INFO-STJ-899-02
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- A atuação do STJ na delimitação de fronteiras jurídicas e interpretações da leiInformativo 899 do STJ·Prática forense·Teses jurídicas
- A exclusão do ICMS DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINSTema 1372·PIS·COFINS·ICMS DIFAL·Faturamento·Tema 69 do STF
- A armadilha temporal da prescrição em pedidos administrativos de restituição tributáriaRecurso Especial 2167108·Súmula 625 do STJ·Repetição de indébito·Prescrição tributária·Desjudicialização
- A condenação em honorários de sucumbência para sindicatos em ações civis públicasTema 1177·Lei da Ação Civil Pública·Sindicatos·Associações civis·Honorários de sucumbência
- A exigência de pertinência temática para associações em mandados de segurança coletivosRecurso Especial 2 milhões, R$280.900·Associações genéricas·Mandados de segurança coletivos·Fórum shopping·Ativismo judicial
- A não equiparação de cartórios a empresas para fins de contribuição do salário-educaçãoTema 1228·Salário-educação·Cartórios·Pessoas físicas·Código Tributário Nacional
Sabe, é, o direito adora vender aquela ilusão de que as situações se encaixam em caixas perfeitamente etiquetadas.
Nossa, sim! Como se a realidade fosse tipo uma daquelas planilhas imaculadas, né?
Exato! Onde, havendo um conflito, basta localizar a célula correspondente ali, aplicar a norma e pronto, caso encerrado.
Ah, o que seria o cenário dos sonhos para qualquer operador do direito.
Totalmente!
Um sistema inteiramente binário, limpo, super previsível, com a responsabilidade cravada ali, sem margem para interpretações.
Mas a prática forense, como quem acompanha as trincheiras dos tribunais bem sabe, é infinitamente mais caótica.
Com certeza, as teses transbordam os limites da lei o tempo todo.
E é exatamente no meio dessa zona cinzenta que o Superior Tribunal de Justiça precisa atuar. Então hoje, nesse nosso mergulho profundo, a gente vai dissecar o Informativo 899, do STJ, que foi publicado em 1º de setembro de 2026.
E olha, esse informativo em particular é um verdadeiro tratado sobre como a corte está traçando limites rigorosíssimos.
Eles estão atuando como um grande zelador das fronteiras jurídicas, né?
Exatamente isso, decidindo quem tem legitimidade para acionar a máquina pública e lá na outra ponta o que o Estado efetivamente pode tributar.
E o objetivo da nossa análise aqui não é de forma alguma repassar aqueles conceitos básicos que todo mundo já conhece.
Não mesmo.
A ideia é extrair as implicações estratégicas por trás dessas decisões, sabe? Explorar como o STJ está reagindo às tentativas do pessoal de esticar as interpretações para benefício próprio, seja por parte dos litigantes ou é do próprio fisco. Pois é. E a gente pode começar por uma discussão bem pesada sobre as regras de engajamento nas ações civis públicas, mais especificamente o tema 1177.
Ah, esse caso dos Sindicatos, que trata da condenação em honorários de sucumbência quando o autor é um sindicato.
É, o cerne dessa disputa reside na tentativa de expansão de uma blindagem processual assim muito específica, porque o artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública estabelece aquela conhecida regra de simetria, né?
A isenção de custas.
Isso, a associação autora não adianta custas e, salvo se for comprovada má-fé, ela não paga honorários advocatícios se a ação for julgada improcedente.
E o racional histórico disso sempre foi evitar aquele efeito inibitório. Perfeito.
O legislador não queria que o medo da sucumbência impedisse a sociedade civil de litigar contra grandes corporações.
Ou contra o próprio Estado, né?
Exatamente.
Na defesa de direitos difusos.
Exato. Só que essa regra criou uma distorção com o passar do tempo. É porque se a associação autora não paga honorários quando perde, o réu, pelo princípio da simetria, também não deveria pagar honorários à associação quando é derrotado.
Logicamente. Mas o STJ já tinha flexibilizado isso antes.
Sim, eles criaram uma assimetria proposital, né?
Isso, em favor de ONGs e associações de defesa de direitos coletivos.
Certo.
O tribunal tinha construído uma jurisprudência admitindo que, quando o réu fosse um ente de grande poderio econômico e perdesse, a associação vencedora deveria sim receber os honorários.
