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Eleição direta para governador do RJ antes de junho seria 'muito difícil', avalia especialista

28 de março de 202610min
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Em entrevista ao CBN Rio, o advogado e doutor em Direito Eleitoral Ary Jorge Nogueira explicou que há, sim, base jurídica para defender eleições diretas no estado.

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Participantes neste episódio3
B

Bianca Santos

HostJornalista
P

Pedro Bonnenberger

HostJornalista
A

Ary Jorge Nogueira

ConvidadoAdvogado, doutor em Direito Eleitoral
Assuntos1
  • Eleições RJFundamento jurídico para eleições diretas · Eleições suplementares · Voto secreto e aberto · Prazos para campanha eleitoral · Mandato tampão e reeleição
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Tenho a honra de receber o professor, ou melhor, o doutor Ari Jorge Nogueira, advogado, doutor em Direito, especialista em Direito Eleitoral. Ele que, como eu falei, tem pesquisas que envolvem as eleições suplementares, que podem ser o caso aqui do Rio de Janeiro, e nos ajuda aqui a entender mais tudo o que está acontecendo no nosso Estado neste momento. Olá, doutor Ari Jorge, como vai?

Olá, Bianca. Bom dia. Tudo bem? Tudo bem. Bom dia. Bom recebê-lo, porque os ouvintes estão confusos. Eu tenho recebido muitas mensagens aqui com perguntas sobre esse momento que a gente está passando. Uma delas agora é a seguinte. Há fundamento jurídico na sua análise, um fundamento jurídico sólido para defender eleições diretas nesse momento? Bom, Bianca. Novamente, bom dia. Bom dia aos ouvintes.

Então, Bianca, de fato, há fundamentos, sim, porque o fenômeno das eleições suplementares já está bem mapeado no Brasil. Todos os anos, aproximadamente, a cada ciclo eleitoral, mais ou menos 2% das eleições municipais do Brasil, elas são invalidadas e são renovadas por suplementares. Então, é algo que já acontece há centenas, a cada ciclo eleitoral. Isso acontece com prefeitos.

Então, já é um fenômeno bastante configurado, bastante estudado. E, de fato, a argumentação do partido que ajuizou essa reclamação perante o Supremo, essa 92644, que está com a relatoria do ministro Zanin, o argumento dele se fundamenta no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade de 2018.

que é a 5525, e nela o Supremo havia definido que, havendo castação judicial de mandatos, aplica-se a regra do artigo 224 do Código Eleitoral, que prevê a eleição suplementar. E aí, nesse caso, a eleição suplementar só é indireta se estiver faltando menos de seis meses para o final do mandato.

Como faltam mais de seis meses para o fim do mandato, a regra do artigo 224 do Código Eleitoral é justamente a eleição direta. Então, de fato, o Supremo, nesse momento, ele está sendo confrontado com a sua própria jurisprudência. Tem uma série de argumentações. A gente tem questão também do voto secreto, que se vocês quiserem a gente pode comentar também.

porque existe jurisprudência anterior do Supremo, então o Supremo está sendo confrontado com os seus próprios posicionamentos anteriores. Então já pode falar, Pedro Bonenberger está aqui também, mas acho que para não ficar dúvida, qual é a jurisprudência no que diz respeito ao tipo de votação, secreta ou aberta? Então, a DPS 969, na DPS 969,

O Supremo, de forma unânime, estava julgando regras para eleição indireta, do caso lá do Rio Grande do Norte, e ele, de forma unânime, ele definiu que os estados têm liberdade para definir as regras para o prazo de realização de eleição, a forma da votação, se vai ser aberta ou secreta.

se a escolha vai ser restrita, a escolha dos candidatos vai ser restrita aos membros da Assembleia ou aberta aos cidadãos comuns. Então, essas questões, o Supremo, lá de forma unânime, na DPF 969, definiu que cabia aos estados definir. Então, a Lei Complementar Estadual 229, que é essa que está sendo questionada agora, ela vem de um projeto de lei.

complementar 38, que era lá do deputado Luiz Paulo, no projeto original previa a votação secreta. O projeto, a lei foi aprovada com votação nominal e aberta. E aí agora o Supremo, nessa ADI 7942, o ministro Luiz Fux, afastou a votação nominal aberta e trouxe o voto secreto com a justificativa das questões de segurança do Estado do Rio de Janeiro.

Em princípio, há uma maioria no Supremo a favor desse voto, dessa votação secreta, porque a ministra Carmen Lúcia, embora tenha aberto uma divergência, ela se manifestou pela manutenção do voto secreto e foi acompanhada pelo ministro André Mendonça, o Nunes Marques, Dias Toffoli e pelo ministro Fachin. Então, em princípio, há uma maioria do Supremo para manter o voto secreto.

