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#126 Arbitragem Expedita

27 de abril de 202634min
0:00 / 34:23

Nossos sócios Priscilla Villa Nova e Ricardo Gama recebem Raphael Lang, conselheiro da Corte de Arbitragem da CCI, para falar sobre arbitragem expedita. O episódio explora como esse procedimento, introduzido pela CCI em 2017, busca reduzir tempo e custos em arbitragens, trazendo mais eficiência e previsibilidade às partes.

Ao longo da conversa, os participantes discutem as principais vantagens e limitações do modelo, como a possibilidade de decisão em até seis meses, a redução de honorários e a flexibilidade para optar pelo procedimento mesmo em disputas de maior valor. Também abordam a importância de pedidos líquidos, da cooperação entre advogados e da preparação adequada para garantir que o processo seja realmente ágil e eficaz.

O episódio mostra como a arbitragem expedita tem se consolidado como uma alternativa viável e de qualidade, inclusive em casos complexos, reforçando seu papel como instrumento moderno e eficiente de resolução de conflitos.

Participantes neste episódio3
P

Priscilla Villa Nova

Co-hostSócia da área de resolução de conflitos
R

Ricardo Gama

Co-hostSócio da área de resolução de conflitos
R

Raphael Lang

ConvidadoConselheiro da Corte de Arbitragem da CCI
Assuntos1
  • Polêmicas de arbitragemVantagens da arbitragem expedita · Limitações da arbitragem expedita · Custos e tempo na arbitragem · Opt-in e opt-out na arbitragem · Produção de provas na arbitragem expedita
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Olá, bem-vindos ao podcast Veirano. Hoje falaremos sobre a arbitragem expedita. Meu nome é Priscila Villanova, sou sócio da área de resolução de conflitos do Veirano. Para tratar desse tema, estou junto com Rafael Lang, conselheiro da Corte de Arbitragem da CCI, e com Ricardo Gama, meu sócio da área. Olá, bem-vindos.

Bom dia, tudo bom? Bom dia, Priscila. Bom? Para que o público também tenha conhecimento, a gente fez recentemente um evento em parceria com o IAF da CCI, em que a gente tratou desse tema e que a gente teve ótimos feedbacks. Então, a gente achou que seria um bom assunto para trazer para essa pauta.

Eu vou falar alguns dados para que a gente dê um panorama geral e aí a gente passa para as perguntas. Então, as EPPs, que são as regras da arbitragem expedita, entraram em vigor em março de 2017. Elas se aplicaram a partir de lá, então, como regra default, como regra padrão da CCI.

para todas as arbitragens e disputas com um valor acima de R$ 2 milhões, tendo-se desse valor ampliado para R$ 3 milhões a partir de 2001. Desde então, a CCI administrou 865 casos sob esse tipo de procedimento, com um recorde de R$ 189,23.

E em janeiro desse ano a CCI então emitiu um relatório e um toolkit para comemorar oito anos dessa prática. Rafael, na sua visão, o que leva as partes para além da regra padrão optar o procedimento de arbitragem expedita? Quais são as vantagens e quais são as desvantagens?

Bom, bom dia Priscila, é um prazer estar aqui, eu agradeço muito o Verano pelo convite. Já foi um prazer falar sobre a arbitragem expedita agora no começo de março de 26 no evento IAF. E, bom, arbitragem expedita, eu acho que responder essa pergunta é melhor dar um passo atrás.

para ver qual é o motivo pelo qual a CC introduziu essas exposições em 2017, pelo menos de 2017, e o que também está muito relacionado às vantagens e os motivos pelos quais as partes buscam utilizar esse procedimento.

Em 2017 tinha uma grande discussão, que ainda existe na arbitragem internacional, de que as arbitragens estão tomando muito tempo, estão custando muito caro, as partes estão enviando alegações desnecessariamente longas, as sentenças estão ficando desnecessariamente longas, e isso está aumentando o preço, está aumentando o tempo da arbitragem, que sempre foram considerados dois pilares de vantagens do sistema arbitral.

