Rádio Decidendi: litigância abusiva (Tema 1.198)
No precedente, o tribunal definiu que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e observando a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da demanda, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. A tese busca enfrentar o crescimento de ações massificadas infundadas, ao mesmo tempo em que preserva garantias como o acesso à Justiça, a cooperação processual e o julgamento de mérito.
Em entrevista ao jornalista Thiago Gomide, o professor, advogado e subchefe do gabinete da presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Luciano Ramos, detalha os fundamentos do julgamento, explica como o precedente pode auxiliar magistrados na identificação de demandas abusivas e comenta os impactos práticos da decisão para advogados, tribunais e para a gestão do contencioso de massa no país.
Podcast
O podcast pode ser conferido na programação da Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília) às segundas-feiras, às 21h30; e aos sábados e domingos, às 8h30. O novo episódio já está disponível no Spotify e nas principais plataformas de áudio.
Thiago Gomide
Luciano Ramos
- Litigância abusiva no STJTema 1.198 dos recursos repetitivos · Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) · Emenda da petição inicial · Interesse de agir · Autenticidade da demanda
- Impacto da litigância abusiva no JudiciárioMassificação de demandas · Eficiência do sistema de justiça · Direito de defesa · Má-fé
- Equilíbrio entre controle e acesso à justiçaDireito de acesso à justiça · Poder-dever do magistrado · Decisões irrazoáveis · Prerrogativas do advogado
- Impacto do precedente em demandas massificadasDireito do consumidor · Sistema financeiro · Extinção de ações · Acesso à justiça
- Cooperação processual e o precedenteCódigo de Processo Civil de 2015 · Boa-fé processual · Análise de mérito · Estatuto da OAB
- Relação advogado-cliente e procurações antigasGrau de instrução das partes · Idade avançada das partes · Ética da advocacia · Ministro Moura Ribeiro
- Documentos para comprovar legitimidade da açãoProcuração atualizada · Estatuto da OAB · Extratos bancários · Contratos
- Convergência jurisprudencial sobre litigância abusivaSupremo Tribunal Federal (STF) · Conselho Nacional de Justiça (CNJ) · Condutas abusivas de postulação · Direito de ação
Rádio Decidente. Olá, eu sou o Tiago Gomides, está começando mais um episódio do Rádio Decidente, o podcast da Coordenadoria de TV e Rádio do Superior Tribunal de Justiça, em parceria com a Secretaria de Gestão de Precedentes e de Ações Coletivas.
No episódio de hoje, nós vamos falar sobre o tema 1.198 dos recursos repetitivos julgado pela Corte Especial do STJ. O precedente definiu que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de forma fundamentada e observando a razoabilidade do caso concreto, a enenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.
A tese busca enfrentar o fenômeno da litigância de massa abusiva, ao mesmo tempo em que preserva o direito constitucional de acesso à justiça e as regras sobre distribuição do ônus da prova. Para entender melhor os fundamentos dessa decisão, os limites e impactos práticos desse precedente qualificado para magistrados...
advogados e para o próprio sistema de justiça. Eu converso agora com o professor advogado e subchefe do gabinete da presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Luciano Ramos. Luciano, seja muito bem-vindo ao Rádio Decidente. Muito obrigado, Thiago. Agradeço a todos.
por estar aqui para compartilhar esse tema que é extremamente relevante para o nosso cenário jurídico nacional. E deixo aqui meu abraço aos ouvintes da rádio e do podcast aqui do STJ. Doutor Luciano, começa explicando para quem nos acompanha o que exatamente o STJ decidiu nesse tema e qual foi o problema jurídico que motivou a análise pela Corte Especial.
Perfeito, Thiago. O que nós temos aqui nesse tema é um fenômeno que vinha acontecendo no Poder Judiciário, em que a gente tinha situações de postulação, de pedidos para o Poder Judiciário, de diversas ações em massa, que tratavam sobre temas que, no caso, que foi julgado, que tem uma relação jurídica repetitiva.
