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INFO-STJ-899-02

01 de setembro de 202621min
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INFO-STJ-899-QUESTÕES

#STJ #Jurisprudencia #JurisprudenciaSTJ #Informativo899 #InformativoSTJ #RecursosRepetitivos #PrecedenteQualificado #DireitoFacil #AtualizacaoJuridica #EstudosJuridicos

Assuntos6
  • A atuação do STJ na delimitação de fronteiras jurídicas e interpretações da leiInformativo 899 do STJ·Prática forense·Teses jurídicas
  • A exclusão do ICMS DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINSTema 1372·PIS·COFINS·ICMS DIFAL·Faturamento·Tema 69 do STF
  • A armadilha temporal da prescrição em pedidos administrativos de restituição tributáriaRecurso Especial 2167108·Súmula 625 do STJ·Repetição de indébito·Prescrição tributária·Desjudicialização
  • A condenação em honorários de sucumbência para sindicatos em ações civis públicasTema 1177·Lei da Ação Civil Pública·Sindicatos·Associações civis·Honorários de sucumbência
  • A exigência de pertinência temática para associações em mandados de segurança coletivosRecurso Especial 2 milhões, R$280.900·Associações genéricas·Mandados de segurança coletivos·Fórum shopping·Ativismo judicial
  • A não equiparação de cartórios a empresas para fins de contribuição do salário-educaçãoTema 1228·Salário-educação·Cartórios·Pessoas físicas·Código Tributário Nacional
Transcrição165 segmentosassemblyai/universal-3-5-pro
?Voz A

Sabe, é, o direito adora vender aquela ilusão de que as situações se encaixam em caixas perfeitamente etiquetadas.

?Voz B

Nossa, sim! Como se a realidade fosse tipo uma daquelas planilhas imaculadas, né?

?Voz A

Exato! Onde, havendo um conflito, basta localizar a célula correspondente ali, aplicar a norma e pronto, caso encerrado.

?Voz B

Ah, o que seria o cenário dos sonhos para qualquer operador do direito.

?Voz A

Totalmente!

?Voz B

Um sistema inteiramente binário, limpo, super previsível, com a responsabilidade cravada ali, sem margem para interpretações.

?Voz A

Mas a prática forense, como quem acompanha as trincheiras dos tribunais bem sabe, é infinitamente mais caótica.

?Voz B

Com certeza, as teses transbordam os limites da lei o tempo todo.

?Voz A

E é exatamente no meio dessa zona cinzenta que o Superior Tribunal de Justiça precisa atuar. Então hoje, nesse nosso mergulho profundo, a gente vai dissecar o Informativo 899, do STJ, que foi publicado em 1º de setembro de 2026.

?Voz B

E olha, esse informativo em particular é um verdadeiro tratado sobre como a corte está traçando limites rigorosíssimos.

?Voz A

Eles estão atuando como um grande zelador das fronteiras jurídicas, né?

?Voz B

Exatamente isso, decidindo quem tem legitimidade para acionar a máquina pública e lá na outra ponta o que o Estado efetivamente pode tributar.

?Voz A

E o objetivo da nossa análise aqui não é de forma alguma repassar aqueles conceitos básicos que todo mundo já conhece.

?Voz B

Não mesmo.

?Voz A

A ideia é extrair as implicações estratégicas por trás dessas decisões, sabe? Explorar como o STJ está reagindo às tentativas do pessoal de esticar as interpretações para benefício próprio, seja por parte dos litigantes ou é do próprio fisco. Pois é. E a gente pode começar por uma discussão bem pesada sobre as regras de engajamento nas ações civis públicas, mais especificamente o tema 1177.

?Voz B

Ah, esse caso dos Sindicatos, que trata da condenação em honorários de sucumbência quando o autor é um sindicato.

?Voz A

É, o cerne dessa disputa reside na tentativa de expansão de uma blindagem processual assim muito específica, porque o artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública estabelece aquela conhecida regra de simetria, né?

?Voz B

A isenção de custas.