Então a ideia de quando foi introduzido o procedimento de arbitral expedita era exatamente vamos fazer um procedimento em que o tempo e os custos sejam reduzidos. Então foi introduzido em 2017 as exposições sobre arbitral expedita que determinam, entre outras coisas, que vai ser um procedimento que abaixo de determinado valor vai se aplicar automaticamente.

Dentro desse procedimento, o tempo máximo para a notificação de uma sentença arbitral vai ser de seis meses a partir da conferência sobre a condição do procedimento. A gente vai falar um pouco mais sobre essa conferência um pouco mais tarde, mas...

E a ideia disso era, vamos botar um termo limite para que a arbitragem realmente seja algo eficiente, rápido, e que as partes tenham previsibilidade de quando elas vão ter uma decisão final sobre a disputa delas. Outra vantagem pela qual muitas partes optam por utilizar a arbitragem expedita é também a redução de custos.

não só custos da CCI e dos honorários dos árbitros, que os honorários dos árbitros no procedimento expedito se utilizam em uma escala um pouco reduzida, se não me engano é 20% a menos que se pagam para os árbitros, ou seja, os honorários dos árbitros são reduzidos, exatamente porque são casos menos complexos e que vão ser resolvidos de uma maneira mais rápida em geral.

E também custos com todo custo de tempo, por exemplo, é algo que é muito... É um problema muito grande em procedimentos judiciais, em arbitrários que duram muito tempo, que você não tem a previsibilidade de quanto tempo você vai ter que manter um escritório contratado tocando aquele caso, os juros que vão estar sendo aplicados sobre eventual condenação, que são...

E todo o custo de tempo de ter um montante provisionado, que você está congelado ali, você não pode utilizar para uma eventual condenação. Então todos esses custos de tempo também são considerados pelas partes a optar por esse procedimento que vai ter essa...

previsibilidade de quando as partes vão receber a sentença. E também uma coisa interessante de mencionar é sobre o threshold para aplicação do arbitragem expedita que a CCI em 2017 optou por seguir um um standard de valor para determinar se vai ser aplicado ou não o arbitragem expedita.

E o motivo pelo qual se optou por um standard de valor é porque normalmente casos com valor em disputa mais baixo serão menos complexos. Mas também é uma correlação que não necessariamente se transcreve em uma causalidade. É possível que tenham casos com valor em disputa baixo.

e que sejam muito complexos, assim como é possível que tenham casos com valor em disputa alto que não sejam complexos e que comportem uma resolução nos tempos, nos prazos mais exíguos do procedimento expedito.

E isso também eu entendo, e tenho visto também nos casos, que quando as partes, elas veem que o caso, apesar do valor em disputa alto, não é muito complexo, elas veem, ok, vale a pena a gente submeter para essa medida, porque a gente não vai precisar...

de produção muito extensa de provas, não vai ter Redford Schedule, a gente não precisa produzir prova pericial, não vai precisar eventualmente ter testemunho, ter uma audiência de instrução. Então essas coisas são levadas em consideração pelas partes ao optar por ir para o procedimento expedito, ainda que o valor disputa seja mais alto.

E outro ponto que eu acho interessante trazer aqui, é que você mencionou que em 2017 o valor threshold para aplicação automática de arbitragem expedita era de 2 milhões de dólares. Esse valor aumentou para 3 milhões de dólares em 2021, porque pela experiência da CCI o procedimento expedito estava funcionando muito bem, as partes estavam muito satisfeitas, todo o feedback em geral foi muito positivo.

E inclusive agora em junho de 2026 vai entrar em vigor o regulamento novo da CCI de 2026 em que esse threshold vai aumentar para 4 milhões. Então porque a gente está vendo que é um procedimento que está funcionando muito bem. E inclusive para disputas com valores mais altos é um procedimento que se aplica, funciona, as sentenças vêm com uma qualidade...

tão boa quanto, se não muitas vezes até superior que em casos normais. Então é algo que realmente é uma ótima experiência da CC em geral.