Mas o que vinha acontecendo eram fenômenos de um advogado, que foi exatamente o caso que motivou a STJ a decidir sobre a questão, em que ele postulou, na mesma comarca, cerca de 27 mil ações contra determinada instituição financeira, em que ele questionava a legitimidade, a autorização de empréstimos consignados que recaíam sobre benefícios previdenciários.
Então o que se identificou lá no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul foi a situação em que o mesmo advogado postulava para 27 mil pessoas e existia uma certa relação de fragilidade nas informações quanto aos poderes que essas partes realmente queriam postular em juízo ou não. E foi determinado em RDR.
no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, em que o juiz determinou a emenda inicial para que ele comprovasse a autenticidade dessas procurações, a atualidade dessas procurações, e se realmente o autor que ele representava em juízo estava ciente daquela demanda. Por que isso? Porque existiu um fenômeno aqui no Brasil, claro, não é uma questão que é uma regra, mas vinham acontecendo algumas situações em que alguns advogados atuavam para pessoas que não tinham instrução suficiente e não tinham instrução suficiente.
para saber o que estava sendo postulado em juízo, e distribuiu várias ações, ainda que não tivesse ali dentro dos seus documentos um lastro mínimo para sequer processamento da demanda, e ainda mais sequer para procedência dos pedidos. Então essa questão chegou para o STJ, para definir se o magistrado pode identificar desses elementos.
requerer uma emenda inicial, determinar a emenda inicial para que o advogado traga aos autos procurações atualizadas, estratos bancários, documentos que comprovem o que ele vem alegando na sua petição inicial e que comprovem a veracidade dos fatos de que a parte autora lhe autorizou a postular em juízo.
Então, o tema, que foi precedido, inclusive, de audiência pública no STJ, conduzido pelo ministro relator Moura Ribeiro, trouxe elementos da sociedade civil, da UAB, de associações, para subsidiar a corte na análise desse tema. Então, o que se escute é...
O juiz pode, no seu poder geral de cautela ou no seu mistério jurisdicional, determinar que o advogado e a parte traga aos autos esses elementos? É o que foi discutido nesse tema 1198, tá? Ok, doutor Luciano, esse precedente trata de um tema atual, né? Como dessa litigância abusiva ou predatória. Como é que esse fenômeno tem impactado o funcionamento do judiciário brasileiro?
Bom, isso é um bom ponto, Thiago. A gente precisa primeiro fazer uma reflexão. O nosso poder judiciário vinha sofrendo até antes do CPC de 2015 com a massificação de demandas, o volume de demandas que vinham ao judiciário.
E é importante a gente fazer a seguinte distinção. A litigância massiva não é uma litigância que nós falamos que é ilegal, de má fé. Ela é uma litigância massiva própria de um problema social. São relações jurídicas comuns, com partes diversas, mas que acaba que pelo volume de pessoas que têm essa relação jurídica...
acabam tendo que procurar o poder judiciário, como por exemplo, relações de consumo, contratos bancários, seguros e até demandas em que você tem uma coletivização do problema. Esse fenômeno trouxe ao poder judiciário uma necessidade de se adequar.
uma necessidade de provocar o legislativo para fazer um novo código em que se tenha sistemas para solucionar essas demandas massivas, como o sistema de repetitivos, o IRDR, reforçar também o poder das ações coletivas, para que você consiga gerir dentro do poder judiciário de forma celere e atender essa demanda judicial de massa de forma a ser efetiva, eficiente e no tempo necessário.
sem que se prejudique pela demora o direito das partes. Então o CPC trouxe diversos elementos, principalmente nessa parte de recursos repetitivos, buscar solucionar essa problemática. Do outro lado, nós temos também essa massificação que é a litigância abusiva, que antes nós falávamos que era a litigância predatória.
E é importante a gente destacar que nem toda litigância de massa é abusiva, mas toda litigância abusiva é massiva. Então, para que se caracterize essa abusividade, você tem que ter uma massificação. E aí um elemento que é bastante relevante para a gente identificar essa litigância é o elemento da má féria.
