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INFO-STJ-899-03

01 de setembro de 202625min
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INFO-STJ-899-QUESTÕES 

#STJ #Jurisprudencia #JurisprudenciaSTJ #Informativo899 #InformativoSTJ #RecursosRepetitivos #PrecedenteQualificado #DireitoFacil #AtualizacaoJuridica #EstudosJuridicos

Assuntos5
  • Obrigatoriedade de custeio de musicoterapia para beneficiários com Transtorno do Espectro AutistaRecurso Especial 2.242.804·Recurso Especial 2.129.469·Tema 1.463 do STJ·Transtorno do Espectro Autista (TEA)·Planos de Saúde·Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
  • Definição do percentual e base de cálculo para retenção em distrato imobiliárioRecurso Especial 2.255.394·Recurso Especial 2.255.370·Tema 1.464 do STJ·Distrato Imobiliário·Lei do Distrato (Lei 13.786/2018)·Enriquecimento Sem Causa
  • A coautoria do apenado na tentativa de entrada de drogas em presídioHabeas Corpus 1.037.481·Direito Penal·Execução da Pena·Falta Disciplinar Grave·Iter Criminis
  • A investigação de autoridade com foro não exige autorização judicial préviaAgravo Regimental no Habeas Corpus 1.042.816·Ministério Público Estadual·Denúncia Anônima·Verificação de Procedência das Informações (VPI)·Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada
  • Validade da atribuição regimental a órgão fracionário para julgar membro do Ministério PúblicoAgravo Regimental no Habeas Corpus 1.042.817·Ministério Público Estadual·Foro por Prerrogativa de Função·Tribunal de Justiça·Constituição Federal
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?Voz A

Bom dia, boa tarde, boa noite, e para você que estuda de madrugada, boa madrugada! Bem-vindo ao canal Direito Fácil, um canal focado nas atualizações jurisprudenciais e legislativas. Hoje vamos analisar o informativo 899 do STJ, que conta com um total de 24 julgados. Neste episódio, correspondente à parte 3, vamos tratar do 11º ao 15º julgado.

?Voz B

E olha, eu já adianto que a seleção de hoje Tá daquele jeito, tá mesmo.

?Voz A

Logo após essa nossa abertura oficial, eu convido quem nos acompanha a imaginar um cenário. Imagina perder o direito de progredir para um regime semiaberto por causa de um crime que tecnicamente nunca chegou a se concretizar nas mãos do acusado.

?Voz B

É uma situação bem tensa.

?Voz A

Ou então, do outro lado da balança, imagina um membro do alto escalão do Ministério Público sendo investigado a partir de uma simples carta anônima sem a bênção prévia de um juiz.

?Voz B

Pois é, os dois extremos do direito.

?Voz A

Exato. Hoje, a nossa missão nesta análise profunda é entender como o Superior Tribunal de Justiça desenha as linhas invisíveis da responsabilização. Porque não basta decorar ementa, né? A gente precisa compreender a engrenagem jurídica por trás dessas decisões.

?Voz B

Com certeza. Essa é a abordagem necessária para quem deseja dominar o direito na prática. O STJ, como a gente sabe, tem a função constitucional de uniformizar a interpretação da lei federal.

?Voz A

E isso afeta o país inteiro!

?Voz B

Afeta muito! Quando lemos o resultado de um julgamento, estamos vendo apenas a ponta do iceberg. O que sustenta aquela decisão é um embate profundo entre princípios fundamentais.

?Voz A

Tipo segurança pública versus garantias individuais?

?Voz B

Exatamente! Ou a força obrigatória dos contratos versus a proteção do consumidor, que a gente vai ver hoje também. O nosso objetivo aqui é mergulhar na base desse iceberg.

?Voz A

Então bora mergulhar. Para iniciar essa jornada, vamos descer à realidade mais tensa e imediata do direito penal, que é a execução da pena dentro dos muros do sistema carcerário.

?Voz B

O ambiente ali é sempre complexo demais.