Eu acho que tem, de fato, as grandes vantagens são tempo e custo, e uma coisa que você colocou, trazendo um pouco até dos números que estão no relatório, de 17 para cá, quase 20%, acho que 16% desses casos foram opt-in, então foram disputas que não necessariamente entravam na regra de default da CCI, mas que as partes quiseram espontaneamente trazer para esse tipo de procedimento.

E o opt-in com o valor maior que me impressionou, além do documento, foi de 400 milhões de dólares. Então, acho que é um pouco isso. É olhar a disputa de uma forma individualizada, entender quais são os pontos que eventualmente precisam ou não de maior instrução probatória e adequar.

ao procedimento. E um fato que, na minha visão, é uma vantagem também desse tipo de procedimento, é que você pode fazer, as partes podem fazer o opt-out a qualquer momento. E aí, Ricardo, queria ouvir um pouco a sua opinião a respeito disso. Quais são os fatores que, na sua visão, devem ser considerados para avaliar o opt-in ou o opt-out em qual momento fazer essa escolha?

Bom, antes de mais nada, obrigado Rafael, agradecer mais uma vez a sua presença nesse nosso podcast e agradecer também a Priscila por ter me convidado.

Eu acho que, de fato, a decisão tem que ser com base nesses dois pilares, você olhando o quão importante é o tempo e o custo desse procedimento. Na prática aqui do dia a dia, a gente já viu muitos clientes até às vezes desistirem de uma briga por conta do custo da arbitragem. Então, acho que esses são fatores bem importantes.

olhando para o caso em si eu acho que a produção de provas é que determina no final das contas se faz sentido para a parte ir para um expedito ou não por conta das limitações de tempo da própria expedita, até por conta do próprio conceito da expedita que o Rafael bem explicou

Se é um caso em que você vai ter uma produção de provas muito grande, o procedimento não vai funcionar. Fatalmente o procedimento não vai funcionar. Então, perícia hoje em dia, por exemplo, especialmente pensando em Brasil, pensando um pouco mais no nosso mercado doméstico, eu acho que é unânime entre os players do mercado de arbitragem que perícia hoje é um gargalo na arbitragem nacional.

A gente não tem tantos peritos, assim, não tem tantos assistentes técnicos com expertise. Então, hoje, isso é um gargalo. Produção documental, obviamente, né? Se você vai precisar de uma produção documental mais extensa e que você vai precisar de documentos da outra parte, que você vai ter ali uma discussão sobre isso, isso também acaba atrasando o procedimento.

Então acho que é muito sobre o mérito da disputa. O ponto que o Rafael traz na QCCI optou por estabelecer a expedita com base em valor e não complexidade do caso, te coloca em determinadas situações, como ele explicou, em que você às vezes tem um processo muito grande, mas que é simples e que faria sentido você ir para a expedita, você não vai ter uma produção de provas muito grande, não tem uma discussão técnica, às vezes não tem nem testemunha, às vezes é uma questão de interpretação contratual.

Então, independente do valor, faz sentido eventualmente você ir para uma expedita. Agora, às vezes, demandas de menor valor, mas com uma complexidade muito grande, se você está discutindo, por exemplo, uma construção, se vai precisar de muita prova documental, por exemplo, uma arbitragem relacionada ao M&A, muita prova testemunhal para discutir a negociação, a expedita, às vezes, o valor entra e não faz muito sentido. E com relação ao valor, eu acho que é interessante também ressaltar que o valor da CCI está estabelecido em dólar.

Então, para o mercado nacional brasileiro, a gente tem um end muito bom para entrar nessa expedita, que hoje, em 2026, a gente está falando de mais de 20 milhões de reais, considerando os 4 milhões de dólares que vão subir. Na verdade, nós temos nossa escala específica em reais para o escritório brasileiro. Isso é algo que também é interessante mencionar aqui. E é legal que você trouxe isso, Ricardo.

Porque considerando a realidade brasileira, a gente acaba utilizando não uma conversão direta do valor em dólar por real, mas de acordo com a nossa escala. Então, esse valor atual do regulamento de 2021 para aplicação automática de arbitragem expedita é R$ 9.600.000. Agora, quando entrar em vigor o regulamento de 2026, vai ser o valor de R$ 12.800.000. Porque é um valor de... R$ 2.800.000. R$ 12.000. Ah, R$ 12.000. R$ 12.000.

