INFO-STJ-899-04
- Afetação de recursos repetitivos pelo STJ para padronizar a jurisprudência nacionalPROAFRE·Recursos repetitivos·Jurisprudência nacional
- Definição do percentual e base de cálculo para retenção em rescisão de contratos de imóveisRescisão de contratos·Compra e venda de imóveis·Base de cálculo·Retenção de valores·Tema 1465 do STJ
- Equiparação da demora injustificada de plano de saúde à recusa indevida de coberturaPlano de saúde·Recusa indevida de cobertura·Dano moral presumido·Tema 1365 do STJ·Tema 1467 do STJ
- Aplicação de penalidades em rescisão de contratos de imóveis com patrimônio de afetaçãoPatrimônio de afetação·Lei do Distrato·Rescisão de contratos·Tema 1466 do STJ
- Cobrança de empréstimos de microcrédito do Banco do Povo via execução fiscalMicrocrédito·Banco do Povo·Execução fiscal·Lei nº 6.830/1980·Tema 1468 do STJ
- Controle administrativo de verbas federais alocadas em ações sociais na faixa de fronteiraVerbas federais·Faixa de fronteira·Ações sociais·Tema 1469 do STJ
Bom dia, boa tarde, boa noite, e para você que estuda de madrugada, boa madrugada! Bem-vindo ao canal Direito Fácil, um canal focado nas atualizações jurisprudenciais e legislativas. Hoje vamos analisar o Informativo 899 do STJ, que conta com um total de 24 julgados. Neste episódio, correspondente à parte 4, vamos tratar do 16º ao 20º julgado.
E a pauta de hoje está sensacional, viu?
Tá mesmo. E assim, para quem acompanha as nossas análises aprofundadas aqui no canal, o cenário de hoje é um pouquinho diferente do habitual.
Com certeza.
O nosso foco hoje vai ser uma sequência bem especial de afetações de recursos repetitivos pelo STJ. Ou seja, a gente vai olhar meio que para o futuro da jurisprudência nacional, né?
Exatamente. A gente está olhando para o que vai ser a regra do jogo daqui para frente.
Sobre o que significa essa tal de afetação, porque a sigla PROAFRE vai aparecer bastante hoje.
É, o termo técnico, que é a proposta de afetação de recurso especial, ele soa bem burocrático, sabe? Mas a engenharia por trás disso é genial. Pensa no cenário normal do Judiciário. A gente tem milhares de processos idênticos pipocando nas comarcas do país inteiro. Aí juízes diferentes lendo a mesma lei, chegam a conclusões totalmente diferentes.
Vira meio que uma loteria jurídica, né?
Vira um caos. E aí, quando o STJ percebe que essa loteria tá ganhando volume e subindo lá pra Brasília, eles apertam um botão de pausa no sistema.
Ah, entendi. Eles travam tudo.
Isso. O tribunal seleciona 2 ou mais recursos que representam bem aquela briga, paralisa a tramitação de todos os outros processos semelhantes no país e avisa que vai julgar só aqueles casos selecionados.
Para criar uma regra única.
Exato, para criar uma tese vinculante. O STJ chama a responsabilidade para dar a palavra final, para garantir que a mesma regra valha para qualquer cidadão, sabe? Doi a pó que eu chuí.
É o momento em que o tribunal tipo arruma a casa mesmo. E bom, é com esse espírito de padronização que vamos ao 16º caso deste episódio. Ele é referente ao Proafar no RSP 2.255.393. MA e Proafar no RSP 2.255.054 MA.
Isso forma o tema 1465 do STJ.
Exato, aqui a gente tá entrando na segunda seção, lidando com o direito civil puro. É uma situação que infelizmente faz parte da rotina econômica de muitas famílias.
Bastante comum, infelizmente.
A história é simples: a pessoa compra um imóvel na planta ou um lote, assina o contrato, começa a pagar as parcelas direitinho, mas aí a vida acontece.
É, ninguém tá imune, né?