Para fortalecer o financiamento dessas entidades que muitas vezes sobrevivem de doações escassas, né?
Exatamente. Foi uma quebra da simetria justificada pela função social da entidade e pela disparidade de armas ali.
O que nos traz ao litígio de hoje, porque um sindicato entra com uma ação civil pública contra a União pedindo progressões funcionais. Aí o sindicato ganha a ação e naturalmente olha para essa jurisprudência favorável às ONGs e exige os honorários.
Claro, faz todo sentido estratégico tentar surfar nessa onda, né?
Argumentando que também está defendendo o interesse coletivo contra o peso esmagador do Estado. Mas, por que o STJ bateu a porta na cara do sindicato?
Porque a Corte enxergou que as naturezas jurídicas e as realidades materiais são completamente distintas, sabe?
Como assim?
A tese fixada lá no tema 1177 estabeleceu que sindicatos não se equiparam a associações civis genéricas para fins da secessão.
Ah, entendi. Um sindicato possui uma estrutura de arrecadação própria, Fontes de custeio institucionalizadas, tipo a contribuição sindical, e o escopo de atuação voltado para uma categoria profissional muito bem delimitada.
Exato.
Mas olha, jogando o papel de advogado do diabo aqui um pouquinho, manda, o sindicato não deixa de ser a parte hipossuficiente quando litiga contra a máquina da União. A disparidade de armas continua ali intacta.
É verdade.
Então, ao negar os honorários dizendo que o sindicato tem financiamento próprio, o STJ não estaria enfraquecendo reconhecendo a capacidade deles de atrair bons escritórios para esses litígios complexos?
Olha, essa é exatamente a principal crítica que a decisão vem sofrendo por parte de especialistas do direito coletivo.
Imagino.
O argumento deles é que a vitória judicial do sindicato reverte em proveito de toda a categoria, né? O que poupa o Judiciário de, tipo, milhares de ações individuais.
Com certeza.
Mas a visão que prevaleceu no STJ foi puramente de contenção. Estender a exceção da simetria aos sindicatos desfiguraria completamente a regra geral do artigo 18.
Eles quiseram restaurar o isolamento do risco, então?
Isso. Se o sindicato litiga sobre o manto da lei e não tem o risco de pagar honorários se perder, a União também está blindada de pagar em caso de reverso.
É a simetria nua e crua sendo restabelecida aí.
Sem tirar nem pôr.
E essa postura de contenção processual do STJ ganha contornos ainda mais drásticos quando a gente olha para o Recurso Especial 2 milhões, R$280.900 lá de São Paulo. Nossa, esse caso é emblemático, porque aqui a corte não tá só limitando quem recebe dinheiro, ela tá limitando quem pode sequer atravessar a porta do tribunal.
Exatamente. O alvo foram as chamadas associações genéricas que impetram mandados de segurança coletivos.
Aquela velha história do fórum shopping, né?
Sim, é uma resposta direta a esse fenômeno e a um certo ativismo judicial que tava crescendo muito. Historicamente, a gente via a criação de associações com estatutos propositalmente vagos, desenhados para englobar a defesa do meio ambiente, da moralidade, ordem econômica, saúde pública, tudo ao mesmo tempo, tudo junto. E aí essas associações usavam esse estatuto guarda-chuva para ajuizar ações em qualquer lugar do Brasil, paralisando obras públicas, políticas governamentais, e sem ter qualquer ligação real com a comunidade afetada.
É o famoso caso daquela associação de fachada criada há 6 meses no interior de um estado, tentando barrar uma licitação federal do outro lado do país.
Isso acontecia demais.
Mas aí o STJ finalmente traçou uma linha dura exigindo a tal da pertinência temática. Só que na prática, como isso fica? O que um advogado precisa provar na petição inicial para não ter o processo extinto de cara? Olha, o rigor probatório aumentou substancialmente, viu? O STJ definiu que não basta mais aquela previsão estatutária genérica, certo? A associação precisa demonstrar uma conexão direta, um nexo causal palpável entre as finalidades institucionais dela e o objeto exato daquela demanda.
É que tem a ver com o assunto real.