Porque um valor de 20 milhões de reais acaba sendo, para o Brasil, muito alto. E normalmente vai ser um caso um pouco mais complexo. Então, nós optamos por manter esse valor em 12 milhões e 800 mil, que segue a escala que foi aplicada em 2017.

E isso é para uma arbitragem nacional. Para uma arbitragem no Brasil. Uma arbitragem internacional envolvendo um player brasileiro são os 4 mil e 2 dólares, atualmente 4 mil e 2 dólares, que te dá um range bem alto. Então eu acho que são esses os fatores que você acaba olhando quando você vai considerar uma arbitragem expedita ou não. E um outro ponto também, só para não deixar passar, que a gente estava até falando um pouco antes, que é a história do árbitro único. O DeFoy, a CCI.

para expedita é árbitro único. E muitas vezes o cliente não quer um árbitro único também. Às vezes o cliente vai pedir para que seja um tribunal. E aí fazer expedita com o tribunal é sempre mais complexo, até por conta da agenda dos árbitros. Então eu acho que esse também é outro fator que a gente acaba olhando quando vai decidir se faz sentido opt-in ou opt-out.

Justo, justo. E aí também trazendo alguns números do relatório, então estou pegando todos os números da CCI. Nesse período, entre 17 e 24, 21% só das arbitragens expeditas incluíram produção de documentos, o que vai muito em linha com o que a gente está conversando aqui. 5% teve perícia, e aí volta para a nossa primeira fala, que de fato parece um pouco...

É complexo pensar numa perícia nesse período de tempo. E memoriais pós-audiência apenas em 100 casos, 139 casos. Então, assim, de fato, a simplificação do procedimento é algo que é um dos...

bilares desse tipo de arbitragem. E aí, Rafael, falando um pouco do opt-out, o opt-in é uma opção das partes, então acho que esse threshold de valor, pensando em Brasil e pensando em arbitragens internacionais, é muito razoável, considerando esses dois mercados. As partes podem, então, fazer o opt-in, ainda que a disputa seja maior, e o opt-out pode ser feito a qualquer momento pelas partes. Mas a CCI também pode...

sugerir, digamos assim, ou impor as partes opt-out caso ela entenda que aquela arbitragem não está seguindo um procedimento coerente com o procedimento expedito? Sim, sim, pode sim. Isso, inclusive, é importante também quando tem uma arbitragem expedita. Nós da CCI, eu conselheiro, por exemplo, nós nomeamos um árbitro árbitra única.

nós avisamos assim, as partes podem chegar num acordo, por exemplo, apesar de ser EPP, a gente quer uns prazos mais alongados e no fim o procedimento vai durar um ano. Isso já desnatura a natureza da arbitragem do Egito.

porque um pilar é ter arbitragem rápida em seis meses, então, nesses casos, a corte pode decidir, não, isso aqui não é arbitragem expedita, está sendo desnaturado, então a corte pode decidir retirar da arbitragem expedita. Depois de conceder às partes, ao tribunal arbitral, a oportunidade de se manifestar sobre a retirada ou não.

Mas na prática, nós vemos que os calendários de arbitroias pedidas sempre seguem a risca, esse prazo de seis meses, levam esse tempo mais exíguo em consideração, e que nós normalmente vemos quando existe o risco de tirar de EPP, que é bem raro. Nos casos brasileiros, nós não tivemos nenhum caso ainda. Não, nós tivemos um caso em que nós precisamos tirar de EPP.

O que aconteceu foi, era inclusive uma arbitragem expedita com três árbitros, um tribunal arbitral, e o tribunal arbitral já estava um pouco mais alongado nos prazos do procedimento, mas era como um, dois meses a mais do que seria esperado. Só que daí quando veio a minuta de sentença para o exame prévio da corte, era uma sentença parcial.