Pois é, vem um desemprego, um problema de saúde, ou a pessoa simplesmente precisa mudar os planos financeiros e é forçada a desistir do negócio. A iniciativa e a culpa por cancelar o contrato são totalmente do comprador. Mas a grande guerra, o que num dos tribunais é o seguinte: Quanto o vendedor, seja construtora ou incorporadora, pode reter do dinheiro que já foi pago?
E mais importante que a porcentagem, né, qual é a base de cálculo?
Beleza, vamos desvendar isso. Porque se a gente pensar, sei lá, numa taxa de cancelamento de um hotel ou de uma passagem aérea, a gente até entende.
Sim, faz sentido.
Mas a gente tá falando de contratos gigantescos aqui. Uma retenção injusta pode destruir as economias de uma vida inteira de quem tá ouvindo.
É, o buraco é bem mais embaixo. Essa distinção entre percentual e base de cálculo é o coração do que o STJ precisa resolver. Historicamente, os tribunais estaduais começaram a estipular retenções que variavam entre 10% e 25%.
O que já é uma variação grande.
Muito grande. Mas a ideia de multar por cancelar é lógica. A construtora teve gastos, né? Pagou comissão para o corretor, recolheu imposto, pagou publicidade. Alguém tem que absorver o custo desse negócio frustrado.
Certo, mas onde é que entra a base de cálculo nessa confusão?
A base de cálculo muda a matemática de um jeito assustador. Uma coisa é o juiz autorizar reter 10% sobre, digamos, R$50 mil que o comprador já pagou até aquele momento.
Tá, e isso daria R$5 mil de multa. Dói, mas a pessoa sobrevive.
Dói, mas é administrável. Agora, outra coisa totalmente diferente que acontece direto é o contrato tentar aplicar esses mesmos 10% sobre o valor total do imóvel. O imóvel que custa, sei lá, R$500 mil.
Nossa, aí a multa pula para R$50 mil.
Exatamente. A pessoa perde absolutamente tudo que investiu e, dependendo do caso, ainda sai devendo.
Meu Deus. A diferença entre essas duas bases é a diferença entre um tropeço financeiro e a ruína da família.
E essa discrepância destrói a segurança jurídica dos dois lados. Se a retenção for muito baixa, o mercado imobiliário quebra. As desistências engolem o lucro.
Mas se for sobre o valor total, é enriquecimento sem causa. A construtora ainda vai revender o imóvel mais caro depois.
Exato. Por isso, a segunda sessão vai colocar um ponto final nisso, definindo uma regra matemática exata para punir a quebra de contrato sem aniquilar o consumidor.
Bom, A tese fixada neste processo foi definir o percentual e a respectiva base de cálculo dos valores que o vendedor poderá reter na rescisão por iniciativa e culpa do comprador/consumidor de contratos de compra e venda.
É isso aí! E essa tentativa de pacificar o mercado puxa o gancho certinho para o nosso próximo julgado.
Com certeza! Continuando no mundo dos contratos imóveis, mas agora subindo o nível de complexidade de proteção, vamos ao 17º caso. Ele é referente ao ProAfer no Resp 2258/565-SP, ProAfer no Resp 2259/135-SP e ProAfer no Resp 2282/822-SP, que formam o tema 1466 do STJ. Perfeito. A gente continua na 2ª Seção, mas o foco agora é nas compras de móveis feitas depois que entrou em em vigor a Lei do Distrato, de 2018, especificamente naqueles casos blindados pelo famoso patrimônio de afetação.
O que é fascinante aqui é entender como essa ferramenta mudou o mercado.
Explica pra gente como funciona esse patrimônio de afetação na prática.
É, pra gente entender isso, a gente tem que lembrar dos grandes escândalos de falências de construtoras lá nos anos 90 e começo dos anos 2000.
Nossa, muita gente ficou sem apartamento naquela época.
