INFO-STJ-903-01
Como os entendimentos do STJ impactam os fundos imobiliários, os prazos da Defensoria Pública e os crimes de violência contra a mulher?
Neste episódio, confira os destaques do Informativo de Jurisprudência nº 903 do STJ, com explicações objetivas para concursos e prática jurídica.
✅ Ação rescisória e coisa julgada tributária — AR 5.541/RS
Relatora: Min. Regina Helena Costa.
Os Temas 881 e 885 do STF dispensam ação rescisória para cessar os efeitos futuros da coisa julgada tributária. Permanece o interesse na ação quando se busca desconstituir o julgado com efeitos retroativos.
✅ Guarda internacional e competência — Processo em segredo de justiça
Relatora: Min. Nancy Andrighi.
A alegação incidental de subtração internacional de criança em ação de guarda não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal. Exige-se ação autônoma de busca, apreensão e restituição fundada na Convenção de Haia.
✅ Imposto de Renda e fundos imobiliários — REsp 2.211.684/SP
Relatora: Min. Regina Helena Costa. Redator: Min. Gurgel de Faria.
Os ganhos de capital obtidos por FII na alienação ou no resgate de cotas de outro FII, em operações de Funds of Funds (FOF), estão sujeitos ao IR.
✅ Defensoria Pública e prazo em dobro — Processo em segredo de justiça
Relatora: Min. Nancy Andrighi.
A habilitação da Defensoria durante o prazo recursal não reinicia a contagem nem restitui os dias transcorridos. O termo final passa a considerar o prazo em dobro desde o marco originário.
✅ Reajuste de plano de saúde coletivo — REsp 2.089.439/SP
Relator: Min. João Otávio de Noronha.
Reconhecida a abusividade do reajuste por sinistralidade, o percentual adequado deve ser apurado por cálculos atuariais em liquidação de sentença. Não se aplicam os índices da ANS destinados aos planos individuais.
✅ “Rachadinha” e continuidade delitiva — REsp 2.270.023/SC
Relator: Min. Joel Ilan Paciornik.
Nos repasses mensais padronizados do esquema examinado, aplica-se a continuidade delitiva, e não o concurso material. A repetição no mesmo contexto funcional não caracteriza, por si só, habitualidade criminosa autônoma.
✅ Violência contra a mulher e bis in idem — AgRg no REsp 2.245.002/RS
Relator: Min. Joel Ilan Paciornik.
É indevida a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do CP à perseguição contra a mulher (art. 147-A, § 1º, II) e à violência psicológica contra a mulher (art. 147-B), pois a violência de gênero já integra essas figuras penais.
✅ Prisão domiciliar para mãe de crianças — AgRg no RHC 232.676/DF
Relator: Min. Og Fernandes.
No caso analisado, os indícios de participação em organização criminosa e de uso da residência para o tráfico impediram a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
📝 Para provas e prática: atenção à vedação ao bis in idem, aos efeitos da coisa julgada tributária e à contagem do prazo quando a Defensoria Pública ingressa no processo.
📖 Consulte os acórdãos e informativos no portal oficial do STJ.
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