STF, hoje, deixa a desejar no quesito “notável saber jurídico”, avalia Vera Chemim
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Paulo Galvão
Vera Chemim
- Governador interino do Rio de Janeirovacância do governador · Cláudio Castro · eleição indireta · Código Eleitoral
- Indicação Jorge Messias ao STFInvestigações sobre Davi Alcolumbre · presidente Lula · notável saber jurídico
- Ministros do STFreputação ilibada · sabatinamento no Senado
Aqui no CBN Madrugada, espaço para a gente falar sobre questões jurídicas importantes desta semana em Brasília e no Rio de Janeiro também, é claro. E a gente vai conversar aqui no CBN Madrugada com a Vera Chemim, que é advogada e especialista em direito constitucional. Vera, muito bom dia, sempre um prazer tê-la conosco aqui na CBN. Bom dia, Paulo. O prazer é meu. Bom dia também a toda a sua audiência.
Bom, vamos começar com a questão no Supremo Tribunal Federal, que está lá decidindo, tentando decidir a forma de escolha para um governador do Rio de Janeiro. A votação lá no plenário do Supremo foi interrompida mais uma vez nesta quinta-feira. O placar está em 4 a 1, 4 votos para uma escolha indireta do governador e apenas 1 voto pela escolha direta.
Vera, vamos começar pelo começo, como diz a Tatiana Vasconcelos, eu queria que você explicasse para o nosso ouvinte, porque todo esse embrólio jurídico aí, para se definir o modo de escolha do governador do Rio de Janeiro, por que isso foi parar lá no Supremo Tribunal Federal?
Então, é um imbróglio mesmo, né? As pessoas complicam aquilo que já está claro na Constituição e, obviamente, não só na Constituição Federal, que é óbvio, mas também na Constituição Estadual e na Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Mas vamos lá, veja bem, o que a Constituição Federal...
E, obviamente, a Constituição do Rio de Janeiro prevê, com relação a essa questão da realização da eleição, quando ocorre uma dupla vacância. O que significa isso? No caso do Rio de Janeiro, a vacância do governador e do vice. A vacância do vice já tinha ocorrido há muito tempo atrás. Mas vamos lá.
O que a Constituição prevê aí? Ela diz o seguinte, que ocorrendo a vacância nos últimos dois anos, no caso aqui, do governador e do vice-governador do Rio de Janeiro, então a eleição deverá, no caso dos cargos de...
de governador e vice-governador, ela será feita 30 dias depois da declaração da última vacância. No caso, aí a eleição teria que ser indireta e feita pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, ou seja, a alerje. Agora, vamos deixar bem claro uma questão aí, tá?
Qual é a regra geral, tanto a nível federal como a nível estadual e municipal? Que, obviamente, a eleição seja direta, mas aí nós temos regras.
Como eu falei, a Constituição Federal e a do Rio de Janeiro prevêem que, se essa vacância ocorrer nos últimos dois anos, como eu acabei de colocar, a eleição deverá ser indireta. Agora, onde que está o imbróglio aí, Paulo? O imbróglio remete à situação do ex-governador Cláudio Castro. Veja bem, o que aconteceu?
Ele renunciou exatamente um dia antes do Tribunal Superior Eleitoral o declarar inelegível. Então, agora sim, veja bem, o TSE, então, ele admitiu a renúncia do ex-governador Cláudio Castro. Admitiu a renúncia como legítima.
E por essa razão, apenas declarou a sua inelegibilidade, ou seja, a perda dos seus direitos políticos. E o que são direitos políticos? O direito de votar e, no que interessa aqui, o direito de ser votado. Então, ele está atualmente inelegível. Mas, de novo...
Não foi cassado, o TSE não admitiu, ele admitiu a renúncia como legítima, portanto ele não foi cassado. E aí decorre o imprógono, quer dizer, nós temos aí vários especialistas admitindo que...
