Episódios de Política

Lei da Dosimetria é inconstitucional?

09 de maio de 202617min
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O ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes suspendeu a aplicação da Lei da Dosimetria até que o plenário da corte julgue as Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionam a norma. Gustavo Sampaio, professor de Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense (UFF), é entrevistado por Guilherme Muniz no Show da Notícia sobre o assunto.

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Participantes neste episódio3
G

Guilherme Muniz

HostJornalista
A

Alexandre de Moraes

ConvidadoMinistro do STF
G

Gustavo Sampaio

ConvidadoProfessor de Direito Constitucional
Assuntos4
  • Lei da DosimetriaSuspensão da aplicação da lei · Ações Diretas de Inconstitucionalidade · Alexandre de Moraes · Supremo Tribunal Federal · Atos golpistas de 8 de janeiro
  • Ação de Inconstitucionalidade contra Lei do Mandato-TampãoVício na tramitação no Senado · Derrubada de veto presidencial · Congresso Nacional
  • Relatoria de Moraes em Casos ConexosControle concentrado de constitucionalidade · Ações penais · Alexandre de Moraes · Regimento Interno da Corte
  • Decisoes Monocratas vs ColegiadasSegurança jurídica · Decisão cautelar · Julgamento de mérito · Alexandre de Moraes
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A notícia desse sábado que a gente já trouxe aqui na programação da CBN e a gente reforça agora para você é de que o ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal suspendeu a aplicação da lei da dosimetria até que o STF analise ações que questionam a norma. A lei da dosimetria é aquela lei que entrou em vigor nessa semana e que na prática...

acaba por diminuir o tempo de cumprimento de pena dos condenados pelos atos golpistas do dia 8 de janeiro. Então vamos entender, na prática, o motivo dessa decisão do ministro Alexandre de Moraes, os próximos passos, os impactos em toda essa discussão.

que é uma discussão que a gente sabe acaba por dividir o país, acaba por gerar as opiniões bastante fortes dos brasileiros, sejam aqueles que concordam com a importância da lei da luzimetria, sejam aqueles que discordam e acham que os condenados pelos atos golpistas não deveriam ter esse tipo de benefício. Para explicar um pouco melhor essa situação, eu converso agora com o Gustavo Sampaio, professor de Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense. Professor, muito boa tarde, muito obrigado pela sua participação aqui na CBN.

Boa tarde, Guilherme. Boa tarde aos queridos ouvintes da CBN. Gostaria que o senhor começasse explicando para a gente, então, o que embasou essa decisão do ministro Alexandre de Moraes do STF. Por que a decisão de suspender a validade da lei da dosimetria nesse momento é uma decisão esperada ou ela surpreende de alguma forma, professor? Ela não chega a surpreender porque não se está, neste momento, fazendo julgamento de mérito.

dizendo-se se a lei é constitucional ou não é constitucional. Porque uma vez provocado, o Supremo Tribunal Federal só pode decidir mérito e dizer se uma lei é ou não constitucional na expressão do seu plenário, da sua composição plenária, que é de 11 meses, hoje 10, porque há uma cadeira faltante, como todos nós sabemos.

Então, o que aconteceu é que, sorteado relator, o ministro Alexandre de Moraes, ele decidiu monocraticamente, em sede, Guilherme, cautelar. O que ele decidiu? Que, como existem argumentos muito sólidos, uns sim, outros nem tanto, trazidos pelas ações diretas de constitucionalidade, não é uma ação só,

mas todas atacando a lei da dosimetria, como se convencionou chamar, então que é preciso esperar o tribunal decidir definitivamente sobre, sob pena de termos situações jurídicas incontornáveis. E aqui eu explico e concluo. Como a nova lei manda reduzir as penas naquela reavaliação da dosimetria, ora, se o tribunal fizesse isso agora...

e daqui a pouco decretasse a inconstitucionalidade da lei, nós teríamos uma consequência muito ruim. Então, ele prefere aguardar o julgamento. Se a lei for decidida constitucional, ela será aplicada tão logo, reduzindo-se as penas na proporção de cada um. Se ela for entendida como inconstitucional, ora, lei inconstitucional é nula e, portanto, a nulidade retroage.

e não se beneficiará quem quer que seja pela nulidade da lei. Ou seja, é uma medida que, de alguma forma, tem como premissa trazer mais segurança jurídica, né, professor? Se evita tomar uma decisão agora que lá na frente acaba se mostrando incorreta ou em descompasso com uma decisão final a respeito dessa discussão toda. É mais ou menos por aí, certo? É exatamente isso. É para se evitar uma situação de insegurança jurídica insustentável.

