INFO-STJ-899-01
- A União não paga honorários de sucumbência em Ação Civil Pública, salvo má-féhonorários advocatícios de sucumbência·Lei da Ação Civil Pública·princípio da simetria·dinheiro público·STJ
- ICMS DIFAL não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINSdireito tributário·PIS·COFINS·ICMS DIFAL·faturamento·modulação de efeitos
- Penhora de 1/4 do pecúlio do preso para pagamento de multa criminalexecução penal·pecúlio·multa criminal·impenhorabilidade do salário·princípio da especialidade·regime fechado·regime semiaberto·regime aberto
- Notários e registradores não pagam contribuição social do salário-educaçãocartórios·notários·registradores·salário-educação·princípio da estrita legalidade
- Despachos de mero expediente não interrompem prazo prescricional intercorrenteprocesso administrativo punitivo·prescrição intercorrente·Lei 9.873/99·despachos de mero expediente
Bom dia, boa tarde, boa noite, e para você que estuda de madrugada, boa madrugada. Bem-vindo ao canal Direito Fácil, um canal focado nas atualizações jurisprudenciais e legislativas. Hoje vamos analisar o informativo 899 do STJ, que conta com um total de 24 julgados. Neste episódio, correspondente à parte 1, vamos tratar do 1º ao 5º julgado.
É muito bom estar aqui de novo para mais essa nossa discussão das fontes. A jurisprudência, tipo, não para nunca, né? E a pauta de hoje tá sensacional.
Pois é, olha, para quem nos ouve, imaginem só o Estado podendo penhorar o salário de alguém para pagar uma dívida, contrariando toda aquela regra básica de que o salário é sagrado, né? Exatamente. Ou então a Receita Federal, tipo, usando a criatividade para cobrar impostos de grandes cartórios, tratando eles como se fossem megacorporações.
É um mapa perfeito sobre o equilíbrio de forças na nossa sociedade. Como o STJ interpreta a lei para garantir que o cidadão não seja esmagado pela máquina estatal, mas também sem deixar o Estado de mãos atadas, sabe?
Total! Na nossa análise de hoje, a gente vai desempacotar exatamente isso: as regras que protegem o dinheiro público, as travas impostas ao fisco e até o castigo que o Estado sofre quando a sua própria burocracia, digamos, dorme no ponto. Então, sem perder tempo, vamos ao primeiro caso deste episódio, referente ao RESP 1991-439-SC e RESP 1991-398-RS, que é o tema 1177 do STJ. Qual é o pano de fundo aqui?
Bom, a história começa com o sindicato. Eles decidiram ajuizar uma ação civil pública contra quem? Contra a União mesmo, o próprio governo federal. O objetivo deles era garantir certas progressões e promoções funcionais para aquela categoria de trabalhadores. E lá no tribunal de origem, o sindicato acabou ganhando a causa, pelo menos em parte.
Ah, e aí nasce a grande treta, porque tipo, quando alguém perde um processo, normalmente precisa pagar os chamados honorários advocatícios de sucumbência para o advogado de quem ganhou, né?
Isso. Honorários de sucumbência é basicamente o valor que o perdedor desembolsa para pagar o advogado vencedor.
E a pergunta que chegou ao STJ foi: já que a União perdeu, ela é obrigada a tirar dinheiro dos cofres públicos para pagar esses honorários para o sindicato?
Exato. E a decisão da Corte foi um não bem redondo. A União não precisa pagar.
Tá, mas me ajuda a traduzir isso para quem está estudando. Por que o Estado se livrou dessa conta?
Para entender o porquê, a gente precisa olhar para uma lei muito própria, que é a Lei da Ação Civil Pública. A LACP. Lá no artigo 18, a lei cria uma espécie de escudo protetor para quem entra com ação.
Ah, para não desanimar o autor, né?
Perfeito! O artigo diz que quem entra com ação não paga custas processuais nem honorários de sucumbência se perder, a não ser que fique comprovada a má-fé, claro. A lógica é não intimidar quem quer defender direitos coletivos. Imagina o medo da pessoa de ir à falência caso perca a causa contra uma mega empresa.
Faz total sentido. É um incentivo gigante! Mas o que isso tem a ver com a União não pagar quando ela perde?
Tudo a ver! Graças a um conceito jurídico chamado princípio da simetria, o STJ olhou para essa balança processual e raciocinou: bom, se a lei garante que o autor da ação não paga honorários quando perde, não é justo que o réu seja forçado a pagar honorários se ele for derrotado.
Ah, entendi! Os dois lados da moeda precisam ter o mesmo peso.
Isso! Se não há risco financeiro para um lado, também não deve haver para o outro. A isenção é dupla.