E mais do que isso, no caso de associações de âmbito local ou regional, passou-se a exigir a comprovação de que há associados domiciliados na área de jurisdição da autoridade que está sendo processada.
Ah, então é o fim daquela aventura jurídica, né?
Totalmente. O STJ está exigindo o que o pessoal chama de Skin in the game.
A pele em jogo.
Isso. Não adianta alegar que a associação defende interesses abstratos da nação. Tem que comprovar que a medida ataca de forma concreta as pessoas que a entidade realmente representa.
E que essas pessoas moram onde o dano ocorre. O impacto prático disso nas procuradorias municipais e estaduais deve ser brutal.
Ah, fornece um filtro processual fortíssimo logo de cara, na preliminar de contestação.
O Judiciário mandou um recado claro, né? A legitimação extraordinária não é um cheque em branco.
De jeito nenhum.
Mas é interessante notar como essa filosofia de traçar limites rígidos e aplicar interpretações literais corta para os dois lados nesse Informativo 899.
Ah, com certeza. A faca tem dois gumes.
Porque se por um lado o STJ amarrou as mãos de quem tenta expandir a legitimidade processual, por outro ele usou essa mesma lupa para encurralar a máquina arrecadatária do Estado lá no tema 1372.
E aqui a gente entra num terreno bem pantanoso, que é a incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS DIFAL.
A fricção aqui é fascinante. Envolve todo aquele conceito material e constitucional de faturamento.
Sim, a dinâmica do DIFAL já é bem conhecida, né, para equilibrar o pacto federativo no comércio entre estados.
Exato, mas a grande controvérsia surgiu quando a Receita Federal começou a autuar empresas. Exigindo que os valores do DIFAL fossem incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob a premissa de que esse dinheiro transitou pela contabilidade da empresa vendedora.
O que, para quem acompanha o contencioso tributário, é um filhote direto do Tema 69 do STF.
A famigerada tese do século.
Essa mesma, que tirou o ICMS normal da base do PIS e da COFINS.
Só que a Receita tentou argumentar que o DIFAL seria uma sistemática diferente, né, uma rúbrica contábil distinta que justificaria a tributação.
Tentou, mas o argumento foi metodicamente desconstruído pelo STJ. A corte aplicou exatamente a mesma razão de decidir do STF.
Faz sentido.
Porque a materialidade do PIS e da COFINS exige um acréscimo patrimonial definitivo.
O dinheiro tem que ser seu.
Exato. O ingresso tem que incorporar ao patrimônio da empresa como riqueza nova, configurando faturamento efetivo. O ICMS, seja ele normal ou de FAO, é classificado como um mero ingresso de caixa transitório.
Tem uma analogia clássica que rodou bastante nas discussões dos tributaristas que ilustra bem essa mecânica: a do entregador de aplicativo.
Tá, eu adoro essa analogia.
É perfeita, né? Imagina cobrar o imposto de renda do motoqueiro baseando-se no valor total da refeição que tá lá na bag térmica, sendo que ele só ganha a taxa de entrega. Exatamente. O valor da comida nunca pertenceu ao entregador, ele é só o veículo físico ali do transporte.
Sobre essa ótica do STJ, a empresa só é a mochila contábil onde o ICMS de FAO repousa temporariamente até ser repassado ao Estado.
Não tem faturamento ali de jeito nenhum, nenhum.
É só o que o STJ chamou de mero trânsito financeiro.
Por isso, a tese fixada foi contundente ao afastar o ICMS de FAO da base de cálculo.
Foi sim. Contudo, tem o aspecto da modulação dos efeitos. Ah, claro que é onde como a engenharia financeira do tribunal realmente opera. O STJ alinhou a data de modulação exatamente com a do tema 609 do STF, 15 de março de 2017.
Isso, o que francamente levanta um debate muito crítico sobre esse uso sistemático da modulação de efeitos a favor do erário. É polêmico porque, veja bem, o tribunal reconhece que a cobrança foi inconstitucional, reconhece que a Receita tributou algo que não era riqueza da empresa. Sim, mas aí diz Ah, o governo só precisa devolver o dinheiro daqui para frente ou para quem já tinha ação ajuizada antes de março de 2017. Isso não acaba criando tipo um incentivo moralmente perigoso para o Estado?
Como assim?