Lembrando-se, com isso o ministro Moraes não disse que a lei é inconstitucional ou que é constitucional. Ele disse apenas que como há fundados motivos que poderão levar a uma decretação de inconstitucionalidade, que ora, como quem decide isso é o plenário do Supremo Tribunal, então ele como relator determina a suspensão da autoridade da lei.

para garantir a estabilidade jurídica, até que o plenário faça o seu julgamento definitivo. Porque só quem tem autoridade e soberania para dizer se uma lei é constitucional ou inconstitucional...

é o plenário da nossa Suprema Corte, a quem cabe o papel de guardião da Constituição da República, Guilherme. De uma certa forma, então, é até uma decisão que pode gerar um estranhamento em quem defende a aplicação da lei da dosimetria, mas, no final das contas, essa, entre aspas, cautela do ministro, ela vai na contramão daquela crítica que muito se faz ao Supremo. Me corrija se a minha análise estiver errada na sua interpretação, tá, professor?

Mas ela vai na contramão daquela crítica que se faz de decisões monocráticas tomando conta do STF em vez de decisões colegiadas. Porque, ainda que a decisão de hoje seja, de fato, uma decisão monocrática, ela tem como premissa aguardar uma decisão colegiada. Aguardar, em verdade, eu até aqui explico melhor, duas decisões colegiadas. A primeira delas, se os demais ministros estarão ou não de acordo com essa cautela tomada pelo ministro.

Alexandre de Moraes, por quê? Porque a lei, ela se aplica de imediato, quando promulgada e publicada. Então, se há uma ação direta de inconstitucionalidade atacando essa lei, se não houver uma decisão cautelar suspendendo a autoridade dessa lei, ela vai se aplicando até ser declarada inconstitucional, compreende? Então, na verdade, o ministro Moraes, para evitar problemas, decidiu suspender a autoridade da lei.

Agora os colegas dele, demais ministros do plenário, vão decidir se concordam ou não com Moraes em relação a essa decisão cautelar. E mais à frente, um pouco, todos os ministros vão tomar uma segunda decisão, se concordam ou não que a lei é inconstitucional. Aí será o julgamento de mérito, que vai selar o futuro definitivo da chamada lei da dosimetria.

E pelo que a gente está conversando aqui, são duas ações que questionam a constitucionalidade da lei da dosimetria. O que a gente pode esperar dos próximos passos dessa discussão, professor? Essas duas ações podem ser debatidas em conjunto, de forma unificada, ou a gente vai ter que aguardar, de fato, dois processos que podem andar com tempos muito diferentes? Como que fica essa discussão daqui para frente?

Tem sido a prática do Supremo Tribunal Federal, em virtude da avalanche de ações que pesa sobre a Corte, que ele submeta ao chamado julgamento conjunto a ações diretas que têm o mesmo objeto. Então, como essas ações discutem a mesma questão, ainda que possivelmente com fundamentos diversos, eu posso te dizer, Guilherme, sem medo de errar,

que o processamento e o julgamento acontecerão conjuntamente. Até te explico por quê. A primeira delas, movida pela Associação Brasileira de Imprensa, ADI, foi por sorteio à relatoria do ministro Alexandre de Moraes. A segunda, como tinha o mesmo objeto, foi distribuída ao ministro Moraes por prevenção, que acontece quando o ministro já está na relatoria de outro feito quase idêntico.

foi tudo para ele. Então, ele terá a batuta nas mãos, ele terá a condução desse processo. Então, acredito que o processamento será conjunto, o julgamento será conjunto, quando o tribunal decidir, decidirá em definitivo sobre tudo que lhe foi levado a decidir. Lembrando que há fundamentos distintos pela inconstitucionalidade.