?Voz A

Vamos ao 11º caso deste episódio, referente ao habeas corpus número 1.037.481 de São Paulo. A história que subiu ao tribunal relata o dia de visitas em um presídio.

?Voz B

Aquele dia clássico de tensão na portaria.

?Voz A

Isso. Uma visitante, que estava devidamente cadastrada no sistema, tenta passar pela portaria. Só que durante a revista padrão, os agentes encontram substância entorpecente com ela.

?Voz B

A famosa tentativa de entrar com drogas.

?Voz A

Pois é. E o destino dessa droga seria o detento que ela ia visitar. A grande questão é que a infração foi descoberta ali mesmo, na porta. Mesmo assim, o juízo da execução penal aplicou ao detento uma falta disciplinar de natureza grave.

?Voz B

E aqui, para quem estuda, é crucial destacar o impacto prático dessa punição, sabe?

?Voz A

É um desastre para ele, né?

?Voz B

Um verdadeiro terremoto na vida do apenado. Uma falta grave zera a contagem do tempo para progressão de regime.

?Voz A

Nossa, zera tudo?

?Voz B

Zera. E ainda pode acarretar a perda de até um terço dos dias remidos por trabalho ou estudo, além de frequentemente justificar a regressão para um regime mais rigoroso.

?Voz A

É uma sanção drástica demais.

?Voz B

Muito drástica. Por isso que o argumento central da defesa nesse tipo de situação costuma focar no distanciamento entre a conduta do detento e a consumação do ato.

?Voz A

Entendi. E aqui eu trago uma provocação que a defesa poderia usar, pensando numa analogia bem do nosso dia a dia.

?Voz B

Manda bala!

?Voz A

Pensemos num aplicativo de entrega. Se alguém pede um lanche, mas o entregador é parado pela fiscalização no meio do caminho por qualquer motivo e a comida nunca chega à porta de quem pediu—

?Voz B

Certo. O produto não foi consumido.

?Voz A

Exato. Trazendo isso para a esfera penal, se a visitante é pega na porta com a droga e o entorpecente sequer toca as mãos do detento, a conduta dele não seria um mero ato preparatório impunível?

?Voz B

É um bom ponto.

?Voz A

Como que a gente justifica uma punição tão severa se o crime não ultrapassou a catraca do presídio?

?Voz B

Olha, essa analogia do aplicativo de entrega é sedutora. Ela costuma aparecer bastante nas sustentações orais, viu?

?Voz A

Imagino que sim.

?Voz B

Mas ela falha em um ponto jurídico vital: pedir um lanche é um ato lícito.

?Voz A

Ah, claro.

?Voz B

Já articular entrada de entorpecentes em um estabelecimento prisional é orquestrar uma quebra de segurança do Estado.

?Voz A

Muda tudo de figura.

?Voz B

Muda completamente. O STJ destrincha essa tese focando na teoria da coautoria e no chamado iter criminis, que é o caminho do crime.

?Voz A

Então, o detento não é só um receptor passivo?

?Voz B

De forma alguma! Ele não é um mero consumidor esperando na cela. No momento em que ele articula, solicita ou concorda com essa entrega clandestina, ele se torna um autor intelectual ou o coautor de um plano delituoso.

?Voz A

Mas peraí, a mera combinação prévia já não seria apenas uma ideação ou uma preparação? Onde está o verbo que ele executou para justificar a sanção?

?Voz B

Aí que tá. A execução do crime começou quando a visitante, agindo em conluio com um apenado, tentou ingressar no presídio portando a droga.

?Voz A

Ah, a ação dela conta pra ele.

?Voz B

Exatamente. O STJ entendeu que existe dolo e tipicidade na conduta do detento também. O plano só foi frustrado por circunstâncias alheias à vontade deles.

?Voz A

Ou seja, a eficiência dos guardas na portaria.

?Voz B

Perfeito. Pro direito penal, nesse contexto da execução, a segurança e a disciplina do presídio já foram gravemente colocadas em risco por esse conluio.