O fisco cria uma tese arrecadatória agressiva, colhe bilhões indevidamente por anos, e quando finalmente perde lá nos tribunais superiores, a modulação protege eles de devolver a maior parte do saque.
Olha, é o dilema perene entre a supremacia da Constituição e a preservação do orçamento público.
É complicado.
Do ponto de vista puramente dogmático, a crítica é super válida e feroz, né? A modulação frequente transforma o Judiciário numa espécie de seguradora de riscos fiscais do governo.
Uma seguradora perfeita.
Mas do ponto de vista pragmático e institucional, o STJ e o STF argumentam que determinada evolução retroativa de, sei lá, dezenas de bilhões de reais geraria um colapso nos serviços públicos essenciais.
Punindo a própria sociedade no longo prazo.
Exatamente.
É um equilíbrio trágico. E falando nessa voracidade arrecadatória do Estado, isso leva a gente de forma perfeita ao próximo julgado, o tema 1228. Ah, esse é interessante, porque se no caso do DIFAL o fisco tentou esticar o conceito de faturamento, aqui o governo tentou esticar a própria definição de quem é uma empresa.
Verdade, a bola da vez foram os cartórios e a contribuição do salário-educação. Isso mesmo, porque o texto constitucional e a lei são inequivocamente claros ao estabelecer que o sujeito passivo dessa contribuição é a empresa ou as entidades equiparadas pela legislação previdenciária, né? Exato, o fato gerador ali pressupõe uma organização empresarial.
Mas aí o fisco voltou os olhos para os donos de cartórios, os titulares de serviços notariais e de registro.
Que não são empresas no sentido jurídico estrito.
Mas vamos provocar um pouco essa lógica?
Vamos lá!
Se a gente olhar sobre uma perspectiva puramente econômica, um cartório de grande porte numa capital fatura, sei lá, dezenas de milhões.
Com certeza!
Tem dezenas de empregados sobre regime da CLT, tem sede física estruturada, maquinário.
Funciona, respira e lucra exatamente como uma corporação moderna.
Perfeito. Então, por que a Fazenda Nacional não poderia exigir deles a mesma contribuição voltada à educação que, tipo, qualquer padaria de esquina é obrigada a pagar?
A provocação é excelente e foi exatamente o pilar da argumentação da Fazenda Nacional.
Né?
O argumento era de que a equiparação já ocorre lá no âmbito do custeio da Seguridade Social. Se o cartório age como empresa nas relações trabalhistas dos funcionários, deveria contribuir para o salário-educação.
Parece lógico.
Parece, mas o STJ utilizou a sua jurisprudência mais dogmática para pulverizar essa ideia, invocando o artigo 108, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Exatamente.
Que é a proibição absoluta do uso da analogia do direito tributário para criar ou majorar tributos.
Perfeito. O STJ não estava julgando a capacidade contributiva do tabelião ou a semelhança econômica da estrutura. O tribunal julgou a legalidade estrita.
Entendi.
O titular do cartório é juridicamente uma pessoa física que exerce uma atividade pública por delegação, recebendo remuneração por emolumentos. Isso. A Lei do Salário e Educação não lista o titular de cartório como contribuinte.
Certo.
Tentar encaixar ele nessa categoria usando as regras previdenciárias é tecnicamente usar analogia para exigir tributo, e o CTN proíbe isso veementemente. Para proteger o cidadão contra o arbítrio do Estado.
É um alívio constatar que o princípio da tipicidade cerrada ainda tem força. Não importa se anda como pato ou se grazna como pato, né?
Como assim?
Se a lei tributária exige que seja um cisne certificado para ser tributado, a Receita não pode cobrar a taxa do cisne e do pato. Adorei!
Bem por aí. A forma jurídica prevalece sobre a realidade econômica quando se trata de instituir tributo.
Porém, é, e aqui a coisa ganha contornos quase kafkianos, o rigor do sistema cobra um preço altíssimo de quem tenta navegar por ele. E lá vem, porque se a máquina estatal tributa indevidamente, a repetição de indébito é o caminho lógico.
Sim, pediu dinheiro de volta.
Mas o Recurso Especial 2167108 do Rio Grande do Sul escancarou uma armadilha temporal que deixou muito advogado de cabelo em O prazo prescricional.
Nossa, esse julgamento consagrou a aplicação inflexível da Súmula 625 do STJ.