?Voz A

Isso, a associação autora não adianta custas e, salvo se for comprovada má-fé, ela não paga honorários advocatícios se a ação for julgada improcedente.

?Voz B

E o racional histórico disso sempre foi evitar aquele efeito inibitório. Perfeito.

?Voz A

O legislador não queria que o medo da sucumbência impedisse a sociedade civil de litigar contra grandes corporações.

?Voz B

Ou contra o próprio Estado, né?

?Voz A

Exatamente.

?Voz B

Na defesa de direitos difusos.

?Voz A

Exato. Só que essa regra criou uma distorção com o passar do tempo. É porque se a associação autora não paga honorários quando perde, o réu, pelo princípio da simetria, também não deveria pagar honorários à associação quando é derrotado.

?Voz B

Logicamente. Mas o STJ já tinha flexibilizado isso antes.

?Voz A

Sim, eles criaram uma assimetria proposital, né?

?Voz B

Isso, em favor de ONGs e associações de defesa de direitos coletivos.

?Voz A

Certo.

?Voz B

O tribunal tinha construído uma jurisprudência admitindo que, quando o réu fosse um ente de grande poderio econômico e perdesse, a associação vencedora deveria sim receber os honorários.

?Voz A

Para fortalecer o financiamento dessas entidades que muitas vezes sobrevivem de doações escassas, né?

?Voz B

Exatamente. Foi uma quebra da simetria justificada pela função social da entidade e pela disparidade de armas ali.

?Voz A

O que nos traz ao litígio de hoje, porque um sindicato entra com uma ação civil pública contra a União pedindo progressões funcionais. Aí o sindicato ganha a ação e naturalmente olha para essa jurisprudência favorável às ONGs e exige os honorários.

?Voz B

Claro, faz todo sentido estratégico tentar surfar nessa onda, né?

?Voz A

Argumentando que também está defendendo o interesse coletivo contra o peso esmagador do Estado. Mas, por que o STJ bateu a porta na cara do sindicato?

?Voz B

Porque a Corte enxergou que as naturezas jurídicas e as realidades materiais são completamente distintas, sabe?

?Voz A

Como assim?

?Voz B

A tese fixada lá no tema 1177 estabeleceu que sindicatos não se equiparam a associações civis genéricas para fins da secessão.

?Voz A

Ah, entendi. Um sindicato possui uma estrutura de arrecadação própria, Fontes de custeio institucionalizadas, tipo a contribuição sindical, e o escopo de atuação voltado para uma categoria profissional muito bem delimitada.

?Voz B

Exato.

?Voz A

Mas olha, jogando o papel de advogado do diabo aqui um pouquinho, manda, o sindicato não deixa de ser a parte hipossuficiente quando litiga contra a máquina da União. A disparidade de armas continua ali intacta.

?Voz B

É verdade.

?Voz A

Então, ao negar os honorários dizendo que o sindicato tem financiamento próprio, o STJ não estaria enfraquecendo reconhecendo a capacidade deles de atrair bons escritórios para esses litígios complexos?

?Voz B

Olha, essa é exatamente a principal crítica que a decisão vem sofrendo por parte de especialistas do direito coletivo.

?Voz A

Imagino.

?Voz B

O argumento deles é que a vitória judicial do sindicato reverte em proveito de toda a categoria, né? O que poupa o Judiciário de, tipo, milhares de ações individuais.

?Voz A

Com certeza.

?Voz B

Mas a visão que prevaleceu no STJ foi puramente de contenção. Estender a exceção da simetria aos sindicatos desfiguraria completamente a regra geral do artigo 18.

?Voz A

Eles quiseram restaurar o isolamento do risco, então?

?Voz B

Isso. Se o sindicato litiga sobre o manto da lei e não tem o risco de pagar honorários se perder, a União também está blindada de pagar em caso de reverso.

?Voz A

É a simetria nua e crua sendo restabelecida aí.

?Voz B

Sem tirar nem pôr.