Mas espera aí, deixa eu assumir o papel de advogada do diabo agora.
Manda!
Eu lembro de casos onde ONGs ou associações privadas entram com ações civis públicas e quando ganham do Estado, elas recebem sim os honorários. Por que a regra seria diferente para um sindicato? Soa como uma incoerência do sistema, sabe?
Pois é, e essa foi exatamente a provocação que gerou o debate no STJ. Você tem razão, a corte abriu uma exceção no passado para ONGs e associações receberem honorários. Mas o ponto-chave aí é o motivo dessa exceção.
E qual é?
As ONGs geralmente atuam na defesa de direitos difusos, universais, como meio ambiente e direito do consumidor. O STJ abriu essa brecha para incentivar a sociedade civil organizada a fiscalizar o Estado.
Ah, captei a sutileza. O sindicato não defende a sociedade como um todo, ele defende os interesses financeiros de uma categoria específica.
Exatamente. A estrutura de um sindicato não justifica estender a ele essa exceção das ONGs. A regra específica da LACP, essa da isenção dupla, é soberana em relação ao Código de Processo Civil. A simetria tem que prevalecer para proteger o dinheiro público.
O freio importantíssimo: a tese fixada neste processo foi À luz do princípio da simetria, a isenção prevista no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, a LACP, impede a condenação da União, quando vencida em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo comprovada má-fé.
É, foi uma barreira de contenção mesmo, impedindo que os cofres públicos sangrassem com honorários nesses litígios de classe.
E já que a gente falou sobre o dinheiro não saindo dos cofres públicos, vamos virar a moeda e falar sobre o dinheiro entrando via impostos. Vamos ao segundo caso deste episódio, referente ao RESP 2.174.178 SC, RESP 2.191.532 ES e RESP 2.181.166 SP, que é o tema 1372 do STJ. O que tava em jogo aqui—
aqui a gente mergulha de cabeça no direito tributário. O conflito é a velha guerra entre contribuintes e o fisco. A Receita queria cobrar duas contribuições famosas: o PIS e a COFINS.
E o problema não era a cobrança em si, né?
Não, o problema era a base de cálculo. O fisco queria calcular o PIS e a COFINS em cima de um valor que incluía o ICMS TIFAL, e a decisão da corte foi que não. O ICMS DIFAL não entra nessa matemática de jeito nenhum.
Bom, antes de explicar o porquê, vamos limpar esses termos técnicos. O que exatamente é o ICMS DIFAL? Isso impacta muito o comércio eletrônico, não é?
Com certeza! O ICMS todo mundo sabe: Imposto Estadual sobre Mercadorias. O DIFAL significa Diferencial de Alíquotas. Imagina uma venda online saindo de São Paulo, onde a alíquota é menor, pra um consumidor final lá na Bahia, onde a alíquota é maior.
Certo, pra Bahia não sair perdendo a arrecadação daquela venda pro estado de origem, eles cobram o DIFAL.
Perfeito. O DIFAL existe justamente pra cobrar essa diferença e equilibrar as contas entre os estados. Mas a essência dele, presta atenção nisso, continua sendo de ICMS. É imposto estadual puro.
Tá, e aí a União, que cobra o PIS e a COFINS, queriam embutir esse valor na hora de calcular os próprios impostos federais.
Exato. A base para cobrar PIS e COFINS é o faturamento da empresa. E aí o grande debate era se o ICMS de FAO é faturamento da empresa ou só um dinheiro que entra no caixa e sai direto para o governo estadual.
E o STJ disse que não é faturamento.
O STJ ancorou a decisão num precedente gigante do Supremo, o Tema 69, que a galera chama de tese do século. O STF já tinha definido que o ICMS regular não é faturamento da empresa. Não é riqueza nova gerada pelo negócio, é só um ingresso de caixa que já pertence ao Estado.
E o STJ só aplica a mesma lógica para o DIFAL. Faz todo sentido. Olha, é muito parecido com a dinâmica dos aplicativos de entrega de comida, sabe?
Ah, ótima analogia!
Pensa bem, o cliente paga no cartão o valor do lanche mais a taxa de entrega. O dinheiro cai inteiro lá no caixa do restaurante, mas a taxa de entrega vai direto para o motoboy. O governo federal não pode querer cobrar imposto do restaurante sobre a taxa do motoboy porque aquilo nunca foi lucro do restaurante.
Cirúrgico! É a chamada materialidade constitucional. O dinheiro do DIFAL transita pela empresa de e-commerce, mas nunca incorpora no patrimônio dela. Querer cobrar PIS e COFINS sobre isso é violar o conceito de faturamento.
Nossa, mas imagina o impacto disso! O governo teria que devolver bilhões para as empresas que pagaram a mais nos últimos anos.
