Episódios de Café Previdenciário IBDP

#78 - Planejamento Previdenciário do Servidor Público.

05 de maio de 202645min
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O podcast para quem quer ficar por dentro dos assuntos do Direito Previdenciário.

APRESENTAÇÃO:

Ricardo Amorim

Advogado especialista em Direito Previdenciário desde 2003, professor de Direito Previdenciário, pós-graduado em Processo Civil, coordenador Adjunto do IBDP em Pernambuco, Diretor Adjunto das Diretorias de Cálculo Previdenciário e de Aposentadoria do Servidor Público do IBDP.

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PRODUÇÃO DO EPISÓDIO

Direção: IBDP - Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário

Supervisão: Augusto César Bezerra

Edição e Publicação: Rubens Reis (contato@rubensreis.com)

Participantes neste episódio1
R

Ricardo Amorim

HostEconomista
Assuntos4
  • Reajuste de Servidores PúblicosImportância do planejamento previdenciário · Complexidade e negligência do tema · Impacto de decisões funcionais na aposentadoria · Diferença entre desejo e planejamento · Legislação federal, estadual e municipal · Regras de transição e cálculos de média · Regime Geral de Previdência Social (RGPS) · Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
  • Vazamento de InformaçõesEscuta ativa e empatia com o cliente · Entendimento das prioridades do servidor · Coleta de dados funcionais e pessoais · Análise de documentos essenciais (CNIS, fichas financeiras, pasta funcional) · Identificação de direitos não requeridos
  • Desafios da ReformaImpacto da Emenda Constitucional 103 · Diferenças entre servidores federais, estaduais e municipais · Regras de transição e regras definitivas · Regra de acumulação de benefícios · Vedação à incorporação de vantagens temporárias
  • Previdência PrivadaRenda na aposentadoria além do RPPS/RGPS/RPC · Rendimentos de investimentos e patrimônio acumulado · Possibilidades de renda extra ligadas ao serviço público
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Café Previdenciário. O podcast do IBDP. Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário. Apresentação, Ricardo Amorim.

Você já parou para calcular com precisão quanto vai receber quando se aposentar? Eu não estou perguntando se você tem uma ideia vaga. Eu estou perguntando se você sabe, de fato, qual regra se aplica ao seu caso. Qual vai ser o valor do seu benefício? Quando você vai poder se aposentar? E o mais importante...

O que você pode fazer ainda hoje para mudar esse cenário a seu favor? Se a sua resposta for não, você está exatamente onde a maioria dos servidores públicos se encontra. E é exatamente por isso que esse episódio existe. O meu nome é Ricardo Amorim, eu sou advogado previdenciário, especialista em aposentadoria dos servidores públicos e ao longo de mais de duas décadas eu atendo milhares de clientes.

E aprendi uma coisa, a aposentadoria do servidor público é provavelmente um dos temas mais complexos e, ao mesmo tempo, mais negligenciados do direito previdenciário brasileiro. Ele é complexo porque envolve legislação federal, estadual, municipal, emendas constitucionais, regras de transição, cálculos de média, contagem recíproca.

e um outro tanto de detalhes que o operador precisa conhecer para trabalhar nessa área. E digo que ele é negligenciado porque, na maioria das vezes, os servidores só vão buscar ajuda quando já estão...

quase na hora de se aposentar. E aí, às vezes, já perderam oportunidades que não voltam mais. Nos próximos minutos, eu quero te mostrar o que é, na prática, um planejamento previdenciário bem feito e que vai fazer toda a diferença na vida do servidor público. Então, vamos lá?

Esse podcast vai tratar sobre planejamento previdenciário do servidor público. E a primeira coisa que temos que entender é o que é um planejamento previdenciário e por que ele importa. Antes de mais nada, é preciso desconstruir uma ideia que é muito comum, que é a de que o planejamento é coisa de quem está perto de se aposentar ou...

de que é algo que não deve ser feito pelo servidor público. E eu digo com toda propriedade que ambas as afirmações são inverídicas. O planejamento previdenciário, para quem ainda tem tempo de agir, quanto mais cedo você fizer o seu planejamento, melhor.

porque as decisões que você toma hoje, como continuar em um cargo, pedir uma licença, assumir uma função de confiança, se afastar sem remuneração, todas essas decisões têm impacto direto na sua aposentadoria.

