Episódios de 15 Minutos | Gazeta do Povo

Entenda por que a decisão de Moares é considerada ilegal

11 de maio de 202615min
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Este episódio do Podcast 15 Minutos debate a recente decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu a aplicação da lei da dosimetria no contexto das condenações relativas aos atos de 8 de janeiro. A medida foi tomada de forma individual no bojo de uma execução penal específica, apesar de a legislação ter sido aprovada pelo Congresso Nacional e promulgada após a derrubada de vetos presidenciais.
Participantes neste episódio2
R

Rossana Bittencourt

HostJornalista
F

Frederico Juncker

ConvidadoJornalista
Assuntos4
  • Violação de direitos legaisSuspensão da lei da dosimetria · Ações diretas de inconstitucionalidade · Cláusula de reserva de plenário · Princípio da colegialidade · Distribuição de processos no STF
  • Direito ConstitucionalAção direta de inconstitucionalidade (ADI) · Controle concentrado vs. difuso · Súmula Vinculante 10
  • Críticas ao STFRuptura institucional · Degradação da racionalidade jurídica · Segurança jurídica
  • Legitimidade ativa de associaçõesPertinência temática · Associação Brasileira de Imprensa
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Olá pra você que acompanha a Gazeta do Povo, eu sou a Rossana Bittencourt e esse é o podcast 15 minutos, em que você fica bem informado com os comentários e análises do Frederico Juncker que tá aqui ao meu lado. Fred, bem-vindo. Olá, Rossana e olá os amigos da Gazeta do Povo.

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Agora, vamos tratar então de um assunto polêmico, né Fred? Porque a lei da dosimetria tinha sido promulgada na semana passada, mas o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, deu um jeito de se meter nessa história.

Pois é, Rossana. Isso lembra até, inclusive, faz a gente pensar, se ele não acorda todo dia de manhã, pensa assim, qual dispositivo que eu não violei ainda, seja da Constituição, seja da lei? O que aconteceu nesse caso específico da lei da dosimetria? O Congresso Nacional aprovou a lei, inclusive o presidente Lula havia vetado alguns dos dispositivos, o Congresso foi lá e derrubou o veto e o próprio presidente do Senado acabou promulgando o texto.

O texto, então, a partir da vigência, ele se torna aplicável no território nacional, a lei passa a produzir efeito, se torna eficaz. O que acontece é que alguns dos réus do 8 de janeiro já começaram a fazer um pedido com base nessa lei de recálculo das suas penas, porque justamente a lei incide para reduzir o tempo de cumprimento da pena.

que foi que essas pessoas foram condenadas. E dentro de um desses pedidos, formulado pela senhora Nara Faustino de Menezes, na sua execução penal, que é um processo que tem tramitado diretamente no gabinete do ministro Alexandre Moraes, ele decretou que a lei está suspensa.

E por que ele decidiu assim? Porque há duas ações diretas de inconstitucionalidade que foram promovidas, questionando já os dispositivos dessa lei e alegando que esses dispositivos seriam inconstitucionais. E por que essa decisão do ministro Alexandre de Moraes é ilegal?

A partir do momento em que uma lei é aprovada, você pode eventualmente ter algum questionamento face à Constituição se qualquer dos dispositivos dessa lei é ou não constitucional, se ele é compatível com o texto constitucional. E o sistema, o ordenamento jurídico brasileiro, prevê um rito próprio para que ocorra, na forma como ocorram esses questionamentos.

que são as leis de controle concentrado de constitucionalidade, dentre elas a principal ação direta de inconstitucionalidade. Essa ação é promovida perante o Supremo Tribunal Federal e ali a parte que promove a ação, o rol de legitimados ativos das pessoas que podem promover essa ação estão previstas ali nos artigos 101 e 102 da Constituição, dentre os quais entidades associativas, partidos políticos com representação no Congresso Nacional.

o próprio presidente da República, e se promoveram duas ações, ADIs, na sexta-feira passada, contra dispositivos da lei da odometria. E essas ações foram promovidas pela Federação Rede Ipsol e pela Associação Brasileira de Imprensa.

