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INFO-STJ-899-01

01 de setembro de 202620min
0:00 / 20:25
Assuntos5
  • A União não paga honorários de sucumbência em Ação Civil Pública, salvo má-féhonorários advocatícios de sucumbência·Lei da Ação Civil Pública·princípio da simetria·dinheiro público·STJ
  • ICMS DIFAL não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINSdireito tributário·PIS·COFINS·ICMS DIFAL·faturamento·modulação de efeitos
  • Penhora de 1/4 do pecúlio do preso para pagamento de multa criminalexecução penal·pecúlio·multa criminal·impenhorabilidade do salário·princípio da especialidade·regime fechado·regime semiaberto·regime aberto
  • Notários e registradores não pagam contribuição social do salário-educaçãocartórios·notários·registradores·salário-educação·princípio da estrita legalidade
  • Despachos de mero expediente não interrompem prazo prescricional intercorrenteprocesso administrativo punitivo·prescrição intercorrente·Lei 9.873/99·despachos de mero expediente
Transcrição88 segmentosassemblyai/universal-3-5-pro
?Voz A

Bom dia, boa tarde, boa noite, e para você que estuda de madrugada, boa madrugada. Bem-vindo ao canal Direito Fácil, um canal focado nas atualizações jurisprudenciais e legislativas. Hoje vamos analisar o informativo 899 do STJ, que conta com um total de 24 julgados. Neste episódio, correspondente à parte 1, vamos tratar do 1º ao 5º julgado.

?Voz B

É muito bom estar aqui de novo para mais essa nossa discussão das fontes. A jurisprudência, tipo, não para nunca, né? E a pauta de hoje tá sensacional.

?Voz A

Pois é, olha, para quem nos ouve, imaginem só o Estado podendo penhorar o salário de alguém para pagar uma dívida, contrariando toda aquela regra básica de que o salário é sagrado, né? Exatamente. Ou então a Receita Federal, tipo, usando a criatividade para cobrar impostos de grandes cartórios, tratando eles como se fossem megacorporações.

?Voz B

É um mapa perfeito sobre o equilíbrio de forças na nossa sociedade. Como o STJ interpreta a lei para garantir que o cidadão não seja esmagado pela máquina estatal, mas também sem deixar o Estado de mãos atadas, sabe?

?Voz A

Total! Na nossa análise de hoje, a gente vai desempacotar exatamente isso: as regras que protegem o dinheiro público, as travas impostas ao fisco e até o castigo que o Estado sofre quando a sua própria burocracia, digamos, dorme no ponto. Então, sem perder tempo, vamos ao primeiro caso deste episódio, referente ao RESP 1991-439-SC e RESP 1991-398-RS, que é o tema 1177 do STJ. Qual é o pano de fundo aqui?

?Voz B

Bom, a história começa com o sindicato. Eles decidiram ajuizar uma ação civil pública contra quem? Contra a União mesmo, o próprio governo federal. O objetivo deles era garantir certas progressões e promoções funcionais para aquela categoria de trabalhadores. E lá no tribunal de origem, o sindicato acabou ganhando a causa, pelo menos em parte.

?Voz A

Ah, e aí nasce a grande treta, porque tipo, quando alguém perde um processo, normalmente precisa pagar os chamados honorários advocatícios de sucumbência para o advogado de quem ganhou, né?

?Voz B

Isso. Honorários de sucumbência é basicamente o valor que o perdedor desembolsa para pagar o advogado vencedor.

?Voz A

E a pergunta que chegou ao STJ foi: já que a União perdeu, ela é obrigada a tirar dinheiro dos cofres públicos para pagar esses honorários para o sindicato?

?Voz B

Exato. E a decisão da Corte foi um não bem redondo. A União não precisa pagar.

?Voz A

Tá, mas me ajuda a traduzir isso para quem está estudando. Por que o Estado se livrou dessa conta?

?Voz B

Para entender o porquê, a gente precisa olhar para uma lei muito própria, que é a Lei da Ação Civil Pública. A LACP. Lá no artigo 18, a lei cria uma espécie de escudo protetor para quem entra com ação.