Muita gente, porque sem esse regime, o dinheiro que entrava da venda de apartamentos de 5 prédios diferentes ia todo para o mesmo caixa da construtora, tudo misturado, tudo junto. Aí, se um prédio dava um prejuízo milionário, a empresa inteira falia e arrastava junto os compradores dos outros 4 prédios.
Caramba! E o patrimônio de afetação resolve isso como?
Ele cria uma separação contábil muito rigorosa. O dinheiro do Edifício Primavera, por exemplo, fica incomunicável. O patrimônio fica afetado, ou seja, carimbado. Ele só pode ser usado para construir aquele prédio específico e mais nada.
Então é tipo uma redoma de vidro contábil.
Perfeito, uma redoma.
Mas peraí, pensando com a lógica de quem tá de fora, se o dinheiro tá blindado, o risco de contágio com outras dívidas da construtora? Some, certo?
Certo.
Então, se é mais seguro, a penalidade para quem desiste da compra não deveria ser menor? Por que o STJ precisa unificar uma regra que na lei do distrato é super dura para reter dinheiro nesses casos blindados?
É uma ótima pergunta e a dedução faz sentido num primeiro olhar, mas inverte a ótica do risco, sabe? A Redoma protege os compradores contra a construtora. Mas lá dentro da redoma, os compradores dependem uns dos outros.
Ah, porque o dinheiro só vem deles.
Exatamente. Se vários compradores decidem rescindir o contrato na mesma época e o juiz manda devolver tudo de imediato, o caixa daquela obra específica sangra. A obra para.
Entendi. E aí prejudica quem continua pagando em dia e quer morar lá.
Pois é. A penalidade pesada nesse regime não é para proteger o lucro da construtora, mas a coletividade dos outros compradores. O STJ quer pacificar a aplicação dessa lei de 2018 para evitar que juízes ignorem a regra nova usando teses do passado.
Faz todo sentido. A tese fixada neste processo foi definir se nos contratos de compra e venda de imóveis submetidos a regime de patrimônio de afetação e firmados após a vigência da Lei número 13.786/2018, a lei do distrato, As penalidades aplicáveis em caso de rescisão por iniciativa do adquirente podem ser aplicadas conforme as diretrizes desta lei específica.
É uma proteção para a saúde financeira do empreendimento como um todo.
E olha, mudando um pouco o eixo da nossa análise, a gente vai deixar o risco financeiro de lado e entrar numa esfera mais delicada: a esfera de proteger a própria vida e saúde nos contratos.
É um tema que gera muita angústia, muita.
Chegamos ao 18º caso, referente ao ProAfri no RESP 223773-MA, ProAfri no RESP 222623-MA e ProAfri no RESP 222624-MA. É o tema 1467 do STJ.
Ainda estamos na 2ª Seção aqui?
Isso! E o foco agora é a saúde suplementar. O drama do caso concreto é o seguinte: Um paciente recebe do médico uma prescrição urgente, uma cirurgia invasiva, um tratamento de alto custo. Ele manda a papelada para o plano de saúde.
E aí começa a saga.
E como começa? A operadora simplesmente não fala nem que sim, nem que não. Ela entra num silêncio absoluto. O prazo da ANS acaba e o plano fica pedindo laudo extra, jogando a pessoa numa auditoria sem fim.
Eles não emitem uma recusa formal.
Não, eles enrolam. Então, o que tudo isso significa? Esse silêncio da operadora não é só uma tática proposital para vencer o paciente pelo cansaço, sem gerar uma prova contra eles mesmos.
É a vacunização da burocracia, né? Para entender por que o STJ precisa julgar isso, a gente tem que voltar rápido no tema 1365 do próprio tribunal.
Ah, o tema que fixou o dano moral?
Isso. Lá, a corte disse que se o plano recusar indevidamente a cobertura, tem dano moral presumido e obrigação de custear tudo. O tribunal botou um preço altíssimo no não.
E os planos aprenderam a lição rápido, aposto.
É claro. Dizer o não de forma direta virou um passivo judicial. É confessar a negativa no papel timbrado.
