INFO-STF-1226
- A submissão de auditores fiscais a tetos remuneratórios locais após a reforma tributáriaauditores fiscais estaduais, distritais e municipais·subtetos locais·teto federal·Reforma Tributária·Emenda Constitucional 132 de 2023
- A aplicação de medidas protetivas de urgência em casos de violência de gênero fora do âmbito domésticoLei Maria da Penha·violência de gênero·Sistema Internacional de Direitos Humanos·Convenção de Belém do Pará·medidas protetivas autônomas
- A inconstitucionalidade da remissão de débitos e multas aplicadas pelo Tribunal de Contas por lei do ExecutivoSanta Catarina·Tribunal de Contas do Estado·Poder Executivo·separação dos poderes·teoria da constitucionalidade superveniente
- A constitucionalidade da autonomia técnica da perícia oficial, mas não da autonomia financeira plenaMaranhão·Polícia Civil·Perícia Oficial de Natureza Criminal·autonomia orçamentária e financeira·separação de poderes
- A constitucionalidade da atribuição exclusiva aos transportadores da contratação de seguros obrigatóriostransporte rodoviário de cargas·Lei 14.599 de 2023·livre iniciativa·intervenção estatal na economia·seguros facultativos
- A inconstitucionalidade da cobrança de IPVA de locadoras em estado diferente da sede da empresaIPVA·locadoras de veículos·São Paulo·Código Tributário Nacional·Tema 708·leasing
Bom dia, boa tarde, boa noite, e para você que estuda de madrugada, boa madrugada! Bem-vindo ao canal Direito Fácil, um canal focado nas atualizações jurisprudenciais e legislativas. Hoje vamos analisar o Informativo 1226 do STF, que conta com um total de 6 julgados. Neste episódio, correspondente à parte única, vamos tratar do 1º ao 6º julgado.
É, e eu já começo dizendo que nossa análise de hoje tá recheada daquelas situações que, olha, parecem até roteiro de filme. Imagina um governador tentando perdoar, por conta própria, milhões de multas que foram aplicadas contra os aliados dele.
Nossa, complicado!
Pois é. Ou então, pensa num cenário onde um juiz simplesmente descarta uma ameaça de morte contra uma mulher só porque o agressor era um vizinho e a ameaça não aconteceu dentro da sala de estar dela.
Caramba! É o tipo de coisa que a gente acha que não acontece mais, né?
Exato, mas acontece. E é justamente por isso que o Supremo precisou entrar em campo para frear essas coisas na nossa investigação do Informativo 1226.
E é por isso também que a missão do nosso mergulho de hoje é tão essencial para os estudantes que acompanham o canal. Nós vamos ver o STF atuando em várias frentes. E para quem nos ouve, acho que o fio condutor de hoje, sabe, o grande tema são as fronteiras.
Faz sentido.
É, seja a fronteira do orçamento público, a fronteira da proteção à vida, ou até aquela fronteira invisível de onde um estado pode de fato cobrar impostos.
Esse é um excelente ponto de partida, viu? O STF funcionou nessa sessão como um verdadeiro guardião dessas fronteiras. Eles reafirmaram que o pacto federativo, os direitos humanos e tudo mais, bom, eles não podem ser esticados ao bel prazer de conveniências políticas locais.
Com certeza. Então vamos começar conectando essa ideia fronteiras à autonomia dos estados e municípios, principalmente na hora de pagar os próprios servidores, né? Vamos ao primeiro caso deste episódio, referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade número 7882/DF.
Esse caso traz um debate muito, muito profundo sobre as estruturas remuneratórias aqui no Brasil. O conflito central girava em torno dos auditores fiscais estaduais, distritais e municipais. Eles basicamente questionavam se deveriam continuar submetidos aos chamados subtetos locais.
Que é aquele limite do salário do governador ou do prefeito, certo?
Isso, exatamente. Eles queriam saber se tinham que ficar presos a esse subteto ou se poderiam furar isso e ter um limite unificado, um teto federal. Tipo, se equiparando a carreiras como as do Judiciário e do Ministério Público.
Mas espera aí, qual foi a alavanca que eles usaram para justificar esse salto? Pelo que eu vi nos autos, eles usaram a reforma tributária, né? A Emenda Constitucional 132 de 2023.