?Voz A

Ah, para não desanimar o autor, né?

?Voz B

Perfeito! O artigo diz que quem entra com ação não paga custas processuais nem honorários de sucumbência se perder, a não ser que fique comprovada a má-fé, claro. A lógica é não intimidar quem quer defender direitos coletivos. Imagina o medo da pessoa de ir à falência caso perca a causa contra uma mega empresa.

?Voz A

Faz total sentido. É um incentivo gigante! Mas o que isso tem a ver com a União não pagar quando ela perde?

?Voz B

Tudo a ver! Graças a um conceito jurídico chamado princípio da simetria, o STJ olhou para essa balança processual e raciocinou: bom, se a lei garante que o autor da ação não paga honorários quando perde, não é justo que o réu seja forçado a pagar honorários se ele for derrotado.

?Voz A

Ah, entendi! Os dois lados da moeda precisam ter o mesmo peso.

?Voz B

Isso! Se não há risco financeiro para um lado, também não deve haver para o outro. A isenção é dupla.

?Voz A

Mas espera aí, deixa eu assumir o papel de advogada do diabo agora.

?Voz B

Manda!

?Voz A

Eu lembro de casos onde ONGs ou associações privadas entram com ações civis públicas e quando ganham do Estado, elas recebem sim os honorários. Por que a regra seria diferente para um sindicato? Soa como uma incoerência do sistema, sabe?

?Voz B

Pois é, e essa foi exatamente a provocação que gerou o debate no STJ. Você tem razão, a corte abriu uma exceção no passado para ONGs e associações receberem honorários. Mas o ponto-chave aí é o motivo dessa exceção.

?Voz A

E qual é?

?Voz B

As ONGs geralmente atuam na defesa de direitos difusos, universais, como meio ambiente e direito do consumidor. O STJ abriu essa brecha para incentivar a sociedade civil organizada a fiscalizar o Estado.

?Voz A

Ah, captei a sutileza. O sindicato não defende a sociedade como um todo, ele defende os interesses financeiros de uma categoria específica.

?Voz B

Exatamente. A estrutura de um sindicato não justifica estender a ele essa exceção das ONGs. A regra específica da LACP, essa da isenção dupla, é soberana em relação ao Código de Processo Civil. A simetria tem que prevalecer para proteger o dinheiro público.

?Voz A

O freio importantíssimo: a tese fixada neste processo foi À luz do princípio da simetria, a isenção prevista no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, a LACP, impede a condenação da União, quando vencida em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo comprovada má-fé.

?Voz B

É, foi uma barreira de contenção mesmo, impedindo que os cofres públicos sangrassem com honorários nesses litígios de classe.

?Voz A

E já que a gente falou sobre o dinheiro não saindo dos cofres públicos, vamos virar a moeda e falar sobre o dinheiro entrando via impostos. Vamos ao segundo caso deste episódio, referente ao RESP 2.174.178 SC, RESP 2.191.532 ES e RESP 2.181.166 SP, que é o tema 1372 do STJ. O que tava em jogo aqui—

?Voz B

aqui a gente mergulha de cabeça no direito tributário. O conflito é a velha guerra entre contribuintes e o fisco. A Receita queria cobrar duas contribuições famosas: o PIS e a COFINS.

?Voz A

E o problema não era a cobrança em si, né?

?Voz B

Não, o problema era a base de cálculo. O fisco queria calcular o PIS e a COFINS em cima de um valor que incluía o ICMS TIFAL, e a decisão da corte foi que não. O ICMS DIFAL não entra nessa matemática de jeito nenhum.

?Voz A

Bom, antes de explicar o porquê, vamos limpar esses termos técnicos. O que exatamente é o ICMS DIFAL? Isso impacta muito o comércio eletrônico, não é?

?Voz B

Com certeza! O ICMS todo mundo sabe: Imposto Estadual sobre Mercadorias. O DIFAL significa Diferencial de Alíquotas. Imagina uma venda online saindo de São Paulo, onde a alíquota é menor, pra um consumidor final lá na Bahia, onde a alíquota é maior.