Então, o que isso atrapalha no sistema de justiça? Vamos pegar o caso que o STJ destacou para julgar. Imagina uma comarca que você tenha duas varas cíveis e dentro dessa comarca você tem uma distribuição de 27 mil ações sobre o mesmo tema. 27 mil ações que às vezes não foram tratadas em recurso repetitivo, você não tem outro elemento processual.
para que consiga dar soluções céleres a essa demanda. Uma vara não vai conseguir processar isso em tempo útil em 7 mil ações. Não terá prestação jurisdicional de qualidade, não terá prestação jurisdicional céleres. Então, essa abusividade coloca em xeque o próprio sistema de justiça no que toca a sua eficiência, no que toca a sua capacidade de julgar.
Do outro lado, também nós temos que considerar que se essas 27 mil ações é contra determinada pessoa, jurídica ou física, você inviabiliza a própria defesa, porque ele vai ter que fazer a promoção da sua defesa em 27 mil ações.
sobre determinada matéria, com partes distintas, cada um com um contrato, cada um com uma questão jurídica distinta, apesar da matéria de direito ser comum. Então, onde a gente coloca em xeque o sistema de justiça contra a sua capacidade, e do outro lado, a gente também coloca em xeque o próprio contraditório para a defesa, tendo em vista que a parte contrária precisará se desdobrar para fazer a sua defesa nesse volume de ação.
Ok. Doutor, essa tese firmada, ela permite que o juiz exija a emenda da petição inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação? Em termos práticos, o que isso significa?
Em termos práticos, o magistrado, a partir de setembro, está autorizado, quando ele identificar elementos suficientes de que se trata de um indício de uma litigância abusiva, para comprovar que aquela postulação é verossímil, que aquela postulação existe intenção da parte autora realmente.
em provocar o poder judiciário, e que não existe nenhum tipo de manipulação de informações ou de fatos no intuito de obstruir o sistema de justiça e cercear o direito de defesa. O que nós temos que ter cuidado, Chavo, que é muito importante, é que o STJ autoriza que o juiz faça isso.
Mas o STJ não dá o poder ao juiz de tornar isso uma questão de despacho automático. Então identificou o volume de ação massificada, imediatamente termina essas emendas. Somente quando identificava, nessa análise inicial, indícios de que essa prática pode ser abusiva.
Então joga, claro, para a parte que está postulando, um ônus de comprovar esses fatos e comprovar a partir desses documentos que a postulação realmente tem a intenção de provocar o juízo para que analise um pedido e que se tenha laço documental daquilo que ele alega em juízo.
Do outro lado, também nós temos o que é importante, um poder dever do magistrado de motivar nessa decisão. Quais são os pontos que ele identificou que podem indicar uma abusividade. Então o tema, ele trava, claro, de forma mais superficial essa questão, mas ele não autoriza esses despachos automáticos pelo magistrado. Ao contrário, ele autoriza que ele faça, mas desde que você tenha esses elementos de abusividade.
E que tipos de documentos ou informações o magistrado pode solicitar para verificar a legitimidade da ação?
Tiago, aqui nesse ponto, o nosso tema repetitivo, ele é bastante aberto quanto a essa exigência documental. Mas a principal discussão que nós temos, e isso gera diversos debates, é sobre a questão da procuração. Por quê? Quando uma parte procura um advogado, ela otorga o poder do advogado para postular juiz em seu nome. E, neste tema, o juiz pode requerer...
que o advogado traga os áudios com uma procuração atualizada, por exemplo. Então, o tema autoriza que o magistrado faça isso. Mas qual é a problemática que está por trás disso? O próprio Estatuto da OAB, a própria prática forense, estabelece que a procuração não necessariamente precisa estar atualizada, porque ela não perde a sua validade com o decorrer do tempo.
Isso gera diversos debates. O tema abriu essa possibilidade que o juiz possa requerer essas procurações atualizadas. Por quê? Porque no caso em questão que foi analisado pelo próprio STJ, existe uma fragilidade dessa procuração, se ela realmente foi outorgada pela parte que está ali inscrita. Ou seja, o nosso link de case, o caso que foi analisado no repetitivo, tinha essa problemática.
