INFO-STJ-899-03
#STJ #Jurisprudencia #JurisprudenciaSTJ #Informativo899 #InformativoSTJ #RecursosRepetitivos #PrecedenteQualificado #DireitoFacil #AtualizacaoJuridica #EstudosJuridicos
- Obrigatoriedade de custeio de musicoterapia para beneficiários com Transtorno do Espectro AutistaRecurso Especial 2.242.804·Recurso Especial 2.129.469·Tema 1.463 do STJ·Transtorno do Espectro Autista (TEA)·Planos de Saúde·Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
- Definição do percentual e base de cálculo para retenção em distrato imobiliárioRecurso Especial 2.255.394·Recurso Especial 2.255.370·Tema 1.464 do STJ·Distrato Imobiliário·Lei do Distrato (Lei 13.786/2018)·Enriquecimento Sem Causa
- A coautoria do apenado na tentativa de entrada de drogas em presídioHabeas Corpus 1.037.481·Direito Penal·Execução da Pena·Falta Disciplinar Grave·Iter Criminis
- A investigação de autoridade com foro não exige autorização judicial préviaAgravo Regimental no Habeas Corpus 1.042.816·Ministério Público Estadual·Denúncia Anônima·Verificação de Procedência das Informações (VPI)·Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada
- Validade da atribuição regimental a órgão fracionário para julgar membro do Ministério PúblicoAgravo Regimental no Habeas Corpus 1.042.817·Ministério Público Estadual·Foro por Prerrogativa de Função·Tribunal de Justiça·Constituição Federal
Bom dia, boa tarde, boa noite, e para você que estuda de madrugada, boa madrugada! Bem-vindo ao canal Direito Fácil, um canal focado nas atualizações jurisprudenciais e legislativas. Hoje vamos analisar o informativo 899 do STJ, que conta com um total de 24 julgados. Neste episódio, correspondente à parte 3, vamos tratar do 11º ao 15º julgado.
E olha, eu já adianto que a seleção de hoje Tá daquele jeito, tá mesmo.
Logo após essa nossa abertura oficial, eu convido quem nos acompanha a imaginar um cenário. Imagina perder o direito de progredir para um regime semiaberto por causa de um crime que tecnicamente nunca chegou a se concretizar nas mãos do acusado.
É uma situação bem tensa.
Ou então, do outro lado da balança, imagina um membro do alto escalão do Ministério Público sendo investigado a partir de uma simples carta anônima sem a bênção prévia de um juiz.
Pois é, os dois extremos do direito.
Exato. Hoje, a nossa missão nesta análise profunda é entender como o Superior Tribunal de Justiça desenha as linhas invisíveis da responsabilização. Porque não basta decorar ementa, né? A gente precisa compreender a engrenagem jurídica por trás dessas decisões.
Com certeza. Essa é a abordagem necessária para quem deseja dominar o direito na prática. O STJ, como a gente sabe, tem a função constitucional de uniformizar a interpretação da lei federal.
E isso afeta o país inteiro!
Afeta muito! Quando lemos o resultado de um julgamento, estamos vendo apenas a ponta do iceberg. O que sustenta aquela decisão é um embate profundo entre princípios fundamentais.
Tipo segurança pública versus garantias individuais?
Exatamente! Ou a força obrigatória dos contratos versus a proteção do consumidor, que a gente vai ver hoje também. O nosso objetivo aqui é mergulhar na base desse iceberg.
Então bora mergulhar. Para iniciar essa jornada, vamos descer à realidade mais tensa e imediata do direito penal, que é a execução da pena dentro dos muros do sistema carcerário.
O ambiente ali é sempre complexo demais.
Vamos ao 11º caso deste episódio, referente ao habeas corpus número 1.037.481 de São Paulo. A história que subiu ao tribunal relata o dia de visitas em um presídio.
Aquele dia clássico de tensão na portaria.
Isso. Uma visitante, que estava devidamente cadastrada no sistema, tenta passar pela portaria. Só que durante a revista padrão, os agentes encontram substância entorpecente com ela.
A famosa tentativa de entrar com drogas.