E sendo uma sentença parcial, ficou claro ali quando nós recebemos a minuta, isso aqui não está mais compatível com a arbitragem pedida. Então nós seguimos com o exame prévio, notificamos a sentença, logo após notificar a sentença, falamos com o término arbitral antes.

digamos, olha, isso aqui parece que não é mais arbitragem expedita, então a gente está pensando em convidar a corte a retirar. O tribunal arbitral estava de acordo, convidamos as partes a fazer comentários, uma das partes se opôs, falando, ah, mas a gente não tem mais muita produção de prova, mas a corte decidiu que realmente não era o caso de manter a arbitragem expedita. E algo que nós vemos também com alguma frequência,

Isso é bem comum de casos brasileiros, é ter uma fase de especificação de provas na arbitragem expedita. Daí as partes vão dizer, ah, eu quero prova pericial, eu quero oitiva de testemunhas e uma audiência de mérito. E nesse momento, o tribunal arbitral já entra em contato conosco falando, olha, se eu decidir, por exemplo, pela produção de prova pericial ou de uma produção de documentos ou qualquer...

qualquer intercorrência que vá exigir um prazo maior. Fala, se eu decidir dessa maneira, é possível o que a corte vai fazer. E aí nós falamos, olha, dependendo do que vier, a gente pode convidar a corte a retirada da arbitragem expedita também para garantir que o procedimento vá correr da melhor forma possível, que o tribunal consiga.

decidir o caso da melhor forma possível, concedendo as partes o direito de defesa. Mas isso também é muito raro. Normalmente os casos de arbitragem pedida não vai ser necessária uma produção mais tensa de prova, o tribunal vai estar em posição de decidir ali dentro do prazo de cinco meses que eles têm a partir da CMC para nos enviar a minuta para o exame prédio.

Esse ponto que você mencionou da sentença parcial, hoje no Brasil existe uma prática, especialmente a árbitro brasileiro, de dar sentença parcial para depois você liquidar. Sim, é bem... Como vocês vejam isso aqui. Esse eu acho que é um ponto importante também para você analisar com o seu cliente se faz sentido ir para expedito ou não. Porque se você consegue fazer um pedido líquido, você facilita muito o exame pelo árbitro. Se você precisa de uma liquidação, seja no curso do procedimento, seja depois de uma sentença parcial...

acho que isso inviabiliza um pouco a própria arbitragem expedita, né? Porque a gente sabe que o tempo da liquidação muitas vezes é longo. Então, é um bom ponto que você trouxe da sentença parcial, que é uma prática aqui no Brasil, está cada vez mais comum, e a gente tem visto muito isso, né? É, e acho que até conversa um pouco com entra na regra automática ou não, né? Porque a gente sabe, existe um número, e muitas vezes as partes começam a disputa já falando não, não, é maior que isso, não vai para a arbitragem expedita. Então, acho que essas coisas conversam, né?

E o que eu acho interessante também, pensando um pouco nos procedimentos CCI especificamente, é que a CCI também disponibiliza materiais que ajudam tanto árbitros quanto advogados a entenderem aquele procedimento e se prepararem, porque a preparação para uma arbitragem para esse tipo de procedimento é muito diferente, porque você já, na largada, precisa, num procedimento arbitral,

regular a audiência, o ponto alto e é o momento que a gente conversa com testemunha e na arbitragem expedita tudo isso acaba sendo concentrado no momento zero, né? Para que a gente consiga fazer isso no tempo esperado. Então, um desses materiais é o Toolkit, né? Que acessei disponibiliza e que tem muitos materiais pensando numa gestão proativa do caso tanto para advogados quanto para árbitros.

E tem o próprio regulamento dar uma certa discricionalidade maior, se assim pode-se dizer, para os árbitros então decidirem quais provas efetivamente são necessárias para esse tipo de procedimento. E aí queria ouvir de vocês dois, Rafael um pouco na posição de CCI, o que se espera de árbitros, e Ricardo na posição de advogado, como os advogados podem se preparar melhor para esse tipo de procedimento.

Bom, tem um ponto que eu acho bem interessante, que eu converso com um pouco que o Ricardo disse agora, em relação às partes terem que produzir os pedidos já líquidos, não ter uma separação ali entre uma fase de conhecimento e uma fase de liquidação.