Contudo, o magistrado poderia requerer que ele traga aos autos uma procuração atualizada ou uma procuração que tenha esses fatos de forma muito clara. O que acontece é que temos outros documentos que também são necessários para que ele verifique se existe ou não essa relação de abusividade.
a partir desses elementos massificados, essa coincidência de partes do processo, essa coincidência do mesmo advogado, que seriam os documentos que ele alega ter violação. Como, por exemplo, no caso do penalizado, ele alegava que existiam os contos consignados em benefícios previdenciários.
Vai depender da relação jurídica que está sendo discutida no processo para que ele determine qual documentação é necessária para que ele dê o processamento da ação. Então não é uma questão taxativa, mas temos alguns indicativos a partir do repetitivo. Procurações atualizadas, estratos bancários com relação bancária. Então há contratos em que a parte questiona a sua validade ou a sua existência, tendo em vista que ela alega não ter assinado, tem fraude.
Então, esses documentos são elementos mínimos que o ADPAC ou a demanda tenha no seu processamento. Então, esses documentos que o magistrado pode exigir é uma questão mais simplificativa do que taxativa. Ok. E um ponto sensível é garantir que esse controle não restringe o direito de acesso à justiça, não é mesmo, doutor Luciano? Como que o precedente procura equilibrar esses dois valores?
O precedente deixa muito claro, na nossa perspectiva, de que a litigância abusiva ou litigância predatória é um elemento que tem que ser tratada como uma questão que é excepcional, mas que, pelo seu poder de dano, precisa de uma contenção do poder judiciário.
Então ele traz esse poder para o magistrado de poder requerer essas emendas iniciais, contudo o seu poder, dever, e aí isso já parte até do próprio Código de Processo Civil, é indicar precisamente o vício a ser corrigido.
Então, qual é o equilíbrio que o Supremo Tribunal de Justiça tentou trazer? Existe um problema que precisa ser tratado, demos uma solução para que o magistrado faça esses requerimentos, contudo, ele tem que indicar na sua decisão de emenda inicial quais são os indícios de abusividade daquela demanda.
para que você não tenha postulações legítimas barradas por um repetitivo que para aquele caso não é aplicável. Como, por exemplo, você tem um advogado de determinada comarca em que existe uma violação a direito massiva, ele seja contratado por associações, seja contratado por grupos de consumidores, distribui-se em volume de ação e tenha o despacho inicial, adesão inicial de emenda inicial por abusividade, sendo que não é uma relação abusiva.
É uma relação que realmente existe, são procurações fidedignas, e ele só está realmente postulando juízo de forma massificada, porque a relação jurídica é massificada. Então, o Supremo Tribunal de Justiça tentou fazer esse equilíbrio. Você pode fazer a emenda inicial, contudo, você precisa, a partir de elementos disso, de abusividade, determinar quais são os documentos necessários para que tenha o prosseguimento da demanda.
Essa decisão, doutor Luciano, ela dialoga com o dever de cooperação processual previsto no Código Civil? Como que esse princípio aparece na aplicação desse precedente? Bem, a cooperação é um vetor do Código de Processos de 2015.
Quando, na verdade, nós já tínhamos esse ideário, desde o CPC 73, de cooperação entre as partes e o julgador. Esse diálogo, essa cooperação, para que se tenha uma análise de mérito, para que você tenha aquilo que nós chamamos de boa-fé processual, ela é um elemento base das nossas relações processuais dentro do CPC 2015.
O tema, ele tenta fazer esse diálogo para demonstrar que o magistrado dialogue, coopere com a parte, indicando quais são os elementos que, para eles, em tese, poderiam caracterizar a abusividade. E a parte em cooperação processual, junte aos argumentações para que, olha, excelência, não temos aqui elementos de abusividade. Essa postulação, ela é de boa fé, ela é uma postulação que tem respaldo documental.
E os poderes autogados ao advogado realmente existem. Eles existem, foram autogados de forma real. O que temos que trazer é que o poder judiciário também participe dessa cooperação.