É, o buraco era fundo, e é por isso que o STJ usou a modulação de efeitos para evitar o colapso das contas públicas. Eles colocaram um marco temporal: a decisão só produz efeitos a partir de 15 de março de 2017, que foi a data do julgamento daquele Tema 69 no Supremo, né? Exatamente. Quem não tinha entrado com ação judicial até essa data perdeu o direito de pedir o dinheiro do passado de volta. É o preço da segurança jurídica.
Super estratégico! A tese fixada neste processo foi: o ICMS de FAO, diferencial de alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
E já que tocamos na criatividade do Estado para definir quem deve pagar a conta, nosso próximo caso é um belo exemplo de quando o governo tenta esticar os conceitos até o limite.
Falando em base de cálculo e contribuintes, Mas vamos ao terceiro caso deste episódio, referente ao Resp 2068-273 RS, Resp 2068-698 PR e Resp 2068-695 RS, o tema 1228 do STJ. Quem estava na mira dessa vez?
Os donos de cartórios, os notários e registradores. O governo tentou empurrar para eles a cobrança da contribuição social do salário-educação, Mas a corte foi categórica e barrou a cobrança. Eles não pagam essa contribuição.
Olha isso, o salário-educação serve para financiar o ensino básico, né? E a lei que criou a contribuição é bem clara em dizer que ela deve ser paga por empresas, firmas que assumem o risco econômico do negócio.
Perfeito. O nó jurídico aqui era justamente a natureza de um notário. Eles não são uma empresa no papel, eles são pessoas físicas. Que passaram em um concurso público e exercem uma função estatal delegada. Eles não são pessoa jurídica.
Mas olha, eu vou ser sincera, imagino que a galera que nos ouve também deva estar pensando isso. No mundo real, um cartório grande de notas opera igualzinho a uma empresa.
Ah, sem dúvida.
Eles faturam alto, têm departamento de RH, um monte de funcionário com carteira assinada, meta. A lei não está sendo meio cega para a realidade? Por que o governo não pode cobrar deles por analogia, já que se comportam como empresários?
É uma frustração super compreensível do ponto de vista prático. Mas no direito tributário, a segurança jurídica manda mais que o senso comum. A resposta tá lá no artigo 108 do Código Tributário Nacional.
Que proíbe a analogia, né?
Exato. Proíbe expressamente o uso da analogia para exigir tributo de quem não tá definido na lei. Se a gente permitisse que o fisco cobrasse imposto só porque um cartório se parece com uma empresa, a gente abriria a caixa de Pandora da tributação.
É o famoso princípio da estrita legalidade. Se o governo quer cobrar do cartório, ele que lute para mudar a lei lá no Congresso.
Falou tudo! Sem uma lei expressa dizendo notários devem pagar, o Estado não pode criar esse vínculo na marra. É um dos grandes pilares de proteção contra o abuso estatal.
Maravilha! A tese fixada neste processo foi: a contribuição social do salário-educação prevista no parágrafo 5º do artigo 212 da Constituição Federal de de 1988, instituída pelo artigo 15 da Lei 9.424/96, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo.
Até agora a gente viu o Estado batendo de frente com muros de contenção, né? Mas agora o pêndulo muda.
Uma virada daquelas!
Saímos das obrigações civis e tributárias para entrar no mundo criminal. Vamos ao quarto caso deste episódio, referente ao RESP 2.204.864 SP, RESP 2.195.564 SP e RESP 2.206.612 SP, o tema 1383 do STJ. O que rolou na execução penal?
Imagina um preso que trabalha lá dentro do complexo penitenciário. A lei garante a ele uma remuneração que cai numa conta chamada pecúlio. É o salário do preso.
Certo. Acontece que esse indivíduo também tinha sido condenado a pagar uma multa criminal em dinheiro. Aí o Ministério Público pediu a penhora de 1/4, 25%, desse pecúlio para ir pagando a multa mês a mês. E o STJ autorizou. Validou a penhora para quem tá no regime fechado ou semiaberto.
Espera aí, uma das regras mais absolutas do Código de Processo Civil não é que o salário é impenhorável, justamente pela dignidade humana, para pessoa não passar fome? Como o tribunal deixa arrancar um quarto da renda de alguém que já tá numa situação hiper vulnerável ganhando super pouco?
O seu espanto faz total sentido, mas a resposta jurídica para quebrar essa impenhorabilidade vem do princípio da especialidade. O STJ disse que a Lei de Execução Penal, a LEP, tem regras específicas, e lá consta que uma das destinações da remuneração do preso é justamente o pagamento da multa penal. A lei especial afasta o Código de Processo Civil nesse caso. E é exatamente aí que entra a sacada socioeconômica da corte. Olha a diferença: quem tá preso no regime fechado ou semiaberto tem um mínimo existencial garantido pelo próprio Estado, É a gente, a coletividade, que paga o teto, a comida, água, luz.