Eu vou te dar um exemplo. Imagine um servidor que se afasta sem remuneração, digamos, para acompanhar o cônjuge em um intercâmbio ou para conhecer outros países, outras culturas. Ele precisa saber que pode continuar recolhendo para o RPPS, que é o regime próprio de previdência dos servidores, e que, se não fizer isso, ele vai perder esse tempo para fins de aposentadoria.

E esse tempo, salvo raríssimas exceções, não há como resgatar depois. Sem uma orientação especializada, esse servidor do nosso exemplo, ele simplesmente, da sua própria cabeça ou por orientação de algum colega que se julga mais esperto,

ele pode verter contribuições ali ao regime geral de previdência, ao INSS, como segurado facultativo, durante o tempo em que estiver afastado. E quando for o momento da sua aposentadoria, ele vai perceber que caiu em uma armadilha, porque a Constituição Federal proíbe que um segurado do regime de previdência se filie ao regime geral como segurado facultativo. Então,

O que é que o planejamento previdenciário é, na essência? Bom, podemos dizer que é um trabalho de diagnóstico e estratégia. É olhar para a vida funcional do servidor, tudo o que ele já fez, tudo o que ele ainda pretende e pode fazer, e construir o melhor caminho rumo à aposentadoria, no momento certo, pela regra mais favorável.

com o benefício maior possível. Mas atenção, isso não é a mágica. Não é sobre inventar tempo que não existe, criar situações que só funcionariam em um mundo imaginário. É sobre enxergar uma situação em que o servidor desconhece. É sobre tomar decisões conscientes daqui pra frente.

e sobre encontrar alternativas existentes e viáveis para remediar um passado de escolhas, digamos, não tão acertadas. Antoine Desupery tem uma frase que eu gosto muito de usar. Ele diz que uma meta sem um plano é apenas um desejo. O servidor que diz que quer me aposentar daqui a cinco anos e não faz nada de concreto para alcançar esse objetivo, ele está apenas desejando, não planejando.

E é aqui para transformar esse desejo em realidade que começa o trabalho do advogado previdenciário. Mas para desenvolver esse trabalho, antes de qualquer coisa, é preciso conhecer a legislação federal, a legislação previdenciária do ente federativo em que o servidor trabalha. Isso por quê?

Depois da emenda constitucional 103, cada ente pode ter as suas próprias regras. É preciso conhecer o estatuto do servidor público local e a legislação espalhada, esparsa, que trata das regras remuneratórias dos servidores públicos.

Também é preciso entender as regras gerais de direito administrativo e os entendimentos dos tribunais de contas, que muitas vezes têm um papel decisivo em questões práticas na aposentadoria do servidor.

Também não se enganem, quem planeja a aposentadoria do servidor público precisa conhecer com intimidade as regras aplicáveis ao RGPS, Regime Geral de Previdência Social. Então, a gente pode concluir que não existe um planejamento previdenciário genérico. Cada servidor é único, cada caso é único, e é isso que torna esse trabalho de planejar a aposentadoria do servidor que ela tenha estado trabalhando. E aí

tão apaixonante e tão necessário. Mas como é que a gente individualiza esse planejamento? A resposta está numa frase que minha saudosa mãe sempre dizia quando não prestávamos atenção em algo que estava sendo dito. Nós temos dois ouvidos e apenas uma boca por uma razão óbvia. Nós precisamos aprender a ouvir.

Vamos tomar aquele gole de café para poder ouvirmos um pouco mais sobre onde e tudo começa o atendimento ao cliente.

Quando um servidor chega ao meu escritório pedindo um planejamento previdenciário, a primeira coisa que eu faço não é abrir um sistema, não é apresentar números, não é pedir documentos. Eu simplesmente o acomodo em uma cadeira confortável, em um ambiente calmo, com uma iluminação agradável. Ofereço uma água, um café e digo.

Conte-me a sua história. Isso parece extremamente óbvio, mas não é. Muitos profissionais têm a aproximação inicial com o cliente, já apresentando soluções prontas antes de ouvir qualquer tipo de questionamento ou de fala do cliente. E no planejamento previdenciário, isso é um erro gravíssimo.