Não utilize do repetitivo como um elemento de instição de demandas a partir de um repetitivo, quando se diminua o acervo, por exemplo. Então, a STJ teve esse cuidado para demonstrar que temos um problema, temos o direito de ação, que é uma garantia constitucional, e nós temos a prerrogativa dos advogados e o Estatuto da UAB, que tem esse normativo protegendo o livre exercício da advocacia. Então, na hora de aplicar o tema, que se aplique em dom de cooperação processual.
que escute as partes e também analise os documentos que foram veiculados aos autos. E aí, dando um exemplo prático, Thiago, que é bastante importante, porque é importante a cooperação processual, nós temos o caso de, após julgado em termos repetitivos, que eu tomei conhecimento de um advogado que postulou em juízo sobre determinada relação jurídica que estava massificada, mas não era ele que postulava em um dos outros processos, apenas em um. E, por coincidência, era próprio pai do advogado.
e ele teve sua demanda indeferida com base no tema de litigância abusiva, mesmo ele demonstrando nos autos que era o pai do advogado, que a procuração tinha seus poderes. Ou seja, se nós tivéssemos nesse caso, nesse exemplo, uma cooperação e o magistrado tivesse se atentado ao repetitivo que ele é um elemento de cooperação processual, essa demanda deveria prosseguir até o seu julgamento de mérito que não aconteceu. Então é muito importante que o tema tenha essa conotação de cooperação processual.
Doutor Luciano, o ministro Moura Ribeiro destacou nesse julgamento que preocupações antigas podem levantar dúvidas sobre a relação atual entre advogado e cliente. Por que esse ponto ganhou relevância no julgamento dessa questão?
O ponto é que, neste caso que nós estamos analisando no repetitivo, ele tinha algumas similaridades, principalmente o grau de instrução das partes, a idade avançada das partes. Então, nós tínhamos lá, no caso que foi julgado pelo TJ Mato Grosso do Sul, um percentual relevante de pessoas idosas, um percentual relevante de pessoas que eram analfabetas e um percentual de povos originários e indígenas.
Então, esse fato ganhou uma relevância porque, e aí claro, como toda profissão, existem alguns profissionais que atuam na advocacia que não têm o poder de posicionar juízo no nome da parte, promovem essas procurações e postulam em juízo para depois comunicá-las que aquela ação está tramitando. Então, esse ponto é bastante relevante porque é uma questão ética da própria advocacia. É uma preocupação, inclusive, da própria OAB coibir esse tipo de prática.
Porque o advogado, quando ele postula em juízo, ele tem um dever legal e tem um dever de ética de que está postulando por um cliente que realmente o contratou ou por um cliente que realmente lhe deu o poder para fazer isso.
E aí esse decurso do tempo pode ser que dentro desse prazo tenha alteração nessa relação do cliente advogado, inclusive em termos de confiança. Por isso que o fato de procurações muito antigas pode gerar uma dúvida ao julgador se ele ainda realmente tem esses poderes. E aí a gente entra naquela mesma problemática.
Poder autogar via procuração, ele não tem alteração pelo decurso do tempo, a não ser que nos poderes você tenha uma limitação temporal. Mas se não tiver, essa procuração ainda é válida. E aí é onde gerou os principais debates. Então, se uma procuração é realmente antiga, isso induz necessariamente de que tenha que se juntar com a procuração nova? É dever do advogado fazer isso?
Hoje a gente ainda tem esses demais muito aflorados no Poder Judiciário, inclusive com diálogos da OAB. Mas por que o ministro Moura Ribeiro destacou esse ponto? Porque o caso que estava sendo julgado, ele tinha essa problemática. E realmente se identificou que a grande parte daquelas concurações não estavam lastreadas de outorgas verdadeiras. Não deu poder àquele advogado da consular em seu nome.
O precedente afirma que exigências devem respeitar essa razoabilidade do caso concreto. Que parâmetros os magistrados têm que observar para evitar esse tipo de acesso?
Vamos lá. Veja, naquele caso, faltou essa questão da cooperação, mas também faltou a razoabilidade das suas determinações de emenda. O pai desse advogado, por exemplo, foi determinado no juízo que não só juntasse procuração atualizada, mas determinou que a parte, e não advogado, que a parte procurasse a serventia, marcasse uma audiência com o magistrado, para que ele tivesse ciência e falasse...
pessoalmente, que autogô poderizar o advogado. Faltou razoabilidade. A parte postula em juízo é um direito constitucional contratou um advogado, nesse caso o próprio filho.