Pois é. E o destino dessa droga seria o detento que ela ia visitar. A grande questão é que a infração foi descoberta ali mesmo, na porta. Mesmo assim, o juízo da execução penal aplicou ao detento uma falta disciplinar de natureza grave.
E aqui, para quem estuda, é crucial destacar o impacto prático dessa punição, sabe?
É um desastre para ele, né?
Um verdadeiro terremoto na vida do apenado. Uma falta grave zera a contagem do tempo para progressão de regime.
Nossa, zera tudo?
Zera. E ainda pode acarretar a perda de até um terço dos dias remidos por trabalho ou estudo, além de frequentemente justificar a regressão para um regime mais rigoroso.
É uma sanção drástica demais.
Muito drástica. Por isso que o argumento central da defesa nesse tipo de situação costuma focar no distanciamento entre a conduta do detento e a consumação do ato.
Entendi. E aqui eu trago uma provocação que a defesa poderia usar, pensando numa analogia bem do nosso dia a dia.
Manda bala!
Pensemos num aplicativo de entrega. Se alguém pede um lanche, mas o entregador é parado pela fiscalização no meio do caminho por qualquer motivo e a comida nunca chega à porta de quem pediu—
Certo. O produto não foi consumido.
Exato. Trazendo isso para a esfera penal, se a visitante é pega na porta com a droga e o entorpecente sequer toca as mãos do detento, a conduta dele não seria um mero ato preparatório impunível?
É um bom ponto.
Como que a gente justifica uma punição tão severa se o crime não ultrapassou a catraca do presídio?
Olha, essa analogia do aplicativo de entrega é sedutora. Ela costuma aparecer bastante nas sustentações orais, viu?
Imagino que sim.
Mas ela falha em um ponto jurídico vital: pedir um lanche é um ato lícito.
Ah, claro.
Já articular entrada de entorpecentes em um estabelecimento prisional é orquestrar uma quebra de segurança do Estado.
Muda tudo de figura.
Muda completamente. O STJ destrincha essa tese focando na teoria da coautoria e no chamado iter criminis, que é o caminho do crime.
Então, o detento não é só um receptor passivo?
De forma alguma! Ele não é um mero consumidor esperando na cela. No momento em que ele articula, solicita ou concorda com essa entrega clandestina, ele se torna um autor intelectual ou o coautor de um plano delituoso.
Mas peraí, a mera combinação prévia já não seria apenas uma ideação ou uma preparação? Onde está o verbo que ele executou para justificar a sanção?
Aí que tá. A execução do crime começou quando a visitante, agindo em conluio com um apenado, tentou ingressar no presídio portando a droga.
Ah, a ação dela conta pra ele.
Exatamente. O STJ entendeu que existe dolo e tipicidade na conduta do detento também. O plano só foi frustrado por circunstâncias alheias à vontade deles.
Ou seja, a eficiência dos guardas na portaria.
Perfeito. Pro direito penal, nesse contexto da execução, a segurança e a disciplina do presídio já foram gravemente colocadas em risco por esse conluio.
Faz sentido, o dano à segurança já aconteceu.
Isso. Portanto, o detento concorre ativamente para o crime, ultrapassando a barreira da preparação e entrando na esfera da tentativa punível, o que justifica plenamente a sanção disciplinar.
Entendido.
A tese fixada neste processo foi: a tentativa de ingresso de substância entorpecente em estabelecimento prisional por intermédio de visitante cadastrada caracteriza a coautoria do apenado em conduta dolosa típica, configurando falta disciplinar de natureza grave.
Muito claro. Bom, fazendo uma transição agora, a gente sai do controle rígido sobre os apenados lá na base do sistema e vamos subir direto para o topo da pirâmide processual.
Mudança brusca de cenário.
Sim, o foco agora é como o sistema julga as autoridades. Vamos ao 12º caso, referente ao agravo regimental no habeas corpus número 1042.817. 26 de Rondônia.
Vamos focar na questão da competência regimental, certo?
Exatamente. O cenário é o seguinte: um membro do Ministério Público Estadual tava sendo processado por crime comum. Pela prerrogativa de função, o famoso foro privilegiado, ele deve ser julgado pelo Tribunal de Justiça, regra básica da Constituição. Só que a defesa argumentou que essa prerrogativa obriga o julgamento pelo Tribunal Pleno, ou seja, todos os desembargadores reunidos, e não por um órgão fracionário como uma Câmara Esse debate é fascinante porque toca diretamente na engenharia constitucional do Poder Judiciário. Como assim?