?Voz A

Faz sentido, o dano à segurança já aconteceu.

?Voz B

Isso. Portanto, o detento concorre ativamente para o crime, ultrapassando a barreira da preparação e entrando na esfera da tentativa punível, o que justifica plenamente a sanção disciplinar.

?Voz A

Entendido.

?Voz B

A tese fixada neste processo foi: a tentativa de ingresso de substância entorpecente em estabelecimento prisional por intermédio de visitante cadastrada caracteriza a coautoria do apenado em conduta dolosa típica, configurando falta disciplinar de natureza grave.

?Voz A

Muito claro. Bom, fazendo uma transição agora, a gente sai do controle rígido sobre os apenados lá na base do sistema e vamos subir direto para o topo da pirâmide processual.

?Voz B

Mudança brusca de cenário.

?Voz A

Sim, o foco agora é como o sistema julga as autoridades. Vamos ao 12º caso, referente ao agravo regimental no habeas corpus número 1042.817. 26 de Rondônia.

?Voz B

Vamos focar na questão da competência regimental, certo?

?Voz A

Exatamente. O cenário é o seguinte: um membro do Ministério Público Estadual tava sendo processado por crime comum. Pela prerrogativa de função, o famoso foro privilegiado, ele deve ser julgado pelo Tribunal de Justiça, regra básica da Constituição. Só que a defesa argumentou que essa prerrogativa obriga o julgamento pelo Tribunal Pleno, ou seja, todos os desembargadores reunidos, e não por um órgão fracionário como uma Câmara Esse debate é fascinante porque toca diretamente na engenharia constitucional do Poder Judiciário. Como assim?

?Voz B

A Constituição garante o foro por prerrogativa de função para proteger o cargo, não a pessoa. A ideia é garantir que a autoridade seja julgada por uma instância superior, livre de eventuais pressões locais que um juiz de primeiro grau poderia sofrer na cidade dele.

?Voz A

Entendi, mas a defesa quis puxar a corda para o lado dela.

?Voz B

Sim, a defesa tentou esticar essa garantia. Eles interpretaram que a palavra tribunal no texto constitucional exigiria a formação máxima da corte, o plenário.

?Voz A

E eu confesso que, lendo a lei de forma fria, a tese da defesa não me parece tão absurda assim, viu?

?Voz B

É o que a gente chama de interpretação literal.

?Voz A

Pois é, se a Constituição diz expressamente que a competência é do tribunal, isso não remete à totalidade da instituição. Dividir o tribunal, entregar o destino de uma autoridade a uma pequena turma de 3 ou 5 desembargadores, não é esvaziar a magnitude dessa garantia?

?Voz B

Olha, aparentemente, a literalidade da palavra poderia mesmo levar a essa conclusão. Mas o Supremo Tribunal Federal e o STJ utilizam uma interpretação sistemática e estrutural.

?Voz A

Ah, eles olham o todo?

?Voz B

Exato. A chave para desvendar esse aparente esvaziamento está no artigo 96, inciso I, alínea A da Constituição Federal. É esse artigo que garante autonomia regimental aos tribunais.

?Voz A

Para eles se organizarem internamente.

?Voz B

Isso. O STJ invocou um precedente pacífico do STF fixado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.175 do Distrito Federal.

?Voz A

E o que diz essa ADI?

?Voz B

Ela diz que a garantia constitucional refere-se ao grau de jurisdição. Ou seja, a instância do tribunal, e não a sua conformação física ou ao número de cadeiras ocupadas.

?Voz A

Entendi. É uma questão de sobrevivência institucional então, porque imagina a logística disso.

?Voz B

Absolutamente. Peça comigo: imagina a logística de um tribunal gigantesco como o de São Paulo ou o de Minas Gerais, que tem dezenas, centenas de desembargadores.

?Voz A

É gente demais numa sala só.

?Voz B

Sim. Se todo membro do Ministério Público todo magistrado ou prefeito com foro precisasse sentar no banco dos réus diante do plenário integral, a corte entraria em colapso imediato.