Uhum, foi exatamente essa tese. A ideia deles era argumentar que a reforma teria transformado a Auditoria Fiscal numa verdadeira carreira de caráter nacional.
Entendi, porque agora o sistema de arrecadação tá bem mais integrado.
Pois é, eles falaram: bom, se a arrecadação e o imposto viram algo nacional, quem fiscaliza não deveria seguir a mesma regra remuneratória nacional?
É, tem uma certa lógica, faz um pouco de sentido de início.
A argumentação foi engenhosa, não dá para negar, mas o STF rejeitou a tese de forma muito categórica. O tribunal definiu que eles continuam sim submetidos aos tetos e subtetos locais de cada ente, lá nos termos do artigo 37, inciso 11, da Constituição.
Certo.
E o raciocínio jurídico aqui, que é o que importa para nossa audiência, mora justamente na diferença da natureza da competência.
Tá, mas me explica isso melhor. Qual é a diferença na raiz assim, entre um juiz e um auditor fiscal?
É que o Poder Judiciário exerce uma parcela da soberania do Estado que é, por definição, una e indivisível, sabe? Quando um juiz estadual dá uma sentença, é o Estado brasileiro falando. Por isso a magistratura tem essas feições de carreira nacional. Já a fiscalização tributária, ela é essencialmente descentralizada. A Constituição dividiu o poder de cobrar impostos entre União, estados e municípios.
Ah, claro.
A reforma tributária modernizou e até coordenou melhor a arrecadação, é verdade, mas ela não centralizou a gestão de pessoal.
Entendi a nuance agora. Sabe o que me vem à cabeça? É tipo uma rede de franquias.
Como assim?
Imagina que a matriz de uma rede moderniza o sistema de computador. Agora todas as lojas operam juntas na mesma plataforma para vender mais fácil, certo? Isso melhora o negócio, óbvio, mas cada loja franqueada ainda é totalmente responsável por pagar os próprios funcionários usando o dinheiro que tem no caixa daquela uma unidade específica. Integrar o software não significa de jeito nenhum unificar a conta bancária de todo mundo, né?
Nossa, é uma analogia impecável! É bem por aí. Autonomia administrativa permite que cada município ou estado desenhe as soluções que cabem no próprio bolso. Então, arrecadar melhor de forma integrada não significa nacionalizar a carreira.
Perfeito! Então, a tese que ficou não tem muita margem para dúvida.
Nenhuma. A tese fixada neste processo foi: os auditores fiscais da Administração Tributária estadual, distrital e municipal submetem-se ao teto e aos subtetos remuneratórios previstos no artigo 37, inciso 11, da Constituição Federal, haja vista que não constituem carreira de caráter nacional, mesmo após a reforma tributária implementada pela Emenda Constitucional EC nº 132/2023.
Excelente. Bom, saindo dessa proteção do orçamento do Estado, a gente precisa dar um salto para uma proteção que é assim infinitamente mais urgente.
Com certeza, integridade física.
Isso, a proteção da vida das pessoas contra ameaças. Vamos ao segundo caso deste episódio, referente ao recurso extraordinário com agravo número 1537.713.MG, que trata do tema 1412 dá repercussão geral. E olha, os fatos aqui me chamaram muita atenção.
É um caso muito sensível, né?
Sim, principalmente pela frieza técnica com que o negócio foi tratado no começo. Basicamente, uma mulher foi até a delegacia porque estava desesperada buscando medidas protetivas contra um vizinho. O grande detalhe é que esse vizinho cismou, inventou na cabeça dele que tinha um relacionamento amoroso com ela. E por causa dessa obsessão, ele passou a ameaçá-la de morte. Só que o juiz lá da origem negou a proteção baseada na Lei Maria da Penha.
Negou mesmo? Com qual justificativa?
O juiz argumentou que o caso não se enquadrava tecnicamente no âmbito doméstico ou familiar, já que eles eram só vizinhos e nunca houve uma relação íntima de afeto de verdade.
Olha, esse caso revela de forma escancarada o perigo de fazer uma interpretação puramente literal da lei. Pois é, o STF felizmente deu provimento ao recurso para garantir que as medidas protetivas de urgência se aplicam a toda e qualquer forma de violência contra a mulher que seja baseada no gênero. E o raciocínio da corte puxou muito o peso do Sistema Internacional de Direitos Humanos, a Convenção de Belém do Pará, né? Exatamente.