Mas é como eu disse, o próprio Supremo anteriormente havia definido que os estados tinham a liberdade para definir a regra. Sim. Perfeito, professor. Obrigado mais uma vez pela gentileza de sempre tirar as dúvidas para a gente aqui, doutor advogado Ari Jorge. A gente acaba sempre contando com a sua ajuda e expertise. Doutor, a gente tem uma dúvida, claro, dos ouvintes sobre como é que será essa votação, né? Possível votação direta. Caso o Supremo decida pela votação direta aqui para o Rio de Janeiro...

Quais são os prazos que a gente costuma ter para uma campanha curta, para os eleitores conhecerem esses candidatos? Até o TSE tem datas disponíveis para abril, maio e junho. Vamos colocar aqui as próximas datas. Só que abril já está bem próximo, talvez não seja o caso. Na expertise do senhor nessas outras eleições complementares, o que seria um prazo adequado? Uma possível eleição direta aqui para o Rio de Janeiro? Um mês de campanha ou um pouco mais? O que está na lei em relação a isso, doutor?

Então, Pedro, a questão é a seguinte, quando se define uma eleição suplementar...

O Tribunal Regional Eleitoral respectivo daquele estado vai fazer um calendário, uma espécie de mini calendário eleitoral, para atender especificamente àquela eleição suplementar. A gente já tem um calendário eleitoral, uma resolução específica do TSE que trata da eleição regular, que vai acontecer em outubro. Então, por esse calendário eleitoral, a gente tem fechamento de cadastro agora, 150 dias antes das eleições.

A gente tem uma série de prazos, tem os prazos para campanha, para lançamento de candidaturas, registro de candidaturas. Então, o que acontece é que aí o tribunal, sendo determinada a realização da eleição suplementar, aí o TRE respectivo, no caso o TRE do Rio, vai assumir a questão e aí ele vai ter que definir um calendário. E aí, de acordo com aqueles parâmetros ali, aquelas vagas que o TSE já definiu,

haveria a possibilidade de fazer suplementar. E aí, a partir daí, a coisa é pensada de forma retroativa. Define-se a data da suplementar e, a partir daí, começa a se fazer retroativamente quais são os prazos.

mínimos para se conseguir realizar a eleição. Então, qual é o prazo mínimo para se fechar o cadastro? Porque aí há um fechamento específico para aquela eleição. Quer dizer, quem tem que estar alistado como eleitor até quando para votar naquela eleição específica, que não é a eleição geral. Para a eleição geral, a eleição regular, vai ser agora na primeira semana de maio, 150 dias antes das eleições.

A mesma coisa o prazo para registro de candidatura e o prazo de campanha. A questão é que fica tudo muito reduzido. É, verdade. Fica tudo muito reduzido. Sim. Assim, pelo que eu estou acostumado com eleições municipais, que tem um tamanho menor, tem um impacto menor, são mais fáceis de se organizar, eu acredito que antes de junho...

Antes de junho seria muito difícil sair uma eleição suplementar no Rio. Ok. Ari Jorge Nogueira, advogado, doutor em direito eleitoral, especialista em direito eleitoral. Responde, por favor, uma pergunta do nosso ouvinte Gilmar. Ele mandou um áudio. A gente tem um minutinho ainda e acho que dá tempo de responder. Vamos lá, Gilmar.

Bom dia, Zanito, você vem em Rio, Gilmar aqui. Se houver uma eleição direta agora para o mandato tampão no Rio de Janeiro, esse mandato já conta para uma reeleição? Então, um projeto político seria de quatro anos e seis meses, por exemplo, porque a pessoa já teria tido uma eleição e aí ela só teria direito a mais uma reeleição? Ou não, ou esse mandato tampão não conta e a pessoa teria um projeto de oito anos e seis meses? E com essa dúvida, se você puder tirar, meu amigo, eu lhe agradeço.

E aí, doutor Ari? Oi, Bianca. Perfeita, boa pergunta. Realmente, quem foi eleito a cumprir o mandato tampão...

Ele é considerado que estava no cargo, considera-se que ele assumiu o cargo, e se ele se reelege nas eleições de outubro, ele já cumpriu uma reeleição, que é o que a Constituição, uma reeleição consecutiva, que a Constituição brasileira permite. Então, cargos de executivo, você só pode ter uma reeleição consecutiva.

Depois você não pode seguir no cargo e, posteriormente, você pode voltar a se candidatar. Mas, nesse caso específico, quem for eleito para esse mandato tampão, seja na suplementar, se houver suplementar, seja numa eleição indireta, ele fica no cargo até dezembro e, caso essa pessoa concorra às eleições de outubro também e ganhe, ele só vai ter mais esse próximo mandato, o mandato que assumirá a partir de janeiro.

contará como já o segundo mandato. Ele não poderá fazer os oito anos como o nosso ouvinte perguntou. Ok? Ficou claro? Ficou muito claro, tudo muito claro. Muito obrigada mais uma vez, doutor Ari Jorge Nogueira. E a gente conta com o senhor aqui para tentar continuar destrinchando essa crise institucional do nosso Estado. Um grande abraço. Perfeito. Muito obrigado.

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