Nisso, uma coisa que esse toolkit, inclusive, sugere para os árbitros e para os tribunais arbitrais em casos expeditos é que tenha uma condução proativa da Conferência sobre Condução do Procedimento, do procedimento em geral. E o motivo para ter essa condução proativa, primeiro, é garantir que você vai conseguir manter no tempo da arbitragem expedita

o procedimento e que as partes tenham ampla oportunidade de defesa. E também faz parte da proatividade do tribunal arbitral e algo que nós sempre que entramos em contato do tribunal arbitral é durante a conferência sobre a condição do procedimento deixar claro para as partes que

o quanto que elas devem apresentar o seu caso, ou seja, elas devem apresentar o seu caso na sua integralidade. Tem que liquidar já os pedidos, produzir todas as provas que o tribunal necessite para, no final desse prazo, proferir uma sentença que seja final.

Eu digo isso porque eu vejo também em muitos casos brasileiros as partes fazem os pedidos se resguardando, reservando o direito sujeito a posterior liquidação. Então é algo que nós sugerimos para os árbitros. Olha, deixem claro que tem que apresentar o caso na sua integralidade durante o procedimento e que pela natureza da arbitragem expedita em geral não vai ter uma fase de liquidação depois dessa sentença.

Essa foi uma prática que eu acho que é uma tropicalização da arbitragem que a gente no Brasil acabou fazendo, que é isso. A gente cada vez mais vê os advogados, as partes.

preferindo disputar primeiro o direito material para depois decidir o quanto. E isso atrasa longo o procedimento. Então, muitas das críticas que a gente ouve no mercado sobre o tempo da arbitragem, eu acho que todo mundo que está no procedimento tem que botar a mão na consciência e falar que a gente também tem um pouquinho de culpa. E quando eu falo a gente, eu falo os advogados e os árbitros também. Eu já tive casos em que eu fiz um pedido líquido.

E o tribunal falou, não, eu vou primeiro analisar o direito e depois a gente vai fazer uma fase de... Mas eu já fiz o pedido ali, o tribunal quis dividir. Vira um hábito, né? Exato. Então acho que isso alonga muito o procedimento. Eu acho que um ponto que contribui muito para a eficiência de uma arbitragem, e a arbitragem em geral, e obviamente na expedita, acho que isso é quase um requisito.

é a colaboração entre os advogados. Então, por exemplo, olhando lá o material da CCI, existe uma sugestão para que os advogados cheguem já na conferência, tendo acordado quais são os pontos controvertidos, quais são os pontos incontroversos. Se você consegue uma cooperação entre os advogados em que você consegue chegar para o árbitro já com determinadas premissas acordadas, eu acho que facilita muito a condução pelo árbitro e, consequentemente, você consegue um procedimento mais eficiente.

nem sempre a gente consegue isso, existem advogados mais colaborativos, advogados menos colaborativos, clientes mais colaborativos, clientes menos colaborativos, mas eu acho que isso é um ponto importante para a eficiência de um procedimento como um todo, e isso é super importante para um expedito.

E acho que vem um alinhamento de, de fato, todos os players envolvidos, né? Porque num procedimento expedito você não tem termo de referência. Então você precisa já ir com tudo muito bem delimitado e entendido. E acho que são boas práticas que são salutares de serem levadas para todo e qualquer procedimento, né?

E aí pensando um pouco nessa parte de pontos controvertidos e provas a serem produzidas. Um dos pontos que se discute muito é sobre produção de documentos, podendo arbitragem expedita ser uma arbitragem exclusivamente documental. A gente sabe que em procedimentos regulares o pedido de produção de documentos é aquela fase que a gente chama de Red Print Schedule, enfim.

relativamente comum. Falando em números de novo, estou aqui sendo essa pessoa dos números, no cenário estatístico da CCI, a produção de documentos não foi utilizada em 79, então quase 80% desses casos. E aqui eu queria fazer uma pergunta específica para você, Ricardo, na sua visão, na sua experiência.

qual é o gatilho, qual é o fator que distingue uma arbitragem que precisa de fato de uma produção de documentos, de uma fase para se discutir isso ou não.