Só fazendo uma pausa rápida para um lembrete importante para quem tá aí anotando nos resumos. Tratados internacionais de direitos humanos, como esse que você citou, eles têm no mínimo um status supralegal aqui no Brasil, ou seja, eles estão acima das leis ordinárias, tipo a própria Lei Maria da Penha. Então o juiz local não pode simplesmente ler a lei brasileira e ignorar o tratado.
Perfeito. O tribunal explicou que uma leitura restritiva criaria um déficit protetivo. E a essência do problema aqui é a motivação. Sabe, se a violência é claramente motivada pelo gênero, o cara ataca a mulher pelo simples fato de ela ser mulher. A urgência não pode ficar presa a filigranas geográficas.
Até porque, convenhamos, né, se a ameaça de morte acontece na sala de estar, no corredor do prédio ou na calçada da rua, a faca machuca do mesmo jeito, a bala mata do mesmo jeito.
Exato. Exigir que a violência aconteça dentro da casa da vítima para conceder uma medida de urgência é desafiar a lógica de preservar vidas.
Sem dúvida.
Além disso, o Supremo fez questão de destacar que essas medidas protetivas são autônomas.
Como assim autônomas?
Elas não dependem de existir um inquérito policial formal ou uma ação penal já rodando. A função delas é cessar o perigo agora, não importa se a violência na esfera privada, na rua ou na comunidade.
É para parar o agressor na hora. E pelo que eu tô vendo aqui na tese, o STF também deixou muito claro Até onde vai o poder do delegado nessas situações de desespero, né?
Sim, a ideia é fechar toda e qualquer brecha que o agressor pudesse usar. As teses fixadas neste processo foram: 1, as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade da ofendida. 2.
O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito, a fim de deferir a medida, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com o encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente. 3. A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, 4, cabe a concessão de medidas protetivas, inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nas situações de urgência.
Muito bom. E agora a gente deixa essa proteção das ruas para trás e entra num debate sobre a ordem econômica. Vamos ao terceiro caso deste episódio, referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.579/DF.
Esse aqui é aquele clássico embate, sabe? O livre mercado batendo de frente com o papel regulador do Estado.
Total. Isso começou porque a Lei 14.599 de 2023 alterou as regras do transporte rodoviário de cargas. A lei nova disse que cabe exclusivamente aos transportadores contratar os seguros obrigatórios.
Certo.
Aí o pessoal que entrou com a ação ficou revoltado e argumentou, tipo, pera, o Estado tá ditando regra em contrato privado, isso fere a livre iniciativa. Por que o dono da mercadoria não pode contratar o seguro obrigatório se ele preferir?
É, o argumento foca muito na autonomia da vontade, mas a resposta do Supremo foi que a lei é plenamente constitucional. A livre iniciativa é um pilar, claro, só que a jurisprudência nos mostra todos os dias que ela não é absoluta.
O Estado tem sim o dever constitucional de intervir na economia, principalmente para corrigir assimetrias de mercado.
Tá, mas é você o advogado do diabo rapidinho. Obrigando só uma das partes, que é o transportador, a fechar o seguro, o Estado não tá engessando o setor logístico? Não é o governo ditando a regra do jogo comercial pesadamente?
Parece que sim à primeira vista, mas a gente tem que olhar para a realidade prática de como era antes da lei. Era um verdadeiro caos.
Como assim, caos?
Pensa na logística de um país continental. Antes, a gente tinha uma multiplicidade enorme de apólices, de planos de gerenciamento de risco, que os donos das cargas meio que empurravam goela dos transportadores. Ah, o cara grande ditando a regra.
Exato. Isso gerava uma sobreposição de seguros que só encarecia o frete. E o pior, se desse algum problema, virava uma confusão para saber de quem era a responsabilidade de pagar.
Nossa, entendi. Então, se um caminhão tombava na rodovia, virava uma briga jurídica de 3 seguradoras diferentes discutindo quem ia cobrir o prejuízo, enquanto o motorista ficava ali a ver navios.
Precisamente isso. A nova regra centraliza a responsabilidade do seguro obrigatório no transportador, justamente para organizar essa bagunça toda.
Faz sentido.
Isso acaba dando mais poder de negociação para categoria e dá uma baita simplificada na cadeia. E tem um detalhe vital aqui: a lei não proíbe que o dono da mercadoria contrate seguros facultativos a mais se ele quiser se proteger ainda mais. Ela apenas organiza de forma clara de quem é a obrigação principal.