O ambiente precisa ser tranquilo, sem interrupções. O cliente precisa sentir que aquele momento é dele, que não está competindo com notificações de celular, com outras pessoas entrando na sala, com o profissional olhando para a tela enquanto ele fala.

que é olho no olho. E a primeira pergunta que eu faço é simples, mas tem um poder incalculável. O que você deseja? A resposta mais esperada pela maioria seria óbvia. Um claro e estrondoso desejo me aposentar?

Mas quando você aprofunda, surgem prioridades muito diferentes e peculiares em cada caso. Tem gente que quer antecipar a aposentadoria ao máximo, mesmo que seja com benefício menor. Há quem prefira esperar um pouco mais para preencher os requisitos de uma regra específica.

aumentar a remuneração, a sua média. Outros estão pensando nas vantagens que vão perder se aposentasse mais cedo, como uma gratificação que não se incorpora aos proventos de aposentadoria, ou uma função, enfim, tem aquele outro servidor que está com problema de saúde.

pode mudar completamente o cenário. Os que têm planos de carreira e que podem aumentar a remuneração e consequentemente, a partir daí, o valor do benefício. São diversos mundos, vários multiversos e só saberemos da sua existência se dominarmos a arte da escuta, que é bastante diferente de aguardar calado a sua vez de falar. Tudo isso muda o plano, por isso que antes de qualquer cálculo

eu preciso entender o ser humano que está à minha frente. Depois dessa conversa inicial, começa a coleta de informações básicas. E aí eu separo essa frase em dois grupos. O que eu preciso perguntar e o que eu preciso solicitar. Nas perguntas, eu vou querer saber qual a data de nascimento, porque a idade é um fator que importa desde 1998.

Quando e como ele ingressou no serviço público? Se foi por concurso? Se ele tem o seu ingresso por um contrato e foi estabilizado na forma do artigo 19 do ADCT? Qual foi o outro mecanismo de ingresso? Houve alguma mudança de cargo ou função ao longo da carreira? Houve mudança de regime? Vários municípios menores alteraram ao longo dos anos os regimes próprios?

cancelaram, viraram regime geral, voltaram para regimes próprios. Qual é o tipo de vínculo que esse servidor mantém com o ente, se ele é seletista militar, estatutário, se recebe pensões, se tem outras fontes de renda?

São perguntas simples, mas cada resposta abre e fecha caminhos que são importantes para decidir a estrada que vai ser trilhada. Eu cito como exemplo um servidor que ingressou no cargo sem aprovação prévia em concurso público.

e adquiriu estabilidade ali pelo artigo 19 do ADCT e foi efetivado no cargo, ou seja, saiu de seletista para estatutário por lei local do ente federativo no início ali da década de 90.

Isso é muito comum, isso foi muito comum em quase todos os entes federados brasileiros que instituíram ali o regime jurídico único e a sua vinculação ao regime próprio de previdência social. Então, esse caso de um servidor...

séria sobre qual regime de previdência se aplica a ele. Isso imediatamente foi deferido a ele o direito de se aposentar pelo regime próprio de previdência. Porém, há alguns anos vem tramitando, pegando o Supremo Tribunal Federal, algumas ações diretas de inconstitucionalidade em que o STF fixou regras e datas de corte.

para garantir a aposentadoria pelo regime próprio de previdência. E isso aconteceu em diversos entes federativos. Essa discussão foi tão ampla e tão disseminada no país que houve a afetação de um recurso extraordinário pelo sistema da repercussão geral, onde se originou a discussão do tema 1254 da repercussão geral, que fixou tese sobre essa questão.

estabelecendo um marco temporal e algumas condições para que fosse garantido o direito à aposentadoria pelo regime próprio de previdência àqueles servidores que foram indevidamente efetivados.

pelos entes federativos. Então, identificar essas questões logo no primeiro atendimento evitará a elaboração de um planejamento completamente equivocado, que muitas vezes pode conduzir o servidor à perda real do direito à aposentadoria futura. Então, escuta

ativa, perguntas certas e, em seguida, por último, os documentos que servirão de prova para aquilo que a gente entender necessário após as primeiras etapas do atendimento.

Cumpridas essas primeiras etapas, agora chegou a vez de tratarmos sobre a documentação, porque o planejamento previdenciário é um trabalho baseado em evidências, e as evidências estão nos documentos.