?Voz A

Ninguém ia julgar mais nada, só casos de foro.

?Voz B

Não haveria pauta para mais nada. Por isso, a forma como o tribunal divide o seu trabalho internamente, descentralizando competências para os órgãos fracionários por meio do seu regimento interno, é perfeitamente válida e constitucional.

?Voz A

Faz todo sentido prático.

?Voz B

A natureza do cargo da autoridade processada não impõe o rito engessado do julgamento pelo Pleno.

?Voz A

Bacana.

?Voz B

A tese fixada neste processo foi: é válida a atribuição regimental a órgão fracionário do Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente membro do Ministério Público Estadual.

?Voz A

E olha só, sem mudarmos de processo, daremos um passo atrás na linha do tempo processual agora.

?Voz B

Vamos voltar para o comecinho da investigação.

?Voz A

Isso aí, vamos ao 13º caso. Ainda estamos no agravo regimental no habeas corpus número 1.042.816 de Rondônia, mas agora analisando a questão de supervisão prévia em investigação.

?Voz B

Outro ponto crucial desse mesmo caso.

?Voz A

Sim, porque antes de debatermos quem julga o promotor, a gente precisa questionar como essa investigação nasceu. E os fatos mostram que o Ministério Público Estadual recebeu uma denúncia anônima Uma notícia-crime inqualificada.

?Voz B

A famosa denúncia apócrifa.

?Voz A

Pois é. E antes de pedir qualquer autorização ao Tribunal de Justiça, o próprio MP realizou diligências preliminares.

?Voz B

Aí a defesa caiu matando.

?Voz A

Caiu mesmo. A defesa atacou esse ponto, alegando que instaurar uma investigação formal contra autoridade com foro, sem o aval prévio de um desembargador, seria ilegal e contaminaria todas as provas.

?Voz B

Aqui a gente entra no terreno da teoria dos frutos da árvore envenenada, que é uma doutrina clássica que diz que se a raiz está podre, a maçã também tá. Basicamente isso: se a prova originária foi obtida de forma ilícita, tudo que derivar dela é nulo.

?Voz A

A defesa tentou plantar a ideia de que a investigação nasceu envenenada pela falta de carimbo judicial prévio.

?Voz B

Entendi a jogada deles.

?Voz A

Só que o STJ precisou desenhar uma linha divisória muito fina entre o que constitui uma investigação formal, invasiva, e o que são meros atos de checagem inicial.

?Voz B

Mas com devido respeito à tese do STJ, isso não cria um precedente perigoso?

?Voz A

Por que você acha?

?Voz B

Porque se a pessoa possui foro por prerrogativa, a lei exige que um tribunal superior controle as ações contra ela. Se a gente permitir que o Ministério Público investigue essa autoridade pelas sombras, baseando-se numa simples carta anônima e sem que o juiz saiba disso, Sei onde você quer chegar.

?Voz A

O foro privilegiado não se torna uma proteção de fachada durante a fase mais crítica, que é a produção inicial de provas.

?Voz B

Olha, a sua preocupação tem fundamento e é exatamente o que motiva os recursos das defesas. Mas o tribunal fez uma distinção essencial sobre o conceito de diligências.

?Voz A

O que eles diferenciaram?

?Voz B

O que o STJ afirma é que o Ministério Público não instaurou um inquérito policial ou um procedimento investigatório criminal, O famoso PIC, que é carregado de medidas constritivas.

?Voz A

Ah, não teve isso?

?Voz B

Não. Eles realizaram o que chamamos de Verificação de Procedência das Informações, a VPI.

?Voz A

O MP não pode ignorar uma denúncia grave que chega na mesa, mas também não pode pedir quebras de sigilo bancário ou telefônico com base apenas no anonimato.

?Voz B

Ou seja, são aquelas diligências de balcão, né?

?Voz A

Busca em bancos de dados públicos ou oitivas informais.