Ficou muito claro: essa intervenção evita o caos e ainda assim não fere a liberdade de fazer contratos adicionais. Legal!
A tese fixada neste processo foi: é constitucional por constituir opção político-normativa legítima e razoável, inserida no espaço de conformação do legislador e na função reguladora do Estado sobre atividade econômica, norma que atribui exclusivamente aos transportadores a contratação dos seguros obrigatórios relacionados ao transporte rodoviário de cargas.
Bom, saindo das rodovias, vamos entrar numa via de mão dupla que sempre gera muita dor de cabeça no direito administrativo.
Dinheiro público, aposto.
Exato, dinheiro público e perdão de dívidas. Vamos ao quarto caso deste episódio, referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade número 7.446 SC. Esse caso, olha, chega a ser cômico se não fosse trágico.
Ah, eu conheço esse. É uma verdadeira aula do que não fazer na administração pública.
Pois é, a história é a seguinte: o Poder Executivo lá de Santa Catarina mandou projetos de lei concedendo remissão, que é o perdão oficial de débitos e multas que tinham sido aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Sério?
Sim, eram valores pequenos, coisa abaixo de R$20 mil ou R$30 mil, mas o problema óbvio gritou, né? O Executivo não pode se meter nas regras de punição do Tribunal de Contas, é um vício de iniciativa claríssimo.
Com certeza.
Aí que vem a cereja do bolo. Para tentar consertar o erro, o próprio Tribunal de Contas fez uma lei nova, a Lei 18.851 de 2024, tentando convalidar e validar esse perdão que já tinha sido dado ilegalmente lá atrás.
Que manobra bizarra!
Demais. E o STF olhou para isso e declarou tudo inconstitucional, mandando cobrar de todo mundo de novo.
E tem toda razão, tem duas violações crassas aí. E a gente precisa dissecar o porquê de o STF ter sido tão rigoroso. O primeiro ponto básico é a separação dos poderes. O Tribunal de Contas existe justamente para ser um órgão de controle externo. Ele fiscaliza o Executivo. Se o Executivo, que é quem está sendo fiscalizado, pode criar lei perdoando as multas que o TCE aplicou contra os seus próprios agentes, o sistema de freios e contrapesos simplesmente desmorona.
É, perde o sentido do órgão existir. Fere a moralidade de morte.
Exatamente. Agora, a segunda manobra é o que mais pega. Alguém poderia pensar: ah, o Executivo errou no começo, beleza, mas depois o próprio TCE concordou e fez a lei dele. Se o dono da multa perdoou formalmente depois, por que o STF não deixa para lá?
Pois é, esse é o famoso tentar arrumar o que já nasceu errado.
Sim, e essa é a parte mais importante para o raciocínio jurídico de quem nos ouve. No direito brasileiro, o STF repudia veementemente essa tal teoria da constitucionalidade superveniente.
Explique isso em termos práticos pra gente.
Em termos práticos, significa que uma norma que nasceu morta, que é inconstitucional desde o berço por um vício de competência, não pode ser ressuscitada por uma lei posterior.
Certo.
Pensa no perigo se isso fosse permitido. Políticos iriam aprovar leis absurdas e inconstitucionais para favorecer os aliados. Produziriam efeitos imediatos, aí quando fossem descobertos tentariam fazer um push puxadinho legislativo para limpar a barra.
Nossa, verdade, vira bagunça. Ou seja, a regra do jogo foi quebrada no primeiro minuto. Não dá para validar os gols que saíram dessa infração só porque o juiz do jogo resolveu apitar diferente depois.
Perfeita analogia. O vício original contamina tudo de forma irreversível. Foi por isso que o STF anulou a brincadeira e mandou a conta voltar.
Ótimo.
A tese fixada neste processo foi: São inconstitucionais por invadir a prerrogativa de iniciativa legislativa do Tribunal de Contas Estadual, bem como violar os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade administrativa normas estaduais de iniciativa do Poder Executivo que concedem remissão a débitos não tributários decorrentes de ressarcimentos devoluções e multas aplicados pelo Tribunal de Contas do Estado.
Muito bem. E já que a gente tá falando de estados tentando manobras com dinheiro, vamos a um clássico: a guerra fiscal. Vamos ao quinto caso deste episódio, referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade número 4.376-SP.