Teria havido uma má-fé por parte do Cláudio Castro, uma vez que ele remunschou exatamente um dia antes da continuidade do seu julgamento no Tribunal Superior Eleitoral. Então, nesse caso, o que o STS deverá decidir? Em primeiro lugar, ele vai decidir se...
Houve uma vacância em decorrente de causa eleitoral e a causa eleitoral remeteria ao fato de se considerar que ele teria sido cassado ou não.
Então, esse é o imbróglio. A princípio, o próprio TSE admitiu a renúncia e nós teríamos que concordar que a eleição teria que ser indireta. Agora, nós temos um outro ponto importante aqui.
O Código Eleitoral, ele prevê, o Código Eleitoral é uma lei federal, então vamos lá, ele prevê que se a vacância ocorrer por questões eleitorais, ou seja, vamos supor, cassação, vamos supor aí, a eleição só deve ser indireta.
se faltarem menos de seis meses para o fim do mandato. Ou seja, no caso do Rio de Janeiro, a eleição teria que ser direta se nós nos guiarmos pelo Código Eleitoral. Não sei se ficou claro.
Sim, ficou claro, Vera. Agora, a questão que está pegando aí, aí entra, eu imagino, uma questão política também, porque os próprios ministros do Supremo têm declarado isso, um certo receio de manter uma eleição direta lá no Rio de Janeiro, porque muita gente, muitos analistas, especialistas avaliam...
que essa saída do Cláudio Castro foi uma manobra, uma estratégia para que o Douglas Ruas permanecesse no governo. Tanto que os próprios deputados estaduais votaram lá para que houvesse uma eleição indireta para governador, e ele ganharia, porque está claro lá o apoio dele, e o Zanin suspendeu. O Zanin suspendeu essa eleição indireta.
Então, o que nos parece aí é que há um temor, vamos dizer assim, de que o Rio de Janeiro permaneça com o mesmo grupo político do Cláudio Castro. Então, o Flávio Dino pediu vistas agora nessa decisão de quinta-feira. Eu queria saber a sua opinião sobre essa decisão aí do Dino, se isso, de repente, não pode ser uma estratégia também.
para que o desembargador Ricardo Couto de Castro permaneça. Eu queria saber se isso é possível. De repente, o desembargador que está lá como governador interino, se ele pode ou não permanecer.
Não, a princípio não, Paulo. Ele não poderia prevalecer, não. Nós teremos que evitar. Quer dizer, o STS vai ter que decidir. Ou é eleição direta ou é eleição indireta. Então, aí vem, como eu te falei, se... Primeiro é questão legal, ou seja, se o código eleitoral prevalecer, a eleição teria que ser direta, conforme eu te disse.
Se partirmos do pressuposto do que é o Cláudio Castro, o entendimento seria de que ele iria ser cassado e que ele, obviamente, usou de má fé e renunciou na véspera. Tanto é verdade que o ministro Alexandre de Moraes achou que isso foi um desvio de finalidade.
E que a eleição, o voto dele foi no sentido de que a eleição teria que ser direta, porque teria sido, ocorreria por uma causa eleitoral, ou seja, uma cassação que ocorreria e que só não ocorreu porque o Cláudio renunciou na véspera da continuidade desse julgamento aí. Então, essa é a questão. Agora, claro que nós temos aí o fator político, que é o que você mencionou aí.
Obviamente, se for uma eleição indireta, tudo leva a crer que realmente o grupo político que apoiava o ex-governador Cláudio Castro permanecerá no poder. Ou seja, nós teremos aí uma eleição indireta.
que tende a eleger o candidato que for de sua preferência política. Ou seja, não há dúvida nesse sentido. Então, nós temos de um lado a questão legal, a questão jurídica, e do outro lado a questão política. Agora, eu gostaria de destacar qual seria o correto.
O correto é, aí voltando, vamos falar do Flávio Tino. Ele foi cauteloso por uma razão, Paulo. Veja bem o que ele disse. Olha, eu vou aguardar a publicação do acordo do TSE. Ou seja, ele vai verificar.