O próprio filho entrou com a determinada ação e agora ela tem que ir ao judiciário para provar que existe e que a procuração é verdadeira. Então, falta um pouco de razoabilidade. Claro, os parâmetros que nós temos que ter é até onde essa decisão não violará prerrogativas do advogado. Até onde essas determinações judiciais vão implicar em uma onorosidade excessiva para a própria parte postular de juízo.
Então, dando exemplo, uma parte que alega que não assinou determinado contrato bancário, só que essa parte comprovou para o atendimento que não consegue extrair cópias desse contrato pela instituição financeira. O magistrado determinar que ela traga os atos primeiro desse contrato, gera para ela uma autoridade inseticível porque ela não consegue pedir para a instituição financeira.
esse instrumento para provar em juízo. Ela precisa do Poder Judiciário que faça essa intervenção. E aí você inviabiliza o acesso à justiça por uma prova que ela precisa do magistrado para fazê-la. Então os parâmetros vão depender de caso a caso, mas existe o cuidado de... Essa determinação, ela vai trazer uma onorosidade excessiva para o acesso à justiça? É o primeiro ponto de reflexão que o magistrado tem que ter a partir da aplicação desse tema. Segundo ponto, essa determinação judicial.
viola prerrogativas do próprio advogado, viola aquela atribuição de função essencial à justiça que a advocacia tem. Então são os dois pontos que eu entendo que são parâmetros para que o magistrado aplique o tema. O STJ mencionou também que o próprio tribunal e o STF já admitiram exigências semelhantes em outros contextos processuais. Qual é a importância dessa convergência jurisprudencial?
Esse fenômeno da utilidade abusiva, ela teve um tratamento pelo Supremo, ainda que em matéria diversa, só que ela também teve um tratamento pelo próprio CNJ. O CNJ fez uma resolução em 2024, trazendo um rol exemplificativo de quais determinações o magistrado exemplificativamente poderia requerer.
No Supremo, o que se tratou lá é uma litigância abusiva, só que com outra perspectiva. Era um caso bastante interessante, que era o caso de uma jornalista que veiculou determinada matéria contra determinado agente político e ela teve que enfrentar diversas ações judiciais que foram distribuídas em cada canto do Brasil.
Para uma pessoa física ter que contratar um advogado em cada estado, em cada comarca, para defender sobre a mesma questão, inviabilizou o direito de defesa dela. Então, no Supremo, ele tratou, pelo menos em salvo engano, três oportunidades.
De cabeça, eu consigo recordar da DI 6792 e da DI 7005, que ele trouxe essa questão da abusividade na constulação e determinou que todos os processos distribuídos com essa característica sejam concentrados em um tocobar.
O que é importante nisso? Essa abusividade, ela diverge do que estamos tratando aqui no tema do STJ. Apesar de se comunicar, ela diverge na questão fática. Uma coisa nós temos contra uma pessoa, diversas ações paradas pelo país que dificultam seu acesso a esses processos e exercícios da defesa. Outra coisa é quando nós temos um volume massificado que inviabiliza a própria prestação direcional, que é o caso de 27 mil ações na mesma comar.
No primeiro exemplo que o Supremo enfrentou, pode ser reforçado inclusive pelo próprio CPC. No CPC nós temos o instrumento de cooperação processual em que se pode concentrar essas demandas em uma única comarca pela própria regra do CPC. O Supremo só pela via condicional reafirmou...
essa possibilidade e estabeleceu isso como uma regra também constitucional, não só infraconstitucional. Então esse diálogo demonstra o seguinte, o poder judiciário não pode tolerar condutas abusivas de postulação. O direito de ação é um direito constitucional, mas ele deve ser tratado com legitimidade, com boa fé, com cooperação e não pode ser instrumento para práticas abusivas. E qual é a prática abusiva? Você utilizar o processo com fins outros que não o próprio processo.
Ou seja, eu vou postular para ter outra finalidade, como o caso dessa jornalista, cesear a sua exercista da profissão, cesear o seu direito de defesa, que não o próprio processo em si, que é pedir indenização, de requerer um direito que você tem como violado. Então, veja, nós temos aqui uma perspectiva de que o processo não pode servir para fins que não trovem o processo. Então, essa comunicação foi bastante interessante, porque tanto no Supremo como no STJ...