?Voz A

E essa postura de contenção processual do STJ ganha contornos ainda mais drásticos quando a gente olha para o Recurso Especial 2 milhões, R$280.900 lá de São Paulo. Nossa, esse caso é emblemático, porque aqui a corte não tá só limitando quem recebe dinheiro, ela tá limitando quem pode sequer atravessar a porta do tribunal.

?Voz B

Exatamente. O alvo foram as chamadas associações genéricas que impetram mandados de segurança coletivos.

?Voz A

Aquela velha história do fórum shopping, né?

?Voz B

Sim, é uma resposta direta a esse fenômeno e a um certo ativismo judicial que tava crescendo muito. Historicamente, a gente via a criação de associações com estatutos propositalmente vagos, desenhados para englobar a defesa do meio ambiente, da moralidade, ordem econômica, saúde pública, tudo ao mesmo tempo, tudo junto. E aí essas associações usavam esse estatuto guarda-chuva para ajuizar ações em qualquer lugar do Brasil, paralisando obras públicas, políticas governamentais, e sem ter qualquer ligação real com a comunidade afetada.

É o famoso caso daquela associação de fachada criada há 6 meses no interior de um estado, tentando barrar uma licitação federal do outro lado do país.

?Voz A

Isso acontecia demais.

?Voz B

Mas aí o STJ finalmente traçou uma linha dura exigindo a tal da pertinência temática. Só que na prática, como isso fica? O que um advogado precisa provar na petição inicial para não ter o processo extinto de cara? Olha, o rigor probatório aumentou substancialmente, viu? O STJ definiu que não basta mais aquela previsão estatutária genérica, certo? A associação precisa demonstrar uma conexão direta, um nexo causal palpável entre as finalidades institucionais dela e o objeto exato daquela demanda.

?Voz A

É que tem a ver com o assunto real.

?Voz B

E mais do que isso, no caso de associações de âmbito local ou regional, passou-se a exigir a comprovação de que há associados domiciliados na área de jurisdição da autoridade que está sendo processada.

?Voz A

Ah, então é o fim daquela aventura jurídica, né?

?Voz B

Totalmente. O STJ está exigindo o que o pessoal chama de Skin in the game.

?Voz A

A pele em jogo.

?Voz B

Isso. Não adianta alegar que a associação defende interesses abstratos da nação. Tem que comprovar que a medida ataca de forma concreta as pessoas que a entidade realmente representa.

?Voz A

E que essas pessoas moram onde o dano ocorre. O impacto prático disso nas procuradorias municipais e estaduais deve ser brutal.

?Voz B

Ah, fornece um filtro processual fortíssimo logo de cara, na preliminar de contestação.

?Voz A

O Judiciário mandou um recado claro, né? A legitimação extraordinária não é um cheque em branco.

?Voz B

De jeito nenhum.

?Voz A

Mas é interessante notar como essa filosofia de traçar limites rígidos e aplicar interpretações literais corta para os dois lados nesse Informativo 899.

?Voz B

Ah, com certeza. A faca tem dois gumes.

?Voz A

Porque se por um lado o STJ amarrou as mãos de quem tenta expandir a legitimidade processual, por outro ele usou essa mesma lupa para encurralar a máquina arrecadatária do Estado lá no tema 1372.

?Voz B

E aqui a gente entra num terreno bem pantanoso, que é a incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS DIFAL.

?Voz A

A fricção aqui é fascinante. Envolve todo aquele conceito material e constitucional de faturamento.

?Voz B

Sim, a dinâmica do DIFAL já é bem conhecida, né, para equilibrar o pacto federativo no comércio entre estados.

?Voz A

Exato, mas a grande controvérsia surgiu quando a Receita Federal começou a autuar empresas. Exigindo que os valores do DIFAL fossem incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob a premissa de que esse dinheiro transitou pela contabilidade da empresa vendedora.

?Voz B

O que, para quem acompanha o contencioso tributário, é um filhote direto do Tema 69 do STF.

?Voz A

A famigerada tese do século.

?Voz B

Essa mesma, que tirou o ICMS normal da base do PIS e da COFINS.