O primeiro e mais importante documento, na minha concepção, é o CNIS. Sim, sim, sim. O bom e velho CNIS, Cadastro Nacional de Informações Sociais, aquele conhecido de quem trabalha com a região geral de Previdência. Embora as informações relativas ao cargo público constantes desse documento não sejam diretas,

diretamente utilizadas no planejamento. Para isso, nós utilizamos os assentamentos funcionais e as fichas financeiras que são fornecidas pelo órgão ao qual o servidor está vinculado. Apesar disso, o CNI representa o histórico previdenciário dessa pessoa. Então, tudo que foi registrado no INSS ao longo da vida está lá. Índulos de emprego, contribuições, períodos de benefício. Então, servidor de RPPS... Obrigado.

O CNIS é especialmente importante para a gente mapear o tempo anterior ao serviço público, que pode ser contado em forma de contagem recíproca, e também se haveria algum tipo de vantagem em uma eventual migração de regime, que também é possível no sentido oposto, trazermos o tempo de regime próprio para aposentar o servidor no regime geral. O segundo documento mais importante são as fichas financeiras.

Esses documentos demonstram, mês a mês, o que o servidor recebeu, intuindo gratificações adicionais, funções de confiança, e mostra também o valor das contribuições previdenciárias e a base de cálculo.

serviu para a sua apuração. Então, são informações fundamentais para a gente calcular a média do benefício e para identificar verbas que podem ou não podem integrar os proventos de aposentadoria. Em terceiro lugar, eu diria que a pasta funcional ou ficha funcional, assentamento funcional, registro de empregado, esses são os nomes mais comuns, mas existem...

Existem outras denominações menos ordinárias utilizadas por cada ente federativo. O que importa saber é que esse documento é aquele tupcier completo da vida do servidor, onde fala quando ele foi nomeado o sistema, as remunerações, os avanços na progressão de carreira, afastamentos, licenças.

Ali ele conta todo o histórico oficial da trajetória do servidor dentro daquele cargo público. Depois, nesses três documentos essenciais, não podem faltar em nenhum planejamento do servidor público.

a gente nomeia aqui outros documentos a título exemplificativo, porque cada situação vai requerer a prova própria para que a gente possa utilizar daquele tempo, daquela remuneração, para fins previdenciários. Então a gente pode falar aqui de comprovante de prestação de serviço militar.

documentos relativos à situação eventual com um aluno-aprendiz, laudos médicos, quando houver uma situação de saúde relevante presente ou passada, carteiras de trabalho, carnês de contribuição do INSS, contratos de trabalho com a administração pública, outros documentos que sirvam como comprovação de situações particulares identificadas no atendimento do servidor.

E aí você pode se perguntar, poxa, mas eu faço planejamento de trabalhadores da iniciativa privada e não uso essa documentação toda, porque tanta documentação no planejamento do servidor público. Ora, cada papel desses que a gente solicita pode revelar um tempo que o servidor não sabia que tinha.

ou uma verba que deveria integrar o benefício que não está sendo considerada, ou uma condição de saúde que garante isenção do imposto de renda, por exemplo, aos proventos de aposentadoria, ou uma regra de cálculo mais vantajosa. E aqui eu preciso te contar algo que acontece com muita frequência na prática. O servidor chega ao nosso escritório...

achando que tem, por exemplo, 25 anos de contribuição. E quando a gente analisa o Kines com calma, descobre que ele pode acrescer tempo, ele pode contar tempo de forma diferenciada, e por vezes ele tem 27, 28, às vezes mais tempo de contribuição, porque há períodos de trabalho que ele nunca avergou.

não considerou, tempo de regime geral que nunca foi contado reciprocamente, serviço militar, aluno aprendiz, tudo isso a gente faz analisando a documentação o mais completa possível e isso pode fazer uma diferença enorme na vida do servidor.

Mas também acontece o contrário. O servidor acha que tem tempo que, na prática, não vai ser computado. Ao longo da análise documental, eu faço normalmente uma série de perguntas que podem parecer invasivas por vezes, mas são essenciais. A gente questiona se eles já acabaram.

trabalhou em algum outro local, além do cargo atual, com ou sem registro de contribuições, se ele é portador de alguma doença grave listada em lei, como neoblasia, cardiopatia, doença de Parkinson, por exemplo. Porque se for, a aposentadoria pode vir com isenção total de imposto de renda e dependendo do ente federativo, até da contribuição previdenciária dos inativos, ele pode se ver livre.