A Constituição garante o foro por prerrogativa de função para proteger o cargo, não a pessoa. A ideia é garantir que a autoridade seja julgada por uma instância superior, livre de eventuais pressões locais que um juiz de primeiro grau poderia sofrer na cidade dele.
Entendi, mas a defesa quis puxar a corda para o lado dela.
Sim, a defesa tentou esticar essa garantia. Eles interpretaram que a palavra tribunal no texto constitucional exigiria a formação máxima da corte, o plenário.
E eu confesso que, lendo a lei de forma fria, a tese da defesa não me parece tão absurda assim, viu?
É o que a gente chama de interpretação literal.
Pois é, se a Constituição diz expressamente que a competência é do tribunal, isso não remete à totalidade da instituição. Dividir o tribunal, entregar o destino de uma autoridade a uma pequena turma de 3 ou 5 desembargadores, não é esvaziar a magnitude dessa garantia?
Olha, aparentemente, a literalidade da palavra poderia mesmo levar a essa conclusão. Mas o Supremo Tribunal Federal e o STJ utilizam uma interpretação sistemática e estrutural.
Ah, eles olham o todo?
Exato. A chave para desvendar esse aparente esvaziamento está no artigo 96, inciso I, alínea A da Constituição Federal. É esse artigo que garante autonomia regimental aos tribunais.
Para eles se organizarem internamente.
Isso. O STJ invocou um precedente pacífico do STF fixado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.175 do Distrito Federal.
E o que diz essa ADI?
Ela diz que a garantia constitucional refere-se ao grau de jurisdição. Ou seja, a instância do tribunal, e não a sua conformação física ou ao número de cadeiras ocupadas.
Entendi. É uma questão de sobrevivência institucional então, porque imagina a logística disso.
Absolutamente. Peça comigo: imagina a logística de um tribunal gigantesco como o de São Paulo ou o de Minas Gerais, que tem dezenas, centenas de desembargadores.
É gente demais numa sala só.
Sim. Se todo membro do Ministério Público todo magistrado ou prefeito com foro precisasse sentar no banco dos réus diante do plenário integral, a corte entraria em colapso imediato.
Ninguém ia julgar mais nada, só casos de foro.
Não haveria pauta para mais nada. Por isso, a forma como o tribunal divide o seu trabalho internamente, descentralizando competências para os órgãos fracionários por meio do seu regimento interno, é perfeitamente válida e constitucional.
Faz todo sentido prático.
A natureza do cargo da autoridade processada não impõe o rito engessado do julgamento pelo Pleno.
Bacana.
A tese fixada neste processo foi: é válida a atribuição regimental a órgão fracionário do Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente membro do Ministério Público Estadual.
E olha só, sem mudarmos de processo, daremos um passo atrás na linha do tempo processual agora.
Vamos voltar para o comecinho da investigação.
Isso aí, vamos ao 13º caso. Ainda estamos no agravo regimental no habeas corpus número 1.042.816 de Rondônia, mas agora analisando a questão de supervisão prévia em investigação.
Outro ponto crucial desse mesmo caso.
Sim, porque antes de debatermos quem julga o promotor, a gente precisa questionar como essa investigação nasceu. E os fatos mostram que o Ministério Público Estadual recebeu uma denúncia anônima Uma notícia-crime inqualificada.
A famosa denúncia apócrifa.
Pois é. E antes de pedir qualquer autorização ao Tribunal de Justiça, o próprio MP realizou diligências preliminares.
Aí a defesa caiu matando.
Caiu mesmo. A defesa atacou esse ponto, alegando que instaurar uma investigação formal contra autoridade com foro, sem o aval prévio de um desembargador, seria ilegal e contaminaria todas as provas.
Aqui a gente entra no terreno da teoria dos frutos da árvore envenenada, que é uma doutrina clássica que diz que se a raiz está podre, a maçã também tá. Basicamente isso: se a prova originária foi obtida de forma ilícita, tudo que derivar dela é nulo.