?Voz B

Exato, atos que não invadem a reserva de jurisdição. E a dogmática jurídica aplicada pelo STJ aqui estabelece que o foro por prerrogativa de função dita a competência de quem vai julgar e supervisionar, certo? Mas não exige como regra geral um alvará prévio para que o Estado faça checagens superficiais de viabilidade de uma denúncia.

?Voz A

Ah, então para dar aquela primeira olhada não precisava do juiz?

?Voz B

Isso. Salvo se houver uma norma específica exigindo essa autorização prévia para aquela categoria de autoridades. Basta a supervisão judicial posterior. O Tribunal Superior passa a controlar os atos assim que a investigação formal ganha corpo.

?Voz A

Fica supervisionado depois, então?

?Voz B

Isso mesmo. Além disso, o STJ frisou que para declarar uma nulidade é preciso demonstrar um prejuízo concreto à defesa, o que não ocorreu com meras checagens de dados.

?Voz A

Perfeito, ficou bem claro.

?Voz B

A tese fixada neste processo foi: a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior, salvo exigência normativa específica.

?Voz A

Muito bom! Após essa imersão profunda no direito penal e processual penal, convido quem nos acompanha a mudar a chave de vez.

?Voz B

Vamos respirar outros ares agora.

?Voz A

Vamos entrar agora no direito civil e processual civil, abordando conflitos que impactam diretamente a saúde e o bolso da população.

?Voz B

Temas que chegam muito no dia a dia dos escritórios.

?Voz A

Demais! Vamos ao 14º caso deste episódio, referente à proposta de afetação no Recurso Especial número 2.242.804 do Acre e no Recurso Especial número 2.129.469 de São Paulo, que formam o tema 1.463 do STJ.

?Voz B

E aqui vale lembrar rapidinho o que é essa tal proposta de afetação. Isso, explica para gente. Acontece quando o STJ percebe uma enxurrada de processos idênticos nos tribunais do país inteiro e decide paralisá-los para criar uma regra unificada, que é o rito dos recursos repetitivos, para não ficar cada juiz decidindo de um jeito. Exato. E o embate aqui nesse caso se dá entre operadoras de planos de saúde e beneficiários diagnosticados com transtorno do espectro autista, o TEA, focado especificamente na cobertura de musicoterapia.

?Voz A

Nossa, esse tema é muito sensível.

?Voz B

A relevância dessa afetação é monumental, viu? Tanto do ponto de vista do direito fundamental à saúde quanto da segurança dos contratos de saúde suplementar.

?Voz A

E tem toda aquela confusão sobre o rol da ANS, né?

?Voz B

Historicamente, a jurisprudência brasileira oscila intensamente sobre a natureza do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ANS. Se o rol é taxativo O plano só cobre o que tá estritamente listado lá.

?Voz A

Nada além daquilo.

?Voz B

Mas, ser exemplificativo, o leque se abre para tratamentos receitados pelos médicos, mesmo que estejam fora da lista oficial. A musicoterapia, inserida no contexto de terapias multidisciplinares para pacientes com TEA, se tornou o epicentro dessa divergência nos tribunais de justiça estaduais.

?Voz A

E, trazendo pra realidade crua, não estamos falando de uma aulinha de violão como hobby de final de semana pras crianças.

?Voz B

De jeito nenhum.

?Voz A

Médicos e especialistas atestam que, dentro de metodologias específicas, a musicoterapia é indispensável para o desenvolvimento neurocognitivo delas.

?Voz B

É parte do tratamento médico prescrito.

?Voz A

Porém, os planos de saúde recorrem à lógica financeira. E eu até entendo o lado deles no aspecto matemático. Eles argumentam que a imposição de terapias não previstas contratualmente rompe o equilíbrio atuarial do fundo.

?Voz B

A conta não fecha no fim do mês.

?Voz A

Sim, se o Judiciário obriga o custeio sem previsão de arrecadação para isso, o custo vai ser repassado a todos os usuários, o que tornaria o plano impagável. A insegurança jurídica deve ser desesperadora para os dois lados.

