrogar, criar ou ampliar sem que haja o estudo técnico e a indicação de eventual compensação.

Eu achei muito interessante esse argumento que você mencionou das políticas públicas, porque quando você cria uma desoneração, enfim, qualquer isenção que você dê, você tira dinheiro do poder público, e aí políticas públicas podem ficar descobertas, não serem levadas a cabo porque falta dinheiro. Então, a dimensão que isso toma não é localizada ali. São os impactos, né? Os impactos, além por isso, a importância desses estudos para dizer, olha, o que vai acontecer, o que vai faltar.

E como você disse, da lei de responsabilidade fiscal, de onde vai se tirar dinheiro para que não fique um buraco? Então é interessante como isso avança. E tudo isso tratando também do 37 da nossa Constituição, que traz a eficiência da administração pública, que vem a partir dos tributos, dos impostos que a gente paga. Então essa foi uma preocupação dos ministros, porque a gente vê, Mauro e Mari, que as decisões do Supremo realmente impactam a nossa vida.

podem ser complexas, a gente pode achar os julgamentos complexos, não entender muito o que está acontecendo ali, mas justamente aqui no nosso podcast Supremo na Semana a gente está aqui para explicar como isso afeta a vida do cidadão. Como isso chega lá, é isso aí. Certo, também na quinta-feira mais uma decisão, o plenário decidiu que fica mantida a exigência de inscrição nos quadros da OAB para que advogados públicos exerçam as suas funções.

Aqui eu tinha anotado, Mário, deixa eu ver se eu acho aqui, na inicial, lá na origem, um advogado da União ajuizou uma ação contra a Ordem dos Advogados do Brasil, lá na sessão judiciária de Rondônia, pedindo para exercer as suas funções em nome da União, como advogado da União que ele era, independente de inscrição nos quadros da OAB. Ou seja, advogado da União não necessitaria de inscrição na OAB, o que ele alegava.

ele obteve ganho de causa, pôde atuar dessa forma, e aí então a OAB vem ao Supremo recorrendo, questionando essa decisão que permitiu, para que se discuta que no Supremo é constitucional ou inconstitucional você exigir essa inscrição da OAB, que é para o advogado, em princípio, para o advogado privado.

para o advogado público, que na verdade foi aprovado num concurso público, que é aquilo ali que o legitima atuar. Essa era a discussão, né, Rana? Exatamente, é uma lei de Rondônia, né? Uma lei de Rondônia que veio a partir dessa, que trouxe essa discussão aí sobre a obrigatoriedade de inscrição na prova da OAB.

Nos quadros da OAB. Então, a gente tem essa discussão de longa data entre a advocacia pública e a advocacia privada, se deve ou não ser o advogado público, seja dos quadros da AGU, das procuradorias, da defensoria pública, inscrito ou não.

nos quadros da ordem dos advogados. A gente tem advocacia no artigo 131 da nossa Constituição como advocacia pública e também no 136 estabelecendo o advogado, independente se é público ou privado, como essencial à administração da justiça.

sem acepção de setor público ou privado. Somos, e eu digo como advogada, essenciais à administração pública, à administração da justiça, essenciais ao Estado Democrático de Direito, onde a gente exerce as nossas atribuições e as nossas funções. Essa possibilidade...

estava em discussão já a longa data, porque quando eles ingressam no concurso público, não há necessidade de comprovação de aprovação na OAB, no exame de ordem. Porque o próprio concurso público, a aprovação no concurso público, já habilitaria para o exercício daquelas funções. Então, quando ele está ali no uso das suas atribuições e funções a partir do órgão,

ele já está legitimado, já está nomeado naquele concurso público, ele tem plena legitimidade para agir. Agora, em alguns casos, como o ministro Dias Toffoli destacou, o ministro Alexandre de Moraes, há a possibilidade de atuar nos dois setores, no público e no privado. Por exemplo, os procuradores, procuradores estaduais, municipais, podem advogar na área privada, no setor privado, mas também atuar a partir do seu órgão. Então, os ministros entenderam que isso não é...