E essa lei, ela foi regulamentada, a lei que regulamenta essa ação direta de inconstitucionalidade é a Lei 9.868, de 1999. E essa lei prevê expressamente que o juiz só pode suspender uma lei com base numa suposta inconstitucionalidade, um tribunal pode fazê-lo por meio da maioria absoluta dos seus integrantes ou do seu órgão pleno. Então, o ministro Alexandre Moraes não poderia dar uma decisão E aí

sobre a eventual suspensão da lei por uma suposta inconstitucionalidade com base numa decisão monocrática. O artigo 13 dessa lei é muito claro nesse sentido. Ele fala o seguinte, salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do tribunal, observado o disposto no artigo 22.

após audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei o ato normativo impugnado. E a própria Constituição brasileira, no seu artigo 97, tem a chamada cláusula de reserva de plenário, que dispõe exatamente o seguinte. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei o ato normativo.

do poder público. Porque a lógica de organização dos tribunais é que justamente se cheguem ali a decisões coletivas, o princípio da colegialidade. Diferente dos juízes de primeira instância, que exercem a sua função jurisdicional de maneira individual, mediante, por exemplo, os atos, as sentenças, que são as decisões de mérito nos processos, nos tribunais você tem como regra que as decisões devem ser colegiadas.

Esse é justamente o propósito dos tribunais e da organização lógica dos tribunais. Mas há um agravante aqui, porque o ministro Alexandre Moraes deu essa decisão não no âmbito dessas duas ações diretas de inconstitucionalidade que foram propostas, mas no bojo de uma ação penal que tratava de um caso individual dessa senhora que foi condenada a Nauro Faustino e não no âmbito dessas ações de constitucionalidade. Então é mais uma aberração jurídica do ministro.

Alexandre Moraes, que desrespeita o artigo 97 da Constituição Federal e o artigo 10 dessa lei, 9.868 de 99, que é a lei que regulamenta essas ações de controle concentrado de constitucionalidade. Aqui, para dar um exemplo, o próprio ministro reconhecendo isso em julgados passados, no julgamento da reclamação 64901, de 20 de maio de 2024, ele disse o seguinte, o próprio Alexandre Moraes.

A jurisprudência da Corte tem reiteradamente proclamado que a desconsideração do princípio em causa-regra gera como inevitável efeito consequencial a nulidade absoluta da decisão judicial colegiada que, emanando de órgão meramente fracionário, haja declarado a inconstitucionalidade de determinado ato estatal.

Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, as decisões monocráticas afastaram, por via indireta, a aplicação da Lei 14.182 de 2021, tendo consequentemente exercido o controle difuso de constitucionalidade, sem aplicação do artigo 97 e violado o enunciado da súmula 10, vinculante 10, por desrespeito à cláusula de reserva de plenário. Porque a própria...

jurisprudência do Supremo era tão reiterada nesse sentido que a Corte aprovou uma súmula vinculante à súmula 10 que diz o seguinte, viola a cláusula de reserva de plenário, Constituição Federal, no seu artigo 97, a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte.

Ou seja, a própria jurisprudência do Supremo, em reiterado julgado, se reconhece que não cabe essa decisão monocrática de um único juiz, mas que o juiz deve observar essa cláusula de reserva de plenário. No entanto, o ministro Alexandre Moraes atropelou novamente esse caso. Mas não só. Um advogado, Bruno Porto, ele chega inclusive a questionar a distribuição dessas duas ações diretas de inconstitucionalidade ao ministro Alexandre Moraes.