Então aqui vale um exemplo concreto. Imagina que chega um servidor ao seu escritório e diz, olha, eu até gostaria de me aposentar agora. Tenho tempo suficiente, mas não estou podendo, porque eu recebo uma remuneração.

fruta de 15 mil reais e, além disso, eu possuo uma gratificação que me garante mais 3 mil reais líquidos mensais e aí, depois de desconto de contribuição presidenciária e imposto de renda, me sobram aqui 12 mil e 300 reais, aproximadamente, no mês e eu conto com esses valores. Se eu for me aposentar, eu vou perder, além da gratificação que não se incorpora,

eu vou perder valores que eu recebo em atividade e vou passar a ter uma remuneração de 10 mil reais e isso não fecha minhas contas. Mas naquela conversa em que a gente deu espaço para o servidor falar sobre sua vida e ele se sentiu muito à vontade com o ambiente acolhedor, com o advogado prestando atenção no que ele fala, ele se sentiu ouvido.

E ele soltou ali naquela conversa que durante a infância, ele teve uma infância muito dura e que ajuda os netos hoje, mas que na infância dele, ele venceu uma batalha muito grande contra um câncer ou uma doença nefrológica que precisou de um transplante, mas que desde então ele tem uma saúde de ferro.

E aí acende a luz de alerta para o planejador previdenciário. Diz o opa, se ele teve uma doença grave daquelas previstas na Lei 773 de 1988, ainda que ele não possua hoje sintomas e que esteja curado há décadas, ele tem direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão.

Então, no seu planejamento, você vai expor a ele a possibilidade dele se aposentar e, sobre essa aposentadoria, não incidir nenhum imposto de renda e a depender do ente federativo que ele estiver vinculado a uma...

diminuição do valor da contribuição previdenciária do aposentado ou a sua total exclusão. Então, nesse exemplo, ele sairia de uma renda líquida de R$ 12.300 em atividade para uma remuneração de inatividade líquida de R$ 15.000, ou seja, R$ 2.700 em média a mais do que ele ganha atualmente.

E melhor ainda, cumprindo a sua vontade de passar para a inatividade. Então, são situações que a gente só entende quando a gente escuta. Isso é um planejamento. É identificar cenários de forma prévia e oferecer ao cliente a oportunidade de escolha, de tomar a melhor decisão e sempre com base em todas as possibilidades disponíveis.

Agora que a gente já falou um pouco mais sobre o atendimento, sobre a forma como devemos extrair informações do cliente, é importante falar um pouco sobre as regras de aposentadoria.

mas em um panorama um pouco mais geral, sem adentrarmos tanto nos detalhes. Como a gente já falou anteriormente, para planejar é necessário conhecer bem as regras do jogo.

No exemplo anterior que demos de um servidor em que poderíamos oferecer a ele a possibilidade de aposentadoria com isenção de tributos, como faríamos isso se não tivéssemos conhecimento das regras da Lei nº 7.713, de 1988 e do entendimento pacificado do STJ de que basta ter tido o diagnóstico da doença e...

que o direito à isenção é assegurado não importando se houve a cura ou há quanto tempo esse diagnóstico foi dado. Então é preciso entender como funciona o jogo para a gente poder ensinar alguém a jogá-lo.

entretanto, como eu já falei aqui, eu não vou tratar das regras propriamente ditas, pois isso é facilmente observado a partir da leitura dos dispositivos legais da Emenda Constitucional 103, do Artigo 40 da Constituição.

e das legislações locais de cada ente. E acho que não é pertinente a gente tomar o nosso tempo com a leitura de texto de lei, que pode ser facilmente acessado por todos. O importante aqui é falar sobre o cenário legal como um todo e os detalhes que devem ser observados pelo planejador.

Até 12 de novembro de 2019, as regras de aposentadoria dos servidores públicos eram massivamente previstas na Constituição e na legislação federal, cabendo apenas aos estados e municípios replicarem essas normas no âmbito de suas competências legislativas. Essas mesmas regras eram aplicáveis a todos os servidores públicos indistintamente, independente da esfera a que estivessem vinculados.

A partir do dia 13 de novembro de 2019, data em que iniciou a vigência da Emenda Constitucional nº 103, a chamada Reforma da Previdência, as regras previdenciárias passaram a ser distintas para servidores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal.