?Voz A

Só que a Receita tentou argumentar que o DIFAL seria uma sistemática diferente, né, uma rúbrica contábil distinta que justificaria a tributação.

?Voz B

Tentou, mas o argumento foi metodicamente desconstruído pelo STJ. A corte aplicou exatamente a mesma razão de decidir do STF.

?Voz A

Faz sentido.

?Voz B

Porque a materialidade do PIS e da COFINS exige um acréscimo patrimonial definitivo.

?Voz A

O dinheiro tem que ser seu.

?Voz B

Exato. O ingresso tem que incorporar ao patrimônio da empresa como riqueza nova, configurando faturamento efetivo. O ICMS, seja ele normal ou de FAO, é classificado como um mero ingresso de caixa transitório.

?Voz A

Tem uma analogia clássica que rodou bastante nas discussões dos tributaristas que ilustra bem essa mecânica: a do entregador de aplicativo.

?Voz B

Tá, eu adoro essa analogia.

?Voz A

É perfeita, né? Imagina cobrar o imposto de renda do motoqueiro baseando-se no valor total da refeição que tá lá na bag térmica, sendo que ele só ganha a taxa de entrega. Exatamente. O valor da comida nunca pertenceu ao entregador, ele é só o veículo físico ali do transporte.

?Voz B

Sobre essa ótica do STJ, a empresa só é a mochila contábil onde o ICMS de FAO repousa temporariamente até ser repassado ao Estado.

?Voz A

Não tem faturamento ali de jeito nenhum, nenhum.

?Voz B

É só o que o STJ chamou de mero trânsito financeiro.

?Voz A

Por isso, a tese fixada foi contundente ao afastar o ICMS de FAO da base de cálculo.

?Voz B

Foi sim. Contudo, tem o aspecto da modulação dos efeitos. Ah, claro que é onde como a engenharia financeira do tribunal realmente opera. O STJ alinhou a data de modulação exatamente com a do tema 609 do STF, 15 de março de 2017.

?Voz A

Isso, o que francamente levanta um debate muito crítico sobre esse uso sistemático da modulação de efeitos a favor do erário. É polêmico porque, veja bem, o tribunal reconhece que a cobrança foi inconstitucional, reconhece que a Receita tributou algo que não era riqueza da empresa. Sim, mas aí diz Ah, o governo só precisa devolver o dinheiro daqui para frente ou para quem já tinha ação ajuizada antes de março de 2017. Isso não acaba criando tipo um incentivo moralmente perigoso para o Estado?

?Voz B

Como assim?

?Voz A

O fisco cria uma tese arrecadatória agressiva, colhe bilhões indevidamente por anos, e quando finalmente perde lá nos tribunais superiores, a modulação protege eles de devolver a maior parte do saque.

?Voz B

Olha, é o dilema perene entre a supremacia da Constituição e a preservação do orçamento público.

?Voz A

É complicado.

?Voz B

Do ponto de vista puramente dogmático, a crítica é super válida e feroz, né? A modulação frequente transforma o Judiciário numa espécie de seguradora de riscos fiscais do governo.

?Voz A

Uma seguradora perfeita.

?Voz B

Mas do ponto de vista pragmático e institucional, o STJ e o STF argumentam que determinada evolução retroativa de, sei lá, dezenas de bilhões de reais geraria um colapso nos serviços públicos essenciais.

?Voz A

Punindo a própria sociedade no longo prazo.

?Voz B

Exatamente.

?Voz A

É um equilíbrio trágico. E falando nessa voracidade arrecadatória do Estado, isso leva a gente de forma perfeita ao próximo julgado, o tema 1228. Ah, esse é interessante, porque se no caso do DIFAL o fisco tentou esticar o conceito de faturamento, aqui o governo tentou esticar a própria definição de quem é uma empresa.

?Voz B

Verdade, a bola da vez foram os cartórios e a contribuição do salário-educação. Isso mesmo, porque o texto constitucional e a lei são inequivocamente claros ao estabelecer que o sujeito passivo dessa contribuição é a empresa ou as entidades equiparadas pela legislação previdenciária, né? Exato, o fato gerador ali pressupõe uma organização empresarial.