Ele fez o seguinte relato na rede social X. Um detalhe curioso sobre o sorteio de Alexandre de Moraes como relator da DI da dosimetria. O sorteio e distribuição ao ministro aconteceram após o horário normal de expediente, às 18h50. A DI proposta depois pelo PSOL sobre o mesmo tema foi distribuída ao Moraes.

por prevenção às 19h16min. A revisão criminal do Jair Bolsonaro foi protocolada pela defesa às 18h51min e não foi designado o relator ainda. Certamente só será designado no próximo dia útil. Até que horas o STF faz distribuição dos processos aos ministros?

Será que algum outro processo foi distribuído nesse mesmo período pós-expediente? Eis os questionamentos. Então, o que esse advogado traz como questionamento? Justamente se a distribuição desse processo, dessas duas ações, também não foram eventualmente dirigidas ao ministro Alexandre Moraes, violando o princípio do juiz natural, aquela distribuição aleatória das ações. E lembrando aqui que o próprio STF tem se negado a auditar o seu sistema de distribuição dos processos.

O Portal UOL solicitou em 2024 o então presidente do STF, Luiz Roberto Barroso, acesso ao sistema de distribuição de processos do Supremo para fins de auditoria e para averiguar se não havia ali a distribuição desses processos de forma dirigida.

E o ministro Luiz Roberto Barroso, a princípio, havia deferido essa possibilidade, e 72 horas antes da equipe do UOL, de uma equipe especializada, dentre os quais um dos integrantes dessa equipe que realizaria auditoria nesse sistema, o professor Diego Aranha, que hoje é um dos brasileiros maiores especialistas do mundo em urnas eletrônicas e sistemas informáticos, e professor hoje na Universidade na Dinamarca. E o Barroso, 72 horas antes dessa auditoria, acabou cancelando e não permitindo que o UOL realizasse, então, esse...

nessa fiscalização sobre o sistema de distribuição de processos do STF. O próprio professor Diego Aranha disse o seguinte, que a decisão segue esse histórico de falta de transparência do judiciário brasileiro, que produz software que é crítico para o país, para a democracia, mas limita os mecanismos de transparência que permitem à sociedade determinar como esses componentes de software funcionam.

Essa distribuição dessas duas ações também acende um alerta em relação ao sistema de distribuição de processos no STF. Mas não só. Como eu disse aqui, uma das ações foi proposta pela Associação Brasileira de Imprensa. Só que nessas ações diretas de inconstitucionalidade, as entidades associativas só podem promover essas ações quando há uma pertinência temática entre o objeto do estatuto social dessas entidades E vocês...

e a questão discutida no processo. No caso da Associação Brasileira de Imprensa, como o nome diz, ela trata de questões atinentes à liberdade de imprensa, à liberdade de expressão, e não guarda relação, esse objeto estatutário, com a discussão do PL da dosimetria. Então seria o caso, inclusive, de indeferimento liminar da inicial dessa ação proposta pela Associação Brasileira de Imprensa por falta de legitimidade ativa para que essa associação promovesse essa ação.

Um dos maiores juristas do Brasil, o professor Luiz Guilherme Marinoni, tratou dessa nova decisão do ministro Alexandre Moraes dizendo o seguinte Construiu-se uma narrativa de ruptura institucional sem base nos fatos. A partir dela, usou-se um inquérito incompatível com a legalidade da Constituição.

Muitas prisões foram decretadas, direitos restringidos e a justiça se transformou num simulacro. Tudo isso sob o aplauso de lobistas e hipócritas, travestidos de juristas e jornalistas. Porém, quando surge a possibilidade de correção parcial dos erros cometidos, prevalece a lógica da autopreservação institucional e pior.

O próprio juiz que cometeu as arbitrariedades e hoje é altamente suspeito aos olhos da população, suspende a eficácia de lei aprovada pelos representantes do povo, enquanto a democracia, a legalidade e a própria Constituição são colocadas em estado de espera. E o professor Rodrigo Chemim, também um dos maiores processualistas penais do Brasil, disse o seguinte.

num artigo publicado neste final de semana. Inconstitucionalidade à la carte, o novo normal antidemocrático da STF. A decisão proferida neste sábado pelo ministro Alexandre Moraes na execução penal 72 talvez seja um dos exemplos mais eloquentes da degradação contemporânea da racionalidade jurídica no STF. E o mais preocupante é que isso já não causa surpresa institucional.