A defesa tentou plantar a ideia de que a investigação nasceu envenenada pela falta de carimbo judicial prévio.
Entendi a jogada deles.
Só que o STJ precisou desenhar uma linha divisória muito fina entre o que constitui uma investigação formal, invasiva, e o que são meros atos de checagem inicial.
Mas com devido respeito à tese do STJ, isso não cria um precedente perigoso?
Por que você acha?
Porque se a pessoa possui foro por prerrogativa, a lei exige que um tribunal superior controle as ações contra ela. Se a gente permitir que o Ministério Público investigue essa autoridade pelas sombras, baseando-se numa simples carta anônima e sem que o juiz saiba disso, Sei onde você quer chegar.
O foro privilegiado não se torna uma proteção de fachada durante a fase mais crítica, que é a produção inicial de provas.
Olha, a sua preocupação tem fundamento e é exatamente o que motiva os recursos das defesas. Mas o tribunal fez uma distinção essencial sobre o conceito de diligências.
O que eles diferenciaram?
O que o STJ afirma é que o Ministério Público não instaurou um inquérito policial ou um procedimento investigatório criminal, O famoso PIC, que é carregado de medidas constritivas.
Ah, não teve isso?
Não. Eles realizaram o que chamamos de Verificação de Procedência das Informações, a VPI.
O MP não pode ignorar uma denúncia grave que chega na mesa, mas também não pode pedir quebras de sigilo bancário ou telefônico com base apenas no anonimato.
Ou seja, são aquelas diligências de balcão, né?
Busca em bancos de dados públicos ou oitivas informais.
Exato, atos que não invadem a reserva de jurisdição. E a dogmática jurídica aplicada pelo STJ aqui estabelece que o foro por prerrogativa de função dita a competência de quem vai julgar e supervisionar, certo? Mas não exige como regra geral um alvará prévio para que o Estado faça checagens superficiais de viabilidade de uma denúncia.
Ah, então para dar aquela primeira olhada não precisava do juiz?
Isso. Salvo se houver uma norma específica exigindo essa autorização prévia para aquela categoria de autoridades. Basta a supervisão judicial posterior. O Tribunal Superior passa a controlar os atos assim que a investigação formal ganha corpo.
Fica supervisionado depois, então?
Isso mesmo. Além disso, o STJ frisou que para declarar uma nulidade é preciso demonstrar um prejuízo concreto à defesa, o que não ocorreu com meras checagens de dados.
Perfeito, ficou bem claro.
A tese fixada neste processo foi: a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior, salvo exigência normativa específica.
Muito bom! Após essa imersão profunda no direito penal e processual penal, convido quem nos acompanha a mudar a chave de vez.
Vamos respirar outros ares agora.
Vamos entrar agora no direito civil e processual civil, abordando conflitos que impactam diretamente a saúde e o bolso da população.
Temas que chegam muito no dia a dia dos escritórios.
Demais! Vamos ao 14º caso deste episódio, referente à proposta de afetação no Recurso Especial número 2.242.804 do Acre e no Recurso Especial número 2.129.469 de São Paulo, que formam o tema 1.463 do STJ.
E aqui vale lembrar rapidinho o que é essa tal proposta de afetação. Isso, explica para gente. Acontece quando o STJ percebe uma enxurrada de processos idênticos nos tribunais do país inteiro e decide paralisá-los para criar uma regra unificada, que é o rito dos recursos repetitivos, para não ficar cada juiz decidindo de um jeito. Exato. E o embate aqui nesse caso se dá entre operadoras de planos de saúde e beneficiários diagnosticados com transtorno do espectro autista, o TEA, focado especificamente na cobertura de musicoterapia.
Nossa, esse tema é muito sensível.
A relevância dessa afetação é monumental, viu? Tanto do ponto de vista do direito fundamental à saúde quanto da segurança dos contratos de saúde suplementar.
E tem toda aquela confusão sobre o rol da ANS, né?
Historicamente, a jurisprudência brasileira oscila intensamente sobre a natureza do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ANS. Se o rol é taxativo O plano só cobre o que tá estritamente listado lá.