Como o TSE realmente se posicionou, e se for realmente no sentido de que o TSE admitiu a renúncia do Cláudio Castro e realmente só declarou a sua ineligibilidade.
é provável que haja, sim, então, uma eleição indireta, conforme prevê a Constituição Federal e o Código Eleitoral e a própria Constituição do Rio de Janeiro. Então, nós temos aí uma controvérsia nesse sentido, até porque vou embaralhar ainda mais a questão.
Veja, em respeito ao princípio da simetria, tudo que se decide a nível federal, de acordo com a Constituição, os Estados teriam que seguir, que é justamente essa questão da prisão da eleição indireta, da prisão da eleição indireta, no caso de vacância. Só que o STF tem uma jurisprudência também.
no sentido de admitir que, no caso dos estados e municípios, eles podem flexibilizar essa questão. Ou seja, se eles entenderem que a eleição deverá ser direta...
Desde que não afronte a Constituição Federal e desde que esteja previsto na Constituição do Rio de Janeiro, essa eleição poderá, sim, ser direta. Então, o STF tem flexibilizado esse ponto aí da decisão sobre a realização de uma eleição direta ou a realização de uma eleição indireta.
Contudo, o próprio Fux observou que também existe uma jurisprudência no STF que afirma que eleições...
de caráter, eleições diretas não devem ser feitas em período próximo às eleições gerais, que é o caso aí nosso, né? Logo, nós vamos ter as eleições gerais aí e, obviamente, seria, digamos assim, um tanto confuso optar por uma eleição direta, até porque, até preparar...
Tudo que precisa ser cumprido, todos os procedimentos para se realizar numa eleição direta, realmente geraria, digamos assim, uma certa agitação, uma certa turbulência. A razão pela qual seria possível que se optasse de novo por uma eleição indireta, conforme prevê a Constituição Federal e o Código Eleitoral.
Mas aí, de novo, aquela questão da cassação ou não cassação. Isso vai influenciar. Razão pela qual o Flávio Dino resolveu esperar a publicação do acordo do Tribunal Superior Eleitoral.
A gente está conversando aqui no CBN Madrugada com a advogada Vera Chemim, especialista em direito constitucional. Vera, a gente tem mais dois minutinhos aqui. Eu queria terminar com outro assunto que é importantíssimo também, que finalmente o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, deu andamento lá, os trâmites, para a sabatina do Jorge Messias, que foi indicado pelo presidente Lula para ocupar uma vaga no Supremo Tribunal Federal.
Vera, qual é a sua avaliação em relação ao formato de escolha e definição de um ministro do Supremo aqui no Brasil? A gente tem, é claro, falado muito sobre isso, a ideia de que há necessidade de notável saber jurídico, reputação ilibada, mais de 35 anos.
Esse formato tem sido bastante, vamos dizer, questionado nos últimos anos, não só pelas escolhas do Lula, mas também do Bolsonaro, por conta de escolhas de pessoas com ligações pessoais. Como é que você vê toda essa questão aí?
É, exatamente. O que você falou é a realidade. Quer dizer, infelizmente, os requisitos que estão previstos na Constituição, especialmente o requisito de notável saber jurídico, tem sido marginalizado.
favorecendo muito mais interesses políticos do que os requisitos constitucionais, como eu falei. Porque, veja bem, se você comparar, Paulo, os ministros que compunham o STF...
Alguns anos atrás, você vai constatar que a atual composição do Supremo Tribunal Federal deixa muito a desejar em termos denostáveis ao saber jurídico. Então, olha, veja bem, vamos colocar aí justamente o caso do Jorge M. Sias.
Se você verificar na biografia dele, tudo bem, ele é um servidor de carreira, ele está agora na AGU, já teve vários cargos públicos, só que, veja bem, ele não tem um notável saber jurídico.
A começar pela produção acadêmica. E os livros que ele publicou são livros que remetem à organização de artigos de outros autores em formato de livros. Você não tem nenhum livro que ele teria escrito.