E IPVA de locadora, né?
Esse mesmo. O Estado de São Paulo criou uma lei para cobrar IPVA de veículos de locadoras que têm sede em outros estados, mas que estivessem rodando ou alugados dentro do território paulista. E olha o absurdo: a lei dizia que quem alugou o carro, os gerentes das locadoras e até agentes públicos que assinam locação para o governo viravam responsáveis solidários para pagar a conta se a locadora não pagasse.
É muita audácia do legislador. O STF barrou tudo, claro, e com muita razão, porque o Estado de São Paulo tentou reescrever as regras gerais de direito tributário sozinho, o que é papel exclusivo do Código Tributário Nacional, o CTN.
Mas, de novo, vou fazer o papel de advogado de defesa de São Paulo.
Vamos lá!
Se uma locadora tem a sede em Minas Gerais, mas aluga os carros que rodam diariamente nas ruas de São Paulo, gastando asfalto paulista, usando a infraestrutura e os semáforos de São Paulo, não faz um pouco de sentido lógico que São Paulo receba o IPVA desse carro?
É, a sua lógica faz muito sentido do ponto de vista da infraestrutura. Mas ela desmorona rapidinho se a gente olhar para o sistema tributário nacional como um todo. O STF já pacificou isso no Tema 708, da repercussão geral.
E o que diz o Tema 708?
Diz que o IPVA é devido no estado onde a empresa proprietária do veículo tem sua sede ou seu domicílio tributário. Tributar pela simples presença física do bem na rua criaria uma bitributação incontrolável.
Incontrolável como?
Imagina um carro alugado que sai do Rio de Janeiro, viaja para São Paulo, depois desce para o Paraná com os dias lá. Se cada estado pudesse cobrar um naco de IPVA só porque o bem tá fisicamente passeando lá, a atividade de locação seria inviabilizada no Brasil inteiro.
Verdade, a guerra fiscal ia virar um Faroeste onde cada fronteira estadual ia cobrar um pedágio de imposto.
Exato. E tem mais sobre aquela história de tentar cobrar do gerente ou da pessoa que alugou o carro.
Pois é, o CTN não deixa, né?
Não deixa de jeito nenhum. Foi o aspecto mais abusivo dessa lei. O CTN tem regras muito rígidas sobre a responsabilidade tributária de terceiros. Para cobrar de um gerente, o Estado tem que provar que ele agiu com excesso de poder ou violou a lei. Não pode cobrar só porque ele bate ponto na locadora.
Imagina a insegurança jurídica. O cara aluga um carro no aeroporto para curtir o fim de semana e do nada descobre que o Estado bloqueou a conta bancária dele porque a locadora matriz lá em outro estado tava devendo IPVA.
Seria o fim das locadoras. Ninguém mais ia querer alugar nada. Mas vale lembrar, o STF fez uma ressalva importante para um caso específico, o caso de leasing, né? Isso, o arrendamento mercantil. No leasing, a pessoa que arrenda tem a posse contínua e a clara intenção de comprar o carro no final. Ela exterioriza uma verdadeira capacidade contributiva, como se fosse a dona do bem.
Entendi, o cara age como dono, então paga como dono.
Nesses casos de leasing, a exceção é válida e o imposto é devido no domicílio do arrendatário. Mas na locação comum, passageira, a regra geral fica e São Paulo não pode inventar moda.
Perfeito, o aluguel comum não te faz dono temporário da dívida fiscal. Qual foi a tese, hein?
A tese fixada neste processo foi: são inconstitucionais por invadirem reserva de lei complementar, CF 1988, artigo 146, 3º, e comprometerem o princípio da segurança jurídica dispositivos de lei ordinária estadual que, a pretexto de regulamentar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, IPVA, inovam no ordenamento jurídico criando hipóteses de responsabilidade tributária de terceiros que ultrapassam os limites fixados nas regras matrizes estabelecidas no Código Tributário Nacional, CTN 1966.
E em complementação, é inconstitucional dispositivo de lei estadual que permite a eleição de domicílio para cobrança com base apenas na presença física do bem ou local do locatário, salvo na hipótese de arrendamento mercantil.
E para encerrar a nossa investigação de hoje, a gente faz uma transição mais interna. Saímos da forma como o Estado tenta arrecadar dinheiro de fora E entramos na forma como ele divide esse dinheiro lá dentro de casa.
