Tributologia # 304 - STJ libera a “Teimosinha”: a nova fase da cobrança fiscal no Brasil
- João BarradasValidação da teimosinha em execuções fiscais · Tema 1325 do STJ · SisbaJud · Ministro Sérgio Cuquina · Efetividade da cobrança tributária
- Impacto da Teimosinha no DevedorDificuldade de movimentação financeira para empresas · Risco de falência e quebra de empresas · Necessidade de apresentar garantias · Direitos e garantias fundamentais
- Execução Fiscal e Satisfação de CréditoLei nº 6.830 (Lei de Execuções Fiscais) · Interesse do credor na execução · Preferência por dinheiro na garantia · Dificuldade de obter carta de fiança ou seguro-garantia
- Dia das MãesHomenagem às mães
Salve, salve, galera! Sejam bem-vindos para mais um Tributologia. Esse é o programa de número 304, que vai ao ar no domingo, dia 10 de maio de 2026. E eu gostaria de desejar a todas as mamães desse Domingo de Dia das Mães um excelente dia, muita paz, muito amor, muito afeto, muito carinho para todas as mães que passam pelo Tributologia, para as mães de vocês que passam pelo Tributologia, para minha mãe, para minha esposa.
que é uma grande mãe da Duda e eu queria dizer que as mães são de fato especiais e mereciam estar sempre protegidas dos males do mundo. Bom, hoje no Tributologia eu preciso falar de um assunto que impacta profundamente no processo tributário.
O STJ julgou nessa semana o tema 1325 dos recursos repetitivos. E no tema 1325, o STJ validou a utilização da teimosinha nas execuções fiscais, impactando não só em matéria tributária, mas também naquelas multas e cobranças feitas pela AGU, pelos municípios, de um modo geral.
Então agora é plenamente possível a utilização da teimosinha nas execuções fiscais e a decisão foi unânime. Mas o que é a teimosinha? É importante chamar a atenção que a teimosinha é uma ordem de bloqueio feita pelo juízo.
na ação de execução fiscal, que é a ação de cobrança de créditos de natureza tributária ou não tributária promovidos pela fazenda pública. É importante chamar a atenção que o ministro Sérgio Coquina, que foi o relator do caso concreto, ele entendeu que a reiteração automática da ordem de bloqueio, que é a teimosinha,
ela é uma medida legítima, é uma medida voltada para a efetividade da execução fiscal. Aliás, a execução fiscal é um processo judicial previsto, na verdade é uma regra procedimental prevista na Lei nº 6.830,
que tem como finalidade a satisfação do crédito. A lei de execuções fiscais anda para frente. Aliás, eu tenho falado muito sobre a lei de execuções fiscais aqui no Tributologia, porque as formas de satisfação do crédito são cada vez mais severas. Agora a gente tem a figura do devedor, quanto mais a gente tem a figura da possibilidade de pedido de falência da empresa.
na insatisfação da execução fiscal. Eu tenho dito que são exageros, são sanções políticas, até mesmo por causa desse tipo de decisão. Porque, veja, a reiteração automática ou teimosinha, ela praticamente impede que o devedor tenha dinheiro na conta. E no caso da pessoa jurídica, praticamente impede que a pessoa jurídica funcione.
Então o que acontece? O juiz não precisa mais ir lá e dar ordem de se esbajude. Ele não precisa ir lá e dar ordem de bloqueio. Basta ele programar...
que efetivamente o bloqueio vai acontecer sem a necessidade do juiz da ordem. Então ele fala, olha, eu vou definir aqui uma teimosinha diária, todo dia vai ter bloqueio na conta. Eu vou definir aqui uma teimosinha a cada sete dias, a cada cinco dias, a cada dois dias. Ou seja, o devedor em execução fiscal, ele não vai ter mais nenhum controle sobre o dinheiro que ele tem na sua conta.
E o ministro Sérgio Cuquina disse na decisão dele que a lógica é que cabe ao executado, ao devedor, indicar um outro meio menos gravoso para a garantia da execução fiscal, uma vez que a execução fiscal tem que andar para frente e a defesa só pode ser apresentada após a garantia do juízo.