?Voz A

Certo, pra Bahia não sair perdendo a arrecadação daquela venda pro estado de origem, eles cobram o DIFAL.

?Voz B

Perfeito. O DIFAL existe justamente pra cobrar essa diferença e equilibrar as contas entre os estados. Mas a essência dele, presta atenção nisso, continua sendo de ICMS. É imposto estadual puro.

?Voz A

Tá, e aí a União, que cobra o PIS e a COFINS, queriam embutir esse valor na hora de calcular os próprios impostos federais.

?Voz B

Exato. A base para cobrar PIS e COFINS é o faturamento da empresa. E aí o grande debate era se o ICMS de FAO é faturamento da empresa ou só um dinheiro que entra no caixa e sai direto para o governo estadual.

?Voz A

E o STJ disse que não é faturamento.

?Voz B

O STJ ancorou a decisão num precedente gigante do Supremo, o Tema 69, que a galera chama de tese do século. O STF já tinha definido que o ICMS regular não é faturamento da empresa. Não é riqueza nova gerada pelo negócio, é só um ingresso de caixa que já pertence ao Estado.

?Voz A

E o STJ só aplica a mesma lógica para o DIFAL. Faz todo sentido. Olha, é muito parecido com a dinâmica dos aplicativos de entrega de comida, sabe?

?Voz B

Ah, ótima analogia!

?Voz A

Pensa bem, o cliente paga no cartão o valor do lanche mais a taxa de entrega. O dinheiro cai inteiro lá no caixa do restaurante, mas a taxa de entrega vai direto para o motoboy. O governo federal não pode querer cobrar imposto do restaurante sobre a taxa do motoboy porque aquilo nunca foi lucro do restaurante.

?Voz B

Cirúrgico! É a chamada materialidade constitucional. O dinheiro do DIFAL transita pela empresa de e-commerce, mas nunca incorpora no patrimônio dela. Querer cobrar PIS e COFINS sobre isso é violar o conceito de faturamento.

?Voz A

Nossa, mas imagina o impacto disso! O governo teria que devolver bilhões para as empresas que pagaram a mais nos últimos anos.

?Voz B

É, o buraco era fundo, e é por isso que o STJ usou a modulação de efeitos para evitar o colapso das contas públicas. Eles colocaram um marco temporal: a decisão só produz efeitos a partir de 15 de março de 2017, que foi a data do julgamento daquele Tema 69 no Supremo, né? Exatamente. Quem não tinha entrado com ação judicial até essa data perdeu o direito de pedir o dinheiro do passado de volta. É o preço da segurança jurídica.

?Voz A

Super estratégico! A tese fixada neste processo foi: o ICMS de FAO, diferencial de alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

?Voz B

E já que tocamos na criatividade do Estado para definir quem deve pagar a conta, nosso próximo caso é um belo exemplo de quando o governo tenta esticar os conceitos até o limite.

?Voz A

Falando em base de cálculo e contribuintes, Mas vamos ao terceiro caso deste episódio, referente ao Resp 2068-273 RS, Resp 2068-698 PR e Resp 2068-695 RS, o tema 1228 do STJ. Quem estava na mira dessa vez?

?Voz B

Os donos de cartórios, os notários e registradores. O governo tentou empurrar para eles a cobrança da contribuição social do salário-educação, Mas a corte foi categórica e barrou a cobrança. Eles não pagam essa contribuição.

?Voz A

Olha isso, o salário-educação serve para financiar o ensino básico, né? E a lei que criou a contribuição é bem clara em dizer que ela deve ser paga por empresas, firmas que assumem o risco econômico do negócio.

?Voz B

Perfeito. O nó jurídico aqui era justamente a natureza de um notário. Eles não são uma empresa no papel, eles são pessoas físicas. Que passaram em um concurso público e exercem uma função estatal delegada. Eles não são pessoa jurídica.

?Voz A

Mas olha, eu vou ser sincera, imagino que a galera que nos ouve também deva estar pensando isso. No mundo real, um cartório grande de notas opera igualzinho a uma empresa.