?Voz A

Mas aí o fisco voltou os olhos para os donos de cartórios, os titulares de serviços notariais e de registro.

?Voz B

Que não são empresas no sentido jurídico estrito.

?Voz A

Mas vamos provocar um pouco essa lógica?

?Voz B

Vamos lá!

?Voz A

Se a gente olhar sobre uma perspectiva puramente econômica, um cartório de grande porte numa capital fatura, sei lá, dezenas de milhões.

?Voz B

Com certeza!

?Voz A

Tem dezenas de empregados sobre regime da CLT, tem sede física estruturada, maquinário.

?Voz B

Funciona, respira e lucra exatamente como uma corporação moderna.

?Voz A

Perfeito. Então, por que a Fazenda Nacional não poderia exigir deles a mesma contribuição voltada à educação que, tipo, qualquer padaria de esquina é obrigada a pagar?

?Voz B

A provocação é excelente e foi exatamente o pilar da argumentação da Fazenda Nacional.

?Voz A

Né?

?Voz B

O argumento era de que a equiparação já ocorre lá no âmbito do custeio da Seguridade Social. Se o cartório age como empresa nas relações trabalhistas dos funcionários, deveria contribuir para o salário-educação.

?Voz A

Parece lógico.

?Voz B

Parece, mas o STJ utilizou a sua jurisprudência mais dogmática para pulverizar essa ideia, invocando o artigo 108, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Exatamente.

?Voz A

Que é a proibição absoluta do uso da analogia do direito tributário para criar ou majorar tributos.

?Voz B

Perfeito. O STJ não estava julgando a capacidade contributiva do tabelião ou a semelhança econômica da estrutura. O tribunal julgou a legalidade estrita.

?Voz A

Entendi.

?Voz B

O titular do cartório é juridicamente uma pessoa física que exerce uma atividade pública por delegação, recebendo remuneração por emolumentos. Isso. A Lei do Salário e Educação não lista o titular de cartório como contribuinte.

?Voz A

Certo.

?Voz B

Tentar encaixar ele nessa categoria usando as regras previdenciárias é tecnicamente usar analogia para exigir tributo, e o CTN proíbe isso veementemente. Para proteger o cidadão contra o arbítrio do Estado.

?Voz A

É um alívio constatar que o princípio da tipicidade cerrada ainda tem força. Não importa se anda como pato ou se grazna como pato, né?

?Voz B

Como assim?

?Voz A

Se a lei tributária exige que seja um cisne certificado para ser tributado, a Receita não pode cobrar a taxa do cisne e do pato. Adorei!

?Voz B

Bem por aí. A forma jurídica prevalece sobre a realidade econômica quando se trata de instituir tributo.

?Voz A

Porém, é, e aqui a coisa ganha contornos quase kafkianos, o rigor do sistema cobra um preço altíssimo de quem tenta navegar por ele. E lá vem, porque se a máquina estatal tributa indevidamente, a repetição de indébito é o caminho lógico.

?Voz B

Sim, pediu dinheiro de volta.

?Voz A

Mas o Recurso Especial 2167108 do Rio Grande do Sul escancarou uma armadilha temporal que deixou muito advogado de cabelo em O prazo prescricional.

?Voz B

Nossa, esse julgamento consagrou a aplicação inflexível da Súmula 625 do STJ.

?Voz A

Conta o cenário fático para gente, que é bem trivial.

?Voz B

É tipo, um sujeito descobre que pagou a mais, aí ele junta a documentação toda e protocola um pedido administrativo de restituição lá na Receita Federal.

?Voz A

Tudo certinho.

?Voz B

E o processo administrativo, como a gente sabe, pode se arrastar por meses, às vezes anos.

?Voz A

E a presunção lógica, baseada no bom penso mesmo é de que a provocação da autoridade administrativa congela o relógio da prescrição, né, os 5 anos para entrar com a ação judicial.

?Voz B

É o que todo mundo pensa, até por reflexos lá do direito civil.