Bom, a primeira coisa eu acho que é importante a gente se separar, né? Quando a gente fala que um caso vai precisar de produção de documentos, não significa que você não vai produzir seus próprios documentos. A gente está falando de reference schedule, até para os ouvintes, né? Não sei se todos têm essa prática. É quando você precisa da produção de documentos pela outra parte, né? E aí, normalmente, envolve um procedimento que você pede, o outro lado vai dizer se concorda ou não, e muitas vezes você precisa de uma decisão no tribunal arbitral determinando ou não, né?

Assim, isso é uma questão muito de caso a caso, né? A gente tem que olhar. O que eu acho que define muito na prática é o quanto o seu próprio cliente está organizado e possui a memória do caso, possui todas as informações. A gente já se deparou com casos em que o cliente não se preparou para o litígio da melhor forma possível, né? Todos nós que trabalhamos com litígio sabemos que o litígio começa muito antes do filing e normalmente isso acontece quando...

O cliente é requerido no procedimento. Ele é surpreendido com uma hidragem, ele achava que não estava naquele ponto ainda e não se preparou suficientemente bem. E se for uma expedita, você sabe que vai ter que fazer tudo muito mais rápido. Então, eu acho que vai muito da preparação do caso. E se o seu cliente consegue te passar as informações e os documentos necessários,

você consegue fazer o caso sem a necessidade de uma produção de documentos do outro lado, né? Eu acho que também isso varia muito de acordo com a complexidade do caso. Então, por exemplo, um caso de construção de obra, se você está pela construtora, fatalmente você vai precisar de documentos que estão em poder do dono da obra, que tem lá aqueles sistemas de controle. É uma questão de desequilíbrio informacional. Então, dependendo da sua posição no caso, isso pode ser mais importante ou menos importante, né?

Então eu acho que é muito caso a caso essa análise, mas eu acho que no final das contas o que você tem que perceber logo no início do caso é o quão preparado o seu cliente está, o que ele vai te trazer de informação e de documentos e a sua posição no negócio. Passando numa disputa de M&A, por exemplo, comprador e vendedor disputando. Existe uma simetria de informações e de documentos ali. Dependendo da posição que você tiver no caso, você vai precisar recorrer a um Adfair and Scatter, você vai precisar recorrer ao tribunal para conseguir equalizar um pouco isso.

E aqui até trazendo um pouco para a questão do painel e do procedimento, eu acho que é bem importante lembrar que no procedimento expedito o tribunal de fato tem mais poder para avaliar, enfim, e pensando em gestão de procedimento, uma coisa que a gente não falou aqui, mas que eu acho que é legal trazer, é a questão das partes alinhar ou eventualmente do tribunal sugerir.

limitações de testemunha, a gente já viu limitações, a gente discutiu isso no evento que a gente fez, limitação de número de páginas, porque a gente sabe que a gente está recebendo, às vezes, livros, né, como submissões. Alguns casos, de fato, demandam, porque tem vários pedidos, mas outros, talvez, poderiam ser mais objetivos, digamos assim, né? E aí, passando para o final, que o nosso tempo já está chegando, eu queria falar um pouco da sentença.

A gente sabe essa questão da simplificação do procedimento, consequentemente, na diminuição das custas. O que uma parte, aqui pensando especificamente, não nos advogados, mas nas partes desse tipo de arbitragem, pode esperar de uma sentença num procedimento expedito? Ela é exatamente igual ao procedimento regular? O que a CCI costuma avaliar e recomendar?

Perfeito, bom, isso é legal você perguntou porque a resposta é uma sentença de um caso expedito tem os mesmos requisitos de uma sentença de um caso normal e ela vai passar também para o ouvinte que não conhece o sistema do CCI toda sentença que ela é proferida num caso do CCI, ela tem que passar por um exame prévio da corte internacional de arbitragem do CCI

Então a corte vai fazer uma análise em relação aos aspectos formais, pode fazer apontamento sobre o mérito da decisão. Não pode mudar o mérito, não pode dizer que a decisão está errada e tem que mudar. Não, é uma revisão de aspectos formais e pode fazer eventual apontamento sobre o mérito.