Nada além daquilo.
Mas, ser exemplificativo, o leque se abre para tratamentos receitados pelos médicos, mesmo que estejam fora da lista oficial. A musicoterapia, inserida no contexto de terapias multidisciplinares para pacientes com TEA, se tornou o epicentro dessa divergência nos tribunais de justiça estaduais.
E, trazendo pra realidade crua, não estamos falando de uma aulinha de violão como hobby de final de semana pras crianças.
De jeito nenhum.
Médicos e especialistas atestam que, dentro de metodologias específicas, a musicoterapia é indispensável para o desenvolvimento neurocognitivo delas.
É parte do tratamento médico prescrito.
Porém, os planos de saúde recorrem à lógica financeira. E eu até entendo o lado deles no aspecto matemático. Eles argumentam que a imposição de terapias não previstas contratualmente rompe o equilíbrio atuarial do fundo.
A conta não fecha no fim do mês.
Sim, se o Judiciário obriga o custeio sem previsão de arrecadação para isso, o custo vai ser repassado a todos os usuários, o que tornaria o plano impagável. A insegurança jurídica deve ser desesperadora para os dois lados.
O seu diagnóstico é preciso. Estávamos vivendo o que a doutrina chama de jurisprudência loteria.
Loteria?
Uma câmara do tribunal no Acre, por exemplo, poderia entender que a proteção integral à pessoa com autismo sobrepõe-se às limitações contratuais, deferindo o tratamento.
E a criança consegue fazer a terapia.
Já a outra câmara, talvez lá em São Paulo, poderia privilegiar o pacta sunt servanda e a viabilidade econômica da operadora, negando o custeio.
Depende da sorte de onde o processo cai.
Esse caos prejudica o sistema de justiça como um todo. Afoga os tribunais com recursos repetidos e deixa as famílias à mercê da sorte na distribuição dos processos.
Diante dessa fragmentação toda, o STJ colhe a afetação não apenas para decidir um caso, mas para pacificar a matéria nacionalmente, certo?
Perfeito. A 2ª Seção do STJ, que cuida de direito privado, chamou para si a responsabilidade de firmar um precedente vinculante.
E o que eles vão analisar para decidir isso?
Ao afetar o tema, a Corte Superior vai debruçar-se sobre os aspectos científicos da musicoterapia, a legislação de proteção ao autista e a lei dos planos de saúde.
Para dar um ponto final na história?
Sim, para dar uma resposta definitiva à operadora tem ou não obrigação legal de custear essa terapia específica. Independentemente de qual seja o mérito final, a afetação em si já é um passo civilizatório para garantir isonomia para todo mundo.
Todo mundo sendo tratado igual.
A tese fixada neste processo foi definir a obrigatoriedade de custeio de musicoterapia pela operadora de plano de saúde em favor de beneficiário com transtorno do espectro autista.
Sensacional! Bom, mantendo a temática dos recursos repetitivos, a gente passa agora da saúde para o mercado imobiliário.
Outra área que gera processo todo dia.
Com certeza! Vamos ao 15º caso, referente à proposta de afetação no Recurso Especial número 2.255.394 do Maranhão e no Recurso Especial número 2.255.370, também no Maranhão, que formam o tema 1.464 do STJ.
O foco aqui é o temido distrato imobiliário.
Para ilustrar o conflito para nossa audiência, um consumidor adquire um imóvel na planta, compromete-se com as parcelas mensais, mas por intempéries da vida, como um desemprego surpresa ou falha na obtenção do financiamento crédito bancário lá na frente, ele decide rescindir o contrato.
Ou seja, a ruptura ocorre por iniciativa e culpa do comprador. Ele que não aguentou pagar.
Isso. E o litígio se instaura justamente na hora de calcular quanto a construtora pode reter desse dinheiro a título de multa e penalidades.
Essa é, sem exagero nenhum, uma das matérias de direito privado mais demandadas no Judiciário brasileiro. A rescisão contratual nunca é indolor.
Alguém sempre sai perdendo.
A construtora investiu em publicidade, pagou comissão de corretagem, impostos e fez todo o planejamento da obra contando com aquele fluxo de caixa que ia entrar. É natural que o direito reconheça que o comprador inadimplente sofra uma penalidade.