Não seria possível atuar dessa forma sem inscrição nos quadros da OAB. Então, que seria inconstitucional não se inscrever nos quadros da OAB. Ou seja, todos têm que estar inscritos na OAB, públicos ou privados. Exatamente, ou seja, é inconstitucional a não habilitação, o exercício da advocacia pública ou privada sem habilitação nos quadros da OAB. E a gente tem essa modulação também com relação a...

possibilidade de disciplina, ética e sanções que podem ser aplicadas. O ministro Toffoli trouxe esse ponto. Ele inaugura esse pensar, esse ponto no julgamento e é acompanhado pelos demais ministros, porque realmente faz sentido, senão o advogado público inscrito nos quadros da OAB passaria a ser regido e protegido por qual instituição?

Sim pela OAB, na defesa das prerrogativas. Protegido e fiscalizado. E fiscalizado. E aí, quando sobrevier uma eventual falha, uma eventual falta disciplinar, qual seria, então, o regimento competente para apurar essa falta e aplicar uma eventual sanção?

Ficou, então, definido, por maioria, que seria, então, essa regulamentação da disciplina e de eventual sanção pelo órgão e pelo regimento daquele órgão com o qual ele está vinculado. O vínculo dele seria de responsabilização, a partir de responsabilização e sanção, pelo órgão que ele está inscrito, pelo órgão que ele está habilitado para o exercício da sua função pública. Agora, quando estiver exclusivamente no uso das suas funções...

E a atividade privada seria pela OAB, porque aí então ele estaria sob o guarda-chuva da OAB. Aqui também tivemos uma tese, Rani, eu vou ler. Ficou assim, a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei 8.906 de 1994, é indispensável aos advogados públicos.

ficando garantida a submissão desses profissionais quando atuem em tal qualidade, exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correcional competente.

nos termos de seu regime jurídico próprio. Então, o que você comentou, servidor público, regime jurídico do servidor público enquanto atuando nessa área. E aqui uma votação 6 a 5, né, Rana? Ficou bem apertado. A gente tem ministros de várias carreiras, de vários entendimentos, e isso é o que traz um enriquecimento para a discussão do colegiado, vários pensamentos, e aqui sobreveio a maioria. Mas é isso, isso ficou definido também, Mari.

Certo, e aí a gente conclui as decisões do plenário e para a semana que vem, o que vem por aí.

Mário, eu vi na pauta do plenário dois temas interessantes. Primeiro, o royalties do petróleo, um tema que está há muito tempo aí também, esperando uma decisão do Supremo, um tema importantíssimo. Falar de petróleo agora, inclusive, acontecendo a guerra. Então, o tema é mais do que importante. E também é a igualdade salarial entre homens e mulheres que não deixa de ser menos importante também. Uma discussão que precisa ir adiante. Uma discussão que precisa resolver problemas estruturais no Brasil.

Com certeza, também na segunda-feira, dia 4, a gente vai ter uma audiência pública, que foi convocada pelo ministro Flávio Dino, e ela vai discutir a arrecadação das taxas, capacidade fiscalizatória e eficiência da Comissão de Valores Mobiliários, a CVM.

Vamos acompanhar. Toda audiência pública será transmitida pela TV Justiça e também no canal do YouTube do STF. Quem quiser é só acompanhar. Acompanharemos. Então a gente fica por aqui. Muito obrigada, Mauro. Obrigada, Hanna. Claro, muito obrigada a você que nos acompanha aqui no Supremo na Semana. Lembrando que você pode fazer sugestões, críticas.

elogios, é só escrever para o podcast arroba stf.jus.br esse é o nosso e-mail e muito obrigada, esse episódio está disponível no Youtube e nas principais plataformas de áudio, até mais até logo, obrigado pela companhia

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