A reforma da Previdência dos Servidores Públicos realizada pela emenda afetou diretamente o sistema previdenciário dos servidores federais, que ficaram sujeitos, em geral, a três grandes cenários, pode-se dizer. No primeiro, englobam-se os servidores que ingressaram antes da emenda 41 e 31 de dezembro de 2003.

e cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda 103. Esses se aposentavam com as regras anteriores à Reforma da Previdência. O segundo grupo é para quem ingressou antes da Emenda 103, mas não cumpria ainda os requisitos.

de aposentadoria antes de 13 de novembro de 2019. Mas podem se encaixar ali em alguma das regras de transição previstas na emenda e não precisam cumprir nem a regra anterior, nem a regra definitiva estabelecida pela emenda 103. E o terceiro e último grupo é para quem ingressou após essa emenda ou tendo ingressado...

antes dela, não vai atingir os requisitos para nenhuma das regras de transição antes de completar a idade máxima de jubilação do serviço público, que é de 75 anos, com aposentadoria compulsória. Então, para esses, as regras novas trazidas pela Emenda 103 se aplicam integralmente. Mas, Ricardo, e os servidores estaduais, municipais e do Distrito Federal?

Como eles ficam depois da emenda 103 de 2019? Bom, esses servidores permanecem vinculados às regras de aposentadoria que eram previstas na Constituição e na legislação federal e local com a data.

anterior às modificações trazidas pela Emenda 103. E essa manutenção de submissão a essas regras perdurará até que esses entes façam as suas próprias reformas ou adiram aos termos da reforma aprovada para os servidores federais.

Contudo, a gente tem que entender que, embora a Emenda Constitucional 103 não tenha alterado as regras dos regimes de previdência dos servidores estaduais, municipais do Distrito Federal, ela trouxe algumas regras que são aplicáveis a todos os entes federativos, como, por exemplo, a regra de acumulação de benefícios, que é prevista ali no artigo.

artigo 24 da emenda constitucional, que traz muitas questões complexas, se tratando de interpretação dada sobretudo pelo Tribunal de Contas da União e também a...

regra que incluiu ali o parágrafo 9º no artigo 39 da Constituição, que veda a incorporação de vantagens temporárias ou vinculadas a exercício de cargo ou função à remuneração dos servidores públicos. Então, a partir da emenda 103, fica proibida a incorporação de gratificações, de vantagens.

qualquer rubrica que não faça parte da remuneração básica do servidor público. Eles não podem mais incorporá-las aos seus proventos de aposentadoria, nem às remunerações do cargo em atividade, ainda que lei local permita essa incorporação, porque essa lei local estaria passando por cima de uma vedação constitucional. Então, a gente entende das normas...

normas do direito previdenciário afetas aos servidores públicos que, embora a Emenda Constitucional 103 tenha trazido alterações apenas para os servidores públicos federais, existem regras que são aplicáveis a todos os servidores, independente da esfera a que estejam vinculados, e que esses servidores de outros entes federativos são Самaral 1.1 mil diamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamasamas

passarão a ter a sua aposentadoria vinculada às regras que forem localmente aprovadas a partir de novembro de 2019 e, em caso de não alteração da legislação local, permanecerão vinculados à ordem constitucional e à legislação federal anterior à reforma da Previdência.

Outro ponto que temos que observar é que a previdência, em um conceito amplo, ela não significa apenas o valor que será pago ao aposentado pelo RPPS, pelo RGPS, ou ainda pelo RPC, que é o regime de previdência complementar. Mas ela compreende, dentro do seu conceito, tudo aquilo que vai garantir uma renda no momento da aposentadoria.

seja um aluguel de um imóvel que foi conquistado com esforço do trabalho, rendimentos e investimentos, patrimônio acumulado em outras frentes que não, um sistema próprio de previdência.

Com base nesse pensamento amplo, temos que abrir os olhos, expandir a nossa visão para a existência de outras possibilidades que podem garantir uma renda extra ou aumentar a renda daqueles servidores e que estão intrinsecamente ligadas ao serviço público. Eu trago tudo isso depois de mais aquele gole de café.

Bom, já vimos que o planejamento previdenciário não é só sobre quando se aposentar, é sobre extrair o máximo de cada fase da vida funcional do servidor para garantir a ele a melhor aposentadoria possível, que nem sempre é a mais próxima ou a de maior valor.