Então eles te deixam na geladeira, porque o tempo corre a favor deles e contra o paciente vulnerável. Às vezes a pessoa até desiste, ou pior, a saúde agrava tanto que o tratamento já nem serve mais.
É triste, mas é real. O que o STJ vai decidir agora é se a justiça pode rasgar essa cortina de fumaça. Ficar enrolando infinitamente tem que ter o mesmo peso jurídico de uma recusa formal.
Se o tribunal disser que sim, qualquer enrolação fora do prazo vai ativar aquela mesma multa pesada.
Exato. Acaba a zona cinzenta para o plano de saúde.
A tese fixada neste processo foi: definir se a demora injustificada ou indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento prescrito pelo médico equipara-se à recusa indevida de cobertura para fins de aplicação ao tema 1365.
Vai ser um julgamento divisor de águas para quem depende de plano de saúde no Brasil?
Com certeza. Bom, e avançamos para o 19º caso, referente ao Proafra, no RESP 2.271.268-TO e Proafri, no RESP 2.242. 24TO.
Esse é o tema 1468 do STJ. E detalhe, saímos da 2ª Seção e fomos para a 1ª Seção.
Bem lembrado, entramos no direito público. A gente muda o foco das relações privadas para quando o Estado entra em cena, nesse caso oferecendo microcrédito, o famoso Banco do Povo.
Uma política pública super importante, muito.
O ente público empresta um dinheirinho para um cidadão começar pequeno negócio, comprar uma máquina de costura, essas coisas. Mas aí o negócio quebra e a pessoa não consegue pagar o Estado.
É, o calote acontece, faz parte do risco.
Faz. Só que o conflito que chega no STJ é o seguinte: o Estado pode cobrar essa dívida de microcrédito usando a via expressa e implacável da execução fiscal, lá da Lei 6.830 de 1980.
Se conectarmos isso a um panorama maior, A gente entende o peso dessa pergunta. A gente entende, tem ferramentas muito diferentes de cobrança no Brasil.
Como assim? Explica para nossa audiência.
Pensa numa cobrança comum: você emprestou dinheiro para o seu primo ou um banco privado te emprestou. Se der calote, vai para o processo civil normal. É demorado, tem defesa, discute juros, demora meses ou anos antes de tocarem no patrimônio do devedor.
Certo, caminho tradicional. E a execução fiscal?
Execução fiscal é uma arma pesada do Estado. Ela foi feita nos anos 80 para cobrar imposto, para garantir que o Estado não quebre. Ela usa um documento chamado certidão de dívida ativa, que já presume que a dívida é incontestável.
É quase uma bazuca jurídica.
É uma bazuca. Antes mesmo de você conseguir se defender direito, o juiz já bloqueia sua conta bancária pelo Sisbajude bloqueia seu carro. É um ataque patrimonial fulminante.
Peraí, então o Estado vai lá, faz um papel de assistente social emprestando microcrédito para pessoa que já é vulnerável sair da miséria, e aí se a pessoa tropeça ele gira a chave e atira com a bazuca feita para caçar sonegador de imposto?
Você tocou exatamente na ferida do debate. A questão é a natureza da dívida. É dinheiro público. É, mas é um contrato de empréstimo civil comum, um mútuo. Não é IPTU ou Imposto de Renda.
Mas a lei deixa cobrar outras coisas na execução fiscal, não deixa?
Deixa dívidas não tributárias também, mas a 1ª Seção vai decidir se essa autorização genérica serve para um programa eminentemente social. O objetivo do Banco do Povo não é dar lucro, é desenvolver a economia local.
Usar a execução fiscal pode acabar dizimando a pessoa que o Estado queria proteger no início.
Exatamente. O STJ vai dar a palavra final se essa ferramenta brutal pode ser usada contra o microempreendedor.
Bom, a tese fixada neste processo foi definir se a cobrança de empréstimo concedido pelo ente público a particular, barra contrato de mútuo, a título de implementação da política de microcrédito Banco do Povo, pode ser efetivada por intermédio da execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/1980.