?Voz B

Ah, sem dúvida.

?Voz A

Eles faturam alto, têm departamento de RH, um monte de funcionário com carteira assinada, meta. A lei não está sendo meio cega para a realidade? Por que o governo não pode cobrar deles por analogia, já que se comportam como empresários?

?Voz B

É uma frustração super compreensível do ponto de vista prático. Mas no direito tributário, a segurança jurídica manda mais que o senso comum. A resposta tá lá no artigo 108 do Código Tributário Nacional.

?Voz A

Que proíbe a analogia, né?

?Voz B

Exato. Proíbe expressamente o uso da analogia para exigir tributo de quem não tá definido na lei. Se a gente permitisse que o fisco cobrasse imposto só porque um cartório se parece com uma empresa, a gente abriria a caixa de Pandora da tributação.

?Voz A

É o famoso princípio da estrita legalidade. Se o governo quer cobrar do cartório, ele que lute para mudar a lei lá no Congresso.

?Voz B

Falou tudo! Sem uma lei expressa dizendo notários devem pagar, o Estado não pode criar esse vínculo na marra. É um dos grandes pilares de proteção contra o abuso estatal.

?Voz A

Maravilha! A tese fixada neste processo foi: a contribuição social do salário-educação prevista no parágrafo 5º do artigo 212 da Constituição Federal de de 1988, instituída pelo artigo 15 da Lei 9.424/96, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo.

?Voz B

Até agora a gente viu o Estado batendo de frente com muros de contenção, né? Mas agora o pêndulo muda.

?Voz A

Uma virada daquelas!

?Voz B

Saímos das obrigações civis e tributárias para entrar no mundo criminal. Vamos ao quarto caso deste episódio, referente ao RESP 2.204.864 SP, RESP 2.195.564 SP e RESP 2.206.612 SP, o tema 1383 do STJ. O que rolou na execução penal?

?Voz A

Imagina um preso que trabalha lá dentro do complexo penitenciário. A lei garante a ele uma remuneração que cai numa conta chamada pecúlio. É o salário do preso.

?Voz B

Certo. Acontece que esse indivíduo também tinha sido condenado a pagar uma multa criminal em dinheiro. Aí o Ministério Público pediu a penhora de 1/4, 25%, desse pecúlio para ir pagando a multa mês a mês. E o STJ autorizou. Validou a penhora para quem tá no regime fechado ou semiaberto.

?Voz A

Espera aí, uma das regras mais absolutas do Código de Processo Civil não é que o salário é impenhorável, justamente pela dignidade humana, para pessoa não passar fome? Como o tribunal deixa arrancar um quarto da renda de alguém que já tá numa situação hiper vulnerável ganhando super pouco?

?Voz B

O seu espanto faz total sentido, mas a resposta jurídica para quebrar essa impenhorabilidade vem do princípio da especialidade. O STJ disse que a Lei de Execução Penal, a LEP, tem regras específicas, e lá consta que uma das destinações da remuneração do preso é justamente o pagamento da multa penal. A lei especial afasta o Código de Processo Civil nesse caso. E é exatamente aí que entra a sacada socioeconômica da corte. Olha a diferença: quem tá preso no regime fechado ou semiaberto tem um mínimo existencial garantido pelo próprio Estado, É a gente, a coletividade, que paga o teto, a comida, água, luz.

?Voz A

Ah, claro, as necessidades básicas dele já estão bancadas.

?Voz B

Isso, o salário que ele ganha lá dentro não é usado para sobrevivência imediata igual um trabalhador na rua. Então reter um quarto daquele valor não ameaça a vida dele.

?Voz A

Genial! Então é por isso que a decisão faz a ressalva para quem cumpre pena no regime aberto.

?Voz B

Cirúrgico. Porque no regime aberto ou nas penas alternativas, a realidade vira de cabeça para baixo. O cara tá na rua, tem que pagar o próprio aluguel, fazer mercado, pagar boleto. O Estado não sustenta mais. Aí sim, a regra do Código de Processo Civil de não penhorar o salário volta com força total, senão ele morre de fome.