Sim, na segurança pública.
Isso. Vamos ao sexto caso deste episódio, referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade número 7.666-MA.
Essa é uma discussão vital sobre as engrenagens da administração pública.
Pois é, o Estado do Maranhão criou dentro da estrutura da Polícia Civil a Perícia Oficial de Natureza Criminal. Na redação da lei, eles garantiram a esse órgão pericial autonomia orçamentária e financeira. E aí o STF precisou fatiar a coisa para salvar a lei. Autonomia técnica, excelente, mas autonomia financeira plena, inconstitucional.
É que dar autonomia orçamentária para um órgão subordinado viola o modelo que a Constituição desenhou, sabe? A gente tem que lembrar que autonomia financeira plena significa ter o poder de elaborar a própria proposta de orçamento e gastar tudo de forma independente.
E não é qualquer um que pode fazer isso.
Definitivamente não. Só poderes do Estado, tipo Legislativo e Judiciário, ou órgãos muito específicos como o Ministério Público e a Defensoria Pública têm essa prerrogativa forte na Constituição.
Eu pensei numa analogia aqui com o mundo corporativo.
Manda!
É tipo uma empresa gigantesca onde o departamento de recursos humanos precisa ser tecnicamente independente para contratar as pessoas de forma isenta. Sem sofrer pressão ou indicação escusa do presidente da empresa. O RH tem que ser técnico.
Certo, faz todo sentido.
Mas o RH não pode simplesmente ter uma conta bancária própria desconectada da matriz para sair gastando o que quiser passando por cima do diretor financeiro da empresa. Eles têm a independência na técnica, mas o orçamento continua amarrado na chefia geral.
Nossa, é exatamente isso. Na segurança pública, a autonomia técnica da perícia é indispensável. Isso evita, por exemplo, que o delegado que está investigando pressione o perito a alterar um laudo para bater com a teoria dele. Contudo, nem a própria Polícia Civil como instituição possui autonomia financeira plena perante a Constituição. Ela está subordinada ao Executivo. Então, por dedução lógica, se a Polícia Civil não tem um cheque em branco, um órgão pericial dentro dela também não pode ter. A gestão do dinheiro continua lá sob a supervisão da caneta do governador.
Resumindo, o perito criminal tem autonomia total na hora de usar a lupa dele e declarar se a digital encontrada num cofre é ou não do suspeito. Ninguém interfere nisso.
Exato.
Mas na hora de comprar o pó químico para revelar essa digital, ele ainda tem que submeter o pedido de orçamento e respeitar o teto de gastos do Estado.
Perfeito. A tese fixada neste processo foi: é constitucional a criação na Polícia Civil Estadual de órgão pericial dotado de autonomia técnica, científica e funcional. Contudo, é inconstitucional ante a ausência de previsão constitucional e para preservar o indispensável vínculo de subordinação ao governador, a outorga de autonomia orçamentária e financeira plena.
Que sensacional esse mergulho de hoje! Foi muita informação valiosa para quem tá estruturando os estudos e precisa entender o sistema como um todo.
Realmente foi, a gente passou por muita coisa. E antes da gente fechar, eu queria deixar um ponto para nossa audiência refletir. Reparem bem que em quase todos os julgados de hoje a gente viu o Supremo dizendo um baita não para os estados e municípios.
É verdade, não pode perdoar essa multa, não pode cobrar imposto do vizinho.
Isso, não pode criar independência financeira fora da regra. A provocação que fica é: até que ponto a tão elogiada descentralização do nosso pacto federativo consegue sobreviver sem esbarrar o tempo todo na necessidade urgente de termos regras nacionais seguras, previsíveis e uniformes. Fica o debate aí para o pessoal.
Fica aí uma excelente reflexão para quem nos ouve debater nos grupos de estudo ou pensar na hora de escrever uma redação. Vamos ao nosso checklist final dos casos abordados hoje. Julgado 1: sim. Julgado 2: sim. Julgado 3: sim. Julgado 4: sim. Julgado 5: sim. Julgado 6: sim. O link com as questões para praticar está na descrição, não deixe de conferir. Se tiver alguma sugestão para os próximos episódios, deixe nos comentários. Estamos sempre buscando melhorar. E é claro, curta e compartilhe este episódio. Até a próxima!