Decisões juridicamente extravagantes passaram a integrar a normalidade do funcionamento do tribunal, sobretudo em processos relacionados aos fatos do 8 de janeiro. A exceção virou método. O improviso hermenêutico virou técnica decisória. No caso concreto, a situação é ainda mais reveladora. A defesa de Nara Faustino requeriu a imediata aplicação da Lei da Dosimetria, que alterou regras de progressão de regime, remissão e concurso de crimes aplicáveis aos delitos contra o Estado Democrático de Direito.

A lei está vigente, foi regularmente aprovada pelo Congresso e sancionada. Portanto, produz efeitos jurídicos obrigatórios. O que faz o ministro? Não declara a lei inconstitucional. Não concede cautelar em ADI suspendendo sua eficácia. Não submete previamente a questão ao plenário. Simplesmente determina monocraticamente a suspensão da aplicação da lei naquela execução penal específica até o julgamento futuro das ações de inconstitucionalidade.

Ou seja, a lei continua existindo no ordenamento, continua válida, continua produzindo efeitos para outras pessoas, mas não para aquela condenada específica.

A pergunta inevitável é devastadora. Para qualquer pretensão de coerência jurídica, com base em qual poder constitucional o ministro do STF pode suspender a incidência de uma lei federal válida apenas para um caso concreto sem declarar sua inconstitucionalidade?

há um salto lógico brutal entre a premissa normativa e a conclusão adotada. Isso revela exatamente aquilo que Nullo Bairros, em seu clássico livro Requisitos Retóricos da Sentença Penal, chamava de efeito de legalidade. A norma é utilizada apenas como mecanismo retórico de legitimação, não é dela que a conclusão nasce. A conclusão parece previamente escolhida e depois procura-se algum fragmento normativo suficientemente aberto para conferir a aparência técnica à decisão.

O dado mais perigoso é justamente a naturalização desse fenômeno. Aos poucos, consolidou-se no Brasil uma espécie de jurisprudência de exceção informal, especialmente matéria penal e político-criminal. As categorias dogmáticas tradicionais deixam de operar como limites efetivos. Princípios, analogias e cláusulas abertas passam a ser utilizados como instrumentos elásticos e legitimação de resultados previamente desejados.

O problema é que quando isso ocorre, desaparece a diferença entre interpretar o direito e governar por decisões judiciais. E nesse ambiente, a segurança jurídica deixa de depender da lei para depender essencialmente da identidade, da vontade e da visão de muda de quem julga. É o pior dos mundos com zero densidade democrática.

Então, infelizmente, essa mais uma decisão ilegal do ministro Alexandre Moraes, uma longa e extensa ficha de decisões do ministro, e que tem contado agora com a repreensão da comunidade jurídica, especialmente aqui desses dois processualistas, que são dois dos mais respeitados juristas do Brasil.

Bom, é isso. Análise desse tipo você sabe só aqui na Gazeta do Povo. Então, se você ainda não é assinante, acesse gazetadopovo.com.br barra oferta para garantir sua assinatura pagando só R$1,00 por mês nos primeiros seis meses. E se você está com a gente no YouTube da Gazeta do Povo, não esquece de deixar um like no nosso vídeo de conhecer o nosso clube de membros. O episódio de hoje fica por aqui. A gente espera vocês para na próxima edição. Tchau!

Olá, eu sou a Rosana Bittencourt, da Gazeta do Povo. Espero que você tenha gostado do vídeo. Aqui na tela você pode clicar em outras opções para continuar acompanhando nossas análises e comentários. E não esqueça, assinando a Gazeta do Povo, você apoia o jornalismo independente, garante acesso a conteúdos exclusivos e fortalece o nosso trabalho aqui no YouTube. Muito obrigada!

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