Deixa eu falar para vocês algumas situações que muitos servidores não conhecem e que podem representar ganhos significativos e uma melhora na condição de vida após a sua ida para a inatividade.

A primeira delas é o abono de permanência, que foi criado pela Emenda Constitucional nº 41, lá de 2003, e que tinha por objetivo incentivar o servidor a permanecer em atividade. Esse abono corresponde a uma prestação pecuniária equivalente...

à contribuição previdenciária do servidor ou após a emenda constitucional nº 103, ao valor que o ente federativo estabelecer, mas até hoje não conheço ente que tenha desvinculado o valor do abono de permanência da contribuição previdenciária. Então, na prática, o servidor que já reuniu todos os direitos à aposentadoria e opta a aposentadoria e opta a aposentadoria.

por permanecer em atividade, ele tem direito de receber de volta o valor equivalente ao da sua contribuição previdenciária, que hoje é de no mínimo 14% sobre a remuneração do servidor.

Então, imagina que um servidor que tem uma remuneração de 10 mil reais mensais, ele vai receber todo mês a título de abono de permanência, desde a data em que completou os requisitos para a aposentadoria voluntária, o valor de 1.400 reais a mais em sua remuneração. Isso é algo que é devido ao servidor.

automaticamente, a partir do momento em que ele soma os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria. Mas, embora seja um benefício automático, que não depende de requerimento para ser reconhecido,

A grande e esmagadora maioria dos entes federativos somente concede esse benefício a pedido do servidor. E é aí que entra a atuação do advogado previdenciarista no planejamento. Ele vai identificar a data mais próxima de preenchimento de requisitos.

qualquer das aposentadorias voluntárias e a partir dessa data ele orientará o cliente a requerer a concessão e implementação do abono de permanência. Bom, se pegarmos o exemplo de um servidor que trabalha...

desde a década de 90. Digamos que ele entrou, ingressou no serviço público ali no ano de 1994 e de lá até hoje ele trabalha em atividades sujeitas a agentes nocivos que garantiriam a contagem especial desse tempo. Bom...

No ano de 2019, ele completou os 25 anos de atividade especial. E até a emenda constitucional de número 103, esse tipo de aposentadoria, a aposentadoria especial do servidor público, que era fundada em uma súmula vinculante, a súmula vinculante número 33 do STF,

ela não exigia idade mínima para a aposentadoria. Então, a partir de 2019, ainda que ele não tivesse atingido a idade mínima para a aposentadoria, ele teria direito à aposentadoria especial. E esse direito, a reunião dos requisitos para a aposentadoria especial, também dá a ele o direito do recebimento de...

abono de permanência. Isso foi assegurado e pacificado pelo STF no tema de repercussão geral 888. Então, veja, esse servidor que nunca optou por aposentar-se na forma da aposentadoria especial por entender que perderia a integralidade, a paridade no pagamento dos seus benefícios, que para ele seria uma forma muito mais vantajosa.

Ele nunca convidou em solicitar a documentação e comprovar o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial. Mas se ele fizesse isso, ainda que não viesse a requerer essa aposentadoria e viesse a se aposentar por outra regra mais favorável, ele passaria a ter direito a esse abono de permanência.

Então ele poderia receber esse abono por 5, 7, 10 ou até mais anos. E se ele utilizasse o valor desse abono como formação de uma reserva para utilização na sua aposentadoria, ele poderia.

ter uma velhice muito mais tranquila, e isso é trabalho do planejador previdenciário. Outra vantagem é a possibilidade de incorporar gratificações e outros pagamentos aos proventos de aposentadoria, mesmo com a vedação imposta pelo novo parágrafo 9 do artigo 39 da Constituição.

E como é que a gente pode fazer isso? Existem legislações locais que criaram a chamada estabilidade financeira, que é nada mais nada menos do que o direito à incorporação, aos vencimentos do servidor, daquelas verbas que eles receberam sob determinado tempo e determinadas condições.

Muitas dessas leis foram sendo revogadas ao longo do tempo e, em outros entes federativos, elas permanecem vigentes até hoje, embora, a partir de 13 de novembro de 2019, quem não havia...

implementados requisitos para garantir o direito à estabilidade financeira, não possa mais fazê-lo. Então, não é raro encontrarmos servidores que lá, num passado, às vezes bem distante, implementaram requisitos para a incorporação.

dessa vantagem financeira e não vão recebê-las porque a administração não faz isso de forma de ofício. Ela precisa ser provocada na maioria das vezes e isso é trabalho também do planejador previdenciário.