E o próprio CNJ sinalizaram que o Poder Judiciário não ia tolerar a abusividade do direito de ação. E como que esse precedente pode impactar o tratamento das chamadas demandas repetitivas ou massificadas, especialmente em áreas como o direito do consumidor ou o sistema financeiro?
Bem, o impacto que pode ter é porque desse volume de massa, desses processos massificados em relações de consumo, instituições financeiras, nós temos aquelas demandas que realmente precisam do tratamento jurídico para análise da questão e temos as ações que, por exemplo, esse caso que foi julgado, que nós temos uma litigância massiva, porém abusiva.
Isso vai impactar porque na análise dessas demandas, quando se tribuniza o Poder Judiciário, além de analisar a legitimidade da parte, interesse de agir e a ausência de qualquer outra causa impeditiva para a postulação, o magistrado agora terá que também se adentar se aquela postulação massificada também tem notas de amusilidade.
Então, dentro do impacto do consumidor e do sistema financeiro, a gente tem uma possibilidade de afastar demandas massificadas que são abusivas. Contudo, novamente eu reitero aquele mesmo problema. O risco que nós temos para esse tipo de demanda...
é que demandas massificadas que são legítimas acabam encontrando como óbvio se acessa à justiça essas despisões que entendem por abusividade sem determinar qual é o elemento que se encarou como abusivo ou cercear, e aí novamente retornamos àquele ponto, com determinações judiciais que não são razoáveis para que a parte consiga cumprir e postular o juízo.
Então, o cuidado daqui para frente é que os magistrados, que o Poder Judiciário tenha cuidado na aplicação do terno para não cercear o direito de ação, para não cercear o acesso à justiça com decisões irrazoáveis, como, por exemplo, determinar que a parte vá até a serentia para falar com o magistrado e provar que ela realmente existe ou tolgou poderes.
Bastaria uma procuração atualizada, bastaria um envio de documentação, bastaria uma declaração e também verificar se existe esse eramento. Às vezes um advogado postula em uma matéria massificada, só que não está postulando para outros processos. Não tem 27 processos, não tem um, dois, dez processos.
Então veja, não seria o caso de tratamento abusivo. Agora, quando se trata de procurações muito antigas, em que eu vou começar a entender que aquilo pode ser um elemento de abusividade, apesar de, no meu caso, discordar que a procuração precisa ser atualizada no processo, basta uma procuração atualizada para o prosseguimento da demanda. Qual é o problema que nós temos aqui? Às vezes...
Nós temos pessoas que estão enfermas, nós temos, por exemplo, um analfabeto que não consegue, em tempo hábil, promover essa procuração. Ou o seu cliente está em uma situação de, por exemplo, fora do país, acesso remoto, para que faça essa documentação e a procuração já é válida. Esse é um problema também. O impacto é justamente esse, Thiago, onde a gente tem uma aplicação do tema distorcida daquilo que o SDAJ aprendeu.
que é repelir somente a abusividade e não ter decisões que são irrazoáveis e utilize isso como pretexto para a extinção de ações. Então esse é o impacto que nós temos. Tem um positivo que é passar a abusividade, mas também podemos ter um impacto negativo que é cesear de forma irrazoável a cese à justiça.
Ok, doutor Luciano Ramos, muito obrigado pela sua participação aqui no Rádio Decidente e os esclarecimentos prestados aos nossos ouvintes. Tiago, eu que agradeço. Agradeço aos ouvintes, tanto na rádio como no nosso podcast. É uma alegria sempre estar aqui com você e com o nosso pessoal do STJ para comunicar de tema tão relevante para a sociedade. Eu agradeço.
E esse foi mais um Rádio Decidente. E antes de encerrar, lembra você, ouvinte, que este e outros podcasts da Coordenadoria de TV e Rádio aqui do Superior Tribunal de Justiça estão disponíveis nas plataformas de streaming de áudio de sua preferência. E você também pode nos acompanhar, é claro, pela programação da Rádio Justiça. Até o próximo episódio. Rádio Decidente.