Essa decisão vai impactar procuradorias de estados e municípios no país inteiro.
Fato! E olha, mantendo o foco no Estado e no dinheiro público, a gente passa agora da cobrança do microcrédito para alocação de recursos gigantescos. Vamos ao nosso vigésimo e último caso deste episódio.
Referente ao PROAFRE no RESP R$2.242.339,00 e PROAFRE no RESP R$2.245.522,00.
Isso forma o tema 1469 do STJ.
Ainda estamos na 1ª Seção.
Sim, e aqui se discute a regulação e o controle sobre recursos federais que devem ser alocados em ações sociais ou projetos específicos na faixa de fronteira do país. Aqui é que fica realmente interessante.
A escala muda completamente, né?
Muda. A faixa de fronteira não é pouca coisa. A gente tá falando de verbas com uma importância geopolítica e social enorme. Por que o STJ precisa padronizar os entendimentos administrativos sobre isso?
Bom, a faixa de fronteira no Brasil tem um regime jurídico super denso lá na Constituição. São 150 km de largura acompanhando toda a nossa linha com os países vizinhos. É quase 27% do território nacional.
É um Brasil dentro do Brasil.
Exato. Então, quando o governo federal manda dinheiro para lá, não é só para tapar buraco em rua. É soberania nacional, é presença do Estado, postos de fiscalização, integração de populações isoladas, envolve defesa, saúde, bilhões de reais.
Tá, e onde entra a justiça nisso?
Entra no gargalo das decisões locais conflitantes. Planejar um hospital regional no meio da fronteira amazônica leva anos de orçamento. Aí o prefeito local briga com o governador, alguém entra com uma ação e um juiz de primeira instância dá uma liminar travando o repasse de R$50 milhões da União.
Por causa de uma questão administrativa qualquer.
Sim, e aí o dinheiro fica congelado no limbo processual, perde o prazo orçamentário do ano, tem que devolver para o Tesouro e a obra nunca acontece. A política pública trava.
Entendi. E se cada juiz pelo Brasil aplicar uma regra de controle diferente para essas verbas federais, vira uma bagunça, vira ingovernável.
Por isso, a afetação em recursos repetitivos é essencial. O STJ quer blindar essas verbas estratégicas. Vai estabelecer regras claras: quem tem competência para barrar, quais são os limites de controle para evitar que o Executivo fique engessado.
Para que as políticas de longo prazo consigam finalmente sair do papel, a tese fixada neste processo foi a definição sobre recursos federais a serem alocados em ações sociais ou ações em faixa de fronteira.
É o Judiciário arrumando a casa para a máquina estatal poder andar.
Pois é. E com isso a gente chega ao fim desse bloco. Então vamos fazer o nosso checklist rápido para todo mundo que tá com o caderno na mão?
Bora!
Julgado 16: a retenção e a base de cálculo na rescisão de imóveis. Julgado 17: as regras de penalidade para o patrimônio de afetação na lei do distrato. Julgado 18: o silêncio dos planos de saúde em pedidos médicos urgentes. Julgado 19: a cobrança de microcrédito via execução fiscal.
Julgado 20.
Cé, o controle administrativo de verbas federais na faixa de fronteira. Tudo devidamente mapeado.
Missão cumprida. Mas sabe de uma coisa? Com todos esses temas sendo afetados, vale a pena pensar.
Diga lá.
Até que ponto a padronização das decisões judiciais agiliza o sistema, que é ótimo, e em que momento a gente corre o risco de engessar as particularidades de cada caso humano por trás do processo?
É uma linha bem tênue.
Muito tênue. É algo para se pensar enquanto a gente aguarda o STJ julgar o mérito definitivo de todas essas questões.
Fica a reflexão. O link com as questões para praticar está na descrição. Não deixe de conferir. Se tiver alguma sugestão para os próximos episódios, deixe nos comentários. Estamos sempre buscando melhorar. E é claro, curta e compartilhe este episódio. Até a próxima!