?Voz A

Caramba, fascinante como a interpretação se amolda à realidade nua e crua. A tese fixada neste processo foi: é possível a penhora de 1/4 do pecúlio do preso para o pagamento da pena de na execução penal, afastando-se a impenhorabilidade do Código de Processo Civil pelo princípio da especialidade, ressalvada a inaplicabilidade da medida para condenados em regimes que devem prover o próprio sustento.

?Voz B

É, a gente viu a engrenagem estatal cobrando com eficiência. Mas caminhando para o nosso último debate, o que acontece quando a própria burocracia do Estado engasga, hein?

?Voz A

O tic-tac do relógio contra a administração pública. Vamos ao quinto e último caso deste episódio, referente ao RESP 2.200.000. 223.324 MT. Qual foi a treta aqui?

?Voz B

A gente estava diante de um processo administrativo punitivo. O Estado investigava alguém para aplicar uma sanção, mas deixou o processo rolando e parado por anos a fio.

?Voz A

E aí rola a famosa prescrição intercorrente, que é quando o Estado perde o prazo no meio do caminho por inércia, certo?

?Voz B

Exato. O governo deixou a coisa parada muito tempo. E o relógio da prescrição tava quase estourando. Para não perder o prazo, o governo alegou que um despacho interno assinado por um servidor tinha interrompido a contagem e zerado o relógio.

?Voz A

E o STJ aceitou que qualquer carimbada no papel zera o prazo?

?Voz B

De jeito nenhum! O STJ botou o pé no freio com base no artigo 2º, inciso 2, da Lei 9.873/99. A lei exige que o ato tenha cunho instrutório, ou seja, o papel assinado tem que de fato investigar entregar algo, produzir uma prova, fazer o processo andar de verdade.

?Voz A

Deixa eu criar uma imagem mental: é a diferença entre você sentar, ler documentos e redigir um relatório de verdade versus o burocrata só dá aquele carimbo padrão de encaminhe-se ao setor ao lado.

?Voz B

É a metáfora perfeita. Esses despachos de mero expediente, de só mudar a pasta de mesa, não resolvem nada e não zeram prescrição. A corte mandou um recado claro de que não vai premiar a lentidão do Estado. Pensa no peso psicológico de quem é investigado, sabe? Ficar anos com essa ameaça pairando sem fim é insalubre.

?Voz A

Total, sequer punitem quem agiu com velocidade. A tese fixada neste processo foi: de acordo com o artigo 2º, inciso 2, da Lei nº 9.873/1999, não é qualquer despacho ou ato que tem a consequência de interromper o curso do prazo prescricional intercorrente, mas somente exatamente aquele direcionado inequivocamente à instrução do processo administrativo.

?Voz B

É o Estado sendo pego pelas próprias regras de eficiência que ele cobra da gente, né?

?Voz A

Verdade. Fechamos um arco muito interessante. Vimos um Estado preso pela simetria com os honorários, travado pela legalidade estrita nos cartórios, mas também alcançando o salário de quem tá preso.

?Voz B

Pois é, e entender esses porquês é o verdadeiro salto para quem quer dominar o sistema jurídico, né?

?Voz A

Com certeza. Mas antes de irmos, vamos recapitular tudo o que destrinchamos. No episódio de hoje, fizemos a cobertura completa dos seguintes casos: Julgado 1, tema 1177, RESP 1991439/SC e RESP 1981398/RS. Julgado 2, tema 1372, RESP 2174178 SC, RESP 2191532 ES e RESP 218166 SP. Julgado 3, tema 1228. RESP 206273 RS, RESP 206698-PR e RESP 206695-RS. Julgado 4, tema 1383, RESP 2204874-SP, RESP 2195564-SP, IRRESP220612SP.

?Voz B

RSP2223324MTC, certo? O link com as questões para praticar está na descrição, não deixe de conferir. Se tiver alguma sugestão para os próximos episódios, deixe nos comentários. Estamos sempre buscando melhorar. E é claro, curta e compartilhe este episódio. Até a próxima!

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