?Voz B

O seu diagnóstico é preciso. Estávamos vivendo o que a doutrina chama de jurisprudência loteria.

?Voz A

Loteria?

?Voz B

Uma câmara do tribunal no Acre, por exemplo, poderia entender que a proteção integral à pessoa com autismo sobrepõe-se às limitações contratuais, deferindo o tratamento.

?Voz A

E a criança consegue fazer a terapia.

?Voz B

Já a outra câmara, talvez lá em São Paulo, poderia privilegiar o pacta sunt servanda e a viabilidade econômica da operadora, negando o custeio.

?Voz A

Depende da sorte de onde o processo cai.

?Voz B

Esse caos prejudica o sistema de justiça como um todo. Afoga os tribunais com recursos repetidos e deixa as famílias à mercê da sorte na distribuição dos processos.

?Voz A

Diante dessa fragmentação toda, o STJ colhe a afetação não apenas para decidir um caso, mas para pacificar a matéria nacionalmente, certo?

?Voz B

Perfeito. A 2ª Seção do STJ, que cuida de direito privado, chamou para si a responsabilidade de firmar um precedente vinculante.

?Voz A

E o que eles vão analisar para decidir isso?

?Voz B

Ao afetar o tema, a Corte Superior vai debruçar-se sobre os aspectos científicos da musicoterapia, a legislação de proteção ao autista e a lei dos planos de saúde.

?Voz A

Para dar um ponto final na história?

?Voz B

Sim, para dar uma resposta definitiva à operadora tem ou não obrigação legal de custear essa terapia específica. Independentemente de qual seja o mérito final, a afetação em si já é um passo civilizatório para garantir isonomia para todo mundo.

?Voz A

Todo mundo sendo tratado igual.

?Voz B

A tese fixada neste processo foi definir a obrigatoriedade de custeio de musicoterapia pela operadora de plano de saúde em favor de beneficiário com transtorno do espectro autista.

?Voz A

Sensacional! Bom, mantendo a temática dos recursos repetitivos, a gente passa agora da saúde para o mercado imobiliário.

?Voz B

Outra área que gera processo todo dia.

?Voz A

Com certeza! Vamos ao 15º caso, referente à proposta de afetação no Recurso Especial número 2.255.394 do Maranhão e no Recurso Especial número 2.255.370, também no Maranhão, que formam o tema 1.464 do STJ.

?Voz B

O foco aqui é o temido distrato imobiliário.

?Voz A

Para ilustrar o conflito para nossa audiência, um consumidor adquire um imóvel na planta, compromete-se com as parcelas mensais, mas por intempéries da vida, como um desemprego surpresa ou falha na obtenção do financiamento crédito bancário lá na frente, ele decide rescindir o contrato.

?Voz B

Ou seja, a ruptura ocorre por iniciativa e culpa do comprador. Ele que não aguentou pagar.

?Voz A

Isso. E o litígio se instaura justamente na hora de calcular quanto a construtora pode reter desse dinheiro a título de multa e penalidades.

?Voz B

Essa é, sem exagero nenhum, uma das matérias de direito privado mais demandadas no Judiciário brasileiro. A rescisão contratual nunca é indolor.

?Voz A

Alguém sempre sai perdendo.

?Voz B

A construtora investiu em publicidade, pagou comissão de corretagem, impostos e fez todo o planejamento da obra contando com aquele fluxo de caixa que ia entrar. É natural que o direito reconheça que o comprador inadimplente sofra uma penalidade.

?Voz A

Justo.

?Voz B

O problema dogmático que chega ao STJ não é se deve haver retenção, porque isso é pacífico, mas quanto E principalmente sobre o que essa retenção deve incidir.

?Voz A

É aqui que a matemática encontra a lei e muitas vezes gera o absurdo que vai parar no tribunal. Vamos olhar para a chamada Lei do Distrato, a Lei 13.786 de 2018.

?Voz B

Manda o exemplo.

