Episódios de STJnoticias0:00 / 1:58
16/10 - Terceira Turma aplica efeito retroativo à revogação da gratuidade de justiça
16 de outubro de 20261min
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a revogação da gratuidade de justiça tem efeitos retroativos e obriga a parte a pagar as custas processuais que estavam suspensas, incluindo as despesas iniciais do processo. Os ministros reformaram decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que havia determinado que a cobrança valeria apenas a partir da revogação do benefício.
O caso envolve uma ação de execução em que a gratuidade foi concedida a uma das partes, mas acabou revogada após uma mudança na situação financeira do beneficiário. Em primeira instância, o juiz dispensou o pagamento das custas iniciais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve o entendimento, considerando que a cobrança retroativa comprometeria a segurança jurídica, já que a melhora financeira ocorreu durante o processo.
No STJ, o relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que a gratuidade não representa uma isenção definitiva das despesas judiciais, mas apenas a suspensão temporária da cobrança. Segundo ele, quando a pessoa deixa de preencher os requisitos para receber o benefício, deve pagar os encargos processuais que deixou de adiantar. Isso vale independentemente de a mudança financeira ter ocorrido antes ou durante a ação.
Moura Ribeiro destacou que as obrigações continuam existindo enquanto a gratuidade está em vigor, embora a cobrança fique suspensa. Por isso, a revogação restabelece a exigibilidade das despesas anteriores, conforme prevê o Código de Processo Civil. O ministro ressaltou ainda que, se o benefício fosse válido apenas até a revogação, a suspensão poderia se transformar em isenção definitiva. A obrigação de pagamento, porém, é extinta se forem cumpridas as condições legais, incluindo o prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a gratuidade.
O caso envolve uma ação de execução em que a gratuidade foi concedida a uma das partes, mas acabou revogada após uma mudança na situação financeira do beneficiário. Em primeira instância, o juiz dispensou o pagamento das custas iniciais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve o entendimento, considerando que a cobrança retroativa comprometeria a segurança jurídica, já que a melhora financeira ocorreu durante o processo.
No STJ, o relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que a gratuidade não representa uma isenção definitiva das despesas judiciais, mas apenas a suspensão temporária da cobrança. Segundo ele, quando a pessoa deixa de preencher os requisitos para receber o benefício, deve pagar os encargos processuais que deixou de adiantar. Isso vale independentemente de a mudança financeira ter ocorrido antes ou durante a ação.
Moura Ribeiro destacou que as obrigações continuam existindo enquanto a gratuidade está em vigor, embora a cobrança fique suspensa. Por isso, a revogação restabelece a exigibilidade das despesas anteriores, conforme prevê o Código de Processo Civil. O ministro ressaltou ainda que, se o benefício fosse válido apenas até a revogação, a suspensão poderia se transformar em isenção definitiva. A obrigação de pagamento, porém, é extinta se forem cumpridas as condições legais, incluindo o prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a gratuidade.