E o mais interessante é que na decisão o ministro Sérgio Cuquinha, e claro, foi por unanimidade, então o STJ, entende que o fim do uso da teimosinha, ou seja, o encerramento dos bloqueios reiterados, ele só deve acontecer se houver uma fundamentação concreta por parte do executado.
argumentos genéricos, como eu disse aqui, por exemplo, de que a empresa vai quebrar, isso não vai funcionar para suspender teimosinha. Então, na verdade, o que o devedor vai ter que fazer na execução fiscal caso ele não consiga força de garantia? Ele vai precisar...
ir até a execução fiscal, demonstrar as despesas, a folha de pagamento, a despesa com o fornecedor, a despesa com a energia elétrica, para que, então, o juízo, ao identificar a necessidade de realização daquela despesa, o juízo afaste a teimosinha. Caso contrário, a teimosinha vai continuar batendo e vai pegar cada centavo que entrar na conta do executado.
Então, o poder público, óbvio, está muito satisfeito com a decisão, alegando que, nesse caso concreto, há um interesse da fazenda em aumentar a arrecadação, há um interesse da fazenda em satisfazer o crédito, o que é legítimo da parte dela.
A execução deve seguir para frente, ela acontece no interesse do credor e todo mundo sabe disso. Então, o que me preocupa é que mesmo que a decisão do ministro Sérgio Cuquina fale que cabe ao devedor demonstrar um meio menos gravoso,
O argumento da Fazenda de que a execução se realiza no interesse do credor é sempre mais forte no judiciário. Então a própria lei de execuções fiscais no artigo 11 diz que a preferência é dinheiro. Então o contribuinte dificilmente vai conseguir garantir o juízo tendo uma teimosinha ativa, principalmente se a garantia for ruim.
E não é fácil conseguir uma carta de fiança, não é fácil conseguir um seguro-garantia, o banco não dá para qualquer um, o banco não vende esse serviço para qualquer um, custa caro, não é todo mundo que tem imóvel. Ou seja, é claro que o cerco tem que fechar contra o mau devedor. É claro que o cerco tem que fechar...
contra aquele que não paga tributo. Mas direitos e garantias fundamentais também precisam ser respeitados. E nesse caso, a existência da teimosinha pode sim, por mais ser um argumento genérico, levar empresas à falência. Pode sim levar empresas à quebra. Por quê? Porque efetivamente...
No final das contas, a empresa não vai ter dinheiro movimentando para pagar as suas despesas. Então, as estratégias de execução fiscal têm que ser revistas após o julgamento do tema 1325. As estratégias de execução fiscal têm que ser revistas. O executado agora tem que começar a pensar em oferecer garantia e tem que começar a entender que o cerco está fechando.
Que a execução fiscal em si, como sempre aconteceu, que durava anos e anos a fio sem andamento, isso vai deixar de acontecer. Principalmente se a penhora online, efetivamente, começar a existir de forma reiterada. Porque o indivíduo não vai conseguir pagar a conta. Esse é o ponto. É claro que...
A teimosinha já é utilizada na esfera cível há muito tempo, na execução fiscal que havia uma indefinição. E agora temos uma padronização de constrições em todo o sistema de execução, em todo o sistema de cobrança. O mais interessante é que a teimosinha pode acontecer, como depende da ordem do juiz, até mesmo fora do horário comercial. Então, aquilo que o empresário se acostumou a acordar cedo para tirar o dinheiro da conta, de forma fraudulenta, claro, mas que é o que se acostumou, isso vai deixar de acontecer.
Então, assim, o impacto disso é imediato, imediato. Deferida a penhora pelo juízo, a teimosinha passa a operar de forma contínua e reiterada. Não há necessidade de intervenção judicial, não há necessidade de decisão. Então, assim, nesse caso, a eficiência arrecadatória está priorizada. A proporcionalidade, a razoabilidade... A pornografia está pornografia e pornografia. E aí
a menor onerosidade, nada disso foi levado em consideração.
Então, você executado, você advogado que me assiste aqui semanalmente, muito cuidado. Com essa decisão, a teimosinha vai passar a ser uma regra, vai passar a ser usada o tempo inteiro para a satisfação do crédito na execução fiscal. Então, é muito relevante que você reveja essa estratégia, converse com o seu cliente para tentar uma garantia, caso contrário, a empresa para de funcionar.
Bom, esse é o Tributologia de hoje. Se você gostou, dá o seu like, curta, compartilhe para que mais pessoas tenham acesso a essa informação. Foi um prazer estar contigo. Um beijo enorme e até semana que vem com mais Tributologia. Tchau, tchau.