Então, isso, para mim, é muito importante, porque eu acredito que, de novo, se você lembrar de um Ayres Brito, de um Nelson Jobim, a nossa, são vários nomes aí, é muito, muito deprimente você verificar que, ao longo de todos esses anos, nós fomos...
O Senado foi aprovando nomes cada vez menos preparados do ponto de vista jurídico, que é o que interessa, relativamente aos membros que compunham o STF até alguns anos atrás, eu diria até uns 10 anos atrás.
a composição do SPF era muito mais superior a essa atual composição. Então, eu penso que há um jogo de interesses políticos, um jogo de interesses pessoais que tem prevalecendo relativamente ao requisito da reputação elevada, que é importantíssimo, e ao notável saber jurídico.
E, de novo, o que a gente já está cansado de saber, né? A sabatina que o Senado Federal faz para aprovar um nome indicado pelo presidente da República não é, de fato, uma sabatina, né? Nós sabemos disso. Se nós compararmos, por exemplo, com a sabatina que os senadores americanos fazem com o indicado pelo presidente da República...
São dias e dias que o comitê judiciário deles fica questionando o indicado sobre múltiplos aspectos com relação à sua trajetória, com relação ao seu conhecimento jurídico. Então, definitivamente, eu acho que nós teríamos que mudar muito essa nossa escolha. Talvez pegássemos aí juízes de carreira e mesmo assim...
com concurso no sentido de definir o seu saber jurídico e lá no final o Senado decidiria se aprovaria ou não essas pessoas indicadas. Essa é a minha opinião, Paulo.
Para a gente fechar mesmo, esse assunto é muito interessante, a gente discute muito isso por aqui também, e temos mais um minutinho só. Queria saber a sua opinião sobre esse debate da possível instituição de um mandato para os ministros do Supremo Tribunal Federal. O ministro Toffoli, por exemplo, ele assumiu com 41 anos
E aí, com aquela mudança lá da PEC e da Bengala, foi até 75, era 70, a idade máxima, a Paulupa 75, o Toffoli, por exemplo, ia ficar 34 anos com o ministro do Supremo. Você acha que seria salutar a instituição de um mandato, de repente, nem que fosse de 16, de 20 anos para os ministros do Supremo, Vera?
Olha, Paulo, vou ser bem sincera, até poderia, digamos assim, melhorar um pouco a situação se nós realmente fixássemos os mandatos para os ministros do Supremo Tribunal Federal. Mas eu acredito que...
O problema, vamos usar aquela expressão popular, o buraco é bem mais embaixo. Eu acredito que nós deveríamos, ao invés de nos preocuparmos com a fixação de mandatos, que também podem ser, não só contra a fixação de mandatos, não. Mas não apenas fixação de mandatos. Quando acabei de colocar, nós teríamos que indicar...
a indicação do presidente da República teria que ser feita com base, em primeiro lugar, em juízes de carreira. Porque esses juízes, além de terem uma vasta experiência, eu diria até uma idade mínima, por exemplo, a partir de 50 anos.
talvez só se até pouco, mas vamos colocar uma idade mínima de 50 anos, experiência jurídica comprovada enquanto juiz e principalmente a trajetória desse juiz, quer dizer, como tem sido a sua conduta durante todos esses anos que ele trabalhou e está trabalhando em várias instâncias do Poder Judiciário.
Isso remete à sua reputação, que terá que ser elevada, e muito mais ainda do que isso, o notável saber jurídico, que eu acredito que um juiz, um magistrado, ele tem muito mais possibilidade de desenvolver, do ponto de vista acadêmico, do que, de repente, um mero advogado, como nós já temos visto aí, que conseguiram ascender.
ao Supremo Tribunal Federal muito mais por questões de interesse político do que propriamente saber jurídico. Muito bem. Vera Ximinha, advogada especialista em direito constitucional. Mais uma vez, Vera, obrigado pela gentileza aqui com a CBN. Um bom dia e até uma próxima, hein? Bom dia, Paula. Até a próxima.
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