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06/05 - Depósito em execução não vai para juízo universal após falência da devedora

06 de maio de 20261min
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a decretação da falência não alcança valores cuja destinação já foi definida antes da instauração do juízo universal. No caso analisado, uma empresa executada havia realizado depósito judicial para garantia do juízo em ação de execução movida por administradora de imóveis.
Após o julgamento de improcedência dos embargos à execução, sobreveio a decretação de falência da devedora. Em primeira instância, foi determinada a remessa dos valores ao juízo falimentar, com a orientação de habilitação do crédito. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou essa decisão, autorizando o levantamento da quantia pelo credor.
No STJ, o colegiado da Terceira Turma negou provimento ao recurso. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o depósito judicial possui natureza de garantia até o encerramento da controvérsia. Entretanto, uma vez ocorrido o trânsito em julgado dos embargos antes da falência, consolida-se o direito do exequente ao recebimento.
Nessas condições, compete ao juízo da execução promover a liberação dos valores, não se submetendo ao concurso universal de credores. A instauração do juízo falimentar não retroage para atingir situações jurídicas já definitivamente constituídas. Por isso, a conclusão foi de que inexistindo controvérsia pendente, o depósito judicial se converte em pagamento, afastando a necessidade de submissão ao juízo da falência.
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Thiago Gomide

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Assuntos1
  • Depósito judicial e falênciaJuízo universal · Superior Tribunal de Justiça · Ricardo Villas Bôas Cueva · Trânsito em julgado
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A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a decretação de falência não alcança valores cuja destinação já foi definida antes da instauração do juízo universal. No caso analisado, uma empresa executada havia realizado depósito judicial para garantia do juízo em ação de execução movida por administradora de imóveis.

Após o julgamento de improcedência dos embargos à execução, sobreveio a decretação de falência da devedora. Em primeira instância, foi determinada a remessa dos valores ao juízo falimentar com a orientação de habilitação do crédito. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou essa decisão, autorizando o levantamento da quantia pelo credor.

No STJ, o colegiado da terceira turma negou o provimento ao recurso. O relator, ministro Ricardo Vilas Boas Cueva, destacou que o depósito judicial possui natureza de garantia até o encerramento da controvérsia. Entretanto, uma vez ocorrido o trânsito em julgado dos embargos antes da falência, consolida-se o direito do exequente ao recebimento.

Nessas condições, compete ao juízo da execução promover a liberação dos valores, não se submetendo ao concurso universal de credores. A instauração do juízo falimentar não retroage para atingir situações jurídicas já definitivamente constituídas.

Por isso, a conclusão foi de que, inexistindo controvérsia pendente, o depósito judicial se converte em pagamento, afastando a necessidade de submissão ao juízo da falência. Do Superior Tribunal de Justiça, Tiago Gomidi.

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