Justo.
O problema dogmático que chega ao STJ não é se deve haver retenção, porque isso é pacífico, mas quanto E principalmente sobre o que essa retenção deve incidir.
É aqui que a matemática encontra a lei e muitas vezes gera o absurdo que vai parar no tribunal. Vamos olhar para a chamada Lei do Distrato, a Lei 13.786 de 2018.
Manda o exemplo.
Imagina um contrato cujo valor total do imóvel seja de R$500 mil. O comprador, com muito sacrifício, pagou apenas R$30 mil em parcelas antes de perder o emprego e pedir a rescisão.
Cenário muito comum.
Se a construtora aplicar uma multa de 10% sobre o valor total do contrato, ou seja, 10% de R$500 mil, a penalidade seria de R$50 mil.
A conta é cruel.
Cruel demais. O consumidor perderia os R$30 mil que ele já pagou, sairia sem a casa e ainda ficaria devendo R$20 mil para a construtora.
Uma dívida do nada?
Essa base de cálculo não aniquila totalmente o princípio da proteção do consumidor.
Olha, essa conta que você acabou de expor ilustra de forma perfeita a raiz de todo litígio. A defesa dos consumidores baseia-se muito no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Porque a construtora sai lucrando.
O raciocínio é que a construtora não apenas reteve o dinheiro pago, mas também recebeu de volta a unidade mobiliária intacta. Que será revendida a um terceiro, muitas vezes com ágio e valorização de mercado.
Vende mais caro depois.
Se ela lucra com a nova venda e ainda cobra uma multa baseada no valor integral do bem do primeiro comprador, ela estaria recebendo duas vezes pela mesma coisa.
É um claro desequilíbrio na balança contratual.
Por outro lado, as construtoras argumentam que o prejuízo administrativo e o risco do empreendimento devem ser compensados sim, e que o contrato previu expressamente a base de cálculo sobre o valor total da negociação lá na assinatura.
É a briga do contrato assinado versus a abusividade?
Exato. Diante dessa verdadeira guerra civil nos fóruns, onde sentenças variavam de retenções de 10% do valor pago até multas gigantescas sobre o valor total do contrato, a 2ª Seção do STJ acolheu o tema 1464.
Pra botar ordem na casa.
A corte assumiu o papel de definir um teto percentual razoável e, o mais importante, assentar de forma vinculante qual deve ser a base de cálculo justa devolvendo as partes ao estado original. Na medida do possível, ao status quo ante, sem promover o enriquecimento ilícito de nenhuma das partes.
A gente espera que fique justo para todo mundo.
A tese fixada neste processo foi definir o percentual e a respectiva base de cálculo dos valores que o vendedor poderá reter na rescisão, por iniciativa e culpa do comprador, de contratos de compra e venda.
Perfeito! A análise dessas afetações mostra muita coisa sobre o nosso sistema.
Revela um amadurecimento institucional brilhante do nosso sistema judiciário, não acha?
Eu concordo. E antes de encerrarmos definitivamente, passarmos para nossa lista final, eu deixo uma reflexão profunda para quem estuda o direito. As afetações dos temas 1463 e 1464 demonstram o STJ se consolidando como uma verdadeira corte de precedentes que tá focada em estancar a litigância de massa, cortando o mal pela raiz. Mas fica o questionamento: ao desenhar teses genéricas e fixas para resolver milhões de processos, processos de uma só vez, em nome da eficiência judicial e da segurança, será que o sistema não corre o risco de sacrificar a justiça individualizada e as nuances de cada cidadão?
É o preço da massificação, né? É uma balança filosófica que todo futuro operador do direito precisará aprender a equilibrar nas próximas décadas.
Com certeza, muito bem pontuado. Confira os julgados abordados nesta resposta. Julgado 11: sim, Julgado 12: sim. Julgado 13: sim. Julgado 14: sim. Julgado 15: sim. O link com as questões para praticar está na descrição, não deixe de conferir. Se tiver alguma sugestão para os próximos episódios, deixe nos comentários, estamos sempre buscando melhorar. E é claro, curta e compartilhe este episódio. Até a próxima!