O tribunal pode entender que nenhum fundamento prospera, então ele dirá a lei é constitucional e se aplica. Ele pode entender que há um fundamento pela inconstitucionalidade ou outro fundamento pela inconstitucionalidade e decretar inconstitucional a lei, compreende? Mas essa é a expectativa que nós temos. Quem tem autoridade para decidir é o plenário da corte. É no final, o Supremo Tribunal, mais uma vez...

vai dizer se essa lei produzida por 513 deputados federais, 81 senadores, se essa lei está ou não de acordo com a Constituição. E a gente tem uma situação em que Moraes é o relator dos atos golpistas, do inquérito dos atos golpistas como um todo, é também o relator dessas ações que o senhor acaba de destrinchar para a gente e teve essa decisão agora, suspendendo a lei da dosimetria. Como que o senhor interpreta isso? Eu estou perguntando por quê.

Muito possivelmente, quem se opõe às decisões de Alexandre de Moraes, quem é a favor da lei da dosimetria, pode achar até que isso traz um prejuízo para o debate. Ora, se a gente tem o mesmo relator em todas essas ações que, de uma certa forma, tem pontos de contato muito importantes, isso pode estar contaminado, isso pode estar ali...

diminuindo o debate. Por outro lado, isso pode, como o senhor já explicou também, unificar decisões, tornar o andamento mais célebre. E eu sei que toda essa distribuição é ou por prevenção, ou seja, ele já assume casos parecidos, portanto vai se aglutinando, ou por sorteio. Então não tem ali uma deliberação, se escolher ou colocar nas mãos dele. Mas essa hipótese que eu estou trazendo aqui é algo que pode passar pela cabeça.

de quem está nos acompanhando. Como é que juridicamente você entende isso? O fato de toda essa discussão estar nas mãos do mesmo relator, isso traz mais benefícios ou mais prejuízos para essa discussão como um todo? Melhor seria, no meu entender, que não fosse o mesmo relator. Mas como você explicou muito bem, Guilherme, é uma questão de sorteio inicial e depois prevenção. O que nós temos? Um cenário de muita coincidência.

Porque também é preciso levar em conta, Guilherme, que o Supremo Tribunal é um tribunal pequeno e, aliás, atualmente ele carece de um dos juízes por conta da aposentadoria de um ministro cuja vaga ainda não foi provida, sobretudo porque o Senado rejeitou a indicação do presidente. Então nós só temos 10 ministros. Então aconteceu o sorteio de um entre 10. É coincidência? Sim, coincidência. Depois do sorteio, aí foi a prevenção.

Mas não há nenhuma causa de impedimento ou suspeição, porque o ministro Moraes, na relatoria das ações sobre os atos golpistas, ele estava como relator de ações penais, julgando a conduta de pessoas. Havia ações penais acusando centenas de pessoas por crimes contra a democracia. Aqui ele está numa outra competência.

É na competência do chamado controle concentrado de constitucionalidade, que não tem nenhuma relação com a competência penal, compreende? A competência do controle concentrado de constitucionalidade é competência apenas para avaliar se uma lei...

Em tese, está ou não de acordo com a Constituição, que é o parâmetro de validade de todas as leis. Nenhuma lei pode contrariar a Constituição sob pena de ser nula, porque é inconstitucional. Então, como se trata de uma outra competência, não há nenhum problema jurídico de a relatoria ser a mesma. Agora, você tem toda a razão no que te leva a ficar preocupado, Guilherme, e suscitar esse questionamento.

Porque do ponto de vista político, pode ter certeza que isso será explorado, não é? Isso será explorado. O ministro que lá atrás relatou as ações penais, foi o primeiro a votar pelas condenações elevadas contra aqueles que cometeram crimes contra a democracia, e agora é o ministro relator da ação que julga se a lei da dosimetria é ou não constitucional. Certamente do ponto de vista político...

Isso será explorado e não será pouco, não. Será muito explorado. Mas, do ponto de vista jurídico, está tudo justificado pelo Regimento Interno da Corte, pela Lei 9868, que é a lei que regula as ações diretas de inconstitucionalidade e pela própria Constituição da República.