Uma outra situação é a existência de licenças prêmio não gozada. E aqui a gente divide em dois cenários distintos. As licenças que foram adquiridas antes de 20 de dezembro de 1998 e as cujo direito somente se verificou após essa data.

Para o primeiro grupo, é permitida a utilização desse tempo em contagem dobrada para fins de aposentadoria. E isso é possível porque até a emenda 20 de 1998 não tinha no ordenamento jurídico nenhuma vedação à utilização de tempo ficto na contagem para a aposentadoria. A partir dessa emenda, ou seja, a partir da emenda 20, quem adquiriu licença-prêmio e não utilizou em atividade,

pode reverter essas licenças, esses períodos de licença, em pecúnia, isso depois de concedida a sua aposentadoria. Isso é possível, embora vários ordenamentos não permitam, por conta de uma pacificação nos entendimentos jurisprudenciais, tanto do STF quanto do STJ.

que estabeleceram que a administração não pode enriquecer ilicitamente, se locupletando desse direito do servidor público ao recebimento da licença-prêmio. Então, já que ela não foi usufruída em atividade, ela pode ser paga ali. Quando você vai para a inatividade, e isso a depender dos períodos de licença e da remuneração do servidor, a gente pode estar falando aqui.

de recebimento de valores que ultrapassam 100, 200, 300 mil reais de uma só vez ao final da sua jornada no serviço público. Então, são situações que não estão no radar de diversos servidores, mas que podem modificar a sua vida e a forma como eles vão aproveitar a velhice.

Bom, estamos chegando ao final desse episódio, mas antes disso eu quero deixar com vocês cinco pontos essenciais para serem lembrados. O primeiro deles é que o planejamento previdenciário não é para quem está presto,

a se aposentar, que até podem se beneficiar dele, mas ele é primordialmente para quem ainda tem tempo de mudar o resultado da sua aposentadoria. Então, quanto mais cedo ele for feito, melhor. O segundo ponto é destinado aos servidores e advogados.

ao servidor que busque uma orientação especializada, não de qualquer advogado, mas de alguém que entenda especificamente de regime próprio de previdência e que conheça a legislação do seu ente, que já tenha tratado de casos parecidos com o seu. O seu futuro depende diretamente de como você enxerga ele no seu presente.

E ao advogado, que seja esse profissional que se deve buscar. O terceiro ponto é que o valor que você vai receber na aposentadoria depende de decisões que você toma hoje ou já tomou no passado. Licenças, afastamentos, funções, gratificações, permanência no cargo. Todas essas escolhas têm um peso previdenciário. E apenas uma única decisão equivocada.

Ainda que no momento de sua tomada pareça pequena, pode trazer consequências devastadoras que repercutirão negativamente durante toda a inatividade do servidor. O quarto ponto é que existem direitos que precisam ser requeridos, como o abono de permanência, por exemplo, a averbação de tempo anterior, a isenção de imposto de renda.

e eles não chegam automaticamente. Muitos servidores perdem esses direitos simplesmente porque não sabiam que existiam ou, se sabiam, não entendiam como exercê-lo. O quinto e último ponto é que cada servidor é único, não existe fórmula genérica.

O que funciona para o colega de sala que senta na mesa ao seu lado pode não funcionar para você. As regras de aposentadoria dependem do seu ente federativo, do seu regime, da sua trajetória funcional específica, do seu passado, das suas escolhas e da sua história. Como diz Norman Benson, quem projeta a sua vida sem consultar a própria realidade não constrói um destino. Obrigado.

apenas ensaia e, com atraso, o papel que pertence a outro. Se você quiser aprofundar mais no tema, se você é um advogado e quer entender melhor como funciona o planejamento e o direito previdenciário em si, com profundidade e segurança técnica, se você é um servidor público e quer entender melhor as regras da sua aposentadoria,

ou apenas se você é uma pessoa que clama por conhecimento, não deixe de acompanhar o IBDP. Siga o Instituto em seus canais, nas redes sociais, associe-se, participe dos nossos eventos e juntos trabalharemos por um direito social mais forte, justo e equânime. Obrigado por ter ficado conosco até aqui e até o próximo episódio.

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