Nesses casos a corte vai analisar os aspectos formais que são necessários para que a sentença possa ser execuível e tem alguns aspectos mínimos que tem que ter em qualquer sentença, inclusive de arbitragem expeditas. Em arbitragem expeditas pode ser que o tribunal prefira ser mais sucinto, mais direto ao ponto.

Então, essas sentenças precisam ter o histórico relevante do procedimento. Não precisa ser um histórico completamente exaustivo, falando no dia tal, uma parte mandou um e-mail relacionado a um documento que estava numerado errado. Mas tem que ter ali as partes mais relevantes, eventuais decisões procedimentais que o Tribunal Arbitral tenha tomado, por exemplo, de deferir ou não uma produção de documento.

precisa ter uma fundamentação, isso é um requisito de acordo com o regulamento da CCI, toda arbitragem precisa ser fundamentada. Os tribunais arbitrais têm que ter atenção também aos requisitos da lei de arbitragem aplicável, ou da lei aplicável ao procedimento. Então, numa arbitragem que seja no Brasil, vai ter que ter atenção ali ao artigo 26 da lei.

de arbitragem, que põe os requisitos da sentença, a fundamentação no dispositivo, ao que a gente chama bastante atenção no escrutínio para sentenças brasileiras, é ter que ter um prazo para o cumprimento da sentença, ou explicar por que esse prazo não é necessário, porque esse é um requisito legal.

Então, essas questões procedimentais, uma coisa que muitos tribunais acabam esquecendo de perguntar para as partes, as partes acabam esquecendo de se aprofundar, é falar sobre juros e correção monetária. E, às vezes, acaba não vindo isso na sentença. Tem uma decisão ali falando se aplica juros e correção monetária, sem dizer quais juros e quais correções monetárias é aplicável.

Bom, na verdade, o que me vem na cabeça dos requisitos principais são esses. A CCI tem um checklist de sentença que está disponível no seu site, então qualquer um pode ver ali quais os requisitos essenciais que precisam ter uma sentença da CCI para ela ser aprovada. E também já faço aqui propaganda, tem um relatório que saiu há pouco, que é um, há pouco, acho que foi ano passado, 2025 ou 2024.

que era, o relatório se chama bare minimum, que dá orientações de como escrever uma sentença de uma forma sucinta, tendo todos os requisitos necessários. E normalmente tem alguns tribunais auditais que preferem escrever mais, outros que preferem escrever menos, muitas vezes

uma sentença maior não vai ser necessariamente uma sentença mais robusta, uma sentença melhor. Então, uma sentença sucinta, direto ao ponto, com os requisitos necessários, é algo que é salutar.

Então, em termos de qualidade, pode-se esperar a mesma, né? Acho que a gente tem alguns clientes, algumas partes que não estão familiarizadas com esse tipo de procedimento e que ficam receosos, então acho que isso é algo bom de se dizer e de, enfim...

Colocar essa segurança. Se eu puder só mencionar mais um ponto relacionado ao exame prévio, que tem uma pequena diferença no procedimento ordinário e no procedimento expedito. No procedimento ordinário, normalmente esse exame prévio vai demorar, a corte vai ter 30 dias para fazer.

o exame prévio. Num procedimento expedito, nós fazemos um procedimento mais rápido, em que vai ser feito escrutínio por um membro da corte, e normalmente em duas semanas já vai estar pronto esse exame prévio, a sentença ali aprovada, é possível que a corte não aprove, daí tem que voltar para o tribunal arbitral, mas em geral vai ser mais rápido, mas isso também sem afetar a qualidade que...

Todos os exames prévios são feitos com a maior atenção. Claro. Bom, do meu lado, acho que a gente teve um bate-papo muito esclarecedor. Queria agradecer, Ricardo, agradecer, Rafael, pela presença e colocar a gente à disposição, né, para continuar o tema fora desse videocast. Obrigada. Muito obrigado. Obrigado, foi um prazer. Muito obrigada para você que nos ouviu até aqui e até o próximo podcast verano.

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