Ah, claro, as necessidades básicas dele já estão bancadas.
Isso, o salário que ele ganha lá dentro não é usado para sobrevivência imediata igual um trabalhador na rua. Então reter um quarto daquele valor não ameaça a vida dele.
Genial! Então é por isso que a decisão faz a ressalva para quem cumpre pena no regime aberto.
Cirúrgico. Porque no regime aberto ou nas penas alternativas, a realidade vira de cabeça para baixo. O cara tá na rua, tem que pagar o próprio aluguel, fazer mercado, pagar boleto. O Estado não sustenta mais. Aí sim, a regra do Código de Processo Civil de não penhorar o salário volta com força total, senão ele morre de fome.
Caramba, fascinante como a interpretação se amolda à realidade nua e crua. A tese fixada neste processo foi: é possível a penhora de 1/4 do pecúlio do preso para o pagamento da pena de na execução penal, afastando-se a impenhorabilidade do Código de Processo Civil pelo princípio da especialidade, ressalvada a inaplicabilidade da medida para condenados em regimes que devem prover o próprio sustento.
É, a gente viu a engrenagem estatal cobrando com eficiência. Mas caminhando para o nosso último debate, o que acontece quando a própria burocracia do Estado engasga, hein?
O tic-tac do relógio contra a administração pública. Vamos ao quinto e último caso deste episódio, referente ao RESP 2.200.000. 223.324 MT. Qual foi a treta aqui?
A gente estava diante de um processo administrativo punitivo. O Estado investigava alguém para aplicar uma sanção, mas deixou o processo rolando e parado por anos a fio.
E aí rola a famosa prescrição intercorrente, que é quando o Estado perde o prazo no meio do caminho por inércia, certo?
Exato. O governo deixou a coisa parada muito tempo. E o relógio da prescrição tava quase estourando. Para não perder o prazo, o governo alegou que um despacho interno assinado por um servidor tinha interrompido a contagem e zerado o relógio.
E o STJ aceitou que qualquer carimbada no papel zera o prazo?
De jeito nenhum! O STJ botou o pé no freio com base no artigo 2º, inciso 2, da Lei 9.873/99. A lei exige que o ato tenha cunho instrutório, ou seja, o papel assinado tem que de fato investigar entregar algo, produzir uma prova, fazer o processo andar de verdade.
Deixa eu criar uma imagem mental: é a diferença entre você sentar, ler documentos e redigir um relatório de verdade versus o burocrata só dá aquele carimbo padrão de encaminhe-se ao setor ao lado.
É a metáfora perfeita. Esses despachos de mero expediente, de só mudar a pasta de mesa, não resolvem nada e não zeram prescrição. A corte mandou um recado claro de que não vai premiar a lentidão do Estado. Pensa no peso psicológico de quem é investigado, sabe? Ficar anos com essa ameaça pairando sem fim é insalubre.
Total, sequer punitem quem agiu com velocidade. A tese fixada neste processo foi: de acordo com o artigo 2º, inciso 2, da Lei nº 9.873/1999, não é qualquer despacho ou ato que tem a consequência de interromper o curso do prazo prescricional intercorrente, mas somente exatamente aquele direcionado inequivocamente à instrução do processo administrativo.
É o Estado sendo pego pelas próprias regras de eficiência que ele cobra da gente, né?
Verdade. Fechamos um arco muito interessante. Vimos um Estado preso pela simetria com os honorários, travado pela legalidade estrita nos cartórios, mas também alcançando o salário de quem tá preso.
Pois é, e entender esses porquês é o verdadeiro salto para quem quer dominar o sistema jurídico, né?
Com certeza. Mas antes de irmos, vamos recapitular tudo o que destrinchamos. No episódio de hoje, fizemos a cobertura completa dos seguintes casos: Julgado 1, tema 1177, RESP 1991439/SC e RESP 1981398/RS. Julgado 2, tema 1372, RESP 2174178 SC, RESP 2191532 ES e RESP 218166 SP. Julgado 3, tema 1228. RESP 206273 RS, RESP 206698-PR e RESP 206695-RS. Julgado 4, tema 1383, RESP 2204874-SP, RESP 2195564-SP, IRRESP220612SP.
RSP2223324MTC, certo? O link com as questões para praticar está na descrição, não deixe de conferir. Se tiver alguma sugestão para os próximos episódios, deixe nos comentários. Estamos sempre buscando melhorar. E é claro, curta e compartilhe este episódio. Até a próxima!
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