?Voz A

É o instinto de qualquer um. A pessoa bate na porta do Estado administrativamente esperando que o sistema resolva sem precisar abarrotar as varas federais com mais uma ação, né. E enquanto o Estado delibera, é naquela lentidão própria o prazo ficaria suspenso. Mas o STJ determinou que esse pedido simplesmente não interrompe a prescrição. Eficiência processual.

?Voz B

A justificativa repousa novamente naquela blindagem do Código Tributário Nacional.

?Voz A

O rol taxativo.

?Voz B

Exatamente. As causas que geram a interrupção da prescrição no tributário estão lá no artigo 174 do CTN e formam um rol exaustivo.

?Voz A

Não tem margem nenhuma.

?Voz B

Não se aplicam as regras gerais de suspensão e interrupção do Código Civil. Como não tem previsão expressa no CTN de que o requerimento administrativo paralisa a contagem para o Judiciário, o STJ entendeu que não podia criar essa norma via jurisprudência.

?Voz A

Olha, o resultado prático disso para o planejamento estratégico dos escritórios é devastador.

?Voz B

Muda tudo.

?Voz A

A via administrativa deixa de ser uma ferramenta de conciliação e passa a ser literalmente uma armadilha. A orientação agora é: se houver a menor chance da Receita Federal atrasar a análise, esquece o pedido administrativo, esquece, ajuíze a ação de repetição de indébito no Judiciário no dia 1 só para garantir o prazo.

?Voz B

O que, né, gera uma ironia muito amarga.

?Voz A

Demais.

?Voz B

O sistema clama o tempo todo por desjudicialização, por soluções alternativas, arbitragem, e a jurisprudência pune quem tenta usar os canais não judiciais, obrigando todo mundo a inundar os tribunais preventivamente por puro instinto de sobrevivência processual.

?Voz A

Bom, sintetizando o nosso mergulho de hoje, o que a gente observou foi uma corte operando com bisturis extremamente afiados, né?

?Voz B

Sem dúvida.

?Voz A

O STJ negou aos sindicatos o escudo protetor dos honorários em nome da simetria, fechou as portas para associações genéricas sem base territorial.

?Voz B

Impediu o fisco de tributar o mero trânsito financeiro, lado de FAO, e barrou a tentativa de transmutar pessoas físicas de cartórios em empresas por analogia, reafirmando o império da legalidade estrita.

?Voz A

A grande narrativa por trás de todos esses julgados é que as formas jurídicas importam, e importam de maneira absoluta.

?Voz B

Não há espaço para voluntarismo interpretativo, seja para expandir o acesso à justiça, seja para aumentar a arrecadação.

?Voz A

E a dura lição que o STJ deixa é que desconhecer os contornos precisos dessas caixas normativas tem consequências catastróficas.

?Voz B

Financeiramente falando, inclusive.

?Voz A

Não saber a diferença técnica entre a interrupção prescricional civil e a tributária pode evaporar o direito de uma empresa a reaver milhões.

?Voz B

Fico alerta!

?Voz A

E para encerrar a análise de hoje, eu queria deixar uma reflexão mais profunda sobre a arquitetura do próprio sistema.

?Voz B

Manda!

?Voz A

Porque veja bem, quando a lei dita que a máquina pública não sofre sanções pela própria morosidade na via administrativa e que o cidadão perde o direito de recorrer ao Judiciário enquanto aguarda pacientemente lá na fila de um protocolo governamental, é complicado. É preciso questionar a engenharia dessa estrutura. Um sistema que proíbe o uso da analogia quando o Estado quer cobrar, mas que pune o cidadão que tenta dialogar antes de processar, Será que não é uma máquina desenhada desde a fundação para garantir que a balança sempre penda para um lado só?

Exatamente! No embate entre eficiência burocrática e cofres públicos, o cidadão sai perdendo. Fica aí o questionamento para além dos acórdãos.

?Voz B

Muito bom! Continuem questionando a superfície dos julgados e lendo as entrelinhas.

?Voz A

É isso aí! E até a próxima exploração profunda nas fontes do direito.