Professor, sobre a lei da dosimetria e essas questões que estão agora sendo levantadas, os questionamentos de inconstitucionalidade, o que está sendo criticado, o que está sendo questionado a respeito dela? E na sua visão como um jurista, já com uma experiência nesses debates todos, tem pontos da lei da dosimetria que de fato te parecem um pouco mais frágeis e que podem vir a ser revisados ou até levar a derrubada, a inconstitucionalidade dessa lei daqui para frente? O que você pode explicar para o nosso ouvinte sobre isso?

Eu não sou daqueles que entendem constitucional, não. Eu acho que a lei é constitucional. Eu posso não gostar da lei, Guilherme, isso é outra coisa. Eu, se fosse, por exemplo, um parlamentar, possivelmente votaria contra. Mas isso não me autoriza a dizer que é inconstitucional. São coisas diferentes.

Nós temos sempre que respeitar a autoridade do Congresso Nacional para decidir sobre a lei. Ele é o dominus legis, ele é o senhor da lei. Ele é que edita leis penais agravando penas, criando crimes ou diminuindo penas e eliminando crimes da legislação. Esse é um poder do Congresso. Mas existem alguns elementos sensíveis, sim. Eu vou te dizer um deles, primeiro.

Quando esse projeto de lei passou pela Câmara dos Deputados, que é a casa iniciadora e a primeira a votar, ele foi aprovado. Foi para o Senado. E o Senado fez emendas de mérito, modificou substancialmente o projeto. Mas, para não ter que devolvê-lo à Câmara, chamou as emendas de mérito de emendas de redação, porque emendas de redação não exigem o retorno à Câmara.

E dali foi para a sanção do presidente. Eu acho que há ali uma inconstitucionalidade formal, formal apenas. Mas por que se pode talvez desconsiderar essa inconstitucionalidade? Porque se por um lado a Câmara não teve a oportunidade de votar depois, porque o projeto não foi devolvido à Câmara para voto, o presidente da República o vetou.

E quando o veto foi ao Congresso Nacional para o Congresso decidir se derrubaria ou não esse veto, só na Câmara dos Deputados foram mais de 300 deputados votando pela derrubada do veto e pela validação do projeto de lei. E mais de 300 é mais do que a maioria absoluta da Câmara. Então, como muitos juristas têm dito, o vício de não ter retornado o projeto à Câmara foi convolado.

pela manifestação posterior da própria Câmara na derrubada do veto, compreende? Então isso teria sanado a inconstitucionalidade. Mas, Guilherme, sejamos sérios como sempre, é um ponto de questionamento importante e que terá que ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, não me parece haver inconstitucionalidade, mas alguns...

Os jornalistas entendem que até no mérito a lei é inconstitucional porque ela teria sido dirigida a um feixe específico de pessoas que teriam sido beneficiadas por ela, que a lei não se teria dirigido a um campo genérico e abstrato que é a finalidade inicial de uma lei.

Eu acho que não, porque toda lei penal, quando é editada para beneficiar, ela se dirige a grupos específicos. Isso já é da tendência evolutiva do direito penal. Então, me parece que no mérito não há inconstitucionalidade. O ponto mais sensível...

que poderá levar a uma inconstitucionalidade, no meu entendimento, é essa não devolução do projeto de lei à Câmara dos Deputados por parte do Senado Federal. Tudo isso, Guilherme, é a conferir conforme for decidido pelo Supremo Tribunal, porque tudo isso que eu mencionei está mencionado também nas ações diretas que foram propostas à nossa Suprema Corte.

Muito bem, a gente vai continuar com certeza acompanhando e sempre contando também com a análise do Gustavo Sampaio, professor de Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense. Professor, muito obrigado por nos atender nesse sábado. Um bom trabalho para o senhor, um bom final de semana. Tem podcast que te inspira a conhecer lugares novos, a ir mais longe. É como o Dili EX5 EMI. Conheça o super híbrido Plugin com até 1.300 km de autonomia combinada, com conforto de primeira classe.

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