Conta o cenário fático para gente, que é bem trivial.
É tipo, um sujeito descobre que pagou a mais, aí ele junta a documentação toda e protocola um pedido administrativo de restituição lá na Receita Federal.
Tudo certinho.
E o processo administrativo, como a gente sabe, pode se arrastar por meses, às vezes anos.
E a presunção lógica, baseada no bom penso mesmo é de que a provocação da autoridade administrativa congela o relógio da prescrição, né, os 5 anos para entrar com a ação judicial.
É o que todo mundo pensa, até por reflexos lá do direito civil.
É o instinto de qualquer um. A pessoa bate na porta do Estado administrativamente esperando que o sistema resolva sem precisar abarrotar as varas federais com mais uma ação, né. E enquanto o Estado delibera, é naquela lentidão própria o prazo ficaria suspenso. Mas o STJ determinou que esse pedido simplesmente não interrompe a prescrição. Eficiência processual.
A justificativa repousa novamente naquela blindagem do Código Tributário Nacional.
O rol taxativo.
Exatamente. As causas que geram a interrupção da prescrição no tributário estão lá no artigo 174 do CTN e formam um rol exaustivo.
Não tem margem nenhuma.
Não se aplicam as regras gerais de suspensão e interrupção do Código Civil. Como não tem previsão expressa no CTN de que o requerimento administrativo paralisa a contagem para o Judiciário, o STJ entendeu que não podia criar essa norma via jurisprudência.
Olha, o resultado prático disso para o planejamento estratégico dos escritórios é devastador.
Muda tudo.
A via administrativa deixa de ser uma ferramenta de conciliação e passa a ser literalmente uma armadilha. A orientação agora é: se houver a menor chance da Receita Federal atrasar a análise, esquece o pedido administrativo, esquece, ajuíze a ação de repetição de indébito no Judiciário no dia 1 só para garantir o prazo.
O que, né, gera uma ironia muito amarga.
Demais.
O sistema clama o tempo todo por desjudicialização, por soluções alternativas, arbitragem, e a jurisprudência pune quem tenta usar os canais não judiciais, obrigando todo mundo a inundar os tribunais preventivamente por puro instinto de sobrevivência processual.
Bom, sintetizando o nosso mergulho de hoje, o que a gente observou foi uma corte operando com bisturis extremamente afiados, né?
Sem dúvida.
O STJ negou aos sindicatos o escudo protetor dos honorários em nome da simetria, fechou as portas para associações genéricas sem base territorial.
Impediu o fisco de tributar o mero trânsito financeiro, lado de FAO, e barrou a tentativa de transmutar pessoas físicas de cartórios em empresas por analogia, reafirmando o império da legalidade estrita.
A grande narrativa por trás de todos esses julgados é que as formas jurídicas importam, e importam de maneira absoluta.
Não há espaço para voluntarismo interpretativo, seja para expandir o acesso à justiça, seja para aumentar a arrecadação.
E a dura lição que o STJ deixa é que desconhecer os contornos precisos dessas caixas normativas tem consequências catastróficas.
Financeiramente falando, inclusive.
Não saber a diferença técnica entre a interrupção prescricional civil e a tributária pode evaporar o direito de uma empresa a reaver milhões.
Fico alerta!
E para encerrar a análise de hoje, eu queria deixar uma reflexão mais profunda sobre a arquitetura do próprio sistema.
Manda!
Porque veja bem, quando a lei dita que a máquina pública não sofre sanções pela própria morosidade na via administrativa e que o cidadão perde o direito de recorrer ao Judiciário enquanto aguarda pacientemente lá na fila de um protocolo governamental, é complicado. É preciso questionar a engenharia dessa estrutura. Um sistema que proíbe o uso da analogia quando o Estado quer cobrar, mas que pune o cidadão que tenta dialogar antes de processar, Será que não é uma máquina desenhada desde a fundação para garantir que a balança sempre penda para um lado só?
Exatamente! No embate entre eficiência burocrática e cofres públicos, o cidadão sai perdendo. Fica aí o questionamento para além dos acórdãos.
Muito bom! Continuem questionando a superfície dos julgados e lendo as entrelinhas.
É isso aí! E até a próxima exploração profunda nas fontes do direito.