?Voz A

Imagina um contrato cujo valor total do imóvel seja de R$500 mil. O comprador, com muito sacrifício, pagou apenas R$30 mil em parcelas antes de perder o emprego e pedir a rescisão.

?Voz B

Cenário muito comum.

?Voz A

Se a construtora aplicar uma multa de 10% sobre o valor total do contrato, ou seja, 10% de R$500 mil, a penalidade seria de R$50 mil.

?Voz B

A conta é cruel.

?Voz A

Cruel demais. O consumidor perderia os R$30 mil que ele já pagou, sairia sem a casa e ainda ficaria devendo R$20 mil para a construtora.

?Voz B

Uma dívida do nada?

?Voz A

Essa base de cálculo não aniquila totalmente o princípio da proteção do consumidor.

?Voz B

Olha, essa conta que você acabou de expor ilustra de forma perfeita a raiz de todo litígio. A defesa dos consumidores baseia-se muito no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

?Voz A

Porque a construtora sai lucrando.

?Voz B

O raciocínio é que a construtora não apenas reteve o dinheiro pago, mas também recebeu de volta a unidade mobiliária intacta. Que será revendida a um terceiro, muitas vezes com ágio e valorização de mercado.

?Voz A

Vende mais caro depois.

?Voz B

Se ela lucra com a nova venda e ainda cobra uma multa baseada no valor integral do bem do primeiro comprador, ela estaria recebendo duas vezes pela mesma coisa.

?Voz A

É um claro desequilíbrio na balança contratual.

?Voz B

Por outro lado, as construtoras argumentam que o prejuízo administrativo e o risco do empreendimento devem ser compensados sim, e que o contrato previu expressamente a base de cálculo sobre o valor total da negociação lá na assinatura.

?Voz A

É a briga do contrato assinado versus a abusividade?

?Voz B

Exato. Diante dessa verdadeira guerra civil nos fóruns, onde sentenças variavam de retenções de 10% do valor pago até multas gigantescas sobre o valor total do contrato, a 2ª Seção do STJ acolheu o tema 1464.

?Voz A

Pra botar ordem na casa.

?Voz B

A corte assumiu o papel de definir um teto percentual razoável e, o mais importante, assentar de forma vinculante qual deve ser a base de cálculo justa devolvendo as partes ao estado original. Na medida do possível, ao status quo ante, sem promover o enriquecimento ilícito de nenhuma das partes.

?Voz A

A gente espera que fique justo para todo mundo.

?Voz B

A tese fixada neste processo foi definir o percentual e a respectiva base de cálculo dos valores que o vendedor poderá reter na rescisão, por iniciativa e culpa do comprador, de contratos de compra e venda.

?Voz A

Perfeito! A análise dessas afetações mostra muita coisa sobre o nosso sistema.

?Voz B

Revela um amadurecimento institucional brilhante do nosso sistema judiciário, não acha?

?Voz A

Eu concordo. E antes de encerrarmos definitivamente, passarmos para nossa lista final, eu deixo uma reflexão profunda para quem estuda o direito. As afetações dos temas 1463 e 1464 demonstram o STJ se consolidando como uma verdadeira corte de precedentes que tá focada em estancar a litigância de massa, cortando o mal pela raiz. Mas fica o questionamento: ao desenhar teses genéricas e fixas para resolver milhões de processos, processos de uma só vez, em nome da eficiência judicial e da segurança, será que o sistema não corre o risco de sacrificar a justiça individualizada e as nuances de cada cidadão?

?Voz B

É o preço da massificação, né? É uma balança filosófica que todo futuro operador do direito precisará aprender a equilibrar nas próximas décadas.

?Voz A

Com certeza, muito bem pontuado. Confira os julgados abordados nesta resposta. Julgado 11: sim, Julgado 12: sim. Julgado 13: sim. Julgado 14: sim. Julgado 15: sim. O link com as questões para praticar está na descrição, não deixe de conferir. Se tiver alguma sugestão para os próximos episódios, deixe nos comentários, estamos sempre buscando melhorar. E é claro, curta e compartilhe este episódio. Até a próxima!